Roubo - Art. 157, CP
O art. 157, CP, dispõe que:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a
coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o
agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua
liberdade.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é
de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”
Observe que o roubo trata-se de um crime complexo, que engloba
condutas praticadas tanto no crime de ameaça (art. 147, CP), quanto no crime de
furto (art. 155, CP).
O legislador ao pronunciar-se quanto a matéria desejava proteger além da propriedade, a liberdade individual e a integridade corporal.
É bem sabido que o sujeito ativo do crime pode ser qualquer
pessoa, desde que não seja o proprietário, pois a lei é clara ao exprimir que a
coisa deve ser alheia a quem o subtrai, de modo que, não se pode roubar o que
já é seu. Ainda, na delimitação dos polos do delito, pode ser sujeito passivo,
todo aquele que é dono ou possuidor da coisa, a ser subtraída.
Fixado tais entendimentos, analisar-se-á as hipóteses que seguem:
1ª Hipótese:
“O agente subtrai bem da vitima, causando-lhe ferimentos leves sem
emprego de armas para evitar que o mesmo reagisse, contudo a vitima não chega a
óbito.”
Veja que no caso em questão o agente cometeu o crime roubo próprio,
pois violência foi empregada durante a subtração do bem, de modo que ela serviu
de meu executório do crime.
Tal fato poderia ter uma pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e
multa; com fulcro no caput do art. 157, CP.
2º
Hipótese:
“O
agente subtrai o bem da vítima e o mata.”
Atente
para o fato de que tal hipótese, possui respaldo no § 3º do referido artigo,
trata-se do crime de latrocínio consumado.
Existe
um nexo de causalidade entre o crime e a morte da vítima, pois esta se deu pelo
emprego de violência intencional do agente, em razão do roubo. Tais
características preenchem os requisitos para a qualificação do crime, e
consequentemente o aumento de pena, que passa a ser de vinte a trinta anos de
reclusão, acrescido de multa.
3º Hipótese:
“A
vitima não possui bens a subtrair, contudo o agente acredita que o mesmo possua
e investe na empreitada criminosa, causando-lhe a morte.”
Neste
caso, deve ser atentar para a intenção do agente. Lembre-se que o direto penal
é uma matéria extremamente simbólica, que envolve muitas vezes uma margem de
subjetividade.
A
Súmula n. 610 do STF, resolve este caso, pois sempre que resultar em morte da
vitima, mesmo que ela não possua objetos a subtrair, e ou, mesmo se possuindo
objetos o agente não conseguiu levar o bem, está configurado o crime de
latrocínio.
A
pena do latrocínio será de reclusão de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.
4ª Hipótese:
“A
vitima não possui bens a subtrair, contudo o agente na intenção de cometer o
crime, causa-lhe lesão corporal graves.”
É
oportuno frisar, novamente, o que a pouco foi dito, o agente não subtraiu bens
pois a vitima não os possuía, contudo a sua visava a concretude do crime.
Assim
sendo configura-se crime de roubo por esta presente todos os elementos do tipo:
dolo de subtrair o bem alheio, emprego de ameaça.
Contudo,
observe que as lesões causadas pelo agente foram graves, o que faz com o delito
acolha a causa de aumento de pena, disposta no parágrafo 3, que faz com a pena
passe a ser de reclusão, de 7(sete) a 15(quinze)anos, além de multa.
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