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domingo, 27 de maio de 2012

Espaço do acadêmico - Taynã Mateus


Roubo - Art. 157, CP


O art. 157, CP, dispõe que:

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”

Observe que o roubo trata-se de um crime complexo, que engloba condutas praticadas tanto no crime de ameaça (art. 147, CP), quanto no crime de furto (art. 155, CP).

O legislador ao pronunciar-se quanto a matéria desejava proteger além da propriedade, a liberdade individual e a integridade corporal.

É bem sabido que o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, desde que não seja o proprietário, pois a lei é clara ao exprimir que a coisa deve ser alheia a quem o subtrai, de modo que, não se pode roubar o que já é seu. Ainda, na delimitação dos polos do delito, pode ser sujeito passivo, todo aquele que é dono ou possuidor da coisa, a ser subtraída.

Fixado tais entendimentos, analisar-se-á as hipóteses que seguem:

1ª Hipótese:

“O agente subtrai bem da vitima, causando-lhe ferimentos leves sem emprego de armas para evitar que o mesmo reagisse, contudo a vitima não chega a óbito.”

Veja que no caso em questão o agente cometeu o crime roubo próprio, pois violência foi empregada durante a subtração do bem, de modo que ela serviu de meu executório do crime.

Tal fato poderia ter uma pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; com fulcro no caput do art. 157, CP.

2º Hipótese:

“O agente subtrai o bem da vítima e o mata.”

Atente para o fato de que tal hipótese, possui respaldo no § 3º do referido artigo, trata-se do crime de latrocínio consumado.

Existe um nexo de causalidade entre o crime e a morte da vítima, pois esta se deu pelo emprego de violência intencional do agente, em razão do roubo. Tais características preenchem os requisitos para a qualificação do crime, e consequentemente o aumento de pena, que passa a ser de vinte a trinta anos de reclusão, acrescido de multa.

3º Hipótese:

“A vitima não possui bens a subtrair, contudo o agente acredita que o mesmo possua e investe na empreitada criminosa, causando-lhe a morte.”

Neste caso, deve ser atentar para a intenção do agente. Lembre-se que o direto penal é uma matéria extremamente simbólica, que envolve muitas vezes uma margem de subjetividade.

A Súmula n. 610 do STF, resolve este caso, pois sempre que resultar em morte da vitima, mesmo que ela não possua objetos a subtrair, e ou, mesmo se possuindo objetos o agente não conseguiu levar o bem, está configurado o crime de latrocínio.

A pena do latrocínio será de reclusão de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.

4ª Hipótese:

“A vitima não possui bens a subtrair, contudo o agente na intenção de cometer o crime, causa-lhe lesão corporal graves.”

É oportuno frisar, novamente, o que a pouco foi dito, o agente não subtraiu bens pois a vitima não os possuía, contudo a sua visava a concretude do crime.

Assim sendo configura-se crime de roubo por esta presente todos os elementos do tipo: dolo de subtrair o bem alheio, emprego de ameaça.

Contudo, observe que as lesões causadas pelo agente foram graves, o que faz com o delito acolha a causa de aumento de pena, disposta no parágrafo 3, que faz com a pena passe a ser de reclusão, de 7(sete) a 15(quinze)anos, além de multa.



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