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segunda-feira, 28 de maio de 2012

Espaço do acadêmico - Mayana C. Silva


Arma de Brinquedo – Pressuposto para o Crime de Roubo ou qualificadora de aumento de pena?





O resumo que passo a apresentar,  espero, ser mais uma dentre as fontes de consulta estudantil, possuindo assim um único fim, o de auxiliar no entendimento construído pela doutrina, e, consequentemente, acatado pelo STJ acerca do que seria “Arma de Brinquedo”,  bem como se o emprego de “arma de brinquedo” possui caráter tipificado ou se é majorante do tipo penal roubo.

A doutrina é firme em entender arma como todo objeto produzido com potencial ofensivo, e que tem o fim de causal grave ameaça a pessoa. É reconhecida pela doutrina a existência de duas espécies de armas, que sejam as próprias e as impróprias.[1] Sendo então as armas próprias as que em principio foram criadas com a finalidade de ferir outrem, contudo a premissa de arma imprópria, esta fundada na desvirtuação do uso de determinado objeto, que a priori, foi construído com outra finalidade - que  não a de ferir a integridade física de alguém, como por exemplo  a “faca de cozinha” destinada as praticas culinárias, entretanto é muito comum seu uso como arma (imprópria), enquanto na verdade ela é um objeto produzido para facilitar o corte de alimentos.

Banhada na concepção de que “arma de brinquedo” é brinquedo, a doutrina é firma em defender que o emprego de “arma de brinquedo”, segundo palavras de Bitencout, “tipifica o roubo, mas não o torna qualificado ou majorado”, pois; como bem coloca o referido autor, a “razão de ser da qualificadora reside na maior potencialidade lesiva e no maior perigo que a arma verdadeira produz, e não na maior intimidade sentida pela vitima”. Bitencourt argumentar ainda que o sentimento que serve para caracterizar a grave ameaça tipificadora do roubo, não deve produzir o mesmo efeito para majorá-lo, e se feito cairá o jurista em íbis in idem. Essa perspectiva encontra respaldo na moderna doutrina penal, e desta ideia banham-se doutrinadores do direito penal, tal qual: Damásio de Jesus,  Heleno Fragoso, Weber Martins Batista, Luiz Reges Prado, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, entre outros.

Primitivamente e contrário ao posicionamento atual, esta as colocações de Nélson Hungria, que entende que a “ameaça com uma arma ineficiente ou fingida, mas que a vitima desconheça esse fato, é o suficiente para que tal circunstância atue como majorante, pois a ratio desta é a intimidação da vitima, de modo que anula-se a capacidade defensiva da vitima”. Essa é a chamada velha doutrina, que esta ultrapassada, apesar disso o Superior Tribunal de Justiça vergonhosamente acolheu tal posicionamento, e  em forma de súmula registrou este retrocesso jurisprudencial.
Na Súmula n°174 de 1996, constar que “nos crimes de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena ”, como se este posicionamento já não basta-se para atormentar os doutrinadores do direito penal e a população brasileira, no ano de 1997 é promulgada a Lei do Porte de Armas[2] nº 9.437 datada de 20 de fevereiro de 1997, seu art. 10 inova com a criminalização da posse de “arma de brinquedo”, vejamos:
Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - detenção de um a dois anos e multa.
 E continuar no parágrafo primeiro:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
 I  - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;
III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.

Se com o advento da Súmula 174 a doutrina já criticava e revirava-se em rios de desgosto jurisprudencial, com a entrada em vigor da Lei do Porte de Armas ficou clara a desordem no entendimento do STJ, quanto à ideia conceitual de Arma, e ainda se consolidou uma ferrenha guerra de artigos, onde seus autores se colocava contra tais iniciativas, acreditando que tal posicionamento destoava da leitura do texto legal, onde consta:

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Acrescentado pela L-009.426-1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

É em defesa da análise do texto legal que Bitencout se dispõe afirmando que “sem que houvesse a necessidade de se discutir os fundamentos da majorante, que seja frente à mens legis ou mens legislatore”, estes seriam  irrelevantes frente a publicação do texto legal, uma vez que se deve analisar o que a lei diz e não o que poderiam pretender os seus criadores. A lei exige o emprego de armas (Art. 157, §2, inciso I do CP), e arma de brinquedo não é arma é brinquedo, para qualificar o crime. Nessa concepção, acompanha-nos Andrei zenckner Schmidt ao afirmar: “creio que qualquer pessoa, ao ser indagada acerca do significado de uma “arma de brinquedo”, diria que se trata de um brinquedo, e não de uma arma; um equivoco metodológico, contudo, permitiu um dos nossos mais elevados tribunais a afirmar que arma de brinquedo é arma”, que culminou com a criação de uma lei que criminaliza o uso de um brinquedo. Entendendo que o emprego de arma fictícia, que idôneo para ameaçar e, por conseguinte, para tipificar o crime de roubo , não pode ser equiparado com emprego efetivo de armas verdadeira que é fundamento que qualifique o crime.

E como toda boa história tem um desfecho favorável, com o STJ não foi diferente, tomado pela razão o referido e querido tribunal, por intermédio de suas Turmas com jurisdição em matéria criminal, capitaneado pelo Ministro Felix Fischer, movimentou-se no sentido de revogar a indigesta súmula 174. E o mesmo caminho foi a decisão que revogou a Lei do Porte de Armas, mediante a aprovação da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003.

Conclui-se então que o uso de “arma de brinquedo” poderá ser assunto para a tipificação do crime de roubo, o que do contrario resultaria em simples furto. Mas não devera ser arcabouço para alegar majorante de crime de roubo, pois cairia assim em íbis in idem.






Referências:

[1]Bitencout, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal- Parte especial, v. 3, Saraiva - SP, p.111. 2010.
[2]DataPrev.gov.br. Lei nº 9.437, de fevereiro de 1997. p.42. 2012. Disponível em: <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1997/9437.htm>

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