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domingo, 1 de março de 2015

Espaço do acadêmico - Monitor Breno Souza


Homicídio Privilegiado


1. Introdução

O artigo 121, §1 º traz uma modalidade de homicídio onde o agente comete o delito impulsionado por determinadas circunstâncias e é tipificado como “homicídio privilegiado”. Em verdade o termo “privilegiado” foi fruto de criação jurisprudenciale doutrinária, de fato as hipóteses arroladas no supracitado dispositivo tratam de causas motivadoras do crime que podem diminuir a pena do agente, alguns autores defendem  que o magistrado deve diminuir a pena, o termo “pode” se limita ao quantumda diminuição.É válido ressaltar que essas hipóteses legais são de caráter subjetivo, isto é, se relacionam com o agente e não com o fato e por esses motivos não se comunicam com os demais partícipes e coautores, segundo os conformes do artigo 30 do Código Penal.
  
 Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,salvo quando elementares do crime.



2. Circunstâncias que ensejam o privilégio

As circunstâncias que ensejam o privilégio são três: motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral e domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

O motivo de relevante valor social diz respeito a um interesse da coletividade, onde o agente comete o delito em prol do “bem maior”. Exemplo: matar um perigoso estuprador que aterroriza as mulheres e crianças de uma pequena cidade.

Contrapondo o motivo de relevante valor social, aquele motivo de relevante valor moral corresponde a um interesse particular daquele responsável pela prática do homicídio, e tal motivo seria “aprovado pela moral e considerado nobre e altruísta”. Exemplo: matar o indivíduo que estuprou a sua filha ou esposa.

O código penal também coloca como circunstância capa de ensejar o privilégio o “domínio de violência emoção”. Nelson Hungria nos ensina o seguinte “emoção é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da efetividade, a que estão ligadas  certas variações somáticas ou modificações particulares da vida orgânica”. Contudo, não apenas a emoção é suficiente para configurar o privilégio. Ao fazer uma leitura na parte final do dispositivo aqui estudado, percebe-se a presença de três elementos constitutivos do privilégio e apenas na presença dos três é que a incidência do privilégio é possível, são eles:

a)      domínio de violenta emoção: a emoção deve ser intensa, capaz de modificar o estado mental do agente a ponto de tirar-lhe a seriedade e a integridade que normalmente ele possui. É válido ressaltar que a paixão não se confunde com violenta emoção , visto que a paixão é algo mais duradouro e um crime praticado sobre sua égide não estaria passível a aplicação do privilégio, além do que a relação de imediatidade exigida pelo pelo artigo 121, § 1º, do Código Penal não estaria presente;

b)      injusta provocação da vítima: a provocação tem que ser injusta, que pode ser, mas não necessariamente há de ser criminosa Nas palavras de Cleber Masson “provocação injusta é o comportamento apto a desencadear a violenta emoção e a consequente prática do crime. Não se exige por parte da vítima o propósito direto e específico de provocar, sendo suficiente que o agente sinta-se provocado injustamente.”;

c)      reação imediata: se faz necessário que a ação do agente seja “logo em seguida” da injusta provocação da vítima. O artigo 121, § 1º do Código Penal estabelece uma relação de imediatidade entre a injusta provocação davítima e ação homicida. O Código Penal não estabelece uma janela temporal fixa, contudo um relevante lapso temporal entre a provocação e a ação é motivo para que o privilégio não seja mais aplicável. Deve-se analisar o caso concreto para um melhor entendimento.

É necessário dispor sobre a diferença entre esta última modalidade de privilégio estudada e a atenuante genérica presente no artigo 65, inciso III, alínea “c” do Código Penal, e são elas :  

a)      o privilégio é apenas aplicado  ao homicídio doloso e a atenuante genérica a qualquer delito, inclusive no homicídio doloso, na ausência de um ou mais requisitos do privilégio;

b)      no privilégio é necessário  que o delito seja praticado sob o domínio de violenta emoção, na atenuante apenas basta a influência;

c)      o privilégio tem o requisito da injusta provocação da vítima, enquanto na atenuante genérica  é suficiente o ato injusto;

d)      no privilégio é necessário que haja a relação de imediatidade , coisa que não constitui atenuante genérica


O Supremo Tribunal Federaa respeito do tema se posicionou da seguinte maneira:

                        A causa especial de diminuição de pena do § 1.º do art. 121 não se confunde com a atenuante genérica da alínea “a” do inciso III do art. 65 do Código Penal. A incidência da causa especial de diminuição de pena do motivo de relevante valor moral depende da prova de que o agente atuou no calor dos fatos, impulsionado pela motivação relevante. A atenuante incide residualmente, naqueles casos em que, comprovado o motivo de relevante valor moral, não se pode afirmar que a conduta do agente seja fruto do instante dos acontecimentos. (HC 89.814/MS, rel. Min. Carlos Britto, 1.ª Turma, j. 18.03.2008.).


3. Homicídio privilegiado qualificado

Há uma discussão recorrente onde se contempla a possibilidade de que no homicídio privilegiado possa incidir uma qualificadora, visto que o disposto no § 1º do artigo 121, do código penal são circunstâncias subjetivas. Visto isso, podemos afirmar que é possível a cominação entre as hipóteses que ensejam o privilégio e as hipóteses que qualificam o crime, desde que elas sejam de caráter objetivo, ou seja, se relacionam como fato e não com o agente. Essas qualificadoras de caráter objetivo estão presentes nos incisos III e IV do artigo 121 do Código Penal.  Sobre esse tema é válido ter ciência da seguinte jurisprudência da Suprema Corte:

HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO- QUALIFICADO: POSSIBILIDADE, MESMO COM O ADVENTO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PENA-BASE: FIXAÇÃO A PARTIR DA MÉDIA DOS EXTREMOS COMINADOS, OU DA SUA SEMI-SOMA, E FUNDAMENTAÇÃO; PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado- qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes. A superveniência das Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, que tratam dos crimes hediondos, não altera a jurisprudência deste Tribunal, observando-se que no caso do homicídio qualificado não foi definido um novo tipo penal, mas, apenas, atribuída uma nova qualidade a um crime anteriormente tipificado. 2. A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do critério trifásico (CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida, considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Na fixação da pena-base o Juiz deve partir do mínimo cominado, sendo dispensada a fundamentação apenas quando a pena-base é fixada no mínimo legal; quando superior, deve ser fundamentada à luz das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal, de exame obrigatório. Precedentes. 3. Habeas-corpus deferido em parte para anular o acórdão impugnado e, em consequência, a sentença da Juíza Presidente do Tribunal do Júri, somente na parte em que fixaram a pena, e determinar que outra sentença seja prolatada nesta parte, devidamente fundamentada, mantida a decisão do Conselho de Sentença.

(STF - HC: 76196 GO, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 29/09/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-03 PP-00448


4. Referências Bibliográficas

MASSON, Cleber. Direito PenalEsquematizado: parte especial-vol. 2 / Cleber Masson. – 6ª ed., ver. E atual -Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
HUNGRIA, Nélson.  Comentários ao Código Penal. 2. Ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1953.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro / Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de Carvalho. – 13. Ed. rev. atual. eampl.- São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2014.  


sábado, 17 de agosto de 2013

Espaço do acadêmico - Carina Acioly



DOS CRIMES CONTRA A VIDA


Art. 121 – Homicídio -Matar alguém:
Pena – reclusão de 6 a 20 anos.

  (Caso de diminuição de pena)


Parágrafo 1°: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


A QUESTÃO É: Nesses casos, o juiz PODE ou DEVE diminuir a pena, de acordo com tais atenuantes?


·    Antes de tudo, faz-se pertinente analisar alguns termos presentes no artigo acima que fazem muita diferença em sua interpretação. Impelir significa impulsionar, forçar. Por relevante valor social ou moral entende-se aquele que é aprovado pela moral prática. 

  Um exemplo claro de casos com relevante valor social ou moral é a  eutanásia. Juridicamente, eutanásia é crime. Mas ninguém sente-se confortável ao ver um ente querido vegetar em uma cama de hospital, sem nenhuma esperança de vida. A emoção é o sentimento intenso e breve que altera o estado psíquico do indivíduo (medo, angústia, tristeza), deixando-o, no caso, violento e sem nenhum autocontrole. A paixão é a fixação permanente ou crônica por algo/alguém (ódio, amor, ciúme etc). Por provocação entende-se a atitude desafiadora, manifestada verbalmente ou fisicamente. Logo, tendo em mente o significado dessas expressões, é válido salientar que todas elas devem configurar estados patológicos, para serem devidamente valoradas. 

     No homicídio privilegiado, como é conhecido o acima citado, o juiz pode atenuar a pena, segundo consta no artigo. Porém, com base em estudos e pesquisa com o intuito de formar o meu próprio conceito, acredito que o juiz deve, sim, atenuar a pena. 
    
    A Constituição Federal, que é a norma suprema do nosso ordenamento jurídico, em seu art. 5°, XXXVIII, a), afirma que todo cidadão tem direito à plenitude de defesa. E tendo a certeza de que tais estados psicológicos, nas condições apresentadas, são de fato patológicos, não se deve considerar um doente mental como um criminoso. Em virtude disso, a valoração de tais atenuantes deve ser obrigatória, vez que estas se tratam de expresso mandamento legal.


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Doutrina sobre a questão abordada pela acadêmica 
Carina Acioly:


É interessante observar que se tem dito que

ATENUAÇÃO é uma palavra que se formou do latim, attenuatio e é notadamente aplicada na terminologia da lei penal, para significar a diminuição da pena que, assim, será imposta ao criminoso, em virtude de certas circunstâncias que vêm legalmente enfraquecer a severidade da punição. (Plácido e Silva – Vocabulário Jurídico – Ed. Forense.)


“Penso que a DIMINUIÇÃO da pena da pena não é uma faculdade do Juiz, mas um direito subjetivo do acusado que tiver a seu favor reconhecida uma circunstância  privilegiadora (§ 1º do art. 121) pelo Tribunal do Júri.” (Moura Teles - Direito Penal Vol. II – Atlas).

"A discricionariedade que tem o juiz limita-se ao quantum de redução, e é exatamente a isso que a expressão "pode" se refere. A redução, mais ou menos, dentro do limite de de 1/6 a 1/3, essa sim será fixada de forma discricionária pelo juiz." ( Cezar Bitencourt - Tratado de Direito Penal v.2 Ed. Saraiva) 

"[...] parte da doutrina divisa que a diminuição da sanção penal imposta é facultativa [...] De outro lado defende-se a obrigatoriedade da atenuação da pena, com lastro na soberania do júri, constitucionalmente reconhecida (art. 5º, XXXVIII, CF). (Luiz Regis Prado - Curso de Direito Penal Brasileiro v 2 Ed. RT

domingo, 17 de março de 2013

Espaço do acadêmico - Marilia Didier Bezerra da Cunha





Análise do artigo 121, parágrafo 1º do Código Penal 


Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


Entende-se, neste parágrafo 1º do artigo 121 que, para se reduzir a pena de um sexto a um terço, precisa-se de alguns requisitos. 

Para que essa diminuição de pena ocorra, os motivos para que o agente cometa um crime tem que ser por instintopor uma certa perda de controle, e o motivo ser de relevante valor social ou moral, ou ser praticado por violenta emoção, que é uma emoção cujo agente agindo por impulso, perde a noção do que está fazendo, excluindo a possibilidade do crime ser doloso pois, a emoção é tanta que a pessoa fica com seu estado emocional afetado. Um exemplo de violenta emoção é quando Pedro, por estar com raiva do professor, sai da sala de aula e vai correndo até o seu carro para pegar uma arma e, ao voltar para sala de aula, ele sobe as escadas correndo, sem falar com ninguém, com atitudes estranhas, e atira no professor, matando-o. Neste caso, nota-se o nível do descontrole emocional de Pedro. A emoção, imputável pelo artigo 28 do Código Penal, não torna este parágrafo incoerente pois, emoção ou paixão são diferentes de violenta emoção, explicada acima.

Também é preciso que, enquanto durar a ação, ocorra uma injusta provocação da vítima, como por exemplo, Carlos, marido de Pâmela que, por acidente, está saindo do hotel com sua amante e ao mesmo tempo encontra Pâmela, suas esposa, entrando no mesmo hotel com seu amante. Neste caso ocorre uma injusta provocação pois, Pâmela provocou Carlos sem dolo, sem a intenção de provocá-lo, até porque foi uma coincidência o encontro, devido ao fato de que ambos não sabiam e nem queriam se encontrar, estando com seus respectivos amantes. 

Com todos esses requisitos presentes em um crime, na prática, o júri decide o caso e, depois disso, o juíz deve reduzir a pena de um sexto a um terço, conforme seus entendimentos.


Caso prático 1:

Em sessão de julgamento desta quinta-feira (31), por quatro votos contra três, o Conselho de Sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júricondenou E. de S.R. pela morte de Jackson dos Santos Viana, ocorrida no dia 1º de janeiro de 2010 durante uma confraternização de Ano Novo no bairro Moreninha III.

Segundo a peça acusatória, durante a festa,os dois começaram a discutir e a vítima chegou a atirar um prato de comida, um copo e xingou-lhe quando o denunciado pegou uma faca e desferiu um golpe no peito de Jackson, que foi a causa de sua morte. Consta ainda que após o golpe a vítima ficou agonizando, pedindo ajuda e o acusado fugiu do local.

Em sua manifestação, o Ministério Público sustentou a condenação do réu pelo crime de homicídio mediante o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

A defesa do acusado pediu sua absolvição, alegando que ele teria agido em legítima defesa. Além disso, requereu a desclassificação para o crime de homicídio culposo e o reconhecimento da causa dediminuição de pena prevista no § 1º, do art.121 do Código Penal (homicídio privilegiado). Não houve réplica nem tréplica.
Por quatro votos revelados, os jurados entenderam que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção. O juiz que atua na 1ª Vara do Tribunal do Júri, Alexandre Ito, passou então à fixação da pena.

Como o réu confessou o crime, ele fez jus a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d , do Código Penal. No entanto, ele também registra agravante, analisou o juiz, pois possui antecedente criminal, isto porque foi condenado por porte ilegal de arma de fogo, aumentando a pena em 6 meses, fixando assim, a pena inicial em 6 anos e 6 meses.

pena foi reduzida em 1/6 em razão dos jurados reconhecerem que o crime foi cometido mediante violenta emoção. Desse modo, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, devido ao fato do réu ser reincidente.

Processo nº 0006496-86.2010.8.12.0001



Caso prático 2:

O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou, nessa quarta-feira, 20/2, a quatro anos de reclusão, uma mulher de 40 anos acusada de matar o companheiro em 2009. Ao julgar os quesitos, o Conselho de Sentença votou por considerar o crime como homicídio privilegiado pelo domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima(artigo 121§ 1º, do Código Penal). A ré, que tem bons antecedentes e respondeu ao processo solta, poderá recorrer da sentença em liberdade. A pena deve ser cumprida em regime inicial aberto.

Narrava a denúncia no início do processo penal que Maria Aparecida Alves do Nascimento "durante entrevero com o seu companheiro Jean Carlos, no interior da residência do casal, armou-se de uma faca e passou agredi-lo com golpes, causando-lhe os ferimentos responsáveis por sua morte". Após a sessão de julgamento, foi proferida a sentença segundo a qual "o comportamento da vítima contribuiu para o desencadeamento da conduta causal delituosa". Os fatos aconteceram na QNM 20 de Ceilândia.


Processo nº 2009.03.1.034316-5