Injúria
Qual o significado de honra?
Conjunto de atributos morais, físicos e
intelectuais da pessoa, que lhe conferem auto-estima e reputação.
Três são os crimes contra a
honra no Código Penal: calúnia (art. 138), difamação (art.139) e injúria (art.
140). Aqui isolaremos o artigo 140, sobre injúria:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)Pena - reclusão de um a três anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Injúria é qualquer xingamento dito
diretamente à pessoa, dizendo respeito à honra subjetiva. Atribuindo qualidade
negativa, não importa se falsa ou verdadeira.Como trata-se de delito que atinge
a honra subjetiva da pessoa, somente se consuma quando a
vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi feita.
Não há a necessidade que terceiros tomem
ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha,
independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato
estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.
A injúria pode ser cometida de forma
verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e
caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado humilhante. Por
exemplo: um tapa no rosto.
Se o xingamento for fundamentado em
elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa
ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória” (art. 140, §3º do Código Penal). Juiz
pode deixar de aplicar apenas quando a vítima houver provocado diretamente a
injúria ou quando ela replicar imediatamente.
REFERENCIAS
GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte especial. Rio de Janeiro:
Impetus, 2014. v. II.
PRADO, Luiz Regis. Curso de
direito penal brasileiro, volume 2: parte especial – arts. 121 a 183. 5.ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
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