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domingo, 5 de novembro de 2017

Sequestro relâmpago

Apresentador de TV sofre sequestro relâmpago em São Paulo


ADRIANA FARIAS
Informa a Folha de São Paulo que o apresentador do programa "Guia do Trânsito" da TV Cultura, ficou sob a mira de um bandido durante duas horas na Vila Madalena, zona oeste de São Paulo, no ano de 2012
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No momento em que o jornalista estacionava o carro na rua Delfina, próximo a um bar onde encontraria os amigos, um homem careca, usando jeans e camiseta polo desceu de uma Captiva azul e com uma arma na mão anunciou o assalto.
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O bandido ocupou o assento do motorista e mandou o apresentador ir para o banco do passageiro e manter as mãos em uma posição que o criminoso pudesse ver. "Ele disse que tinha acabado de matar um cara, mas que se eu fosse gente fina, tudo ia acabar bem", disse o jornalista que ficou duas horas em poder do criminoso com uma arma apontada para sua cabeça
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Incomodado, o criminoso mandou o apresentador ir para o banco de trás, virado para o encosto para que ele não visse o rosto do homem. "Ele pegou meu cartão do banco, me obrigou a dar a senha e entregou ao comparsa os dados [por telefone]", contou. "Eu fiquei em um estado de tensão constante, mas me tranquilizei quando percebi que eu não iria morrer", disse o jornalista ao ouvir o criminoso dizendo ao comparsa que ele era "gente fina", mas estava "no lugar e na hora errada".

Enquanto revirava os pertences da vítima, o bandido educadamente  engatou uma discussão sobre a onda de violência na cidade. "Ele [o bandido] culpou a polícia pelos últimos acontecimentos e disse que o PCC só estava matando policiais porque eram eles que estavam fazendo esse terror", contou o apresentador. "Depois ele meteu o pau na imprensa. Engoli seco. Ele falou que a imprensa é podre e ninguém prestava", contou o jornalista, que ao ser questionado sobre sua profissão disse que trabalhava com informática.

O apresentador não sofreu agressões físicas, mas teve R$ 500, cartões de crédito e um iPhone roubados pelos bandidos. Ele foi solto dentro do carro na e ainda foi advertido pelo bandido a nunca mais estacionar o automóvel na rua.

Fonte:


domingo, 28 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Luana Iannuzzi Madureira

Sequestro Relâmpago


“O inciso V do artigo 157 do Código Penal trata de sequestro relâmpago?”

De início, para analisar se o sequestro relâmpago se enquadra no inciso V, parágrafo 2º, do artigo 157 do Código Penal, é importante observar o que este referido inciso aborda: “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”.

Essa discussão teve início em 1996, quando surgiram três ideias sobre a tipificação do “sequestro relâmpago”, nos caso em que o agente sequestra a vítima e obriga-a a fazer alguma coisa, exemplo, digitar a senha do caixa eletrônico. Alguns doutrinadores entenderam esse caso como crime de extorsão, tipificado no artigo 158; outros como crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159; e ainda, como roubo com aumento de pena, com restrição de liberdade, artigo 157, § 2º, V.

O roubo é o crime da violência imediata ou mediata, exercida de fato ou imediatamente prometida, em que a vítima fica à mercê do agente, que teve suprimida sua vontade, portou-se como um verdadeiro instrumento material da vontade do agente. A extorsão, por sua vez, é o crime da ameaça, em que a vítima pratica a ação pretendida pelo sujeito ativo porque intimidada pela promessa de mal grave. Neste caso há vontade, mesmo tendo a coação. Em resumo, na extorsão será imprescindível o comportamento da vítima, o que, no roubo, já não ocorre.

Na tentativa de solucionar essas divergências na tipificação desse crime (sequestro relâmpago), surge a Lei nº 11.923 de 17 de abril de 2009, junto ao art. 158 do Código Penal, acrescentando a esse o § 3º. Há que se destacar, contudo, que a Lei 11.923/09 não revogou o inciso V, § 2º do art. 157 do Código Penal. O grande problema é que ela não afastou as discussões por completo.

O que se pode entender é que tudo dependerá do caso concreto. Mas, em geral, a conduta mais habitual para a causa especial de aumento de pena ocorre quando o agente priva a vítima de sua liberdade de locomoção como meio de execução do roubo ou para garantir sua fuga; o agente apenas retém a vítima e seus cartões, sem a necessidade do uso da vítima para a execução dos saques; nesse caso, entendemos, estará configurada a majorante. Se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí ter-se-á uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP.

Por esse motivo, o sequestro relâmpago deve ser classificado como qualificadora do crime de extorsão, art. 158, parágrafo 3º. Uma vez que, nesse caso, a participação da vítima é necessária para que o crime ocorra.

A jurisprudência, hoje, exige duas circunstâncias para a configuração da majorante. A primeira é que a privação da liberdade da vítima deve ser um meio de execução do roubo; a segunda, que essa mesma privação de liberdade sirva como garantia, em benefício do agente, garantindo a sua fuga. As duas circunstâncias não são cumulativas, mas alternativas.

A doutrina afirma que a questão da majorante está no tempo de privação da liberdade da vítima ou no tempo juridicamente relevante, pois é esse tempo relevante que vai definir qual a adequação típica a ser adotada no caso concreto. Se o tempo for curto, estará configurada a majorante; ou a extorsão qualificada, do contrário, se for demasiado longo, a adequação correta será sequestro em concurso com roubo ou extorsão qualificada, em tese.

Cezar Roberto Bitencourt diz: "se a privação da liberdade durar mais do que o tempo necessário para garantir o êxito da subtração da coisa alheia ou da fuga, deixará de constituir simples majorante para configurar crime autônomo, de sequestro, em concurso material com o crime contra o patrimônio. Se a vítima, por exemplo, após despojada de seu veículo, é obrigada a nele permanecer, dele se utilizando os acusados não para assegurar a impunidade do crime cometido, mas para prática de novos roubos contra outras vítimas, haverá o crime de sequestro ou cárcere privado (art. 148) em concurso material com o de roubo." Ele ainda acrescenta que: “sustentamos que, nos casos popularmente conhecidos como "sequestro relâmpago", cometidos diariamente nas principais capitais brasileiras, onde a vítima é colocada em porta-malas de veículos, pelas mãos de marginais perigosos, que percorrem horas a fio os mais variados bairros da cidade, ameaçando gravemente a vítma, exigindo-lhe (extorquindo) mais bens ou valores, às vezes as violentando sexualmente, e cujo resultado final é absolutamente imprevisível e completamente aleatório, configura-se crime mais grave que a simples majorante da restrição da liberdade da vítima. A moldura legal adequada para esse tipo de conduta, cujo resultado, mais ou menos grave, não passa de mero detalhe acidental ou circunstancial do evento, a nosso juízo, é o art. 159 do Código Penal, ou seja, extorsão mediante sequestro. Esta, por ser mais grave, absorve o crime de roubo, afastando, consequentemente, o concurso com esse crime."

Concluindo, podemos notar como é difícil encontrar uma única tipificação do art. 157, parágrafo 2º, V, do CP. Depois de tantos estudos sobre "sequestro relâmpago", é possível perceber que ele está tipificado no art. 158, parágrafo 3º do Código Penal.

Espaço do acadêmico - Matheus José Emery Bezerra




Sequestro Relâmpago


O Artigo 157,  § 2º, do Código Penal configura-se como sequestro relâmpago?

Não. Com a criação da lei 11.923/2009 foi acrescentado o § 3º ao art. 158 do Código Penal que passou a tipificar o crime de sequestro relâmpago e dispõe da seguinte forma:
Art. 158,§3º.  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

Segundo Nelson Hungria, podemos diferenciar o roubo da extorsão pelos seguintes critérios;

1º No roubo, a coisa é retirada, enquanto na extorsão a coisa é entregue;

2º No roubo, a vantagem visada pelo agente é imediata, enquanto na extorsão a vantagem visada é futura;

3º No roubo, a obtenção da vantagem pelo agente não depende da conduta da vítima, na extorsão, a vantagem visada pelo agente depende da conduta da vitima, ou seja, a conduta da vítima (fazer, não fazer ou tolerar que faça) exigida pelo agente é imprescindível para obtenção da vantagem por ele visada (critério mais importante, que realmente os diferencia).

Logo, o crime de sequestro relâmpago é tipificado como extorsão (art. 158, § 3º) e não como roubo com restrição a liberdade (art. 157, § 2º, V).




Espaço do acadêmico - Renato Araujo Medeiros

Sequestro Relâmpago

- Art. 157, §2º, V é sequestro relâmpago?

  O art. 157, §2º, V já foi usado como o tipo penal relativo ao crime de sequestro relâmpago, juntamente com o artigo 159, situação em que diz o caput do 157: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", o §2º: " A pena aumenta-se de um terço até metade" e o inciso V:  "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)", enquanto o 159 fala especificamente de sequestro. Porém a partir de 2009 entrou em vigor a lei 11.923, que acrescentou ao artigo 158 do CP o §3º, ficando o artigo: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa", com o §3º:  "Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)"


Essa mudança aconteceu por parte dos legisladores para que fosse tipificado com exatidão o sequestro relâmpago, que era um delito com a característica de ter um difícil enquadramento. Porém, a mudança trazida nesse caso para a tipificação do crime foi bastante criticada, pois ela só teria ocorrido para dar uma resposta rápida à sociedade, que clamava por punição mais eficaz ao sequestro relâmpago. Com a preocupação muito grande em rapidez, a mudança fez com que o novo texto legal ficasse parecidíssimo com o texto do já existente e aplicável artigo 159, com a diferença de que os dois falam em restrição de liberdade e a obtenção de alguma vantagem por esse meio, mas na nova a vantagem é econômica, enquanto a antiga passou a ser por qualquer vantagem, menos econômica. Com isso, percebe-se que a única diferença está no dolo específico do agente, e a mudança fez com que o novo enquadramento do crime tivesse uma pena mais branda, visto que passou de 8 a 15 do artigo 159, para 6 a 12 quando não resulta lesão corporal grave ou morte.

Espaço do acadêmico - Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira

Sequestro Relâmpago


Artigo 157, parágrafo 2, inciso 5:

A lei nº. 11.923/09 surgiu para tipificar o sequestro relâmpago no ordenamento brasileiro, foi incluído no artigo 158, como vemos abaixo:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009).

Para que seja caracterizado como sequestro relâmpago, é necessário que ocorra a restrição de liberdade da vítima com intuito de obter vantagem econômica. Temos um exemplo clássico: Coagir a vítima a fazer saques em caixa eletrônico com suas senhas. Observa-se que é indispensável a “colaboração” da vítima nesse delito.

Antes da lei surgir para tipificar esse delito, poderiam ser enquadrados ora como sendo roubo majorado pela privação de liberdade da vítima (art. 157, parágrafo 2, V) ora como sendo extorsão mediante sequestro (art. 159). Com essa nova tipificação, um delito que em um momento era hediondo (quando tipificado como extorsão mediante sequestro) e em outro não era (quando tipificado como roubo majorado pela privação da liberdade da vítima), passa a ser somente caracterizado como hediondo quando houver lesão grave ou morte da vítima.

Dessa maneira, é válido ressaltar que o artigo em questão (art 157, parágrafo 2, inciso V) não é tipificado como sequestro relâmpago e sim por roubo. Ocorrerá o roubo, quando independente da participação da vítima, ele consegue consumar o delito. Já na extorsão, o agente não consegue consumar sem a efetiva participação da vítima. Ressalta-se que a pena cominada para ambos é igual (reclusão de 4 a 10 anos), e que o tratamento trazido para os §§ 1º e 2º do art. 158 é semelhante ao tratamento do art. 157.


Espaço do acadêmico - Shirleyne Chagas

 Sequestro Relâmpago 


Anteriormente, o crime de sequestro relâmpago era dito no art 157, parágrafo 2, V, do Código Penal, tido como aumento de pena  para o crime de roubo, caracterizando-se pelo roubo seguido do confinamento da pessoa: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade."

Mas, no ano de 2009, a lei 11.923/09, acrescentou ao artigo 158 mais um parágrafo, onde agora se fala especificamente sobre o sequestro relâmpago (art. 158, parágrafo 3), atualmente, é enquadrado este parágrafo do artigo 158, para se falar de sequestro relâmpago, onde com esta lei, deixa de ser crime hediondo, sendo esta mais benéfica para o réu. Para clarificar bem a matéria, devemos fazer a seguinte distinção: uma coisa é a concretização exclusiva do sequestro relâmpago (obrigar a vítima, a realizar atos contra sua vontade, mediante agressão ou ameaça,privando-a da liberdade) e a outra consiste em o agente subtrair bens da vítima em primeiro lugar e depois praticar o sequestro relâmpago. Na primeira situação temos crime único, agora enquadrado no art. 158, parágrafo 3, do Código Penal , sem sombra de dúvida. Na segunda temos dois delitos: roubo artigo 157 com o artigo 158, parágrafo 3º, crime de extorsão.

"§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente."


Espaço do acadêmico - Renato Ferreira Rios

O inciso 5 do parágrafo 2 do art 157 é sequestro relâmpago?

Sim, pois:
A lei que a doutrina encarregou-se de estabelecer o nome de Sequestro Relâmpago   tem previsão no artigo 158, §3º, do CP, parágrafo inserido pela Lei 11.923/2009

‘’Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa’’

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente (reclusão de 16 a 24 e 24 a 30 anos, respectivamente).

Antes da inclusão do parágrafo 3º, quando ocorria a restrição da liberdade da vítima aplicava-se o art. 157, §2º, V, do Código Penal:

‘’Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência’’

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
 V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Inicialmente, deve-se fazer um cotejo para se estabelecer a diferença entre a figura do roubo e a da extorsão, para se entender por que o sequestro relâmpago foi relacionado como qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.

Segundo Guilherme de Souza Nucc:

Quando o agente ameaça a vítima portando uma arma de fogo, exigindo a entrega do automóvel, por exemplo, cuida-se de roubo. A coisa desejada, afinal, esta à vista e à disposição do autor do roubo. Caso o ofendido se negue a entregar, pode sofrer violência, ceder e o agente leva o veículo do mesmo modo. Porém, no caso da extorsão, há um constrangimento, com violência ou grave ameaça, que exige, necessariamente, a colaboração da vítima. Sem esta colaboração, por maior que seja a violência efetivada, o autor da extorsão não obtém o almejado. Por isso, obrigar o ofendido a empreender saque em banco eletrônico é extorsão - e não roubo. Sem a participação da vítima, fornecendo a senha, a coisa objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo obrigar o ofendido a empreender saque em banco eletrônico é extorsão - e não roubo. Sem a participação da vítima, fornecendo a senha, a coisa objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo, obrigar o ofendido, restringindo-lhe (limitar, estreitar) a liberdade, constituindo esta restrição o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima é exatamente a figura do art. 158, §3º, do Código Penal. Permanece o arti. 157, §2º, V, do Código Penal para a hipótese mais rara de o agente desejar o carro da vítima, ilustrando, levando-a consigo por um período razoável, de modo a se certificar da inexistência de alarme ou trava eletrônica. É um roubo, com restrição limitada da liberdade, de modo a garantir a posse da coisa, que já tem em seu abrigo. Entretanto, rodar com a vítima pela cidade, restringindo-lhe a liberdade, como forma de obter a coisa almejada, contando com a colaboração do ofendido, insere-se na extorsão mediante restrição à liberdade’’

percebe-se que o agente vale-se da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrangê-la a realizar algo que somente ela pode fazer que é justamente utilizar a senha bancária para sacar dinheiro de sua conta. Entretanto, se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí ter-se-á uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP.

BIBLIOGRAFIA: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial - 5ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 720; GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal . Volume III. 4ª. ed. Niterói: Impetus, 2007.


sábado, 27 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Mariana Sales Pereira da Silva



·         O inciso V do parágrafo 2º do art. 157 do C.P, pode ser considerado sequestro relâmpago?

O art. 157 do C.P tem a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa [...],

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: [...]

“V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”


Trata-se de uma causa de aumento de pena, como é utilizado o verbo “manter” a restrição de liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante. Porém, podem surgir três situações distintas. Como por exemplo, o agente adentra no carro da vítima, disposto a tomar o veículo, e segura a vítima por alguns quarteirões para assegurar a subtração do bem. 

Ele não poderá ser enquadrado nesta hipótese de aumento de pena, pois o tipo penal fala em “manter” por tempo juridicamente razoável, o que não coube neste exemplo. 

Na segunda situação, o agente segura a vítima, por tempo superior ao necessário ou valendo-se de forma anormal para garantir a subtração planejada. Nesta situação o agente se enquadrará no tipo penal descrito, pois realizou a conduta tipificada. A terceira situação é quando, além de pretender subtrair o veículo, o agente tem a nítida finalidade de privar a liberdade da vítima, para sustentar qualquer outro objetivo. 

Conhecido como “sequestro relâmpago”, que neste caso não será causa de aumento de pena, pois não se enquadra no tipo, é na verdade roubo seguido de sequestro, em concurso antes da lei 11.923/2009, com o advento da lei criou-se o tipo penal específico para o sequestro relâmpago (art. 158, § 3.º, CP), com isso não mais se utiliza do concurso de crimes. 

Portanto, o inciso V, § 2.º, art. 157, não pode ser considerado sequestro relâmpago. 

domingo, 21 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Tema: sequestro relâmpago II

                       Tema: Sequestro relâmpago



Por Maria Karolina dos Santos Farias


O inciso V do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal trata-se de sequestro relâmpago?


Não, pois fala sobre roubo com restrição de liberdade. A primeira característica do roubo é que o agente age sem a participação da vítima, ou seja, ele subtrai algo, independente da vontade da vítima. Já o sequestro relâmpago foi tipificado como extorsão mediante restrição de liberdade da vítima a partir da Lei 11.923/09 no artigo 158 do Código Penal, parágrafo 3º. E extorsão tem como característica a participação da vítima, ou seja, para o agente obter acesso ao bem jurídico, a vítima faz a entrega de um bem ou faz algo mediante ameaça ou violência sofrida pelo agente, ou seja, o ofendido colabora com o autor. Sendo assim, o inciso V do parágrafo 2º do artigo 157CP não trata de sequestro relâmpago. 


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Por Mariana Sales Pereira da Silva       

O art. 157 do C.P tem a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa [...],

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: [...]

“V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”

Trata-se de uma causa de aumento de pena, como é utilizado o verbo “manter” a restrição de liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante. Porém, podem surgir três situações distintas. Como por exemplo, o agente adentra no carro da vítima, disposto a tomar o veículo, e segura a vítima por alguns quarteirões para assegurar a subtração do bem. Ele não poderá ser enquadrado nesta hipótese de aumento de pena, pois o tipo penal fala em “manter” por tempo juridicamente razoável, o que não coube neste exemplo. Na segunda situação, o agente segura a vítima, por tempo superior ao necessário ou valendo-se de forma anormal para garantir a subtração planejada. Nesta situação o agente se enquadrará no tipo penal descrito, pois realizou a conduta tipificada. A terceira situação é quando, além de pretender subtrair o veículo, o agente tem a nítida finalidade de privar a liberdade da vítima, para sustentar qualquer outro objetivo. Conhecido como “sequestro relâmpago”, que neste caso não será causa de aumento de pena, pois não se enquadra no tipo, é na verdade roubo seguido de sequestro, em concurso antes da lei 11.923/2009, com o advento da lei criou-se o tipo penal específico para o sequestro relâmpago (art. 158, § 3.º, CP), com isso não mais se utiliza do concurso de crimes. Portanto, o inciso V, § 2.º, art. 157, não pode ser considerado sequestro relâmpago. 





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Por Letícia bitencourt Pedrosa


Inicialmente, deve-se fazer uma analise para se estabelecer a diferença entre a figura do roubo e a da extorsão, para se entender por que o sequestro
 relâmpago foi relacionado como qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Assim, verifica-se na doutrina que a principal diferença entre as duas figuras delituosas reside no fato de que na extorsão a participação da vítima é condição (imprescindibilidade) para que o crime seja praticado, enquanto que no roubo o crime ocorrerá independentemente da participação daquela (prescindibilidade). Clássico exemplo de extorsão que podemos verificar, é aquele em que as vítimas são constrangidas a sacarem, em caixas eletrônicos, os valores existentes em suas contas bancárias. Visto isso, se a vítima não fornecer a senha impossível sacar os valores.

Com base nisso, percebe-se que o agente se vale da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrange-la a realizar algo que somente ela pode fazer que é justamente utilizar a senha bancária para sacar dinheiro de sua conta.

Entretanto, se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí terá uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP.

Outra situação e que não se confunde, é a hipótese de o agente restringir, por um tempo demasiadamente longo, a liberdade da vítima, pois que haverá concurso de crime entre o roubo e o sequestro. Como exemplo:

"Assim, imagine-se a hipótese na qual os agentes, depois de subtraírem os pertences da vítima, a mantenham presa no interior do porta malas de seu próprio automóvel, a fim de que pratiquem vários roubos durante toda a madrugada, utilizando o veículo a ela pertencente, que lhes servirá nas fugas. O fato de ter permanecido privada de sua liberdade durante toda a madrugada é tempo mais do que suficiente para se configurar o crime de sequestro, que deverá ser reconhecido juntamente com o delito de roubo, aplicando-se a regra do concurso material. Agora, suponha-se que o agente, pretendendo a subtração do veículo de propriedade da vítima, depois de anunciar o roubo, a coloque dentro do porta malas, saindo em direção a uma via de acesso rápido. Algum tempo depois, quando já se encontrava em local adequado para a fuga, quando não mais corria risco de ser interceptado por policiais que, em tese, seriam avisados pela vítima, caso esta não tivesse sido privada da sua liberdade, o agente estaciona o veículo e a liberta. Nesse caso, deverá responder pelo roubo, com a pena especialmente agravada nos termos do inciso V do 2º., do artigo 157 do Código Penal" .

Como visto, para que se caracterize a modalidade qualificada de extorsão, mediante a restrição da liberdade da vítima, esta, ou seja, a restrição da liberdade deve ser um meio para que o agente obtenha a vantagem econômica.

A Lei 11.923/09 não cria um crime autônomo que seria chamado doravante de "sequestro relâmpago". Aliás, somente menciona a infeliz expressão em sua ementa, sem criar algum novo "nomen juris". O que faz efetivamente a Lei 11.923/09, como já mencionado, é apenas e tão somente acrescer um 3º. ao crime de extorsão (artigo 158CP). Nesse 3º, prevê a legislação uma modalidade de extorsão qualificada pelo fato de ser o crime cometido mediante a restrição de liberdade da vítima, sendo que essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica. Nesse caso a pena sobe para reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa. Se prevê também duas outras qualificadoras quando, nas mesmas circunstâncias, resultar lesão corporal grave ou morte da vítima. Para estes casos indica a lei as mesmas penas previstas no artigo 159, 2º e 3º, respectivamente, ou seja, as penas estabelecidas para o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pelos mesmos resultados.





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domingo, 14 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Tema: sequestro relâmpago

Tema: Sequestro relâmpago



Por Nathalia Carlini


A conduta de "sequestro relâmpago" encontra-se no parágrafo 3º do art. 158 do Código Penal, o sequestro relâmpago foi relacionado como qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.

“Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
....
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6(seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art.159, §§ 2º e 3º, respectivamente”.

Antes da inclusão do aludido parágrafo 3º, quando ocorria a restrição da liberdade da vítima aplicava-se o art. 157, §2º, V, do Código Penal:

Com a evolução da sociedade e consequentemente das espécies delitivas, e haja vista, que nosso Código Penal é do ano de 1.940, o denominado “sequestro relâmpago” não possuía uma tipificação, sendo que, perdura discussão acerca do correto enquadramento legal desta modalidade delitiva, dividindo opiniões entre os juristas brasileiros.

No ano de 1.996, foi inserido pela Lei 9.426/96 ao parágrafo 2º do artigo 157, o inciso V, determinando um aumento de um terço à metade da pena sobre o previsto para o crime de roubo (reclusão de 4 a 10 anos), ao delito desta espécie, efetivado com privação da liberdade da vítima, da seguinte forma: “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”.

Surgiram então, três correntes acerca da tipificação do “sequestro relâmpago”, na hipótese do agente sequestrar a vítima para obrigá-la a fazer alguma coisa, como por exemplo, digitar a senha do caixa eletrônico. Alguns entendiam tratar-se de crime tipificado no artigo 158 (extorsão), outros se posicionavam no sentido de que configuraria o crime previsto no artigo 159 (extorsão mediante sequestro), e há ainda, os que se curvavam pelo enquadramento ao artigo 157, § 2º, V (roubo com aumento de pena pela restrição da liberdade).

A Lei 11.923/09 não cria um crime autônomo que seria chamado doravante de "sequestro relâmpago". Aliás, somente menciona a infeliz expressão em sua ementa, sem criar algum novo "nomen juris". O que faz efetivamente a Lei 11.923/09, como já mencionado alhures, é apenas e tão somente acrescer um 3º. ao crime de extorsão (artigo 158CP). Nesse 3º, prevê a novel legislação uma modalidade de extorsão qualificada pelo fato de ser o crime cometido mediante a restrição de liberdade da vítima, sendo que essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica. Nesse caso a pena sobe para reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa. O mesmo dispositivo prevê duas outras qualificadoras quando, nas mesmas circunstâncias, resultar lesão corporal grave ou morte da vítima. Para estes casos indica a lei as mesmas penas previstas no artigo 159, 2º e 3º, respectivamente, ou seja, as penas estabelecidas para o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pelos mesmos resultados.
Concluindo, o que se tem, ainda, é a necessidade de se especificar o que se refere o art. 159, pois que este se distingue dos demais (art. 157 e 158), porque o agente restringe a liberdade da vítima, para mediante condição ou preço do resgate libertá-la, ou seja, a finalidade aqui é o pagamento de um resgate, e a restrição à liberdade é o meio para se atingir tal intento.
A Lei 11.923 de 2009, teve por objetivo dirimir as divergências jurídicas no que tange ao correto enquadramento legal do contemporâneo crime de “sequestro relâmpago”, contudo, não as afastou por completo, e muitas discussões ainda existirão, sendo certo apenas, a meu ver, que o crime em testilha passa a ser uma modalidade de extorsão e que nos casos em que ocorre o constrangimento, por meio de violência (vis absoluta) ou grave ameaça (vis relativa) e a restrição da liberdade da vítima, com o fito de que aquela forneça ou digite pessoalmente a senha nos caixas eletrônicos objetivando saques em dinheiro, fato que ocorre com frequência, temos a subsunção desta conduta à inovação legislativa trazida pela lei alhures.

Bibliografia:





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Por Luíza de Oliveira Nunes

  O crime de sequestro relâmpago pode ser tipificado, dependendo da situação descrita, como qualificadora do crime de roubo ou extorsão: Verifica-se na doutrina que a principal diferença entre as duas figuras delituosas reside no fato de que na extorsão a participação da vítima é condição para que o crime seja praticado, enquanto que no roubo o crime ocorrerá independentemente da participação daquela.

  Um exemplo de extorsão é aquele em que as vítimas são constrangidas a sacarem, em caixas eletrônicos, os valores existentes em suas contas bancárias. Desta feita, se a vítima não fornecer a senha, é impossível sacar os valores.
Neste caso percebe-se que o agente vale-se da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrange-la a realizar algo que somente ela pode fazer que é justamente utilizar a senha bancária para sacar dinheiro de sua conta.
Entretanto, se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí haverá uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP.



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Por Marcela Nayara da Silva


O art. 157, 2º, V do CPrefere- se ao agente que apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem ser pego, gerando assim,uma causa de aumento do crime de roubo. Logo, o sequestro relâmpago está relacionado como qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.

Com a leitura do artigo 158, percebe-se que o agente vale-se da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrange-la a realizar algo que somente ela pode fazer. Desse modo, a extorsão se consomeantes, quando da prática do constrangimento pelo agente. Ao privar a vítima de sua liberdade, emum segundo momento, o agente pratica, igualmente, o delito de sequestro, que não serviu, como se percebe, para a prática da extorsão. Aqui, portanto, teríamos o concurso entre o delito de extorsão, tipificado no caput do art. 158 do Código Penal, e o delito de sequestro ou cárcere privado, previsto pelo art. 148 do mesmo diploma repressivo.

Por fim, para que se caracterize a modalidade qualificada de extorsão, mediante a restrição da liberdade da vítima, a restrição da liberdade deve ser um meio para que o agente obtenha a vantagem econômica. Logo, concluo que, o artigo 157, §2º, V se refere ao sequestro relâmpago, diferentemente do artigo 158.



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Por Giovanna Xavier




Com a lei 11923/09 foi acrescentado o § 3º ao art. 158 do Código Penal que trata sobre sequestro relâmpago e dispõe da seguinte forma:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. 

Dessa forma, o agente vale-se da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrange-la a realizar algo que somente ela pode fazer, como utilizar senha bancaria para sacar dinheiro.

No entanto, se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí terá uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP.

Com isso, percebe-se que o art. 157, 2º, V não pode ser considerado sequestro relâmpago porque a restrição de liberdade da vitima só tem o objetivo de consumar o roubo já iniciado ou fugir sem maiores problemas, enquanto que no sequestro relâmpago a restrição de liberdade é meio para que o crime seja realizado, pois necessita de uma atitude que só a vitima pode produzir. 



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 Por Thaís Borges Hálley e Sá


O inciso referido na questão não se trata de Sequestro Relâmpago, sendo este configurado no Artigo 158, § 3° do CP. A justificativa de tal questionamento será infracitada.

Em 2009, foi promulgada a Lei 11.923/2009 que, introduziu o Parágrafo 3° ao Artigo 158 do CP.
In verbis, temos no Art. 158, § 3°, CP:

Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2° e 3°, respectivamente”.

De início, é importante destacar a diferença entre roubo e extorsão para que se entenda porque o sequestro relâmpago é qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.

Na extorsão a participação da vítima é condição para que o crime seja praticado, no roubo o crime acontece independente da participação da vítima.

Se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí ter-se-á uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP, ou seja, a restrição da liberdade deve ser um meio para que o agente obtenha a vantagem econômica.

Praticada a privação de liberdade com o fim de assegurar a concretização ou o exaurimento do delito de roubo, e não visando deliberadamente privar a vítima de sua liberdade, não há o que se falar em sequestro, restando configurada, nesses casos, a majorante do art. 157, 2º, V do CP: se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Independentemente do tempo de restrição da liberdade, se este foi um meio de execução do roubo - como verdadeira garantia contra a ação policial, ou mesmo dos próprios ofendidos -, sendo juridicamente relevante para sua consumação, configurada está a majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP.

Desta forma, o Artigo 157, § 2º, do Código Penal não se configura como sequestro relâmpago, mas sim como majorante do crime de roubo.



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Por Maria Beatriz Corrêa Piquet Gonçalves

De início, é necessário entendera diferença entre os crimes de extorsão e de roubo: na extorsão, o constrangimento é voltado à restrição da liberdade da vítima como forma de pressão para a obtenção de uma vantagem econômica. Ainda, a extorsão exige a colaboração da vítima, diferentemente do roubo.

Acrescido a isso, percebe-se que o delito de sequestro relâmpago, criado pela Lei 11.923/2009, é previsto no artigo 158, § 3º, do Código Penal. Por sua vez,o artigo 157 tipifica o crime de roubo, sendo consequentemente a situação prevista no inciso V do § 2º uma causa de aumento de pena do crime de roubo. Desse modo, é essencial ressaltar que mesmo que o referido artigo verse sobre a privação de liberdade da vítima, não é esse o seu enfoque central.  A esse respeito dispôs o STJ no Habeas Corpus 35.536/MG, 6ª Turma:

“Praticada a privação de liberdade com o fim de assegurar a concretização ou o exaurimento do delito de roubo, e não visando deliberadamente privar a vítima de sua liberdade, não há falar em sequestro, restando configurada, nesses casos, a majorante do inciso V do § 2º do artigo 157 do CP: se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (...)”           

Um exemplo do sequestro relâmpago, ou extorsão mediante sequestro, ocorre quando o agente mantém a vítima no seu poder para efetuar saques com cartões dela em caixas eletrônicos.  Já a conduta tipificada para a causa especial de aumento do inciso V, do § 2º do artigo 157 ocorre quando o autor priva a vítima de sua liberdade de locomoção como meio de execução do roubo ou para garantir sua fuga; o agente apenas retém a vítima e seus cartões, sem a necessidade do uso da vítima para a execução dos saques.

Outrossim, por tudo já exposto, percebe-se que o chamado “sequestro-relâmpago”, previsto no § 3º do artigo 158 do CP, é delito bastante diferente daquele tipificado no inciso V, do § 2º do artigo 157.




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Por Maria Júlia da Silva Santos

Há divergências e dúvidas sobre a tipificação do crime de sequestro relâmpago. A fim de se esclarecer esse instituto, é fundamental distinguir os delitos de extorsão e roubo. A priori, é necessário apreender que o crime de extorsão consiste no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Assim, estabelece-se uma clara distinção com entre os crime de roubo e extorsão:
I – Na extorsão é imprescindível o comportamento da vítima, a entrega do bem é ato voluntário, no roubo é prescindível;
II – No roubo há subtração, na extorsão há tradição;
III – No roubo, o proveito é contemporâneo e o mal prenunciado à vítima iminente; na extorsão, o mal e a vantagem são futuros.

O art. 157, §2º, V do CP prevê uma hipótese de roubo majorado ou circunstanciado, ou seja, possui uma causa de aumento de pena de 1/3 até a 1/2 na hipótese da manutenção da vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Nesta hipótese a colaboração da vítima é dispensável e há mera restrição da liberdade por tempo juridicamente relevante, mas não o suficiente para configurar a sua privação.

Como exemplo pode-se citar o roubo de um carro em que o assaltante munido de arma assume a direção do veículo da vítima e se dirige até a rodovia mais próxima, abandonando a vítima no acostamento e partindo com o carro.

Não se confunde com o crime de extorsão qualificada pelo sequestro, que está tipificado no art. 158, §3º do CP (acrescentado pela lei 11.923/09), popularmente conhecido como "sequestro relâmpago", que é uma qualificadora do crime de extorsão e como tal altera o patamar máximo e mínimo da pena em abstrato. Nesta hipótese a colaboração da vítima é indispensável, além disso, configura verdadeira privação da liberdade da vítima como condição necessária à obtenção da vantagem econômica.



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Por Ana Claudia Moura da Silva  


Com o advento da Lei 11.923/2009, criou-se a figura típica do sequestro relâmpago, no art. 158, §3º do CP. Esse artigo se trata da extorsão. Logo, o sequestro relâmpago não se encaixa no art. 157, §2º, V do CP. Vale ressaltar, portanto, roubo (art. 157 do CP) de extorsão (art. 158 do CP). Mesmo os dois crimes sendo praticados contra o patrimônio e possuírem a mesma pena, os mesmos não se confundem.

Roubo: ladrão subtrai o objeto desejado; colaboração da vítima é dispensável; a vantagem do roubo é imediata.

Extorsão: o extorsionário faz com que seja entregue o objeto; colaboração da vítima é indispensável; a vantagem visada é mediata (futura).

Faz-se necessário diferenciar extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), que o núcleo do tipo é sequestrar a pessoa com o fim de [...], sendo a colaboração da vítima dispensável - pois a vantagem visada depende de um terceiro; e sequestro relâmpago (art. 158,3º do CP) o núcleo é o constrangimento com violência, sendo a colaboração da vítima indispensável.




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Por Felipe Correia e Sá Cavalcanti


A definição do Art 157, paragrafo 2, inciso V; devido ao fato do artigo tratar-se do roubo, não cabe interpretar  “SE O AGENTE MANTÉM A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE” como um sequestro. Essse fato pod acontecer em um roubo quando o agente restringe a liberdade da vítima para que não ligue para polícia enquanto pratica a ação, quando rouba um carro com a vítima dentro mas logo após a liberta pois tê-la sob seu domínio não é o objetivo principal da ação, e sim, “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem”.  O roubo com a privação de liberdade será apenas majorado e não tratado como sequestro.

Podemos encontrar a matéria sobre sequestro no art 158, parágrafo 3 e artigo 159. Eles especificam que o crime deve ser cometido com o objetivo de restringir a liberdade da vítima e com isso obter vantagem econômica (extorquindo seus familiares para pagarem pela libertação ou apenas restringindo a liberdade por pouco tempo até conseguir a vantagem). O sequestro se caracteriza mais quando a vítima é mantida em cativeiro. 



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Por Luíza Gaspar Magalhães Melo


O  art. 157, §2º, V, do Código Penal é sequestro relâmpago?

Não. Anteriormente, quando ocorria a restrição da liberdade da vítima, aplicava-se o art. 157, §2º, V, do Código Penal, o qual dispõe que:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
...
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
...
 V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.   

Entretanto, com a Lei 11.923/2009 houve a inclusão do §3º (parágrafo terceiro) no artigo 158 do Código Penal, de modo que a figura típica denominada de "sequestro relâmpago" passou a ter previsão no artigo 158, §3º, do CP, o qual dispõe que:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
...
§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente (reclusão de 16 a 24 e 24 a 30 anos, respectivamente).

Visto isso, fica claro que o art. 157, §2º, V, CP não trata do sequestro relâmpago, esse crime é, na verdade, tipificado no art. 158, §3º, CP. Desse modo, temos duas figuras típicas diferentes, o roubo com a ocorrência da restrição limitada à liberdade e a extorsão com a restrição à liberdade, que é chamada de sequestro relâmpago, em que na primeira hipótese ocorre, por exemplo,no caso do agente desejar o carro da vítima, levando-a consigo por um período razoável, de modo a garantir a posse da coisa, que já tem em sua posse, enquanto que a segunda hipótese, do sequestro relâmpago propriamente dito, ocorre um constrangimento, com violência ou grave ameaça, que exige de toda forma a colaboração da vítima, sem a qual o autor da extorsão não consegue obter o que almeja.



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Por Igor Vinícius Mayer Correia 


Questão: Responder se o inciso V, do parágrafo 2º, do art. 157 é considerado sequestro relâmpago.

A Lei 11.923/09 acrescentou o § 3º ao art. 158 do Código Penal, tipificando o chamado Sequestro Relâmpago no ordenamento jurídico-penal brasileiro.Antes de tal acréscimo, via-se a clara intenção do legislador de equiparação entre os delitos de roubo e extorsão.A diferença entre ambos os crimes, estava basicamente observada, na dispensabilidade ou não de participação da vítima. Enquanto no roubo, a participação é dispensável, na extorsão o agente não consegue consumar o delito sem a efetiva participação da vítima.

Caso o agente mantenha a vítima em seu poder restringindo sua liberdade, com o intuito de consumar o delito de roubo ou para fugir sem qualquer problema, isto configura uma causa de aumento de pena, como mostra o art. 157, § 2º, V do CP. Já com base no § 3º do art. 158, o agente vale-se da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrange-la a realizar algo que somente ela pode fazer, como utilizar senha bancaria para sacar dinheiro.

Por fim, entende-se que o art.157, §2º, V, não pode ser considerado sequestro relâmpago, haja vista que o fato de a vítima ter sua liberdade restringida só tem o objetivo de consumar o roubo já iniciado ou fugir sem problemas, ao passo que no sequestro relâmpago o meio para que o crime seja consumado é a restrição da liberdade da vítima, pelo fato de só a vítima poder realizar uma atitude (senha do cartão).



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Por Eduardo Inojosa Gonçalves de Barros




O art. 157 §2 inciso V do Código Penal  versa sobre o crime de Roubo, e o entendimento majoritário, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, é de que sequestro relâmpago trata-se de uma extorsão e não de  um roubo. Pois a extorsão e o sequestro relâmpago exigem da vitima um comportamento, uma atitude, qual seja: sua ida aos caixas eletrônicos ou fornecimento da senha do cartão. Diferentemente do roubo que não exige comportamento da vítima.

                O art. 157 §2 inciso V do Código Penal aduz:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”. 
 
Nesse caso, seria o exemplo de um  roubo onde o criminoso mantém a vitima em seu pode para fugir de uma blitz ou da policia por exemplo.



O  artigo em que se enquadra o sequestro relâmpago é o art. 158, § 3º, se não, vejamos:

“Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; (...)”



                                                                ●●●




Por Maria Helena Monteiro Travassos Sarinho

O Art. 157,§ 2º,inciso V do CP é sequestro relâmpago?
Não, pois compreende-se que com o advento da Lei 11.923/2009, criou-se a figura típica do sequestro relâmpago Art. 158, § 3º, do CP. Porém esta lei não revogou o artigo 157, § 2º,  inciso V. 

Sendo assim, é preciso analisar o caso concreto para a sua aplicação, a partir dessa lei passa-se a ter o tipo preciso de extorsão cujo o constrangimento é voltado a restrição de liberdade como forma de pressão para obtenção de vantagem econômica, não mais se aplica o concurso de crimes (roubo + sequestro) denominado vulgarmente sequestro relâmpago, pois quando, por exemplo, o agente ameaça a vítima portando uma arma, exigindo a entrega de seu carro, caso ele se negue a entregar sofrerá violência, e se estará diante do crime de roubo, já no caso da extorsão há constrangimento mediante, violência ou grave ameaça, e se exige  a colaboração da vítima, sem essa colaboração o autor não pode obter o desejado. 

Portanto, permanece o artigo Art. 157, § 2º,para hipótese rara de o agente que deseja roubar um carro e leva a vítima por um curto período de tempo, é roubo com restrição limitada de liberdade (majorante), mas já a hipótese de o agente rodar com a vítima, no carro, pela cidade como forma de exigir o almejado caracteriza-se como um crime de extorsão e não de roubo.