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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Execução antecipada da pena e “reformatio in pejus”




Direito  Processual  Penal - Execução Penal 



A Segunda Turma iniciou o julgamento de “habeas corpus” no qual se questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o início da execução da pena em processo no qual a sentença de primeiro grau e a decisão de segunda instância haviam garantido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

No caso, o réu foi condenado, em primeira instância, a oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações [CP, art. 313-A (1)] e oito meses de detenção pelo delito de usura [Lei 1.521/1951, art. 4° (2)]. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) reduziu a pena para cinco anos de reclusão pela inserção de dados falsos e seis meses de detenção pela usura.

A defesa interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando que o acórdão da apelação foi publicado com erro material, pois a pena teria sido reduzida para 3 anos e 9 meses, conforme registrado nas notas taquigráficas da sessão de julgamento. O ministro relator no STJ, em decisão monocrática, determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao juízo da condenação a fim de que tome as providências cabíveis para o início da execução da pena imposta à parte recorrente. Contra essa decisão foi impetrado “habeas corpus” ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Primeiramente, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) afastou a alegação da defesa quanto à existência de divergência entre o acórdão de apelação e as notas taquigráficas. Consignou que eventual equívoco nas notas taquigráficas foi suprido pelo TJPB no julgamento dos embargos de declaração.

Em seguida, concedeu parcialmente a ordem para que o paciente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Pontuou que o magistrado de primeira instância condicionou o início da execução da pena ao trânsito em julgado da sentença condenatória e que tal direito foi mantido pelo TJPB.

Narrou que o STJ, ao analisar recurso especial interposto pela defesa, revogou um direito que lhe tinha sido conferido desde a primeira instância, sem contestação pelo Ministério Público, agravando indevidamente a situação do recorrente. Nesse contexto, concluiu que houve “reformatio in pejus”, pois a condicionante de início da execução da pena somente após o trânsito em julgado já configurava coisa julgada em favor do réu.

Por fim, ressaltou que a antecipação do cumprimento da pena, em qualquer grau de jurisdição, somente pode ocorrer mediante um pronunciamento específico e fundamentado que demonstre, à saciedade, e com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar.

Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o voto do relator.

Em seguida, o ministro Edson Fachin pediu vista.

(1) Código Penal/1940: “Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

(2) Lei 1.521/1951: “Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros”.

Fonte: .stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo872.htm

domingo, 31 de julho de 2016

Prisão a partir da 2ª instância



STF muda jurisprudência e permite prisão a partir da decisão de segunda instância


EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM 2º GRAU
TRANSCRIÇÃO DO VOTO ORAL DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

[...] a partir de momento se pode executar uma condenação criminal. Relembro aqui uma passagem extremamente feliz da Ministra Ellen Gracie, quando ela observou: “Em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando o referendo da Suprema Corte”. E, a esse respeito, o eminente Relator citou um valioso estudo de Direito Comparado indicando ser o que ocorre na Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina. Eu não me estarreço com ousadias e inovações. O Brasil é um país com muitas singularidades e, por vezes, precisa encontrar soluções originais para os seus problemas. Não acho que tudo que se cria aqui necessariamente seja uma jabuticaba a ser descartada. Eu, por exemplo, sou um defensor da TV Justiça, que é criação tipicamente brasileira. Mas, naturalmente, sempre que a gente faz alguma coisa que não se faz em nenhum lugar do mundo, eu acho que vale a pena parar e observar para ver se nós é que somos originais ou se tem alguma coisa fora do compasso acontecendo.

Essa questão da execução da pena é uma delas: os diferentes países do mundo oscilam entre poder executá-la desde a decisão de primeiro grau ou poder executá-la depois da decisão de segundo grau. Porém, nenhum país exige mais que do que dois graus de jurisdição para que se dê efetividade a uma decisão criminal. Até porque a conclusão de um processo criminal, muitos anos, mas muitos anos depois do fato, é incapaz de dar à sociedade a satisfação necessária. E quando isso acontece, o Direito Penal acaba não desempenhando o papel mínimo que ele deve desempenhar, que é da prevenção geral, da dissuasão de condutas incompatíveis com a lei. De modo que eu já antecipo que vou acompanhar o voto do Ministro Teori Zavascki, bem como a tese por ele enunciada. Apenas vou fazer algumas considerações a mais.

A primeira: a condenação de primeiro grau, mantida em recurso de apelação, inverte a presunção de inocência. Qualquer acusado em processo criminal tem direito a dois graus de jurisdição. Esse é o seu devido processo legal. A partir daí, a presunção de não culpabilidade estará desfeita.

Segundo lugar: o recurso extraordinário como nós bem sabemos, não se destina a investigar o acerto ou desacerto da decisão, nem a reestudar os fatos, nem a reapreciar a prova. Ele se destina a discutir tão somente alguma questão de direito, de direito constitucional quando seja perante o Supremo, e de direito infraconstitucional quando seja perante o Superior Tribunal de Justiça. Mas a materialidade e a autoria já foram demonstradas no primeiro e no segundo grau.

 E a terceira razão, e eu considero essa muito grave e vou exemplificá-la, é que a impossibilidade de execução imediata de uma decisão condenatória de segundo grau, como já destacado no voto do Ministro Fachin, fomenta a interposição sucessiva de recursos protelatórios. E isso, evidentemente, não é alguma coisa que se queira estimular. Do ponto de vista dogmático, nos termos da Constituição, a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário pressupõe que a causa já tenha sido decidida. É o que está dito no artigo 102: “Compete ao Supremo a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância”. E o mesmo é dito em relação ao recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Ora bem: causa decidida é aquela que já foi definitivamente resolvida pelo Poder Judiciário à luz dos fatos e à luz das provas de materialidade e de autoria. Além disso, Presidente, eu penso que a linha proposta pelo Ministro Teori Zavascki restabelece uma coisa que nós perdemos no Brasil, que é o prestígio e a autoridade das instâncias ordinárias. No Brasil, o Juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça passaram a ser instâncias de passagem, porque tudo sobe para o Superior Tribunal de Justiça e depois sobe para o Supremo Tribunal Federal, numa sucessão infindável de instâncias. E eu aqui reitero: o devido processo legal se realiza substancialmente em dois graus de jurisdição. Nós aqui, com essa nova orientação, vamos restabelecer a importância e o prestígio da decisão de primeiro grau e, sobretudo, do acórdão do Tribunal de Justiça. Caminhando para o fim dessas minhas reflexões, eu penso que o modelo que passou a viger no Brasil a partir desta decisão no HC 84.078, em que o Supremo mudou a jurisprudência, não funcionou bem. A partir de tal julgamento, impediu-se que condenações mantidas em grau de apelação produzam qualquer efeito, conferindo ao recurso aos tribunais superiores um efeito suspensivo que eles não têm.

Criou-se, assim, uma cultura que fomenta a infindável interposição de recursos protelatórios. Eu só tive chance de ler o voto do Ministro Teori Zavascki hoje, mais cedo. E, portanto, não pude verificar no meu acervo os precedentes teratológicos que se multiplicam, documentando o abuso do direito de recorrer.

Mas eu fui à pauta de hoje, aleatoriamente, e lá encontrei, como último processo, um de relatoria da Ministra Rosa Weber. Ele é emblemático, caricatamente emblemático, do que vem acontecendo. Trata-se de um crime de homicídio cometido em 1991. Vinda a sentença de pronúncia houve um recurso em sentido estrito. Posteriormente, houve a condenação pelo Tribunal de Júri e foi interposto um recurso de apelação. Mantida a decisão, foram interpostos embargos de declaração. Mantida a decisão, foi interposto recurso especial. Decidido desfavoravelmente o recurso especial, foram interpostos novos embargos de declaração. Mantida a decisão, foi interposto recurso extraordinário. Isso nós estamos falando de um homicídio ocorrido em 1991 que o Supremo está julgando em 2016. Pois bem: no recurso extraordinário, o Ministro Ilmar Galvão, o estimado Ministro Ilmar Galvão, inadmitiu-o. Contra a sua decisão, foi interposto um agravo regimental. O agravo regimental foi desprovido pela 1ª Turma, e aí foram interposto embargos declaratórios igualmente desprovidos pela 1ª Turma. Desta decisão, foram interpostos novos embargos de declaração, redistribuídos ao Ministro Carlos Ayres Britto. Rejeitados os embargos de declaração, foram interpostos embargos de divergência, distribuídos ao Ministro Gilmar Mendes. E da decisão do Ministro Gilmar Mendes que inadmitiu os embargos de divergência, foi interposto agravo regimental, julgado pela Ministra Ellen Gracie. Não parece nem uma novela. Parece uma comédia. E em seguida à decisão da Ministra Ellen Gracie, foram interpostos embargos de declaração, conhecidos como agravo regimental, aos quais a 2ª Turma negou provimento. Não obstante isso, nós estamos com embargos de declaração no Plenário. Portanto, mais de uma dúzia de recursos, quase duas dezenas de recursos. E, consequentemente, em relação a um homicídio cometido em 1991 até hoje a sentença não transitou em julgado.

Portanto, é impossível nós não reagirmos a isso. É impossível não nos sentirmos constrangidos com um sistema que permita esse tipo de descalabro: um homicídio perpetrado em 1991 em que até hoje não se cumpriu a pena. Que tipo de satisfação se deu à sociedade, às vítimas, que tipo de incentivo se deu as pessoas para não delinquirem num país que 25 depois ainda não conseguiu dar cumprimento à sua decisão?

[...]

[...] os advogados criminais não podem ser condenados a, por dever de ofício, interporem um recurso descabido atrás de outro recurso descabido para, ao final, colherem uma prescrição e a eventual não punição do seu cliente. Esse é um destino inglório para qualquer profissional. No entanto, é um papel que se cumpre porque o sistema permite, e o advogado se empenha em manter seu cliente fora da prisão.

Portanto, não é uma crítica ao advogado. É uma crítica ao sistema, que é um desastre completo, inclusive no tratamento que dá à prescrição. Mas não é isso que está em discussão aqui. O que se pode fazer aqui é tornar menos interessante a interposição sucessiva de recursos descabidos e protelatórios, cujo grau de provimento, eu vejo pelo meu próprio gabinete, é inferior a 4%. O Ministro Teori citou uma estatística referida pelo Ministro Joaquim Barbosa, que corresponde também à minha própria experiência. Em suma: o que o Ministro Teori está propondo, e com adesão do Ministro Fachin, agora com a minha adesão, é a de tornar o sistema minimamente eficiente e diminuir o grau de impunidade. E, mais que isso, o grau de seletividade do sistema punitivo brasileiro, porque quem tem condições de manter advogado para interpor um recurso descabido atrás do outro descabido não são os pobres, que hoje superlotam as prisões brasileiras. Ninguém deve ser punido por ser rico. Ricos e pobres têm os mesmos direitos. Porém, o sistema é dramaticamente seletivo, porque as pessoas acima de um determinado patamar, mesmo que condenadas, não cumprem a pena durante a sua sobrevida, porque o sistema permite que se procrastine a execução por mais de vinte anos, como é precisamente o que acontece neste caso que eu aleatoriamente constatei dentro da nossa pauta de hoje.

De modo que penso que nós precisamos reverter essa jurisprudência. Eu sou, como todos sabem, um defensor, como regra geral, da manutenção das jurisprudências que se formam, porque acho que a estabilidade dos precedentes é um valor em si, às vezes independentemente do seu mérito.


Porém, estamos diante da constatação de que esta mudança de jurisprudência efetivada em 2009 produziu um efeito deletério sobre o sistema punitivo brasileiro. Estamos mudando baseados em fatos empíricos, em elementos empíricos. Para bem e para mal, os fatos são teimosos. Eu me lembro, ainda recentemente, o Ministro Dias Toffoli foi relator num caso em que, ousada e corajosamente, impediu a prescrição que ia se consumar. Mas foi preciso um movimento decisivo de S. Exa. após, salvo engano meu, vinte e cinco recursos interpostos só entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Não é um sistema que possa funcionar, nem é um sistema que possa merecer, a meu ver, e com todas as vênias de quem pense diferentemente, a nossa adesão. Por todo o exposto, e louvando uma vez mais a decisão do Ministro Teori e a densa simplicidade do seu voto, que a meu ver é irrefutável, eu o estou acompanhando na conclusão e na tese que propôs. Passa-se a entender, assim, que uma vez ocorrida a condenação em segundo grau, está rompida a presunção de não culpabilidade, e portanto, há a possibilidade de se dar cumprimento à decisão condenatória. É como voto, Presidente.


Fonte:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234107,51045-JULGAMENTO+HISTORICO+STF+muda+jurisprudencia+e+permite+prisao+a

domingo, 15 de março de 2015

Vide Vídeo - Pai mata assassino do filho

O psicologo Dr. Jacob Pinheiro  Goldberg 
comenta o caso




"Quando o crime machuca toda a consciência social, e nessa hipótese quando existe identificação da sociedade com o ato de vingança, é como se estivesse resolvido agora que a vingança foi feita. Nessa hipótese a vingança corresponde a uma espécie de clamor social e é claro que o Tribunal não pode reconhecer, mas é o que fica no inconsciente coletivo."

Obs: use o recurso "full screen".

domingo, 16 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Eduardo Aragão


Limite das Penas – artigo 75 do Código Penal brasileiro

Segundo o artigo 75 do Código Penal brasileiro o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos.

Isso não quer dizer que alguém não pode ser condenado a mais de 30 anos, mas apenas que esse será o tempo limite de execução. Porém, pode-se passar, legalmente, mais de 30 anos preso, ininterruptamente, como permite o § 2º do art. 75.

O § 1º do artigo mencionado dispõe sobre a unificação das penas, se superior a trinta anos. Se o agente for condenado a mais de 30 anos de privação de liberdade, todo o excesso, tudo que estiver além dos 30 anos, deve ser desprezado para efeitos de execução da pena. Todavia, os possíveis benefícios – mudança de regime, a progressão, e o livramento condicional, por exemplo – devem levar em conto o tempo total da condenação, e não apenas a pena unificada.

Por exemplo, se o agente for condenado a 60 anos de privação de liberdade, só cumprirá, no máximo, se não ocorrer nova condenação por crime cometido durante o tempo da sanção ou do livramento condicional, 30 anos de prisão. Entretanto, o cálculo da progressão de regime e da concessão do livramento condicional será feito com base na soma das penas, os 60 anos, e não na sua unificação, 30 anos.

Segundo o § 2º do art. 75 se, durante o cumprimento da pena, ocorrer condenação por novo crime, cometido posteriormente ao início desse cumprimento, deve-se desprezar o tempo cumprido e fazer uma nova unificação.

Exemplo: o réu condenado a 20 anos de pena privativa de liberdade por homicídio qualificado. Deu-se o início da execução da pena no dia 01/01/2001. Em 11/11/2011 o agente comete outro homicídio, matando seu companheiro de cela. A condenação com trânsito em julgado por esse novo crime sai no dia 01/01/2013. Em relação à primeira condenação, o sujeito já havia cumprido 12 anos da pena privativa de liberdade. Mas, com o cometimento de novo crime, e com a imposição de mais 13 anos e 6 meses de privação de liberdade, deve-se desprezar, para a nova unificação, esses 12 anos já cumpridos da pena anterior, e unificar os 8 anos restantes da primeira condenação com os 13 anos da nova condenação, totalizando 21 anos e 6 meses restantes a ser cumpridos. Ou seja, no total, o condenado poderá cumprir até 33 anos e seis meses ininterruptos de privação de liberdade se não obtiver nenhum benefício.

·       20 anos -> Pena inicial.
·      12 anos já cumpridos -> é condenado por novo crime.
·      8 anos -> tempo restante a ser cumprido. (20 anos – 12 anos)
·     13 anos e 6 meses de reclusão -> pena correspondente ao novo crime.
·   21 anos e seis meses de privação de liberdade -> unificação das penas (13 anos e seis meses + 8 anos)
·  33 anos e seis meses -> é o tempo total em que o sujeito poderá ficar preso, se considerarmos o tempo de pena já cumprido (12 anos) e desprezado na unificação e o tempo da nova pena unificada (21 anos e seis meses). (12 anos + 21 anos e seis meses)

Se o sujeito fosse condenado novamente por homicídio qualificado, agora a mais 30 anos de reclusão, após mais 10 anos de cumprimento da nova pena, a nova unificação iria esbarrar no limite legal de 30 anos. Seriam 11 anos e seis meses restantes das duas primeiras condenações, mais 30 anos da nova condenação, totalizando 41 anos e 6 meses. Como passaria do limite máximo, a pena seria unificada em 30 anos, e nada mais. Seria desprezado o excesso de 11 anos e 6 meses (41 anos e seis meses menos 30 anos), para fins de execução da pena. O tempo total de privação de liberdade, agora, poderia chegar aos 52 anos ininterruptos, se nenhum benefício puder ser concedido ao condenado.

·     11 anos e seis meses -> tempo restantes das duas condenações anteriores
·    30 anos -> tempo da nova condenação
·    41 anos e seis meses -> total das penas
·    30 anos -> nova unificação (41 anos e seis meses menos 11 anos e seis meses, que foram desprezados por causa do limite legal de 30 anos).
·   52 anos -> é o tempo total que o sujeito poderá ficar preso, ininterruptamente, se somados os 12 anos já cumpridos da primeira condenação, os 10 anos da segunda condenação (primeira unificação) e os 30 anos restantes da terceira condenação (segunda unificação). (12 anos +10 anos + 30 anos = 52 anos)

O entendimento sobre a concessão dos benefícios com base na soma das penas, e não em sua unificação, é o que o STF pacificou na súmula 715, de 2003.


Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios

A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. (STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

Assim, no exemplo dado, o tempo que deve ser usado para o cálculo de eventuais benefícios é o de sessenta e três anos e seis meses, correspondeste às três condenações sofridas (20 anos + 13 anos e seis meses + 30 anos).

·   
     Observação: se um sujeito for condenado por crime cometido anteriormente à sua primeira condenação, essa nova condenação pelo crime anterior em nada afetará a pena atual, visto que se a condenação por esse crime anterior tivesse saído antes do início do cumprimento da pena atual, as duas penas teriam sido unificadas.

Exemplo: o sujeito cometeu 10 crimes, mas foi julgado por apenas sete deles, totalizando 114 anos de reclusão, que foram unificados em trinta anos. Quando a condenação pelos outros três crimes transitarem em julgado, mesmo após, hipoteticamente, 29 anos do início do cumprimento das penas correspondentes aos outros sete crimes, nada mudará em relação à pena atual. O condenado precisará cumprir apenas mais um anos de privação de liberdade e nada mais, pois, se a condenação por estes outros três crimes tivesse saído antes, o tempo (114 anos dos 7 crimes + 40 anos dos outros três crimes) correspondente aos dez crimes seriam unificados em trinta anos, logo, esses 40 anos excedentes se somariam aos outros 84 anos que foram desprezados.


domingo, 14 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Bárbara Saldanha




Punição: Punir menos ou punir melhor?

Punição é o ato de punir ou castigar algo ou alguém por algum  comportamento inadequado no ambiente em que se vive. Em teoria, a punição tem a função de punir para que algo ou alguém aprenda com seus supostos erros e dessa forma não venham a repetir esses atos.

As punições não tem uma decisão exata de nascimento, mas, considera-se que as punições surgiram na época em que a sociedade ainda não tinha uma politica de organização. A lei que prevalecia era a do mais forte do grupo – já que nesta época não existia sociedade e Estado de maneiras organizadas-.  As penas tinham um caráter particular, em período de penas privadas, as mesmas eram desempenhadas pelo ofendido. O principio da proporcionalidade só veio a existir com o talião, como exemplo, o código de Hamurabi, em que a família do infrator também era atingida, visto que era uma vingança. ”Olho por olho, dente por dente.” Já a idade média foi caracterizada por uma época da vingança divina, onde acreditava-se que os delitos cometidos  era uma ofensa a Deus, sendo assim, era cometido um pecado e a repressão era a forma da punição da divindade. Era uma época em que punia-se com rigor, os castigos corporais eram cruéis, infames e de grandes suplícios. Por muito tempo o pensamento de se vingar foi maior que o pensamento de punir, somente a partir do século XIII que essa concepção muda e o ato de se vingar é substituído pelo ato da punição, deve- se não punir menos, mas sim, punir melhor. Com o surgimento da pena privativa de liberdade, a mesma veio sendo aplicada como forma de punição com a finalidade de controlar, e assim inicia-se uma nova forma de punição, que passou a ser aplicada devidamente após a Revolução Francesa.

No inicio do século XVII, surgiu a Escola Clássica Criminal, em que defendia três princípios de ideias. A ideia de que o Estado deveria ter o limite entre a punição, se opôs as penas severas, abolindo as penas corporais e reivindicou garantias individuais na persecução penal e fora dela. Se afastando de uma esfera social, a doutrina foi baseada no Direito Natural, defendendo a teoria de que a sanção punitiva tem que ser proporcional ao delito. A Escola Clássica começou a entrar em declínio quando percebeu que suas teorias de métodos indutivos ou de lógica abstrata fez- se perder de vista o delituoso, assim surge uma nova corrente, a da Escola Positiva, essa, o contrário do que Beccaria defendia na Escola Clássica, Lombroso criticou o método dedutivo e aplicou o método experimental às ciências sociais. Observavam os delinquentes em todos os modos de vida e comparavam- os com pessoas tidas como normais – por não praticarem os crimes-, procuravam esclarecer quais as anormalidades durante o processo ou o cumprimento da pena. Os positivistas utilizaram o método preventivo para combater a criminalidade, tentando descobrir o motivo da conduta e evitar o mesmo antes que ocorram.

Muitos anos depois, Foucault em sua obra vigiar e punir relata que as penas eram extremamente severas e desumanas, costumavam a ser penas corporais e em praça pública – para que a população temesse o estado-. Na segunda metade do século XVII é que surge a ideia da humanização da pena, mas até o século XVIII o poder a punição estavam associados a força física, dor e ritual de suplício. O ritual era público de punição não era para combater ao condenado o mal social e sim para mostrar toda a força do poder e dessa forma evitar com que os delitos fossem cometidos novamente. Com a nascente do capitalismo surgiram os ataques dos bens, ao invés do corpo, acontecendo assim, uma suavização dos crimes antes das suavizações das leis, dando origem ao movimento reformador penal que queria punir melhor e não punir mais ou menos, queria mudar assim, forma de castigar.

O crime é um dano social, uma perturbação e a lei penal não deve prever uma vingança, mas sim a  reparação desse crime. Por muitos séculos se pensou ao contrário, a vingança privada não garantia de fato uma justiça, apenas a vitória do mais forte ou poderoso,  porém a forma de punição é algo que já vem mudando, deve-se controlar o poder de punir, devem controlar e classificar as ilegalidades, cada crime deve conter uma punição de acordo com a sua gravidade e não uma generalização. A pena perfeita é a pena de efeito, não se deve  ferir o corpo e sim a alma, para que o medo do castigo afaste a perspectiva da vantagem do crime.


Bibliografia:

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Editora Vozes, 25a. edição, 2002.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Edições Graal, 4º ed. 1984.
LOMBROSO, Cesare. O homem delinquente. São Paulo: Ícone. 2007.
BECCARIA,  Cesare.  Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora Rideel, 2003.
        DUARTE,  Maércio Falcão. Evolução histórica do Direito Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em:. Acesso em: 31 mar. 2014.

ALVES, Sílvia.Punir e humanizar, o direito penal setecentista. Dissertação de doutoramento em ciências históricas – jurídicas (especialidade: historia do direito). Lisboa: Univerisdade de Lisboa – Faculdade de Direito 2008.
YBNA, Danielle Amaral Lima. Evolução histórica da pena. Curso de mestrado em direito – ciências jurídicas – criminais. Lisboa: Universidade de Lisboa – Faculdade de Direito 2009/2010.


domingo, 9 de março de 2014

Espaço do acadêmico - Breno Souza



Pena no crime culposo

João, trinta e nove anos, casado, pai de dois filhos, voltando do seu trabalho de "oito" horas diárias, exausto da sua rotina estressante, se distrai e acidentalmente atropela um pedestre e este fatalmente morre. João obviamente quebrou, falhou com o seu dever de cuidar, e como cometeu um ilícito penal deve receber uma sanção. Porém, o que virá a ser avaliado é a seguinte questão: Devido à gravidade do resultado do ilícito cometido por João, sua pena sofrer algum tipo de valoração?

Antes de responder a pergunta estabelecida, é pertinente exibir alguns conceitos de crime culposo. Um conceito bastante completo, em minha opinião, é o de Júlio Fabbrini Mirabete que em seu livro Manual de Direito Penal, expõe o crime culposo como: "a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não esperado, porém previsível e excepcionalmente previsto, que podia com devida atenção sem evitado".

O código penal brasileiro no inciso II do artigo 18 nos diz o seguinte:

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

O código penal militar também nos mostra a possibilidade de crime culposo, nos ditames do artigo 33, inciso II.

Art. 33. Diz-se o crime:
 II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Para responder a questão que foi proposta, o conceito de Mirabete me pareceu mais adequado, pois o mesmo engloba a conduta de João em sua totalidade, pois João agiu de maneira voluntária e através de sua ação de dirigir, e usa omissão no dever cuidar, gerou um resultado antijurídico não esperado, porem excepcionalmente previstos e que podia com a devida atenção ser evitado.

A gravidade do resultado não deve ser motivo de valoração da pena, ela só deve ter relevância no momento da aplicação da sanção penal. É importante também destacar que a gravidade, seja ela do crime ou do resultado, não mais deve ser critério de fixação da pena, no primeiro momento da dosimetria, através do artigo 59 do Código Penal.

Em suma, a gravidade do resultado do crime culposo não deve ter relação com a pena a este aplicada, (Salvo os casos previstos em lei, como por exemplo, o artigo 121, parágrafo 4º, onde diz que no Homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o a gente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante), visto que o resultado não deixa de ser um "componente do azar" da conduta humana. Tomando por exemplo o caso de João, este mesmo falhando no seu dever de cuidar, não possuía a intenção de ferir, ou muito menos matar alguém, porém isto foi o que aconteceu, constituindo assim o componente de azar anteriormente citado.