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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Execução antecipada da pena e “reformatio in pejus”




Direito  Processual  Penal - Execução Penal 



A Segunda Turma iniciou o julgamento de “habeas corpus” no qual se questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o início da execução da pena em processo no qual a sentença de primeiro grau e a decisão de segunda instância haviam garantido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

No caso, o réu foi condenado, em primeira instância, a oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações [CP, art. 313-A (1)] e oito meses de detenção pelo delito de usura [Lei 1.521/1951, art. 4° (2)]. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) reduziu a pena para cinco anos de reclusão pela inserção de dados falsos e seis meses de detenção pela usura.

A defesa interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando que o acórdão da apelação foi publicado com erro material, pois a pena teria sido reduzida para 3 anos e 9 meses, conforme registrado nas notas taquigráficas da sessão de julgamento. O ministro relator no STJ, em decisão monocrática, determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao juízo da condenação a fim de que tome as providências cabíveis para o início da execução da pena imposta à parte recorrente. Contra essa decisão foi impetrado “habeas corpus” ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Primeiramente, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) afastou a alegação da defesa quanto à existência de divergência entre o acórdão de apelação e as notas taquigráficas. Consignou que eventual equívoco nas notas taquigráficas foi suprido pelo TJPB no julgamento dos embargos de declaração.

Em seguida, concedeu parcialmente a ordem para que o paciente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Pontuou que o magistrado de primeira instância condicionou o início da execução da pena ao trânsito em julgado da sentença condenatória e que tal direito foi mantido pelo TJPB.

Narrou que o STJ, ao analisar recurso especial interposto pela defesa, revogou um direito que lhe tinha sido conferido desde a primeira instância, sem contestação pelo Ministério Público, agravando indevidamente a situação do recorrente. Nesse contexto, concluiu que houve “reformatio in pejus”, pois a condicionante de início da execução da pena somente após o trânsito em julgado já configurava coisa julgada em favor do réu.

Por fim, ressaltou que a antecipação do cumprimento da pena, em qualquer grau de jurisdição, somente pode ocorrer mediante um pronunciamento específico e fundamentado que demonstre, à saciedade, e com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar.

Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o voto do relator.

Em seguida, o ministro Edson Fachin pediu vista.

(1) Código Penal/1940: “Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

(2) Lei 1.521/1951: “Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros”.

Fonte: .stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo872.htm

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