Feminicídio com transexual
Esta modalidade surgiu com a Lei
13.104/2015, onde houve a alteração do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, e
o artigo 1º da Lei 8.072/1990 para incluir o feminicídio como crime hediondo.
Feminicídio é a forma de homicídio
caracterizada pelo ódio ao gênero, ou seja, quando se mata pelo fato da pessoa ser mulher, por condições
do sexo feminino. O feminicídio configura a sexta modalidade qualificadora do
crime de homicídio.
Está dito no Código Penal:
Artigo 121, parágrafo 2º-A: Considera-se que há razões de condição
de sexo feminino quando o crime envolve:
I - Violência doméstica e
familiar;
II - Menosprezo ou
descriminação à condição de mulher
Como diz a própria lei,
não se trata somente de um homicídio contra a mulher mas do ato em condição do
fato dela ser mulher, de seu sexo feminino, trata-se da violência contra o
gênero, mais especificamente. E por tratar-se desta forma, surge uma dúvida
bastante frequente: "O feminicídio também caberia em incidência contra um
transexual?".
A resposta seria: Varia
de acordo com o entendimento do juiz, para isso deve-se levar em consideração
três critérios apresentados pela doutrina para uma definição mais bem colocada
de "mulher" quando da aplicação desta qualificadora em questão:
1ª) O critério
psicológico (onde poderia entrar o caso da mulher transexual): apesar da vítima ter nascido homem, não
aceita esta condição psicologicamente, se identificando como mulher.
2ª) O critério biológico:
a vítima ter nascido mulher.
3ª) O critério jurídico:
a vítima estar juridicamente reconhecida como mulher, tendo em seu registro
civil alterado para o sexo feminino mediante decisão judicial, assim como que
já tenha características físicas femininas (cirurgia de mudança de sexo).
Para uma posição mais fixa, há duas
posições doutrinárias:
A) A mais conservadora:
defende que mesmo que tenha feito a cirurgia para troca de sexo e assim obtendo
o seu órgão genital alterado em conformidade com sua identidade de gênero
psíquico, a vítima não seria uma uma mulher geneticamente. Ou seja, esta
primeira corrente leva em consideração apenas o critério biológico.
B) Uma corrente
considerada mais aberta: entende que é possível que um transexual seja vítima
de feminicídio desde que tenha feito a cirurgia para a mudança de seu órgão
genital de forma permanente e irreversível. Segundo esta, o transexual deve ser
tratado de acordo com sua atual realidade morfológica. Leva-se em consideração
os critérios biológico e jurídico.
Este entendimento não se abrange aos
travestis diante da impossibilidade de ser identificado como mulher.
Portanto para efeitos penais, entende-se ser
perfeitamente possível que um transexual se encaixe como vítima da
qualificadora, desde que tenha feito a cirurgia para mudança de sexo e alterado
sua identidade no registro civil, passando a constar como sexo feminino.
“Para a configuração da violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados, já que a união estável também se encontra sob o manto protetivo da lei. Admite-se que o sujeito ativo seja tanto homem quanto mulher, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade, não importando o gênero do agressor, já que a norma visa tão somente à repressão e prevenção da violência doméstica contra a mulher. Quanto ao sujeito passivo abarcado pela lei, exige-se uma qualidade especial: ser mulher, compreendidas como tal as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenham identidade com o sexo feminino. Ademais, não só as esposas, companheiras, namoradas ou amantes estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor como sua mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar com ele podem integrar o polo passivo da ação delituosa” (TJMG, HC 1.0000.09.513119-9/000, j. 24.02.2010, rel. Júlio Cezar Gutierrez).
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