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domingo, 6 de agosto de 2017

Espaço do acadêmico - Shirleyne Chagas



Feminicídio com transexual

    Esta modalidade surgiu com a Lei 13.104/2015, onde houve a alteração do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, e o artigo 1º da Lei 8.072/1990 para incluir o feminicídio como crime hediondo.    

Feminicídio é a forma de homicídio caracterizada pelo ódio ao gênero, ou seja, quando se mata  pelo fato da pessoa ser mulher, por condições do sexo feminino. O feminicídio configura a sexta modalidade qualificadora do crime de homicídio.

Está dito no Código Penal:

Artigo 121, parágrafo  2º-A: Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I - Violência doméstica e familiar;

II - Menosprezo ou descriminação à condição de mulher


Como diz a própria lei, não se trata somente de um homicídio contra a mulher mas do ato em condição do fato dela ser mulher, de seu sexo feminino, trata-se da violência contra o gênero, mais especificamente. E por tratar-se desta forma, surge uma dúvida bastante frequente: "O feminicídio também caberia em incidência contra um transexual?".

A resposta seria: Varia de acordo com o entendimento do juiz, para isso deve-se levar em consideração três critérios apresentados pela doutrina para uma definição mais bem colocada de "mulher" quando da aplicação desta qualificadora em questão:

1ª) O critério psicológico (onde poderia entrar o caso da mulher transexual):  apesar da vítima ter nascido homem, não aceita esta condição psicologicamente, se identificando como mulher.

2ª) O critério biológico: a vítima ter nascido mulher.

3ª) O critério jurídico: a vítima estar juridicamente reconhecida como mulher, tendo em seu registro civil alterado para o sexo feminino mediante decisão judicial, assim como que já tenha características físicas femininas (cirurgia de mudança de sexo).

Para uma posição mais fixa, há duas posições doutrinárias:

A) A mais conservadora: defende que mesmo que tenha feito a cirurgia para troca de sexo e assim obtendo o seu órgão genital alterado em conformidade com sua identidade de gênero psíquico, a vítima não seria uma uma mulher geneticamente. Ou seja, esta primeira corrente leva em consideração apenas o critério biológico.

B) Uma corrente considerada mais aberta: entende que é possível que um transexual seja vítima de feminicídio desde que tenha feito a cirurgia para a mudança de seu órgão genital de forma permanente e irreversível. Segundo esta, o transexual deve ser tratado de acordo com sua atual realidade morfológica. Leva-se em consideração os critérios biológico e jurídico.

Este entendimento não se abrange aos travestis diante da impossibilidade de ser identificado como mulher.

Portanto para efeitos penais, entende-se ser perfeitamente possível que um transexual se encaixe como vítima da qualificadora, desde que tenha feito a cirurgia para mudança de sexo e alterado sua identidade no registro civil, passando a constar como sexo feminino.

  “Para a configuração da violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados, já que a união estável também se encontra sob o manto protetivo da lei. Admite-se que o sujeito ativo seja tanto homem quanto mulher, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade, não importando o gênero do agressor, já que a norma visa tão somente à repressão e prevenção da violência doméstica contra a mulher. Quanto ao sujeito passivo abarcado pela lei, exige-se uma qualidade especial: ser mulher, compreendidas como tal as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenham identidade com o sexo feminino. Ademais, não só as esposas, companheiras, namoradas ou amantes estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor como sua mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar com ele podem integrar o polo passivo da ação delituosa” (TJMG, HC 1.0000.09.513119-9/000, j. 24.02.2010, rel. Júlio Cezar Gutierrez). 


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