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domingo, 27 de agosto de 2017

Infanticídio


Puerpério

O puerpério, na ciência médica, cuida do estado fisiopsíquico que acomete toda a gestante durante o parto e sua intensidade pode variar. 

A lei penal não ignora esse fato, tanto que exige expressamente não só o “estado puerperal”, mas o ato que seja praticado “sob sua influência”. Não se pode presumir que a ocisão do filho, durante o parto, pela genitora, caracterize sempre o infanticídio. Aliás, se assim fosse, seria redundante o texto legal que menciona o elemento temporal e o fisiopsíquico. Mostra-se fundamental, portanto, que haja perícia para depois subsidiar a decisão do julgador. O exame se destinará a avaliar a intensidade do puerpério e o quanto este contribuiu para o comportamento da autora.

Art. 26 do CP
É possível que a autora possua doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, como situação preexistente ao parto e que, dada a presença do estado puerperal, seja ela considerada incapaz de compreender o caráter ilícito do ato cometido ou de se determinar de acordo com esse entendimento.  Entendemos, contudo, que não se deve aplicar a solução do art. 26 do CP se ficar demonstrado que o elemento desencadeador da supressão da capacidade de entendimento ou de autodeterminação foi o puerpério. Isso, porque a transitoriedade deste estado bem como sua excepcionalidade, afasta a periculosidade ínsita à imposição das medidas de segurança, situação que o mencionado dispositivo demandaria.
 
A participação de terceiros

Nelson Hungria:
"Nas anteriores edições deste volume (Comentários ao Código Penal) sustentamos o ponto de vista de que não tinha aplicação no caso a regra do art. 29, sem atentarmos no seguinte: a incomunicabilidade das qualidades e circunstâncias pessoais, segundo o código helvético é irrestrita (...) ao passo que perante o Código pátrio (Art. 30) é feita uma ressalva: Salvo quando elementares do crime. Insere-se nessa ressalva o caso de que se trata. Assim, em face do nosso Código, mesmo os terceiros que concorrem para o infanticídio respondem pelas penas a eles cominadas."

Nova visão quanto à participação de terceiros

Predomina, atualmente, o entendimento de que, em sendo a mulher quem realiza os atos materiais tendentes à ocisão da vida do infante, responde ela por infanticídio, delito que também será atribuído aos eventuais concorrentes do fato (por exemplo, a enfermeira que, ciente de tudo, lhe fornece o instrumento utilizado para matar a criança). Isso porque as elementares do crime, ainda que de caráter pessoal (como é o caso do estado puerperal), comunicam-se aos outros autores ou partícipes (art. 30 CP). Se o terceiro, contudo, realizar atos executórios destinados à supressão da vida do nascente ou recém-nascido, responderá por homicídio.

André Stefan. Direito penal – Parte Especial. Saraiva.



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