Puerpério
O
puerpério, na ciência médica, cuida do estado fisiopsíquico que acomete toda a
gestante durante o parto e sua intensidade pode variar.
A lei penal não ignora
esse fato, tanto que exige expressamente não só o “estado puerperal”, mas o ato
que seja praticado “sob sua influência”. Não se pode presumir que a ocisão do
filho, durante o parto, pela genitora, caracterize sempre o infanticídio.
Aliás, se assim fosse, seria redundante o texto legal que menciona o elemento
temporal e o fisiopsíquico. Mostra-se fundamental, portanto, que haja perícia
para depois subsidiar a decisão do julgador. O exame se destinará a avaliar a intensidade
do puerpério e o quanto este contribuiu para o comportamento da autora.
Art.
26 do CP
É
possível que a autora possua doença mental ou desenvolvimento mental incompleto
ou retardado, como situação preexistente ao parto e que, dada a presença do
estado puerperal, seja ela considerada incapaz de compreender o caráter ilícito
do ato cometido ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Entendemos, contudo, que não se deve aplicar
a solução do art. 26 do CP se ficar demonstrado que o elemento desencadeador da
supressão da capacidade de entendimento ou de autodeterminação foi o puerpério.
Isso, porque a transitoriedade deste estado bem como sua excepcionalidade,
afasta a periculosidade ínsita à imposição das medidas de segurança, situação
que o mencionado dispositivo demandaria.
A
participação de terceiros
Nelson
Hungria:
"Nas
anteriores edições deste volume (Comentários
ao Código Penal) sustentamos o ponto de vista de que não tinha aplicação no
caso a regra do art. 29, sem atentarmos no seguinte: a incomunicabilidade das qualidades e circunstâncias pessoais,
segundo o código helvético é irrestrita (...) ao passo que perante o Código
pátrio (Art. 30) é feita uma ressalva: Salvo quando elementares do crime.
Insere-se nessa ressalva o caso de que se trata. Assim, em face do nosso
Código, mesmo os terceiros que concorrem para o infanticídio respondem pelas
penas a eles cominadas."
Nova
visão quanto à participação de terceiros
Predomina,
atualmente, o entendimento de que, em sendo a mulher quem realiza os atos
materiais tendentes à ocisão da vida do infante, responde ela por infanticídio,
delito que também será atribuído aos eventuais concorrentes do fato (por
exemplo, a enfermeira que, ciente de tudo, lhe fornece o instrumento utilizado
para matar a criança). Isso porque as elementares do crime, ainda que de
caráter pessoal (como é o caso do estado puerperal), comunicam-se aos outros
autores ou partícipes (art. 30 CP). Se o terceiro, contudo, realizar atos
executórios destinados à supressão da vida do nascente ou recém-nascido, responderá por homicídio.
André
Stefan. Direito penal – Parte Especial. Saraiva.
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