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domingo, 12 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Izabel Kristinna de Souza



Extorsão

O crime de extorsão está previsto no art. 158 do Código Penal brasileiro, definido como "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".

Por exemplo, quando o agente obriga o sujeito passivo a entregar-lhe dinheiro ou outro importante patrimônio, deixando claro que caso contrário, revelará a todos que o sujeito passivo possui um caso extraconjugal, ocorre o crime de extorsão. A ameaça pode constituir-se na promessa de revelar um segredo. A conduta prevista no dispositivo é constranger (obrigar, forçar, coagir) a vitima mediante violência ou grave ameaça, desde que seja meio idôneo a intimidar.

A extorsão é um crime contra o patrimônio, embora estejam, indiretamente, protegidas também a inviolabilidade e a liberdade individual. Ao contrário do que ocorre no furto (art. 155, CP) e no roubo (art. 157, CP), a extorsão pode ocorrer a partir do momento em que a vítima é obrigada a transferir a propriedade de um imóvel ao agente ou terceiro.

É importante deixar claro que qualquer pessoa poderá praticar a extorsão. No entanto, se um funcionário público faz uma simples exigência de uma vantagem indevida em razão da sua função, caracterizará o delito da concussão (art. 316 do CP), mas se  esse funcionário constranger  alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, para obter proveito indevido, não incorre unicamente na pena do delito de concussão, vai mais adiante, praticando uma extorsão.

Quanto à consumação, há duas orientações: a primeira, diz que a extorsão é um crime formal que se consuma quando a vitima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa; a segunda, diz que o delito é material e só será consumado quando o agente obtiver a vantagem econômica. Quanto à tentativa, mesmo o crime sendo formal, ela poderá ocorrer, uma vez que esse não se perfaz (único actu).

Diante o exposto, podemos observar as definições da extorsão qualificada. Qualifica-se o crime, com o aumento da pena de 1/3 até a metade quando ele é cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. Primeiramente, exige-se o concurso de agentes, pois o dispositivo exige que duas pessoas, pelo menos, pratiquem o delito, para qualificar o crime, ao contrário do que se ocorre no furto e no roubo.

A extorsão é um crime semelhante ao roubo, sendo muitas vezes difícil de haver distinção, por  isso é importante frisar as diferenças de um crime de extorsão para um crime de roubo


EXTORSÃO

ROUBO
- O agente faz com que a vítima entregue  a coisa (ato de constranger). Tem-se a tradição da coisa.
- O agente subtrai a coisa pretendida (ato de subtração). 
- A colaboração da vítima é indispensável. Se a vitima não quiser fazer, não tem como o agente fazer sozinho. 
- A colaboração da vítima é dispensável. Se esta não quiser fazer, existirá uma maneira de o agente fazer sozinho.
- A vantagem buscada pelo agente pode ser contemporânea ou posterior ao ato
- A vantagem buscada (coisa móvel alheia) é para o agora (imediata)
- A vantagem econômica indevida pode ser um bem móvel ou imóvel.
- a vantagem econômica indevida somente poderá ser um bem móvel.


Após a análise deste quadro, vemos que a extorsão admite a continuidade, como no crime de roubo ainda quando se trata de crime contra pessoas diversas. Exigindo e obtendo por várias vezes, vantagem ilícita da mesma pessoa.

Há crime continuado na extorsão, entretanto, se a vantagem econômica indevida é obtida de forma parcelada, ocorre uma única ação desdobrada em atos sucessivos, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva, caracterizando-se crime único.



Referência:

el


‘Flanelinha’ é condenado por extorsão



Decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um homem que atuava como “flanelinha” em São Bernardo do Campo pelo crime de extorsão. Ele deve prestar serviços à comunidade pelo período de 1 ano e 4 meses, além do pagamento de 10 dias-multa.
De acordo com a denúncia, o réu teria abordado a vítima que parava seu veículo em via pública e exigido pagamento pelo estacionamento, mediante grave ameaça. Como o motorista negou, o acusado insinuou que causaria danos ao carro. Disse, ainda, que havia memorizado a placa do automóvel e que não adiantaria estacionar em outro local, pois ainda continuaria sob a ameaça.
Em seu voto, o relator Euvaldo Chaib Filho destacou que não importa, para a decisão do processo, se a atividade exercida pelo réu seria ‘flanelinha’ ou guardador de veículo, e se estaria trabalhando de forma regular. “A ameaça foi dirigia à obtenção de vantagem econômica o que caracteriza crime mais grave, justamente o crime de extorsão, pelo qual o réu acabou condenado. Tanto assim o é que, caso a vítima resolvesse se retratar, e remunerar o réu com alguma vantagem econômica, atendendo assim à ‘extorsão’, a questão estaria resolvida, poderia ela deixar o seu veículo estacionado na via pública, tranquilamente.”
Os desembargadores Ivan Sartori e Camilo Léllis também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 0019935-95.2014.8.26.0564

Comunicação Social TJSP – PC (texto) imprensatj@tjsp.jus.br

domingo, 5 de novembro de 2017

Extosão x Roubo


“COISA” no crime de extorsão significa tudo que pode ser objeto de ação ou omissão, da qual o agente ativo obterá a “indevida vantagem econômica”. Assim o sujeito passivo entregará algo, assinará um documento, se omitirá em praticar determinado ato etc.

JURISPRUDÊNCIA:

Intimidação: “Em tema de extorsão, diz-se idôneo a priori o meio executivo do delito quando seja capaz de intimidar o homo medius, o homem comum” (JTACRIM 50/231).

Mal a honra: “Ainda em não havendo violência ou ameaça de produzi-la, relacionada a integridade física da vítima, faz-se presente as extorsão diante da promessa de causar mal de outra ordem como à honra ou ao crédito” (RJDTACRIM 25/143).

 Resistência da vítima: “A ausência de violência física e a alegação de que a vítima não se sentia atemorizada, pois teve liberdade em acionar a polícia, não desclassificam o delito de extorsão para estelionato, uma vez que para a consumação daquele basta a grave ameaça, conforme prevê o art. 158 do CP” (RT 740/700).

Vantagem indevida: “Para que se configure o crime de extorsão, mister que a vantagem pretendida pelo agente seja indevida, não o caracterizando, portanto, a conduta do credor ao exigir a substituição de título vencido e não pago por outro, em garantia de seu crédito, questão que resvala para a órbita do ilícito civil, a ser solucionada  no juízo próprio” (RT 586/3880)

Consumação: “O crime de extorsão é, efetivamente, formal ou de consumação antecipada, integrando-se com a ação, tolerância ou omissão imposta coativamente à vítima. Não se exige, pois, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. Basta a intenção de obter a indevida vantagem econômica”(STF RT 612/437)

Flagrante preparado: “Não há crime de extorsão quando as ameaças não são dirigidas ao suposto lesado, mas a agentes policiais que se colocam no lugar dele, e passam a manter diálogo telefônico que culmina com a preparação do flagrante, inclusive com depósito em dinheiro pela Polícia no local combinado” (RT 505/402).

Extorsão x Roubo (1): “Tipifica extorsão, e não roubo, a conduta do agente que, mediante grave ameaça dirigida à vítima a constrange a revelar-lhe o código secreto de seu cartão bancário magnético e também a entregar-lhe o próprio carro” (RJDTACRIM 30/142).

Extorsão x Roubo (2): “Quando a vítima é dominada pelo agente, sem possibilidade de opção, e entrega-lhe o bem móvel exigido (veículo) mediante violência ou grave ameaça, o crime a tratar é o de roubo” (TJSC).


Súmula STJ 96 - Extorsão


Consumação do crime de extorsão:

“O  crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção

da vantagem indevida.”

domingo, 29 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Gabriel de Oliveira Cavalcanti Neto




 Extorsão

Este artigo busca inicialmente definir extorsão, além de trazer uma doutrina para fundamentar o pensamento. Bem como, apresentar um julgado onde a extorsão esteve presente.

Extorsão:

O crime de extorsão está previsto no art. 158 do Código Penal brasileiro e é definido como "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".

O crime de extorsão consiste basicamente no fato do agente coagir a vitima a fazer, não fazer, não fazer, ou tolerar que se faça algo, mediante emprego de violência ou grave ameaça. Trata-se, pois de uma espécie de crime de constrangimento ilegal acrescido a uma finalidade especial e consubstancia-se na vontade de auferir vantagem econômica.

A extorsão, segundo Bitencourt, é crime complexo de diversos bens tutelados, a saber: a liberdade individual, o patrimônio (posse e propriedade) e a integridade física e psíquica do ser humano. É múltipla também a possibilidade de produção de seus resultados, quais sejam a violência física e o prejuízo causado pela vantagem econômica indevida, esta, que não precisa concretizar-se para configurar o tipo, suficiente, portanto, que tenha sido o móvel da ação.

Vale-se ressaltar que qualquer pessoa poderá praticar a extorsão. Entretanto, caso um funcionário público faz uma simples exigência de uma vantagem indevida em razão da sua função, caracterizará o delito da concussão (art. 316 do CP), mas se  esse funcionário constranger  alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, para obter proveito indevido, não incorre unicamente na pena do delito de concussão, vai mais adiante, praticando uma extorsão.

Em relação à consumação, há duas orientações: a primeira, diz que a extorsão é um crime formal que se consuma quando a vitima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa; a segunda, diz que o delito é material e só será consumado quando o agente obtiver a vantagem econômica. Quanto à tentativa, mesmo o crime sendo formal, ela poderá ocorrer, uma vez que esse não se perfaz (único actu).

Abaixo,seguem alguns entendimentos dos tribunais acerca dessa temática, bastante relevante e que nos gera algumas dúvidas.


Referências:

Artigo 158 do Código Penal
Bittencourt,Cezar Roberto.Tratado de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3 - 15ª Ed. 2015

Espaço do acadêmico - Andressa Mendes Ribeiro Bernardo



Extorsão


RESUMO

Esse presente artigo irá abordar a respeito da extorsão que se encontra no presente artigo 158 do código penal. É imprescindível o reconhecimento de quando é que um fato pode ser caracterizado como extorsão, as suas devidas consequências, bem como as suas comparações à outros delitos tipificados em decorrência de circunstancias que podem ser acometidas no dia a dia das pessoas.


Extorsão

O artigo 158 diz que Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

O núcleo do tipo é o verbo constranger , que deve ser exercida com o emprego de violência ou grave ameaça , à vítima impondo-lhe um sofrimento , a fim de que consiga para ele ou outem indevida vantagem econômica que é o que diferencia do delito de roubo, pois na extorsão está em sentido mais amplo do que a coisa móvel alheia  que é exigida pelo crime de roubo, ou seja, é qualquer natureza econômica, sendo ou não coisa móvel, passível ou não de remoção. Além do patrimônio , também se pode configurar a liberdade individual, a integridade física e psíquica da vítima, como os bens por ele juridicamente protegido, assim, a pessoa contra a qual recai o constrangimento é o objeto material do crime. Podendo ser qualquer pessoa que figure como sujeito passivo e ativo do delito estudado, mas destacando que é possível sim que a pessoa jurídica goze do status de sujeito passivo. Nos casos de extorsão qualificada pela morte se encontra no rol das infrações penais consideradas hediondas.

Em vista da natureza de crime formal, consuma-se a extorsão no momento em que o agente pratica a conduta núcleo do tipo, ou seja, quando a vítima assume um comportamento positivo ou negativo, contra a sua vontade, impelida que foi pela conduta violenta ou ameaçadora do agente, tem-se por consumado o delito. sendo a obtenção da indevida vantagem econômica considerada mero exaurimento do crime, tendo repercussões, entretanto, para efeitos de aplicação da pena, bem como está na súmula 96 previsto que o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, de tal forma que não há que se falar em crime impossível, tentativa e flagrante preparado, só podendo ser ser praticado tal ato dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa. Uma forma de esclarecer diferenças do roubo para com a extorsão, está que nos dois o agente emprega violência, ou grave ameaça a fim de submeter a vontade da vítima, no roubo o mal é “iminente” e o proveito “contemporâneo” , o agente toma a coisa, ou obriga a vítima sem opção a entrega-la, já na extorsão o mal prometido é no “futuro” e “futura” a vantagem a que se visa, a vítima pode optar entre acatar a ordem ou oferecer resistência . não tendo por tanto como reconhecer a absorção de uma conduta pela outra em comparação da extorsão com o roubo, pois o roubo não constitui meio para a prática da extorsão ou vice-versa, porém é possível a continuação delitiva entre os crimes de roubo e extorsão. Não entendendo ser possível a prisão em flagrante que ocorre posteriormente ao constrangimento exercido pelo agente, quando lhe estava sendo entregue a indevida vantagem econômica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mediante o que foi apresentado a respeito da extorsão nesse trabalho, foi de suma importância, a partir do conhecimento doutrinário, bem como jurisprudencial, o uso da súmula, sobre o que está exposto no artigo 158 do código penal, de forma á compreender a sua aplicação no cotidiano das pessoas com o intuito, assim de não ser confundido como outros crimes previstos.



REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Código penal, impetrus,2015


www.jurisite.com.br/sumulas/justica/justica/sumula96.html





domingo, 24 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Luiza Trindade - Extorsão x Furto






Extorsão X Roubo

Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Inicialmente, ao observar as disposições dos artigos acima,o crime de extorsão e o de roubo parecem muito semelhantes, e de fato, possuem alguns pontos em comum tais como o fato de serem crimes contra o patrimônio, praticados mediante violência ou grave ameaça, além de terem os mesmos limites mínimo e máximo de pena, como é possível observar acima. Todavia, apesar de tal similaridade, são crimes distintos e, portanto, com características próprias.

Afinal, enquanto o roubo apresenta também a modalidade imprópria, isto é, quando a violência ocorre após a subtração da coisa móvel para justamente garantir a posse do bem, ‘’a extorsão, ao contrário do roubo não pode ser praticada mediante violência imprópria’’ como expõe Cleber Masson (2014, pg. 449).

Além disso, no roubo a vítima é como uma longa mão do agente e lhe entrega a coisa por falta de alternativa, ou seja, não há a faculdade de escolha. Por outro lado, na extorsão,como pontuou Nélson Hungria ‘’é a própria vítima que, coagida, se despoja em favor do agente’’. Em outras palavras, enquanto o agente enquadrado no art. 157 CP, subtrai a coisa, o extorsionário faz com que ela seja entregue, ou seja, constrange a vítima, sendo a colaboração da mesma fundamental.

Ademais, outra diferença entre essas duas práticas delituosas também é constatada se feita uma análise comparativa dos artigos expostos acima. Isso é, enquanto no art. 157, CP, há uma restrição às coisas móveis, esta não se faz presente no delito tipificado no art. 158 do referido diploma legal. Logo, em relação à extorsão, há um rol muito mais abrangente de coisas (móveis e imóveis) passíveis de ser objeto de tal delito.


Por fim, a título de esclarecimento,Cleber Masson (2014, pg. 454) expõe um exemplo em que o crime contra o patrimônio consiste em grave ameaça à vítima se esta não transferir um imóvel que lhe pertence. Logo, nessa situação descrita, observa-se que há a possibilidade da vítima transferir ou não a coisa, e que essa coisa, por sua vez é um imóvel, portanto, é uma vantagem econômica proveniente de extorsão uma vez que não há a faculdade de escolha e nem a possibilidade de um imóvel ser o objeto no crime de roubo.  

domingo, 17 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Maria Eduarda de Lima Leão - MP3 - Síndrome de Estocolmo





Síndrome de Estocolmo



Antes de darmos início, é de relevância que façamos antes uma breve e sucinta análise dos institutos intrínsecos ao problema, bem como a conceituação das ciências comportamentais envolvidas: a Psicologia e o Direito. Mais especificamente à Psicologia Jurídica, ramo recente da Psicologia que objetiva tratar dos fundamentos psicológicos da justiça e do direito.

Não obstante às várias vertentes de análise de objeto, a Psicologia traz enfoque em todas as suas áreas sobre o estudo da subjetividade, que consiste no espaço íntimo do indivíduo com o qual ele se relaciona com o mundo social, ou seja, “é a síntese singular e individual que cada um de nós vai constituindo conforme vamos nos desenvolvendo e vivenciando as experiências da vida social e cultural”. (BOCK, FURTADO E TEIXEIRA, 1999, p. 22).

O Direito, por sua vez, originou-se a partir do momento em que o homem não mais viveu só. Aristóteles afirma que o homem é um ser social. É no semelhante que se encontra a realização dos desejos e angústias pessoais. Desta convivência, a fim de buscar harmonia e cooperação mútuas, é necessário que haja regras que impeçam a existência de conflitos e divergências entre seus habitantes e que organizem a vida social, conforme os costumes e valores locais.

O desenvolvimento da técnica para a ciência jurídica se dá de acordo com a evolução da própria sociedade. É o que afirma Rosemiro Pereira Leal quando diz que:

A passagem de técnica para a ciência, no campo do direito, é uma transposição feita pelas conquistas teóricas do povo em seus enunciados de libertação e sobrevivência em padrões mínimos de dignidade, ainda que até hoje não suficientemente atingidos. (LEAL, 2011, p.3)

Isto posto, não se torna difícil notar que Psicologia e Direito encontram-se intimamente ligados. Isto porque ambos tratam do comportamento humano, ambos analisam um sujeito de deveres e direitos, inserido em um grupo social.

Finalmente, abordando-se a Psicologia Jurídica em si, nota-se que é um ramo da Psicologia que está a se construir, tanto pela ausência de métodos científicos na área jurídica, como pela recenticidade da Psicologia, que remonta sua história e influência a disciplinas como Filosofia e Religião. Sendo então, o estudo do comportamento das pessoas e dos grupos enquanto têm a necessidade de desenvolver-se dentro de ambientes regulados juridicamente, assim como da evolução dessas regulamentações jurídicas ou leis enquanto os grupos sociais se desenvolvem neles.(CLEMENTE, 1998, p. 25)

SÍNDROME DE ESTOCOLMO

Em 23 de agosto de 1973, o assaltante Jan-Erik Olsson entrou com metralhadora e explosivos na filial da Kreditbanken, situada na Praça de Norrmalmstorg, em Estocolmo, capital Sueca, a fim de roubá-lo. Após intensa troca de tiros com policiais, Olsson manteve quatro pessoas que ali estavam como reféns e fez exigências como armas, dinheiro, carro, liberdade e que lhe fosse trazido ao banco Clark Olofsson, presidiário e criminoso muito famoso no país. O mais curioso nesse caso não foi apenas a questão do que estava acontecendo, do crime claramente praticado, mas a reação das vítimas/reféns que estavam no local após os 6 dias de sequestro.Contrariamente ao que se esperava, estes últimos desenvolveram laços afetivos com seus sequestradores que logo ficaram aparentes. Isto porque, quando policiais iniciaram suas estratégias em libertar as vítimas, estas recusaram ajuda, usaram seus próprios corpos como escudo aos agressores e imputaram toda a culpa do fato aos profissionais responsáveis pela solução do crime.

O termo Síndrome de Estocolmo foi cunhado pelo criminólogo e psicólogo NilsBejerot, que ajudou a polícia durante o assalto, e se referiu à esta durante uma reportagem. Daí em diante ele foi adotado por muitos psicólogos no mundo todo.

Além do assalto em Norrmalmstorg, houve muitos outros casos em que as vítimas foram diagnosticadas com a síndrome (citarei exemplos de forma sucinta, mas que se assim for de seu interesse, estes são de fácil acesso e disponibilizados na íntegra pela internet). Um outro caso famoso, foi o de NataschaKampusch que, em 1998, desapareceu a caminho da escola na Áustria. A vítima que, até então, tinha apenas dez anos, só foi encontrada oito anos após o ocorrido, por causa de um descuido do seu sequestrador ao atender um telefonema. Após conseguir chamar a polícia, seu sequestrador cometeu suicídio, deixando Natascha bastante sentida/entristecida com final acontecido. 

Um caso famoso brasileiro foi o da filha de Sílvio Santos, Patrícia Abravanel, que no ano de 2001, foi sequestrada e  passou cerca de 1 semana em cativeiro. Após sua libertação, em entrevista dada na varanda da casa de seu pai, lembrava-se com carinho de seus raptores e dizia se compadecer dos mesmos.

Em outros estudos realizados, é notória a presença da síndrome na literatura, podendo-se citar como exemplo o conto da Bela e a Fera, em que a donzela é mantida em cativeiro por um “monstro”, ambos desenvolvem um relacionamento afetivo e acabam se casando.

Dado esses exemplos e conforme já explicitado anteriormente, a Síndrome de Estocolmo é uma identificação, uma simpatia, desenvolvida por aquele que está em situação de risco em face de seu dominador. Muitos entendem como uma forma inconsciente de autopreservação, um mecanismo, por vezes, utilizado pelo cérebro para permitir a sobrevivência em situações em que a morte é iminente.

Os requisitos exigidos para que a Síndrome seja diagnosticada são, segundo Jorge Trindade (2010, p. 213) o(a): evento traumático (assalto, sequestro, abuso sexual, violência) com ameaça física ou psicológica; crença de que o desfecho irá acontecer; a percepção da vítima, no contexto de terror, de gestos de atenção (carinho, amabilidade, gentileza) por parte do agressor; e o sentimento de impotência para escapar.Quanto ao processo de desenvolvimento, a Síndrome inicia-se com um evento traumático e estressante em que o indivíduo se vê como um prisioneiro e cuja fuga é até então impossível. Ele sofre ameaças e abusos, sendo a obediência a única forma de manter sua integridade.

Com o tempo, a obediência cega não é a mais a forma segura de garantir a sobrevivência. O dominador também está em situação de estresse e a variação de seu humor pode gerar sérias consequências. A partir desse momento, a vítima busca “ler” o agressor de forma a compreender qual ato poderia deflagrar ações de violência por parte do mesmo. Jorge Trindade confirma esta ideia quando afirma que “a vítima, além de não conseguir sentir ódio pelo seu agressor, ainda passa a se colocar em seu lugar, a ver o mundo através de seus olhos, pois, afinal, é pelos olhos do agressor que a vítima se constitui como sujeito.” (TRINDADE, 2010, p. 214).

Estas informações quando associadas a pequenos gestos de gentileza do agressor, que geralmente se limitam a alimentação e ao simples fato de ainda não ter matado a vítima, torna o mesmo como um indivíduo que, em última análise, é bom.O agressor, portanto, começa a aparecer menos ameaçador, haja vista que o inconsciente, a fim de sobreviver e diminuir o estresse da situação, faz com que o dominado realmente acredite que aquele que lhe infringe a agressão é seu amigo, que não o matará e que juntos eles podem encontrar uma alternativa para resolver o conflito no qual estão inseridos.Ademais, a pessoa que sofre a agressão passa a ignorar o fato de que o agressor é a origem do risco o qual ameaça sua sobrevivência, criando assim uma auto ilusão. A consequência disso é que quem está “do lado de fora” deixa de ser um aliado, ao passo que busca ferir o ser com quem a vítima se identifica e possui afeição.

Por fim, é relevante comentar que, ao contrário do que o senso comum postula, a Síndrome de Estocolmo não se manifesta apenas em relações entre sequestradores e sequestrados, reféns e bandidos. Historicamente, o fenômeno analisado neste artigo pôde ser observado entre servos e seus senhores e entre os sobreviventes de campos de concentração. Hoje, o quadro pode ser desencadeado por relações de trabalho extremas nas quais, geralmente, observa-se o assédio moral e até mesmo em casos de violência doméstica, em que a mulher nutrindo ainda um sentimento positivo em relação ao marido, não permite que acusações sejam a ele atribuídas.

ASPECTOS JURÍDICOS DA SÍNDROME DE ESTOCOLMO

Os efeitos da Síndrome na vítima ocasionam interesse ao Direito. Isto porque a ambivalência do comportamento desta dificulta a elucidação do processo e, até mesmo, a punibilidade do agente. Como se trata de uma doença psicológica, é necessário certo cuidado, pois a vítima, muitas vezes, desenvolve um sentimento de empatia em relação ao agressor e, por conseguinte, passa a rejeitar qualquer tipo de ajuda ou de interferência, considerando tais atitudes como intervenções desnecessárias e até mesmo, invasivas.

Como vimos, na Síndrome de Estocolmo, a vítima passa por um evento traumático e desenvolve, num processo de preservação inconsciente, uma aproximação ao agressor. A Vitimologia, ramo da Criminologia, está estreitamente preocupada em analisar os impactos causados na vítima, na família e na sociedade a partir do delito, bem como a relação delinquente-ofendido nessa situação.
O estudo vitimológico, então, deve ser coordenado para que se possa identificar esse comportamento ambíguo que dificulta a resolução do conflito. Há países, por exemplo, que utilizam técnicas diferenciadas na elaboração dos quesitos formulados para o depoimento dessas vítimas. Assim, quando se percebe que os fatos narrados por elas não se assemelham com a realidade aferida por outros indícios e depoimentos, busca-se, através dos questionamentos direcionados, não permitir que a interação do ofendido com o ofensor dificulte a justa punição deste.

Do mesmo modo com que o Direito se atenta ao instituto da Vitimologia, atenta-se também, à Dosimetria da Pena, ou seja, o cálculo da pena imputada ao réu do crime, que, conforme disposto no art. 59, faz-se necessário atenção quanto os incisos I e II deste. Podendo, a certo modo, configurar motivo para que o juiz fixe uma pena-base menor.
Outro ponto, trata das causas excludentes da punibilidade do agente expressas no art. 107 do Código Penal.

Art. 107. Extingue-se a punibilidade:IV – pela prescrição, decadência ou perempção;V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

A decadência, como excludente de punibilidade, e a Síndrome de Estocolmo passam a ter um ponto de intersecção quando se analisa a possibilidade da vítima se mostrar inerte ante ao lapso temporal de seis meses que dispõe para oferecer a queixa no caso de uma ação penal privada. Isto ocorre porque o ofendido, ainda muito ligado ao agressor, não admite que qualquer punição seja a este imputada.

A renúncia ao direito de queixa, assim como na decadência, ocorre pelo fato do agredido não intencionar a punição de seu ofensor. Consoante ao previsto no entendimento doutrinário, a vítima externa sua vontade de renunciar de forma expressa ou tácita. Manifestar-se-á expressamente quando assinar declaração perante a autoridade policial e tacitamente ao passo que começa a praticar atos incompatíveis com a vontade de ver o delito solucionado.

Contemplado, também, pelo inciso V do artigo transcrito, o perdão do ofendido difere-se da renúncia. O perdão acontece após o início da ação penal e depende da anuência daquele contra quem o processo foi instaurado.

Tratando-se ainda de ações privadas, não se pode olvidar a nova relação feita pelos psicólogos a qual correlaciona a Síndrome e os casos de violência doméstica. O estudo psicológico ao mapear as reações dos agredidos concluiu que os sintomas desses se assemelham aos das pessoas que desenvolveram a Síndrome após sofrerem traumas como sequestros ou cárceres privados. Sendo assim, as vítimas de violência doméstica também são isoladas e impedidas de receberem ajuda passando a se adaptarem a situação como uma forma inconsciente de superar a agressão. A consequência evidenciada é o não oferecimento da representação na ação penal a fim de que o agressor não seja punido ou mesmo processado pelo delito cometido. Quando oferecem representação, muitas das vezes, ainda se retratam.

O comportamento das vítimas nos processos em que a ação penal é pública não se difere da conduta apresentada nas ações privadas. Neste diapasão, como o ofendido não tem como impedir o oferecimento da denúncia, ele busca, no meio do processo, diminuir a culpa que deve ser atribuída ao ofensor, abstendo-se de dar informações em seu depoimento ou contribuindo de qualquer outra forma para que findo o processo o agressor tenha uma punição moderada.

REFERENCIAS
·         TRINDADE J. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito . 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. Acesso em: 30 de abril de 2015.
·         WEB ARTIGOS – Síndrome De Estocolmo: Uma Análise Da Psicologia Jurídica
<
http://www.webartigos.com/artigos/sindrome-de-estocolmo-uma-analise-da-psicologia-juridica/116647/#ixzz3YkfATsJP> Acesso em: 30 de abril de 2015.
·         BRASIL ESCOLA – SINDROME DE ESTOCOLMO. Acesso em: 02 de maiode 2015.

·         CLEMENTE, M. Fundamentos de la psicología jurídica. Madrid: Pirâmide, 1998. Acesso em: 02 de maio de 2015.

domingo, 16 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Izabel Kristinna de Souza




Extorsão

O crime de extorsão está previsto no art. 158 do Código Penal brasileiro, ele definido como "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".

Por exemplo, quando o agente obriga o sujeito passivo a entregar-lhe dinheiro ou outro importante patrimônio, deixando claro que caso contrário, revelará a todos que o sujeito passivo possui um caso extraconjugal, ocorre o crime de extorsão. A ameaça pode constituir-se na promessa de revelar um segredo. A conduta prevista no dispositivo é constranger (obrigar, forçar, coagir) a vitima mediante violência ou grave ameaça, desde que seja meio idôneo a intimidar.

A extorsão é um crime contra o patrimônio, embora estejam, indiretamente, protegidas também a inviolabilidade e a liberdade individual. Ao contrário do que ocorre no furto (art. 155, CP) e no roubo (art. 157, CP), a extorsão pode ocorrer a partir do momento em que a vítima é obrigada a transferir a propriedade de um imóvel ao agente ou terceiro.

É importante deixar claro que qualquer pessoa poderá praticar a extorsão. No entanto, se um funcionário público faz uma simples exigência de uma vantagem indevida em razão da sua função, caracterizará o delito da concussão (art. 316 do CP), mas se  esse funcionário constranger  alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, para obter proveito indevido, não incorre unicamente na pena do delito de concussão, vai mais adiante, praticando uma extorsão.

Quanto à consumação, há duas orientações: a primeira, diz que a extorsão é um crime formal que se consuma quando a vitima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa; a segunda, diz que o delito é material e só será consumado quando o agente obtiver a vantagem econômica. Quanto à tentativa, mesmo o crime sendo formal, ela poderá ocorrer, uma vez que esse não se perfaz (único actu).

Diante o exposto, podemos observar as definições da extorsão qualificada. Qualifica-se o crime, com o aumento da pena de 1/3 até a metade quando ele é cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. Primeiramente, exige-se o concurso de agentes, pois o dispositivo exige que duas pessoas, pelo menos, pratiquem o delito, para qualificar o crime, ao contrário do que se ocorre no furto e no roubo.

A extorsão é um crime semelhante ao roubo, sendo muitas vezes difícil de haver distinção, por  isso é importante frisar as diferenças de um crime de extorsão para um crime de roubo: 


EXTORSÃO


ROUBO
- O agente faz com que a vítima entregue  a coisa (ato de constranger). Tem-se a tradição da coisa.
- O agente subtrai a coisa pretendida (ato de subtração).
- A colaboração da vítima é indispensável. Se a vitima não quiser fazer, não tem como o agente fazer sozinho.
- A colaboração da vítima é dispensável. Se esta não quiser fazer, existirá uma maneira de o agente fazer sozinho.
- A vantagem buscada pelo agente pode ser contemporânea ou posterior ao ato
- A vantagem buscada (coisa móvel alheia) é para o agora (imediata)
- A vantagem econômica indevida pode ser um bem móvel ou imóvel.
- a vantagem econômica indevida somente poderá ser um bem móvel.


Após a análise deste quadro, vemos que a extorsão admite a continuidade, como no crime de roubo ainda quando se trata de crime contra pessoas diversas. Exigindo e obtendo por várias vezes, vantagem ilícita da mesma pessoa.

Há crime continuado na extorsão, entretanto, se a vantagem econômica indevida é obtida de forma parcelada, ocorre uma única ação desdobrada em atos sucessivos, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva, caracterizando-se crime único.



Referência: