Extorsão
RESUMO
Esse
presente artigo irá abordar a respeito da extorsão que se encontra no presente
artigo 158 do código penal. É imprescindível o reconhecimento de quando é que um fato pode ser caracterizado como extorsão,
as suas devidas consequências, bem como as suas comparações à outros delitos
tipificados em decorrência de circunstancias que podem ser acometidas no dia a
dia das pessoas.
Extorsão
O artigo 158 diz que Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer
alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez
anos, e multa.
§ 1º - Se o crime
é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena
de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à
extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3º Se o crime é
cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é
necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6
(seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou
morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
O núcleo do tipo é o verbo
constranger , que deve ser exercida com o emprego de violência ou grave ameaça
, à vítima impondo-lhe um sofrimento , a fim de que consiga para ele ou outem
indevida vantagem econômica que é o que diferencia do delito de roubo, pois na
extorsão está em sentido mais amplo do que a coisa móvel alheia que é exigida pelo crime de roubo, ou seja, é
qualquer natureza econômica, sendo ou não coisa móvel, passível ou não de
remoção. Além do patrimônio , também se pode configurar a liberdade individual,
a integridade física e psíquica da vítima, como os bens por ele juridicamente protegido,
assim, a pessoa contra a qual recai o constrangimento é o objeto material do
crime. Podendo ser qualquer pessoa que figure como sujeito passivo e ativo do
delito estudado, mas destacando que é possível sim que a pessoa jurídica goze
do status de sujeito passivo. Nos casos de extorsão qualificada pela morte se
encontra no rol das infrações penais consideradas hediondas.
Em vista da natureza de crime formal,
consuma-se a extorsão no momento em que o agente pratica a conduta núcleo do
tipo, ou seja, quando a vítima assume um comportamento positivo ou negativo,
contra a sua vontade, impelida que foi pela conduta violenta ou ameaçadora do
agente, tem-se por consumado o delito. sendo a obtenção da indevida vantagem
econômica considerada mero exaurimento do crime, tendo repercussões,
entretanto, para efeitos de aplicação da pena, bem como está na súmula 96
previsto que o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da
vantagem indevida, de tal forma que não há que se falar em crime impossível,
tentativa e flagrante preparado, só podendo ser ser praticado tal ato
dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa. Uma forma de
esclarecer diferenças do roubo para com a extorsão, está que nos dois o agente
emprega violência, ou grave ameaça a fim de submeter a vontade da vítima, no
roubo o mal é “iminente” e o proveito “contemporâneo” , o agente toma a coisa,
ou obriga a vítima sem opção a entrega-la, já na extorsão o mal prometido é no
“futuro” e “futura” a vantagem a que se visa, a vítima pode optar entre acatar
a ordem ou oferecer resistência . não tendo por tanto como reconhecer a
absorção de uma conduta pela outra em comparação da extorsão com o roubo, pois
o roubo não constitui meio para a prática da extorsão ou vice-versa, porém é
possível a continuação delitiva entre os crimes de roubo e extorsão. Não
entendendo ser possível a prisão em flagrante que ocorre posteriormente ao
constrangimento exercido pelo agente, quando lhe estava sendo entregue a
indevida vantagem econômica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Mediante
o que foi apresentado a respeito da extorsão nesse trabalho, foi de suma
importância, a partir do conhecimento doutrinário, bem como jurisprudencial, o
uso da súmula, sobre o que está exposto no artigo 158 do código penal, de forma
á compreender a sua aplicação no cotidiano das pessoas com o intuito, assim de
não ser confundido como outros crimes previstos.
REFERÊNCIAS
GRECO,
Rogério. Código penal, impetrus,2015
www.jurisite.com.br/sumulas/justica/justica/sumula96.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário