Extorsão Mediante Sequestro
Resumo:
Essa pesquisa, trata do delito de
Extorsão Mediante Sequestro, tipificado no art.159 do Código Penal brasileiro.
Art.159.Sequestrar
pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1°. Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas,
se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se
o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º. Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o
denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena
reduzida de um a dois terços.
O crime de extorsão mediante
sequestro, está no rol das infrações penais mais graves. A maior pena existente
no nosso Código penal é a cominada à extorsão mediante sequestro com resultado
morte, que vai de 24 a 30 anos de reclusão.
A extorsão mediante sequestro é
considerada crime complexo, pelo fato de haver a fusão de várias figuras
típicas. Trata-se de uma modalidade especializada de extorsão, por causa do
meio utilizado para o seu cometimento (a privação da liberdade da vítima).
A privação da liberdade, tem uma
finalidade específica: A obtenção de qualquer vantagem. Não é qualquer vantagem
que caracteriza o crime de extorsão mediante sequestro, mas só a vantagem que
tenha valor econômico, de natureza patrimonial. Já que o tipo do art.159 está
inserido do Título II do Código, que trata dos crimes contra o patrimônio. A
vantagem exigida como condição ou preço do resgate deve ter natureza
patrimonial, caso contrário, poderá se configurar outra infração penal.
Não precisa à vítima ser removida
para outro lugar, o delito pode ocorrer dentro de sua residência, contanto que
o agente a prive de sua liberdade, com o intuito de obter qualquer vantagem,
como condição ou preço para que possa voltar a exercer seu direito de ir e vir.
Qualquer pessoa pode figurar como
sujeito ativo desse delito. O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa,
inclusive quem sofre o constrangimento sem lesão patrimonial. Haverá duas
vítimas, uma que sofreu a lesão patrimonial e a outra que sofreu a privação de
sua liberdade, ambas do mesmo crime.
Mesmo com pluralidade de vítimas,
o agente vai responder, por um único crime de extorsão mediante sequestro.
(Crime único)
A pessoa jurídica pode figurar
como sujeito passivo do crime de extorsão mediante sequestro, seus sócios podem
ser privados de sua liberdade, para que se efetue o pagamento do resgate por
intermédio do patrimônio da pessoa jurídica a eles pertencentes.
Ocorre a consumação do delito,
quando o agente realiza o sequestro, priva a vítima de sua liberdade,
independente da obtenção da vantagem. Basta que a privação da liberdade da
vítima se dê com a finalidade de obtenção de qualquer vantagem, para se
consumar a infração penal. O fato de receber a vantagem como condição ou preço
do resgate é mero exaurimento do crime, com repercussões no momento da
aplicação da pena.
Embora seja um crime formal, a
extorsão mediante sequestro possui natureza de delito plurissubsistente, ou
seja, pode haver a tentativa do delito.
A extorsão mediante sequestro só
pode ser praticada dolosamente, não existindo a modalidade culposa.
Os §§ 1°,2° e 3° do art.159
preveem as modalidades qualificadoras.
No §1°, se o sequestro dura mais de 24 horas; a contagem do prazo tem
início a partir do momento, em que a vítima se vê privada de sua liberdade. O
fundamento dessa qualificadora reside no comportamento daquele que priva, por
período prolongado, a vítima de sua liberdade, agravando o dano psicológico a
ela e a sua família. Se o sequestrado é menor
de 18 ou maior de 60 anos;ambas as vítimas que se encontram nessa faixa
etária de idade, ficam mais fragilizadas nas mãos dos sequestradores. A idade
da vítima deve ser conhecida, caso contrário, poderá ser alegado erro de tipo.Se o crime é cometido por bando ou
quadrilha; é preciso existir a formação da associação criminosa. Deve haver
a associação não eventual de pessoas, isso exige certa estabilidade, para o fim
específico de cometer crimes. Se ocorrer a reunião eventual de 3 ou mais
pessoas, para o fim específico de praticar um único crime de extorsão mediante
sequestro, a qualificadora será afastada.
No §2º, Se o fato resulta lesão de natureza grave; somente se qualificará o
delito se o próprio sequestrado for a vítima das lesões corporais graves.
Trata-se de crime qualificado pelo resultado, pode ser atribuído ao agente a
título de dolo ou culpa. Se as lesões sofridas pela vítima forem provenientes
de caso fortuito ou força maior, não será aplicada a qualificadora.
No §3°, se resulta morte; aqui temos a maior pena do Código penal
brasileira, reclusão de 24 a 30 anos. A morte pode ser provocada de forma dolosa
ou culposa. Não pode ser aplicada essa qualificadora, se a morte ocorreu por
caso fortuito ou força maior.
No §4° temos o caso da deleção premiada, causa de diminuição
de pena. São 3 os requisitos para que seja aplicada a redução; que o crime
tenha sido cometido em concurso; que um dos agentes o denuncie à autoridade;
facilitação da libertação do sequestrado.
Só pode ser aplicada a minorante,
na hipótese do crime ser cometido em concurso, basta que duas pessoas tenham,
agindo em concurso, praticado o delito para que a uma delas seja possível a
delação.É necessário que um dos agentes denuncie, leve ao
conhecimento da autoridade o sequestro, informe a prática do crime. Não é
preciso que o outro coparticipante seja preso ou responda ao processo, para se
aplicar a minorante. A denúncia deve conduzir, a libertação do sequestrado. A
Delação Premiado, visa mais a libertação do sequestrado do que a prisão do
sequestrador.
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