BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 29 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Luís Eduardo Fragoso Gomes de Mello



                     Extorsão Mediante Sequestro

Resumo:
Essa pesquisa, trata do delito de Extorsão Mediante Sequestro, tipificado no art.159 do Código Penal brasileiro.

Art.159.Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1°. Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º. Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

§ 4º. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

O crime de extorsão mediante sequestro, está no rol das infrações penais mais graves. A maior pena existente no nosso Código penal é a cominada à extorsão mediante sequestro com resultado morte, que vai de 24 a 30 anos de reclusão.

A extorsão mediante sequestro é considerada crime complexo, pelo fato de haver a fusão de várias figuras típicas. Trata-se de uma modalidade especializada de extorsão, por causa do meio utilizado para o seu cometimento (a privação da liberdade da vítima).

A privação da liberdade, tem uma finalidade específica: A obtenção de qualquer vantagem. Não é qualquer vantagem que caracteriza o crime de extorsão mediante sequestro, mas só a vantagem que tenha valor econômico, de natureza patrimonial. Já que o tipo do art.159 está inserido do Título II do Código, que trata dos crimes contra o patrimônio. A vantagem exigida como condição ou preço do resgate deve ter natureza patrimonial, caso contrário, poderá se configurar outra infração penal.

Não precisa à vítima ser removida para outro lugar, o delito pode ocorrer dentro de sua residência, contanto que o agente a prive de sua liberdade, com o intuito de obter qualquer vantagem, como condição ou preço para que possa voltar a exercer seu direito de ir e vir.

Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo desse delito. O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, inclusive quem sofre o constrangimento sem lesão patrimonial. Haverá duas vítimas, uma que sofreu a lesão patrimonial e a outra que sofreu a privação de sua liberdade, ambas do mesmo crime.

Mesmo com pluralidade de vítimas, o agente vai responder, por um único crime de extorsão mediante sequestro. (Crime único)

A pessoa jurídica pode figurar como sujeito passivo do crime de extorsão mediante sequestro, seus sócios podem ser privados de sua liberdade, para que se efetue o pagamento do resgate por intermédio do patrimônio da pessoa jurídica a eles pertencentes.

Ocorre a consumação do delito, quando o agente realiza o sequestro, priva a vítima de sua liberdade, independente da obtenção da vantagem. Basta que a privação da liberdade da vítima se dê com a finalidade de obtenção de qualquer vantagem, para se consumar a infração penal. O fato de receber a vantagem como condição ou preço do resgate é mero exaurimento do crime, com repercussões no momento da aplicação da pena.

Embora seja um crime formal, a extorsão mediante sequestro possui natureza de delito plurissubsistente, ou seja, pode haver a tentativa do delito.

A extorsão mediante sequestro só pode ser praticada dolosamente, não existindo a modalidade culposa.

Os §§ 1°,2° e 3° do art.159 preveem as modalidades qualificadoras.

No §1°, se o sequestro dura mais de 24 horas; a contagem do prazo tem início a partir do momento, em que a vítima se vê privada de sua liberdade. O fundamento dessa qualificadora reside no comportamento daquele que priva, por período prolongado, a vítima de sua liberdade, agravando o dano psicológico a ela e a sua família. Se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos;ambas as vítimas que se encontram nessa faixa etária de idade, ficam mais fragilizadas nas mãos dos sequestradores. A idade da vítima deve ser conhecida, caso contrário, poderá ser alegado erro de tipo.Se o crime é cometido por bando ou quadrilha; é preciso existir a formação da associação criminosa. Deve haver a associação não eventual de pessoas, isso exige certa estabilidade, para o fim específico de cometer crimes. Se ocorrer a reunião eventual de 3 ou mais pessoas, para o fim específico de praticar um único crime de extorsão mediante sequestro, a qualificadora será afastada.

No §2º, Se o fato resulta lesão de natureza grave; somente se qualificará o delito se o próprio sequestrado for a vítima das lesões corporais graves. Trata-se de crime qualificado pelo resultado, pode ser atribuído ao agente a título de dolo ou culpa. Se as lesões sofridas pela vítima forem provenientes de caso fortuito ou força maior, não será aplicada a qualificadora.

No §3°, se resulta morte; aqui temos a maior pena do Código penal brasileira, reclusão de 24 a 30 anos. A morte pode ser provocada de forma dolosa ou culposa. Não pode ser aplicada essa qualificadora, se a morte ocorreu por caso fortuito ou força maior.

No §4° temos o caso da deleção premiada, causa de diminuição de pena. São 3 os requisitos para que seja aplicada a redução; que o crime tenha sido cometido em concurso; que um dos agentes o denuncie à autoridade; facilitação da libertação do sequestrado.

Só pode ser aplicada a minorante, na hipótese do crime ser cometido em concurso, basta que duas pessoas tenham, agindo em concurso, praticado o delito para que a uma delas seja possível a delação.É necessário que um dos agentes denuncie, leve ao conhecimento da autoridade o sequestro, informe a prática do crime. Não é preciso que o outro coparticipante seja preso ou responda ao processo, para se aplicar a minorante. A denúncia deve conduzir, a libertação do sequestrado. A Delação Premiado, visa mais a libertação do sequestrado do que a prisão do sequestrador. 









Nenhum comentário:

Postar um comentário