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domingo, 29 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Raíssa Soares Araújo

INFANTICÍDIO - ARTIGO 123


RESUMO
O presente artigo tem por objetivo analisar de forma resumida a respeito do crime de infanticídio, que está presente no artigo 123 do Código Penal “Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.”
Palavras-Chave : Infanticídio; Estado puerperal; homicídio privilegiado.
INFANTICÍDIO
O infanticídio é um delito que possui o mesmo núcleo do tipo do homicídio, isto é, matar alguém. Porém, trata-se de um crime autônomo em que o legislador entendeu ser o caso de se aplicar uma pena mais branda, diante da condição diferenciada em que se encontra a agente, por estar sob a influência do estado puerperal e provocar a morte de seu próprio filho nascente ou recém nascido.
“ A mulher, em consequência das circunstâncias do parto, referentes à convulsão, emoção causada pelo choque físico, etc., pode sofrer perturbação de sua saúde mental. O Código fala em influência do estado puerperal. Este é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto. Não é suficiente que a mulher realize a conduta durante o período do estado puerperal. É necessário que haja uma relação de causalidade entre a morte do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa relação causal não é meramente objetiva, mas também subjetiva. O CP exige que o fato seja cometido pela mãe sob a influência do estado puerperal”. (Damásio E. De Jesus, pág. 107).
De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, os efeitos do estado puerperal podem apresentar 4 hióteses:
a) o estado puerperal não produzirá mudanças no estado da mulher;
b) causará perturbações psicossomáticas que darão causa à violência contra o próprio filho;
c) causará uma doença mental na parturiente;
d) produzirá perturbações na saúde mental da genitora que lhe reduzirá a capacidade de entendimento ou determinação;
Na primeira hipótese, haverá homicídio; na segunda,infanticídio; na terceira, a parturiente é isenta de pena em razão de sua inimputabilidade (art. 26, caput, do CP); na quarta, terá redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade.
Dessa forma, o tipo descreve o ato de matar, sem destacar alguma forma preestabelecida para tanto.Exige-se, contudo que o delito ocorra durante ou logo após o parto, ainda estando autora sob a influência do estado puerperal.Há, assim, um elemento temporal, pois o ato deve ser praticado durante o parto ou logo após. Se for praticado antes do parto, será aborto. Se for praticado muito após o parto, será homicídio. Sem ignorar, também, o estado puerperal.Este, por seu turno, é considerado um desequilíbrio fisiopsíquico da mãe, não sendo suficiente para reconhecê-lo apenas alguma motivação moral para o crime.
Em relação ao sujeito passivo, trata-se do filho nascente ou recém-nascido. Caso a mãe, mesmo estando sob influência do estado puerperal e logo após o parto, mata algum outro filho que não o seja o nascente ou recém-nascido, incidirá crime de homicídio. Se a mesma quiser matar o próprio filho, porém, por erro, acaba matando outro recém-nascido, responde por infanticídio, viso que o artigo 20, parágrafo terceiro, do Código Penal, trata do chamado erro quanto à pessoa, que determina que o agente seja responsabilizado como se tivesse matado a pessoa que pretendia.
Já o sujeito ativo, considera-se crime próprio porque a lei impõe ao sujeito ativo uma qualidade especial. No caso, a mãe da vítima será a autora do crime de infanticídio, trazendo o debate a respeito do reconhecimento da coautoria ou participação no infanticídio, atualmente, existe, fundamentando-se no artigo 30 do Código Penal, que estabelece que as condições e circusntâncias de um caráter pessoal se comunicam quando forem elementares de um crime. Desse modo, se a mãe matar o recém-nascido, tendo sido a mesma estimulada por terceiro para realização dessa conduta, este será partícipe no infanticídio e se ambos matam a vítima, serão coautores. Porém, há também o entendimento que o estado puerperal é, na verdade, condição personalíssima, não abrangida pelo artigo 30, assim, quem colabora com a morte do recém nascido, responderia sempre por homicídio, enquanto a mãe por infanticídio.

Já o elemento subjetivo é o dolo, direto ou eventual e não existe previsão legal de modalidade culposa. Entretanto, Nelson Hungria, Magalhães Noronha e Júlio E Mirabete entendem que o crime é o de homicídio culposo, por não haver previsão de infanticídio culposo. Por fim, em relação à consumação, ocorre no momento da morte do nascente ou recém nascido, além disso, é possível a tentativa.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se observar que atualmente o tema de infanticídio é um assunto de constantes debates, principalmente, por causa das controvérsias existentes acerca do tema, em relação, por exemplo, ao sujeito ativo, em caso de coautoria ou participação. Assim, nota-se a dificuldade de classificar o crime pelo terceiro, que acaba por contribuir para o infanticídio. Desse modo, vê-se a importância de debater acerca do tema para que se busque modos de resolução das controvérsias da maneira mais justa possível.

REFERÊNCIAS
GRECO, Rogério. Direito Penal: parte especial. V. 2. Rio de Janeiro: 2005.
JESUS, Dámasio E. Direito Penal. 24ª ed., V.1 e 2. São Paulo: Saraiva, 2001.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.





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