Rixa
Resumo
O presente artigo versa
sobre o delito da rixa e algumas das divergências doutrinárias apresentadas por
esse tema.
Palavra-chave:
Rixa, Homicídio, Lesão corporal grave
Primeiro,
é preciso se ter o artigo do código penal que versa sobre a rixa para,
posteriormente, ter-se maiores explicações acerca dessa.
Art. 137. Participar de rixa, salvo para
separar os contendores:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2
(dois) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou
lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa,
a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Conceito
breve de rixa é de que trata-se de um conflito, presentes mais de duas pessoas,
acompanhada de vias de fato (contravenções como socos e empurrões ou violências
recíprocas, caracterizada, ainda, de confusão no entrevero.
Os
bens juridicamente protegidos por esse tipo penal são a integridade física e a
saúde, bem como a vida. Já o objeto material do tipo são os rixosos.
Interessante
salientar que os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos e passivos nesse
tipo penal. Tal ideia pode gerar
dúvidas, porém, também é de conhecimento geral que ninguém pode ser, ao mesmo
tempo, sujeito ativo e passivo do crime de sua própria conduta. Explica Cezar Bitencourt que, na realidade, o
rixoso é sujeito ativo da conduta que pratica em relação aos demais e sujeito
passivo das condutas praticadas pelos demais rixosos.
Não
há o delito de rixa sem os chamados atos de violência (vias de fato, lesões), contudo, não é necessário o contato
físico para a existência desse tipo. Comum é a rixa com arremessos de cadeiras,
garrafas, etc.
Quanto
a questão da consumação e tentativa, temos que a primeira é constituída a
partir do início das agressões, visto que um crime se configura a partir de uma
ação ou omissão (vide art 4 do CP) não sendo aceitável, a priori, a ideia de
uma configuração criminal somente após a cessação da rixa. Não é possível falar
da figura da tentativa sem, primeiro, falar das rixas ex improviso e ex
propósito. A primeira se configura quando o tipo penal acontece repentinamente,
sem combinação prévia. Já a segunda, que é a que autoriza a figura da
tentativa, é a rixa concebida antecipadamente pelos contendores, ou seja,
marcam esses o dia e lugar para o cometimento do chamado ´´ passar a limpo ´´´.
Para que haja a figura da tentativa, haveria de, no caso, ter a figura autoridade que, tendo conhecimento prévio da
situação, evita que essa aconteça. Há um destaque apontando por Rogério Greco
acerca da rixa quanto estivermos diante de grupos opostos bem definidos. Nesse
caso, não haverá, majoritariamente, o entendimento do delito de ria, pois,
embora tenha-se mais de três pessoas no entrevero, os grupos são bem distintos
e visualizáveis, havendo, então, lesões corporais recíprocas. Não trata-se de
rixa pois essa pressupõe uma pancadaria indiscriminada: A que bate em B, que
apanha de C, etc.
O
delito de rixa só pode acontecer na forma do dolo direto. Destaque para essa
questão é a figura da rixa simulada, que não se enquadra no artigo 137, pois
não possui o chamado animus jocandi.
A
rixa pode acontecer de forma comissiva e, para alguns doutrinadores, na
modalidade omissiva, contanto que o omitente goze de status de garantidor. É o
caso citado pelo ilustre Rogério Greco: no interior da cela de uma delegacia de
polícia os cinco detentos que ali se encontram começam a se agredir
reciprocamente, gerando uma pancadaria indiscriminada. O carcereiro, que tinha
obrigação legal de evitar ou, pelo menos, interromper as agressões, apartando
os contendores, a tudo assiste passivamente, divertindo-se, inclusive, com o
ocorrido.
Destaca-se
que existe diferença entre participar na rixa e participar no crime de rixa.
Participar nesse delito que dizer fazer parte como um dos contendores.
Participar nesse tipo de crime diz respeito à modalidade do concurso de
pessoas, que pode ser moral (induzir ou instigar o autor á prática da infração
penal) e material (fornecimento de instrumentos que serão utilizados no delito
ou facilitando de alguma forma a prática da infração penal).
Passamos
então para a modalidade qualificada do crime, objeto de extrema divergência
doutrinária. A rixa será qualificada quando, em decorrência dessa, haver morte
ou lesão corporal de natureza grave. Contudo, se Taís infrações penais
(homicídio e lesão corporal de natureza grave) não chegarem a acontecer, não
terão o condão de qualificar o delito.
É
claro que, havendo a simples participação da rixa, e se dessa resultar a morte
ou lesão corporal de natura grave, a pena a ser aplicada será a da modalidade
qualificada. No entanto, tendo em vista o caso concreto, é preciso analisar
algumas hipóteses: contendor que ingressa na rixa após ter ocorrido a morte ou
lesão corporal de natureza grave e contendor que sai da rixa antes da
ocorrência da morte ou da lesão corporal de natureza grave. No primeiro caso,
não poderá o agente ser enquadrado no delito qualificado, pois sua participação
não contribuiu para a ocorrência daqueles resultados. Já na segunda situação
responderá o agente pela rixa qualificada, tendo em vista que nem sempre um
corrixante atenua o perigo existente.
Questão
controvérsia é a possibilidade do concurso de crimes entre a rixa e o homicídio
ou a lesão corporal de natura grave, pois, tratando-se de lesão corporal leve e
identificando-se o contendor, repondera esse pelo concurso.
Deixando
de lado a questão do concurso material ou formal, que não é o foco desse
artigo, passemos a tratar se poderia haver o concurso entre rixa e lesão
corporal de natureza grave e o homicídio. Parte da doutrina entende que não
pode haver tal possibilidade (rixa qualificada em concurso com homicídio
oulesão corporal grave) , pois estaríamos falando do tão repudiado bis in idem,
tendo em vista que na modalidade qualificada tais possibilidades já são
abrangidas. Contudo, Luiz Regis Prado preconiza que determinados o autor (ou
autores) ou participes do homicídio ou da lesão corporal grave, aqueles
responderão por tais delitos em concurso material com rixa simples. Justificam
os doutrinadores que aderem a ideia do concurso que quem entra na rixa adentra
nessa com o duplo dolo, ou seja, da rixa e do homicídio ou lesão grave.
Bibliografia
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial: Dos artigos 121 a
212. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2015.
BITENCOURT, Cezar
Roberto. Tratado de Direito Penal.
Parte Especial. Dos crimes contra a pessoa 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
v.2.
PRADO, Luiz Regis. Curso
de Direito Penal brasileiro. 5. ed. rev. atual.e ampl. São Paulo:
RT, 2014. v. 2.
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