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domingo, 15 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Igor Alexis de Medeiros Lacerda




Rixa

Resumo

O presente artigo versa sobre o delito da rixa e algumas das divergências doutrinárias apresentadas por esse tema.

Palavra-chave: Rixa, Homicídio, Lesão corporal grave

Primeiro, é preciso se ter o artigo do código penal que versa sobre a rixa para, posteriormente, ter-se maiores explicações acerca dessa.

Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Conceito breve de rixa é de que trata-se de um conflito, presentes mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato (contravenções como socos e empurrões ou violências recíprocas, caracterizada, ainda, de confusão no entrevero.

Os bens juridicamente protegidos por esse tipo penal são a integridade física e a saúde, bem como a vida. Já o objeto material do tipo são os rixosos.

Interessante salientar que os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos e passivos nesse tipo penal.  Tal ideia pode gerar dúvidas, porém, também é de conhecimento geral que ninguém pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do crime de sua própria conduta.  Explica Cezar Bitencourt que, na realidade, o rixoso é sujeito ativo da conduta que pratica em relação aos demais e sujeito passivo das condutas praticadas pelos demais rixosos.

Não há o delito de rixa sem os chamados atos de violência (vias de fato,  lesões), contudo, não é necessário o contato físico para a existência desse tipo. Comum é a rixa com arremessos de cadeiras, garrafas, etc.

Quanto a questão da consumação e tentativa, temos que a primeira é constituída a partir do início das agressões, visto que um crime se configura a partir de uma ação ou omissão (vide art 4 do CP) não sendo aceitável, a priori, a ideia de uma configuração criminal somente após a cessação da rixa. Não é possível falar da figura da tentativa sem, primeiro, falar das rixas ex improviso e ex propósito. A primeira se configura quando o tipo penal acontece repentinamente, sem combinação prévia. Já a segunda, que é a que autoriza a figura da tentativa, é a rixa concebida antecipadamente pelos contendores, ou seja, marcam esses o dia e lugar para o cometimento do chamado ´´ passar a limpo ´´´. Para que haja a figura da tentativa, haveria de, no caso, ter a figura  autoridade que, tendo conhecimento prévio da situação, evita que essa aconteça. Há um destaque apontando por Rogério Greco acerca da rixa quanto estivermos diante de grupos opostos bem definidos. Nesse caso, não haverá, majoritariamente, o entendimento do delito de ria, pois, embora tenha-se mais de três pessoas no entrevero, os grupos são bem distintos e visualizáveis, havendo, então, lesões corporais recíprocas. Não trata-se de rixa pois essa pressupõe uma pancadaria indiscriminada: A que bate em B, que apanha de C, etc.

O delito de rixa só pode acontecer na forma do dolo direto. Destaque para essa questão é a figura da rixa simulada, que não se enquadra no artigo 137, pois não possui o chamado animus jocandi.

A rixa pode acontecer de forma comissiva e, para alguns doutrinadores, na modalidade omissiva, contanto que o omitente goze de status de garantidor. É o caso citado pelo ilustre Rogério Greco: no interior da cela de uma delegacia de polícia os cinco detentos que ali se encontram começam a se agredir reciprocamente, gerando uma pancadaria indiscriminada. O carcereiro, que tinha obrigação legal de evitar ou, pelo menos, interromper as agressões, apartando os contendores, a tudo assiste passivamente, divertindo-se, inclusive, com o ocorrido.

Destaca-se que existe diferença entre participar na rixa e participar no crime de rixa. Participar nesse delito que dizer fazer parte como um dos contendores. Participar nesse tipo de crime diz respeito à modalidade do concurso de pessoas, que pode ser moral (induzir ou instigar o autor á prática da infração penal) e material (fornecimento de instrumentos que serão utilizados no delito ou facilitando de alguma forma a prática da infração penal).

Passamos então para a modalidade qualificada do crime, objeto de extrema divergência doutrinária. A rixa será qualificada quando, em decorrência dessa, haver morte ou lesão corporal de natureza grave. Contudo, se Taís infrações penais (homicídio e lesão corporal de natureza grave) não chegarem a acontecer, não terão o condão de qualificar o delito.

É claro que, havendo a simples participação da rixa, e se dessa resultar a morte ou lesão corporal de natura grave, a pena a ser aplicada será a da modalidade qualificada. No entanto, tendo em vista o caso concreto, é preciso analisar algumas hipóteses: contendor que ingressa na rixa após ter ocorrido a morte ou lesão corporal de natureza grave e contendor que sai da rixa antes da ocorrência da morte ou da lesão corporal de natureza grave. No primeiro caso, não poderá o agente ser enquadrado no delito qualificado, pois sua participação não contribuiu para a ocorrência daqueles resultados. Já na segunda situação responderá o agente pela rixa qualificada, tendo em vista que nem sempre um corrixante atenua o perigo existente.

Questão controvérsia é a possibilidade do concurso de crimes entre a rixa e o homicídio ou a lesão corporal de natura grave, pois, tratando-se de lesão corporal leve e identificando-se o contendor, repondera esse pelo concurso.

Deixando de lado a questão do concurso material ou formal, que não é o foco desse artigo, passemos a tratar se poderia haver o concurso entre rixa e lesão corporal de natureza grave e o homicídio. Parte da doutrina entende que não pode haver tal possibilidade (rixa qualificada em concurso com homicídio oulesão corporal grave) , pois estaríamos falando do tão repudiado bis in idem, tendo em vista que na modalidade qualificada tais possibilidades já são abrangidas. Contudo, Luiz Regis Prado preconiza que determinados o autor (ou autores) ou participes do homicídio ou da lesão corporal grave, aqueles responderão por tais delitos em concurso material com rixa simples. Justificam os doutrinadores que aderem a ideia do concurso que quem entra na rixa adentra nessa com o duplo dolo, ou seja, da rixa e do homicídio ou lesão grave.


Bibliografia

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial: Dos artigos 121 a 212. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2015.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Dos crimes contra a pessoa 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v.2.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal brasileiro. 5. ed. rev. atual.e ampl. São Paulo: RT, 2014. v. 2.

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