A
vida no sentido penal
A Constituição Federal Brasileira
assegura o direito à vida a todos os cidadãos, contudo, compreender esse
direito é uma tarefa complexa, pois como o próprio José Afonso da Silva
explicita a vida “é algo dinâmico, que
se transforma incessantemente”. Existem muitas teorias que nos levam a
conceituar esse bem inviolável, como as biológicas, cristãs e doutrinárias, por
exemplo, as penalistas, a metafísica não será o foco em questão, mas vale
entender que considera a vida como um processo constante de relacionamentos.
Primeiramente, é relevante saber
sobre a existência de quatro teorias biológicas relacionadas a esse tema, a da
fecundação, da nidação, a encefálica e a do nascimento. A primeira defende que
a vida se inicia com a sua concepção, já a segunda diz que se dá a partir do
momento da implantação do embrião no útero, a terceira fala que começa com o
início da atividade cerebral, e a última entende como o início o nascimento com
vida do embrião. Essa última teoria não está de acordo com o ordenamento
jurídico brasileiro, já que este concedeu direitos e obrigações ao nascituro, e
também ela não condiz com o avanço das ciências.
Além
disso, é importante entender que o magistério da Igreja Católica defende que o
início da vida se dá com a fecundação, ou seja, nesse momento já existe uma
pessoa humana, por isso a igreja condena a prática do aborto, considerando-o
como um homicídio e uma prática contra Deus, pois este é o criador da vida. Defende-se
a vida, pelo fato dos nascituros serem indivíduos que possuem direitos desde a
sua concepção, até mesmo antes da anuência destes pela sociedade. Assim, o
direito à vida é considerado natural, social e sagrado.
Ademais, em relação à legislação brasileira, é válido compreender
que o artigo 2º do Código Civil dita, a personalidade civil
da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a
concepção, os direitos do nascituro. Isto é, o nascituro é considerado um sujeito de direitos, antes do nascimento ele não tem personalidade jurídica, porém
possui natureza humana.
É notório que o Direito Penal tutela a vida, tanto a intrauterina
como a extrauterina, sendo considerado o aborto
aquele que elimina a vida intrauterina e o
homicídio aquele que elimina a extrauterina. O
Código Penal brasileiro no seu artigo 124 pune o
aborto no qual a gestante provoca em si mesma ou quando permite que outrem o
provoque a partir do momento da concepção, ou seja, a partir da fertilização
até o início do parto. Mas, é importante o conhecimento de que atualmente se
aceita o aborto do feto, no caso de estupro, para resguardar a dignidade da
mãe.
Ainda
é necessário ressaltar que o artigo 121 do Código Penal elenca os crimes contra
a vida, tipificando o homicídio, pois ninguém tem o direito de tirar a
vida de outrem, por isso, quando um indivíduo mata alguém, responde pelo crime
de morte. Qualquer que seja o modo escolhido para o início e o término da vida,
o importante é que se reconheça a dignidade da pessoa humana como fator
essencial, sendo relevante levar isso para os casos concretos, como no conflito
entre a vida de um anencéfalo, cujo diagnóstico de sua doença ocorre depois da
nidação.
Por fim,
deve-se compreender a necessidade de se perceber que estão ocorrendo mudanças
na interpretação do direito, consequentemente concepções advindas e perduradas
por muitos anos acabam se apresentando maleáveis, pelo fato do avanço das
ciências biológicas que alteram conceitos como a vida e a morte.
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