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sábado, 2 de março de 2013

Espaço do acadêmico - Renata de Paula


A vida no sentido penal


            A Constituição Federal Brasileira assegura o direito à vida a todos os cidadãos, contudo, compreender esse direito é uma tarefa complexa, pois como o próprio José Afonso da Silva explicita a vida “é algo dinâmico, que se transforma incessantemente”. Existem muitas teorias que nos levam a conceituar esse bem inviolável, como as biológicas, cristãs e doutrinárias, por exemplo, as penalistas, a metafísica não será o foco em questão, mas vale entender que considera a vida como um processo constante de relacionamentos.

            Primeiramente, é relevante saber sobre a existência de quatro teorias biológicas relacionadas a esse tema, a da fecundação, da nidação, a encefálica e a do nascimento. A primeira defende que a vida se inicia com a sua concepção, já a segunda diz que se dá a partir do momento da implantação do embrião no útero, a terceira fala que começa com o início da atividade cerebral, e a última entende como o início o nascimento com vida do embrião. Essa última teoria não está de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, já que este concedeu direitos e obrigações ao nascituro, e também ela não condiz com o avanço das ciências.

Além disso, é importante entender que o magistério da Igreja Católica defende que o início da vida se dá com a fecundação, ou seja, nesse momento já existe uma pessoa humana, por isso a igreja condena a prática do aborto, considerando-o como um homicídio e uma prática contra Deus, pois este é o criador da vida. Defende-se a vida, pelo fato dos nascituros serem indivíduos que possuem direitos desde a sua concepção, até mesmo antes da anuência destes pela sociedade. Assim, o direito à vida é considerado natural, social e sagrado.

Ademais, em relação à legislação brasileira, é válido compreender que o artigo 2º do Código Civil dita, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Isto é, o nascituro é considerado um sujeito de direitos, antes do nascimento ele não tem personalidade jurídica, porém possui natureza humana.

É notório que o Direito Penal tutela a vida, tanto a intrauterina como a extrauterina, sendo considerado o aborto aquele que elimina a vida intrauterina e o homicídio aquele que elimina a extrauterina. O Código Penal brasileiro no seu artigo 124 pune o aborto no qual a gestante provoca em si mesma ou quando permite que outrem o provoque a partir do momento da concepção, ou seja, a partir da fertilização até o início do parto. Mas, é importante o conhecimento de que atualmente se aceita o aborto do feto, no caso de estupro, para resguardar a dignidade da mãe.

Ainda é necessário ressaltar que o artigo 121 do Código Penal elenca os crimes contra a vida, tipificando o homicídio, pois ninguém tem o direito de tirar a vida de outrem, por isso, quando um indivíduo mata alguém, responde pelo crime de morte. Qualquer que seja o modo escolhido para o início e o término da vida, o importante é que se reconheça a dignidade da pessoa humana como fator essencial, sendo relevante levar isso para os casos concretos, como no conflito entre a vida de um anencéfalo, cujo diagnóstico de sua doença ocorre depois da nidação.

Por fim, deve-se compreender a necessidade de se perceber que estão ocorrendo mudanças na interpretação do direito, consequentemente concepções advindas e perduradas por muitos anos acabam se apresentando maleáveis, pelo fato do avanço das ciências biológicas que alteram conceitos como a vida e a morte.

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