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domingo, 24 de março de 2013

Espaço do acadêmico - Samuel Callou Sampaio


O caso do falso agente secreto 





O enquadramento típico para o Autor do referido caso requer uma minuciosa análise do nosso Código Penal vigente, cabendo, primeiramente nos situarmos na parte especial do aludido texto, mais precisamente nos crimes contra a vida. Contudo, a sua tipificação não é tão simples como se parece, visto que a aferição de alguns dados circunstanciais devem ser levados em consideração antes de termos uma posição mais contundente em relação a subsunção perfeita do fato à norma penal. 

No artigo publicado acima, é clara a ideia de que Maria Aparecida e Kleber Ferraz tinham um relacionamento amoroso e que o agente ativo do crime teria grande influência sob a vítima, tanto que esta, mesmo sabendo da sua vida conjugal com outra mulher - que inclusive tinha filhos com a mesma - pagava carros, dívidas por ele contraídas e escola dos seus filhos. Diante de todo o exposto, fica fácil afirmar que Maria Aparecida se encontrava em um estado de total passividade em relação às condutas do criminoso. Além disso, temos que o laudo pericial aponta  comportamento depressivo e neurótico da vítima. A análise dos especialistas nos leva a considerar que a vítima estava mentalmente debilitada ao tempo do crime; a ponto de firmar com o seu amante, um pacto de suicídio. 

Se nos atermos a ótica circunstancial do estado mental da vítima, podemos pensar em enquadrar o Autor no Art. 121, §2º, I, III, IV do CP, visto que a Sra. Maria Aparecida estava sob circunstâncias mentais depressivas e neuróticas, não tendo nenhum tipo de racionalidade ao escolher aderir ao insano e dissimulado pacto de suicídio proposto pelo "agente secreto do Mossad". O homicídio seria qualificado, sob enquadramento aos incisos I, por ser um motivo torpe ( matar para cobrir qualquer prova de suas mentiras e beneficiar-se do seu seguro de vida no valor de R$ 210.000); III, por emprego de veneno (estricnina) e IV, pois foi mediante dissimulação , visto que o pacto de suicídio não foi cumprido. Neste caso, sua pena seria a reclusão de 12 a 30 anos, restando caracterizado crime hediondo ( Art. 1º, I da lei 8072/90). Na dosimetria da pena, provavelmente, apontaria um valor perto do máximo da pena em abstrato pois além da qualificadora, seriam considerados as valorações do Art. 59, CP.

Olhando o caso por um outro ângulo, podemos suscitar a questão do Art 122, CP. Maria Aparecida era uma mulher independente financeiramente e tinha uma vida normal: tinha amigos, emprego e família, ficando com Kleber e aceitando sua posição de homem casado e com filhos. Demostrou fraqueza em relação a casos amorosos e entregou-se apaixonadamente nos braços de um homem extremamente sedutor, inteligente, frio e calculista que a fez aderir ao seu tresloucado plano de suicídio. Assim, Kleber introduziu na cabeça de Maria Aparecida uma ideia, induzindo-a a suicidar-se, na promessa de que morreriam juntos. O Art. 122 do Código Penal alude: 

" Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência."

Assim, não seria estranho afirmar que este caso poderia ser enquadrado no referido artigo, com caso de aumento de pena por ficar caracterizada a hipótese do inciso I, visto que este era beneficiário de uma grande quantia em dinheiro.

Diante das possibilidades expostas, posiciono-me em favor do homicídio qualificado pois o Agente do crime ludibriou a vítima de tal forma que a colocou num estado mental irreversível, debilitando sua capacidade de ter qualquer propósito em suas escolhas: tanto na aderência de seu pacto, como também nas insanas ações de passividade da vítima, como no exemplo de aceitar ser amante e de pagar inúmeras dívidas do Autor, inclusive beneficiando-o com um generoso seguro de vida. Outro argumento preponderante para meu posicionamento é em relação a comoção social que o caso adquiriu, mostrando a sociedade que não ficarão impunes, tampouco carentes de uma posição enérgica, crimes desta natureza.

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