Asfixia
De
acordo com Art. 121, § 2º, III do Código Penal Brasileiro “com emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” a Asfixia é
considerada uma qualificadora de pena para homicídio, sendo a pena deste crime
de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. No crime de homicídio simples
“morte de um homem provocada por outro” a pena é de reclusão de 6 (seis) a 20
(vinte) anos, levando em consideração que pode ser menor caso a motivação
esteja dentro do §1º do mesmo artigo.
São palavras chaves neste inciso e
cujo conceito de cada uma faz-se necessário para um melhor entendimento do
tema: asfixia, insidioso, cruel, perigo comum. A asfixia é
a supressão da respiração. Conforme Luiz Regis Prado, “trata-se de forma
equivocamente cruel de provocar a morte, consistente no obstáculo da função
respiratória. Dá-se a morte pela falta de oxigênio no sangue (anoxemia). A
asfixia pode ser mecânica (enforcamento, estrangulamento) ou tóxica (v.g., uso
de gases tóxicos)”. Insidioso é o meio utilizado pelo agente sem que a vítima
dele tome conhecimento. Cruel é aquele que causa um sofrimento excessivo, desnecessário
à vítima enquanto viva, obviamente, pois a crueldade praticada após a sua morte
não qualifica o delito. O item 38 da exposição de Motivos ao Código Penal
também traduz o que vem a ser meio insidioso ou cruel, dizendo ser aquele o
“meio dissimulado na sua eficiência maléfica”, e este, ou seja, o cruel, o que
“aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela brutalidade fora do
comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. Perigo comum
significa que o meio utilizado pelo agente além de causar dano a vítima, traz
perigo a outras pessoas.
Dentre
os quatro grupos em que as qualificadoras estão divididas (motivos, meios,
modos e fins) a morte por asfixia aponta os meios utilizados na prática
da infração penal.
Fontes Bibliográficas
Ø Greco,
Rogério. Direito Penal: parte especial: introdução geral da parte especial:
crimes contra a pessoa – Niterói – RJ: Impetus, 2005. (cap. 3);
Ø Jesus,
Damásio de, 1935. Código Penal anotado / 19. Ed. Rev. , atual. E ampl. De
acordo com a reforma do CPP (Leis n. 11.689, 11.690 e 11.719/2008) – São Paulo:
Saraiva, 2009.
Ø Rodrigues,
Maria Stella Villela Souto Lopes. ABC do direito penal / 13. Ed. Ver., atual. E
ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
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