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domingo, 10 de março de 2013

Espaço do acadêmico - Erik Queiroz de Sousa



Asfixia

De acordo com Art. 121, § 2º, III do Código Penal Brasileiro “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” a Asfixia é considerada uma qualificadora de pena para homicídio, sendo a pena deste crime de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. No crime de homicídio simples “morte de um homem provocada por outro” a pena é de reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, levando em consideração que pode ser menor caso a motivação esteja dentro do §1º do mesmo artigo.

            São palavras chaves neste inciso e cujo conceito de cada uma faz-se necessário para um melhor entendimento do tema: asfixia, insidioso, cruel, perigo comum. A asfixia é a supressão da respiração. Conforme Luiz Regis Prado, “trata-se de forma equivocamente cruel de provocar a morte, consistente no obstáculo da função respiratória. Dá-se a morte pela falta de oxigênio no sangue (anoxemia). A asfixia pode ser mecânica (enforcamento, estrangulamento) ou tóxica (v.g., uso de gases tóxicos)”. Insidioso é o meio utilizado pelo agente sem que a vítima dele tome conhecimento. Cruel é aquele que causa um sofrimento excessivo, desnecessário à vítima enquanto viva, obviamente, pois a crueldade praticada após a sua morte não qualifica o delito. O item 38 da exposição de Motivos ao Código Penal também traduz o que vem a ser meio insidioso ou cruel, dizendo ser aquele o “meio dissimulado na sua eficiência maléfica”, e este, ou seja, o cruel, o que “aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. Perigo comum significa que o meio utilizado pelo agente além de causar dano a vítima, traz perigo a outras pessoas.

Dentre os quatro grupos em que as qualificadoras estão divididas (motivos, meios, modos e fins) a morte por asfixia aponta os meios utilizados na prática da infração penal.


Fontes Bibliográficas

Ø  Greco, Rogério. Direito Penal: parte especial: introdução geral da parte especial: crimes contra a pessoa – Niterói – RJ: Impetus, 2005. (cap. 3);

Ø  Jesus, Damásio de, 1935. Código Penal anotado / 19. Ed. Rev. , atual. E ampl. De acordo com a reforma do CPP (Leis n. 11.689, 11.690 e 11.719/2008) – São Paulo: Saraiva, 2009.

Ø  Rodrigues, Maria Stella Villela Souto Lopes. ABC do direito penal / 13. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

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