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domingo, 27 de agosto de 2017

Infanticídio


Puerpério

O puerpério, na ciência médica, cuida do estado fisiopsíquico que acomete toda a gestante durante o parto e sua intensidade pode variar. 

A lei penal não ignora esse fato, tanto que exige expressamente não só o “estado puerperal”, mas o ato que seja praticado “sob sua influência”. Não se pode presumir que a ocisão do filho, durante o parto, pela genitora, caracterize sempre o infanticídio. Aliás, se assim fosse, seria redundante o texto legal que menciona o elemento temporal e o fisiopsíquico. Mostra-se fundamental, portanto, que haja perícia para depois subsidiar a decisão do julgador. O exame se destinará a avaliar a intensidade do puerpério e o quanto este contribuiu para o comportamento da autora.

Art. 26 do CP
É possível que a autora possua doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, como situação preexistente ao parto e que, dada a presença do estado puerperal, seja ela considerada incapaz de compreender o caráter ilícito do ato cometido ou de se determinar de acordo com esse entendimento.  Entendemos, contudo, que não se deve aplicar a solução do art. 26 do CP se ficar demonstrado que o elemento desencadeador da supressão da capacidade de entendimento ou de autodeterminação foi o puerpério. Isso, porque a transitoriedade deste estado bem como sua excepcionalidade, afasta a periculosidade ínsita à imposição das medidas de segurança, situação que o mencionado dispositivo demandaria.
 
A participação de terceiros

Nelson Hungria:
"Nas anteriores edições deste volume (Comentários ao Código Penal) sustentamos o ponto de vista de que não tinha aplicação no caso a regra do art. 29, sem atentarmos no seguinte: a incomunicabilidade das qualidades e circunstâncias pessoais, segundo o código helvético é irrestrita (...) ao passo que perante o Código pátrio (Art. 30) é feita uma ressalva: Salvo quando elementares do crime. Insere-se nessa ressalva o caso de que se trata. Assim, em face do nosso Código, mesmo os terceiros que concorrem para o infanticídio respondem pelas penas a eles cominadas."

Nova visão quanto à participação de terceiros

Predomina, atualmente, o entendimento de que, em sendo a mulher quem realiza os atos materiais tendentes à ocisão da vida do infante, responde ela por infanticídio, delito que também será atribuído aos eventuais concorrentes do fato (por exemplo, a enfermeira que, ciente de tudo, lhe fornece o instrumento utilizado para matar a criança). Isso porque as elementares do crime, ainda que de caráter pessoal (como é o caso do estado puerperal), comunicam-se aos outros autores ou partícipes (art. 30 CP). Se o terceiro, contudo, realizar atos executórios destinados à supressão da vida do nascente ou recém-nascido, responderá por homicídio.

André Stefan. Direito penal – Parte Especial. Saraiva.



sábado, 18 de março de 2017

Tratado descritivo do Brasil em 1587






O estado puerperal 
e o índio brasileiro


Quando as índias entram em dores de parir, não buscam parteiras, não se guardam do ar, nem fazem outras cerimônias, parem pelos campos e em qualquer outra parte como uma alimária; e em acabando de parir, se vão ao rio ou a fonte, onde se lavam, e as crianças que pariram; e vêm-se para casa, onde o marido se deita logo na rede, onde está muito coberto, até que seca o umbigo da criança; no qual visitam seus parentes e amigos, e lhes trazem presentes de comer e beber, e a mulher lhe faz muitos mimos, enquanto o marido está assim parido, o qual está muito empanado para que lhe não dê o ar; e dizem que se lhe der o ar que fará muito nojo à criança, e que se se  erguerem e forem ao trabalho que lhes morrerão os filhos, e que eles serão doentes da barriga; e não há quem lhes tire da cabeça que da parte da mãe não há perigo, senão da sua; porque o filho lhe saiu dos lombos, e que elas não põem de sua parte mais que terem guardada a semente no ventre onde se cria a criança.

Como nascem os filhos aos tupinambás, logo lhes põem o nome que lhe parece; os quais nomes que usam entre si são de alimárias, peixes, aves, árvores, mantimentos, peças de armas e doutras coisas diversas; aos quais furam logo o beiço debaixo, onde lhes põem, depois que são maiores, pedras por gentileza.

Não dão aos tupinambás a seus filhos nenhum castigo, nem os doutrinam, nem os repreendem por coisa que façam; aos machos ensinam-nos a atirar com arco e flechas ao alvo, e depois aos pássaros; e trazem-nos sempre às costas até a idade  de sete ou oito anos, e o mesmo às fêmeas; e uns e outros mamam na mãe até que torna a parir outra vez; pelo que mamam muitas vezes seis e sete anos; às fêmeas ensinam as mães a enfeitar-se, como fazem as portuguesas e a fiar algodão e a fazer o mais serviço de suas casas conforme a seu costume.


Fonte: Gabriel Soares de Souza. Tratado descritivo do Brasil em 1587. Coleção Brasiliana Vol. 117. Cia Ed. Nacional e Editora da Universidade de São Paulo. 1971.

domingo, 13 de março de 2016

Puerpério

Infanticídio

Puerpério
O puerpério, na ciência médica, cuida do estado fisiopsíquico que acomete toda a gestante durante o parto. Sua intensidade pode variar. A lei penal não ignora esse fato, tanto que exige expressamente não só o “estado puerperal”, mas o ato que seja praticado “sob sua influência”. Não se pode presumir que a ocisão do filho, durante o parto, pela genitora, caracterize sempre o infanticídio. Aliás, se assim fosse, seria redundante o texto legal que menciona o elemento temporal e o fisiopsíquico. Mostra-se fundamental, portanto, que haja perícia para depois subsidiar a decisão do julgador. O exame se destinará a avaliar a intensidade do puerpério e o quanto este contribuiu para o comportamento da autora.

Art. 26 do CP
É possível que a autora possua doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, como situação preexistente ao parto e que, dada a presença do estado puerperal, seja ela considerada incapaz de compreender o caráter ilícito do ato cometido ou de se determinar de acordo com esse entendimento.  Entendemos, contudo, que não se deve aplicar a solução do art. 26 do CP se ficar demonstrado que o elemento desencadeador da supressão da capacidade de entendimento ou de autodeterminação foi o puerpério. Isso, porque a transitoriedade deste estado bem como sua excepcionalidade, afasta a periculosidade ínsita à imposição das medidas de segurança, situação que o mencionado dispositivo demandaria. 

A participação de terceiros

Nelson Hungria:
Nas anteriores edições deste volume (Comentários ao Código Penal) sustentamos o ponto de vista de que não tinha aplicação no caso a regra do art. 29, sem atentarmos no seguinte: a incomunicabilidade das qualidades e circunstâncias pessoais, segundo o código helvético é irrestrita (...) ao passo que perante o Código pátrio (Art. 30) é feita uma ressalva: Salvo quando elementares do crime. Insere-se nessa ressalva o caso de que se trata. Assim, em face do nosso Código, mesmo os terceiros que concorrem para o infanticídio respondem pelas penas a eles cominadas.

Nova visão quanto à participação de terceiros

Predomina, atualmente, o entendimento de que, em sendo a mulher quem realiza os atos materiais tendentes à ocisão da vida do infante, responde ela por infanticídio, delito que também será atribuído aos eventuais concorrentes do fato (por exemplo, a enfermeira que, ciente de tudo, lhe fornece o instrumento utilizado para matar a criança). Isso porque as elementares do crime, ainda que de caráter pessoal (como é o caso do estado puerperal), comunicam-se aos outros autores ou partícipes (art. 30 CP). Se o terceiro, contudo, realizar atos executórios destinados
à supressão da vida do nascente ou recém-nascido, responderá por homicídio.


André Stefan. Direito penal – Parte Especial. Saraiva.

domingo, 12 de abril de 2015

Espaço do acadêmico - Túlio Vinícius Andrade Souza



Infanticídio em questão: diferença entre estado puerperal e puerpério

O crime de infanticídio, no ordenamento jurídico brasileiro, está relacionado aos crimes contra a pessoa, mais especificamente aos crimes contra a vida. Nesse sentido, o artigo 123 do Código Penal, tipifica: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”

Diante desse cenário, é válido analisar, a luz da Medicina Legal, a diferença entre puerpério e estado puerperal, indagação frequente na comunidade científica e nas provas de concurso público no Brasil.

De acordo com o entendimento de CAPEZ (2003), “o estado puerperal, por vezes, pode acarretar distúrbios psíquicos na genitora, os quais diminuem a sua capacidade de entendimento ou auto-inibição, levando a eliminar a vida do infante”.Ou seja, por mais que possa ser relacionado ao crime de homicídio, recebe tratamento especial, uma vez que existe a associação de elementos fisiopsicológicos que caracterizam o tipo, nesse caso, o estado puerperal.

Para caracterizar um crime como infanticídio, então, é necessário que todos os elementos, cumulativamente, sejam preenchidos:

·         Matar o próprio filho;
·         Durante o parto ou logo após;
·         Estar sob influência de estado puerperal.

Necessário pontuar, também, que esse crime tutela a vida humana, assim como o homicídio. Todavia, diferencia-se pela observação intrínseca do indivíduo desde o nascimento. Delmanto é feliz ao advertir que:“Se a conduta ocorre antes do nascimento, o crime será de aborto (CP, arts. 124-128). Se ausente o elemento fisiopatológico ou temporal, poderá haver homicídio (CP, art. 121).”.

Ainda sobre a consideração do bem jurídico tutelado, Bitencourt afirma: "O bem jurídico do crime de infanticídio, a exemplo do homicídio, é a vida humana. Protege-se aqui a vontade do nascente e do recém-nascido. Comparativamente ao crime de homicídio apresentam-se duas particularidades: uma em relação aos sujeitos do crime e outra em relação ao período da vida a que se destina essa proteção legal.”.

Considerando a importância, já mencionada, em diferenciar os termos, define-se o puerpério como sendo o período que se inicia no parto, através das transformações fisiológicas (dequitação placentária), e que se estende até o retorno à completa normalidade dos órgãos genitais da parturiente, durando aproximadamente seis semanas. Em outras palavras, “o conjunto dos processos (mecânicos, fisiológicos e psicológicos) através dos quais o feto a termo ou viável separa-se do organismo materno a passa ao mundo exterior”.Para Odon Ramos Maranhão, “Puerpério é o período que se estende do fim do parto à volta do organismo às condições pré-gravídicas.”.

Jorge de Rezende, traduzindo um conceito médico de puerpério, esclarece: “Puerpério, sobreparto ou pós-parto, é o período cronologicamente variável, de âmbito impreciso, durante o qual se desenrolam todas as manifestações involutivas e de recuperação da genitália materna havidas após o parto. Há, contemporaneamente, importantes modificações gerais, que perduram até o retorno do organismo às condições vigentes antes a prenhez. A relevância e a extensão desses processos são proporcionais ao vulto das transformações gestativas experimentadas, isto é, diretamente subordinadas à duração da gravidez.”.

Sobre o estado puerperal, Odon Ramos Maranhão coloca que “constitui uma situação sui generis, pois não se trata de uma alienação, nem de uma semi-alienação. Mas também não se pode dizer que seja uma situação normal.”.

Rogério Greco define estado puerperal como “um critério fisiopsiquíco ou biopsíquico, no qual se exige a conjugação do estado puerperal, com a influência por ele exercida no agente. Se não houver essa influência no comportamento da gestante, o fato deverá ser tratado como homicídio.”.

            Parte da jurisprudência vem entendendo que a influência do estado puerperal na conduta da agente, que mata o próprio filho após o parto, é presumida. Há entendimento contrário. No caso, considerando que os fatos não ocorrem logo após o parto, não há como reconhecer a influência do estado puerperal (SER, 224.577-3/ Barretos, 4ª Câm. Crim. de Férias ‘Julho/98’, Rel. Passos de Freitas, v.u., 23/7/1998).

Nucci, lecionando acerca da definição de estado puerperal e puerpério, indica que este é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições de pré-gravidez. Já o estado puerperal é o que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno. Há profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo.

Por fim, então, entende-se que o “puerpério é o período de tempo entre a dequitação placentária e o retorno do organismo materno às condições pré- gravídicas”, enquanto o estado puerperal “seria uma alteração temporária em mulher previamente sã, com colapso do senso moral e diminuição da capacidade de entendimento seguida de liberação de instintos, culminando com a agressão ao próprio filho.”.


Referências:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Saraiva.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. 2. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

COSTA, Pedro Ivo Augusto Salgado Mendes da.A problemática do infanticídio enquanto tipo autônomo . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1508, 18 ago. 2007.

CROCE, Delton; JR. CROCE, Delton. Manual de medicina legal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 470/471. 17 GUIMARÃES, Roberson. op. cit. 18 Idem, ibidem.

DELMANTO, Celso [et al]. Código penal comentado. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. v. II.

GUIMARÃES, Roberson. O crime de infanticídio e a perícia médico-legal. Uma análise crítica. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003.

MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 181.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado - 7ª edição, São Paulo, RT, 2007, pg. 565.

REZENDE, Jorge de. O puerpério. Et al. (Coord.). Obstetrícia, p. 373.


domingo, 1 de março de 2015

Tratado descritivo do Brasil em 1587




Infanticídio, estado puerperal 

e o índio brasileiro


Quando as índias entram em dores de parir, não buscam parteiras, não se guardam do ar, nem fazem outras cerimônias, parem pelos campos e em qualquer outra parte como uma alimária; e em acabando de parir, se vão ao rio ou a fonte, onde se lavam, e as crianças que pariram; e vem-se para casa, onde o marido se deita logo na rede, onde está muito coberto, até que seca o umbigo da criança; no qual visitam seus parentes e amigos, e lhes trazem presentes de comer e beber, e a mulher lhe faz muitos mimos, enquanto o marido está assim parido, o qual está muito empanado para que lhe não dê o ar; e dizem que se lhe der o ar que fará muito nojo à criança, e que se se  erguerem e forem ao trabalho que lhes morrerão os filhos, e que eles serão doentes da barriga; e não há quem lhes tire da cabeça que da parte da mãe não há perigo, senão da sua; porque o filho lhe saiu dos lombos, e que elas não põem de sua parte mais que terem guardada a semente no ventre onde se cria a criança.

Como nascem os filhos aos tupinambás, logo lhes põem o nome que lhe parece; os quais nomes que usam entre si são de alimárias, peixes, aves, árvores, mantimentos, peças de armas e doutras coisas diversas; aos quais furam logo o beiço debaixo, onde lhes põem depois que são maiores, pedras por gentileza.

Não dão aos tupinambás a seus filhos nenhum castigo, nem os doutrinam, nem os repreendem por coisa que façam; aos machos ensinam-nos a atirar com arco e flechas ao alvo, e depois aos pássaros; e trazem-nos sempre às costas até a idade  de sete ou oito anos, e o mesmo às fêmeas; e uns e outros mamam na mãe até que torna a parir outra vez; pelo que mamam muitas vezes seis e sete anos; às fêmeas ensinam as mães a enfeitar-se, como fazem as portuguesas e a fiar algodão e a fazer o mais serviço de suas casas conforme a seu costume.


Fonte: Gabriel Soares de Souza. Tratado descritivo do Brasil em 1587. Coleção Brasiliana Vol. 117. Cia Ed. Nacional e Editora da Universidade de São Paulo. 1971.

domingo, 1 de setembro de 2013

Infanticídio: Puerpério e psicose puerperal



Puerpério e psicose puerperal


O Tratado de Psiquiatria Forense de Guido Arturo Palomba (São Paulo: Atheneu Editora, 2003. p.207) diz:

“O puerpério é o período que vai da dequitação da placenta à volta do organismo materno às condições pré-gravídicas, que dura de cerca de seis a oito semanas. [...] A puérpera pode ser acometida de severa depressão, sentimento de abandono; principalmente a mulher infantil, que encara a criança como uma rival indefesa e independente que competirá com ela pela afeição do marido. Não são raros o infanticídio, o abandono do recém nascido e os atos tresloucados de toda ordem.”

Com referência ao logo após do art 123 do CP:

Embora não conste do Código quanto dura, juridicamente vai até o décimo dia após o parto, o que não coincide com o período puerperal inteiro, que medicamente é sempre maior.”


O distúrbio mental mais grave que ocorre no puerpério, e não é tão raro assim, é a psicose puerperal, quadro, via de regra, grave, que se inicia normalmente até a quarta semana do parto, com a presença de alucinações auditivas ou visuais, inquietação, agitação, períodos de confusão mental e estupor, intercalados com episódios de lucidez. E comum o humor estar deprimido, podendo associar-se a ideias delirantes paranoides, hipocondríacas e niilistas.”

sábado, 8 de setembro de 2012

Espaço do acadêmico - Ana Cecília Alves


Infanticídio


Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante parte ou logo após:Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

O Código Penal brasileiro dispõe que infanticídio não é a morte de qualquer criança, pois conforme descrito acima no artigo 123, infanticídio é a morte do filho, pela própria mãe, sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.

Conforme a doutrina de Régis Prado “o estado puerperal é um conjunto de sintomas fisiológicos que têm início com o parto e findam algum tempo após”.  Desta feita, é relevante ressaltar que o tipo penal em apreço é caracterizado por circunstâncias elementares, que são: matar o próprio filho; durante ou logo após o parto; sob influência do estado puerperal, sendo que a ausência de qualquer uma destas condições resulta na inexistência do delito, ou configuração de outro crime. Sob influência do estado puerperal, não isenta a mulher de culpa, não retira a culpabilidade. O que ocorre é uma redução de pena e não a exclusão da ilicitude.

Para a configuração do crime em questão, é essencial que se encontre presente o elemento normativo do tipo, sendo neste caso, a expressão citada pela lei “durante ou logo após o parto”. 

A exata delimitação do momento em que se praticou o crime é de extrema importância, pois é possível a caracterização de delitos diferentes. Se o momento da prática do crime for realizado antes do início do parto, não se tratará de crime de infanticídio, mas sim de aborto e se for muito tempo após o parto, configurará crime de homicídio. 

Segunda Noronha, “O parto inicia-se com o período de dilatação, apresentando-se as dores características e dilatando-se completamente o colo do útero; segue-se a fase de expulsão, que começa precisamente depois que a dilatação se completou, sendo, então, a pessoa impelida para o exterior; esvaziado o útero, a placenta se destaca e também é expulsa: é a terceira fase. Está, então, o parto terminado, sendo necessário estabelecer-se fundamentalmente que o parto cessa após a expulsão das secundinas. Esse é o instante exato, pois, em que o infante nasceu, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical”.

A nossa Constituição Federal de 1988, dispõe em seu artigo 5° os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos brasileiros, e dentre estes, podemos encontrar o direito à vida. Assim sendo, o bem tutelado no crime de infanticídio, descrito no artigo 123 acima mencionado, é a vida humana, não só a do recém-nascido (neonato), como também a daquele que está nascendo (nascente). 

Ao infanticídio é atribuída a qualidade de crime próprio, onde se exige uma condição especial daquele que o pratica, no caso a própria mãe, a puérpera; atuando assim como sujeito ativo do delito. Pode-se figurar com sujeito passivo do delito em questão, o filho nascente ou recém-nascido. A ação física que tipifica o crime de infanticídio, assim como no homicídio, é matar, ou seja, a realização de qualquer ato que possa colocar fim à vida daquele que está nascendo ou do recém-nascido. A morte pode ser ocasionada por conduta comissiva (v.g. sufocação, estrangulamento, traumatismo, asfixia) ou omissiva (v.g. falta de sutura do cordão umbilical, inanição, não prestação dos cuidados essenciais).

A consumação do crime de infanticídio ocorre no momento da morte do nascente ou neonato. Por se tratar de crime material, o delito em exame permite a tentativa, podendo esta ocorrer quando a mãe, ao iniciar atos de execução, não consegue concluí-los, devido a ocorrência de circunstâncias alheias à sua vontade.

Cabe aqui observar que, caso a criança nasça morta, e a mãe, supondo que aquela estava viva, executa atos de matar, não sofrerá pena alguma, pois se trata de crime impossível. Ainda que seja provado, que o feto não possuía condições autônomas de sobreviver considera-se consumado o infanticídio, pois a prova da vida biológica é o suficiente, uma vez que o objetivo do ordenamento jurídico é proteger a vida humana. 

Existirá, portanto, o infanticídio, ainda que o nascente ou neonato seja anormal, disforme ou excepcional. Se a mãe, após a consumação do crime, destruir o cadáver ou parte dele, responderá em concurso material pelos crimes descritos nos artigos 123 e 211 do Código Penal. No caso da mãe abandonar o recém-nascido, logo após o parto, praticará apenas o crime de infanticídio, pois o crime de abandono de recém-nascido, previsto no artigo 134 do CP, ficará absorvido no tipo de infanticídio.

Atualmente, o entendimento de que, em sendo a mulher quem realiza os atos materiais tendentes à ocisão da vida do infante, responde ela por infanticídio, delito que também será atribuído aos eventuais concorrentes do fato (por exemplo, a enfermeira que, ciente de tudo, lhe fornece o instrumento utilizado para matar a criança). Isso porque as elementares do crime, ainda que de caráter pessoal (como é o caso do estado puerperal), comunicam-se aos outros autores ou partícipes (art. 30 CP). Se o terceiro, contudo, realizar atos executórios destinados à supressão da vida do nascente ou recém-nascido, responderá por homicídio.           

O crime de infanticídio é próprio, material, de dano, plurissubsistente, comissivo e omissivo impróprio, instantâneo e doloso.

Vale lembrar que para a caracterização do crime em apreço, nenhuma das elementares podem ser avaliadas isoladamente. A elementar “logo após o parto” não alcança seu verdadeiro sentido, sem estar subordinada à elementar “influência do estado puerperal”.