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domingo, 12 de abril de 2015

Espaço do acadêmico - Túlio Vinícius Andrade Souza



Infanticídio em questão: diferença entre estado puerperal e puerpério

O crime de infanticídio, no ordenamento jurídico brasileiro, está relacionado aos crimes contra a pessoa, mais especificamente aos crimes contra a vida. Nesse sentido, o artigo 123 do Código Penal, tipifica: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”

Diante desse cenário, é válido analisar, a luz da Medicina Legal, a diferença entre puerpério e estado puerperal, indagação frequente na comunidade científica e nas provas de concurso público no Brasil.

De acordo com o entendimento de CAPEZ (2003), “o estado puerperal, por vezes, pode acarretar distúrbios psíquicos na genitora, os quais diminuem a sua capacidade de entendimento ou auto-inibição, levando a eliminar a vida do infante”.Ou seja, por mais que possa ser relacionado ao crime de homicídio, recebe tratamento especial, uma vez que existe a associação de elementos fisiopsicológicos que caracterizam o tipo, nesse caso, o estado puerperal.

Para caracterizar um crime como infanticídio, então, é necessário que todos os elementos, cumulativamente, sejam preenchidos:

·         Matar o próprio filho;
·         Durante o parto ou logo após;
·         Estar sob influência de estado puerperal.

Necessário pontuar, também, que esse crime tutela a vida humana, assim como o homicídio. Todavia, diferencia-se pela observação intrínseca do indivíduo desde o nascimento. Delmanto é feliz ao advertir que:“Se a conduta ocorre antes do nascimento, o crime será de aborto (CP, arts. 124-128). Se ausente o elemento fisiopatológico ou temporal, poderá haver homicídio (CP, art. 121).”.

Ainda sobre a consideração do bem jurídico tutelado, Bitencourt afirma: "O bem jurídico do crime de infanticídio, a exemplo do homicídio, é a vida humana. Protege-se aqui a vontade do nascente e do recém-nascido. Comparativamente ao crime de homicídio apresentam-se duas particularidades: uma em relação aos sujeitos do crime e outra em relação ao período da vida a que se destina essa proteção legal.”.

Considerando a importância, já mencionada, em diferenciar os termos, define-se o puerpério como sendo o período que se inicia no parto, através das transformações fisiológicas (dequitação placentária), e que se estende até o retorno à completa normalidade dos órgãos genitais da parturiente, durando aproximadamente seis semanas. Em outras palavras, “o conjunto dos processos (mecânicos, fisiológicos e psicológicos) através dos quais o feto a termo ou viável separa-se do organismo materno a passa ao mundo exterior”.Para Odon Ramos Maranhão, “Puerpério é o período que se estende do fim do parto à volta do organismo às condições pré-gravídicas.”.

Jorge de Rezende, traduzindo um conceito médico de puerpério, esclarece: “Puerpério, sobreparto ou pós-parto, é o período cronologicamente variável, de âmbito impreciso, durante o qual se desenrolam todas as manifestações involutivas e de recuperação da genitália materna havidas após o parto. Há, contemporaneamente, importantes modificações gerais, que perduram até o retorno do organismo às condições vigentes antes a prenhez. A relevância e a extensão desses processos são proporcionais ao vulto das transformações gestativas experimentadas, isto é, diretamente subordinadas à duração da gravidez.”.

Sobre o estado puerperal, Odon Ramos Maranhão coloca que “constitui uma situação sui generis, pois não se trata de uma alienação, nem de uma semi-alienação. Mas também não se pode dizer que seja uma situação normal.”.

Rogério Greco define estado puerperal como “um critério fisiopsiquíco ou biopsíquico, no qual se exige a conjugação do estado puerperal, com a influência por ele exercida no agente. Se não houver essa influência no comportamento da gestante, o fato deverá ser tratado como homicídio.”.

            Parte da jurisprudência vem entendendo que a influência do estado puerperal na conduta da agente, que mata o próprio filho após o parto, é presumida. Há entendimento contrário. No caso, considerando que os fatos não ocorrem logo após o parto, não há como reconhecer a influência do estado puerperal (SER, 224.577-3/ Barretos, 4ª Câm. Crim. de Férias ‘Julho/98’, Rel. Passos de Freitas, v.u., 23/7/1998).

Nucci, lecionando acerca da definição de estado puerperal e puerpério, indica que este é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições de pré-gravidez. Já o estado puerperal é o que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno. Há profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo.

Por fim, então, entende-se que o “puerpério é o período de tempo entre a dequitação placentária e o retorno do organismo materno às condições pré- gravídicas”, enquanto o estado puerperal “seria uma alteração temporária em mulher previamente sã, com colapso do senso moral e diminuição da capacidade de entendimento seguida de liberação de instintos, culminando com a agressão ao próprio filho.”.


Referências:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Saraiva.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. 2. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

COSTA, Pedro Ivo Augusto Salgado Mendes da.A problemática do infanticídio enquanto tipo autônomo . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1508, 18 ago. 2007.

CROCE, Delton; JR. CROCE, Delton. Manual de medicina legal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 470/471. 17 GUIMARÃES, Roberson. op. cit. 18 Idem, ibidem.

DELMANTO, Celso [et al]. Código penal comentado. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. v. II.

GUIMARÃES, Roberson. O crime de infanticídio e a perícia médico-legal. Uma análise crítica. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003.

MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 181.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado - 7ª edição, São Paulo, RT, 2007, pg. 565.

REZENDE, Jorge de. O puerpério. Et al. (Coord.). Obstetrícia, p. 373.


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