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domingo, 12 de abril de 2015

Espaço do acadêmico - Mariana Souza


Aborto: definição e a sua relação com o tempo e o espaço

Apesar do entendimento da maioria da sociedade acreditar que aborto vem a ser a morte do feto em fase gestacional, a doutrina penalista preceitua que o aborto é o produto do abortamento, ação de interrupção da gravidez, podendo ser de forma ilegítima e violenta – caso castigado pelo ordenamento – ou de forma natural e necessária. Ou seja, o feto morto é o aborto. O Abortamento pode ser realizado desde a fase inicial da gravidez, a fecundação até o início do processo de parto, pois depois desse ponto, já se pode considerar homicídio ou infanticídio, a depender das circunstâncias.

Há diversos tipos de abortamento, divididos entre os criminosos e os aceitos pelo ordenamento:

    - não criminosos:

·         O natural, onde ocorre de forma espontânea e o Direito não condena como crime.
·         Acidental: ocorre devido a algum trauma sofrido pela gestante e pela ausência de dolo, não é crime.
·         Legal: interrupção de forma voluntária e aceita por lei, acontece quando há risco para a vida da mãe ou o feto é produto de estupro

- criminosos:

·          Econômico ou social: mata o feto alegando que o nascimento dele agravaria a situação de miséria da gestante. É considerado crime pelo código penal.
·         Criminoso: há dolo em dar fim a vida do feto. São diversas as formas e elas vêm tipificadas nos artigos 124 a 127 do nosso código penal.

A objetividade jurídica é proteger a vida, nesse caso, do feto em evolução. No caso do aborto tipificado pelo artigo 125, a vida da mãe também é levada em consideração. O crime de aborto é de forma livre, ou seja, pode se dar por uma ação, omissão e até mesmo por fatores psíquicos.

Há uma grande discussão sobre a aplicação da lei penal no tempo e no espaço (art 6) e a sua relação com o aborto. Mas por se tratar o aborto, de ser um crime caracterizado como material e instantâneo, ou seja, consuma-se com em momento determinado, e de dano (necessita de efetiva lesão do bem jurídico, nesse caso a vida do feto), o aborto apenas se caracteriza com a morte do feto, portanto, se a mãe toma uma medicação abortiva no Rosarinho (Recife) e a morte do feto só se consuma 1h depois, em Jaboatão dos Guararapes, devido ao tempo de efeito do medicamento, quando a gestante já se encontra em outra cidade, diz-se que o aborto ocorreu no local em que ela está ao momento do fato. Utilizando então a teoria do resultado, que considera que o crime se realiza no local onde ocorreu o resultado. O Código de Processo Penal traz um artigo onde especifica que para crimes dentro do Brasil, os plurilocais, deve-se usar a teoria do resultado.

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que
se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução.
§ 1° Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se
consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que
tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. 
§ 2° Quando o último ato de execução for praticado fora do território
nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.


Portanto, para o crime de aborto ou abortamento, por ser classificado como material e de dano, e quando sua ocorrência se der em território nacional, porém com uma pluralidade de locais, vai se concluir que o crime se deu onde e quando de fato aconteceu sua finalização. 

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