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domingo, 26 de março de 2017

Lesões corporais



ART 129 §1º II:
“...não basta que um ferimento, por sua sede ou extensão, apresente, em regra, perigo de vida. É necessário que no caso concreto a probabilidade de morte tenha se verificado, pelo surgimento de um processo patológico diante do qual seja possível afirmar ser provável a morte da vítima. Isto é o que se chama de perigo concreto e real.” Heleno Fragoso, Lições de Direito Penal Vol I

ART 129 §2ºIV:
“...não perde a deformidade o caráter de permanente quando pode ser dissimulada, por meio de recursos artificiais, por exemplo um olho de vidro, ou retificável mediante operação plástica, a que a vítima não é obrigada a submeter-se.” Magalhães Noronha,Direito Penal Vol 2.

ART 129 §2ºV:
“...se o agente não tem condições de conhecer o estado da vítima, como dissemos, o caso é de erro de tipo (CP, art.20,caput).Se o sujeito sabe da gravidez e a lesa levemente, responde por lesão corporal qualificada pelo aborto. Por último, se o agente conhece o estado de gravidez da vítima e lhe dá uma violenta surra, por exemplo, responde por delitos de aborto e lesão corporal, em concurso material.” Damásio de Jesus, Direito Penal 2º Vol.

ART 129 §2ºII

“...a incurabilidade deve ser entendida nem sentido relativo, bastando o prognóstico pericial. Não está o ofendido obrigado a submeter-se a intervenções cirúrgicas arriscadas...” Paulo Costa Jr. Direito Penal.





Decisões  - art 129 Lesão corporal

 “A simples afirmativa de laudo pericial quanto a existência de perigo de vida, não basta à justiça, cabendo ao “expert” apontar os sintomas verificados no examinado e a respectiva sequela natural, sem jamais sobrepor-se através de conclusão imotivada, ao prudente arbítrio do julgador.” TACRIM-SP JUTACRIM 37/42.


 “O simples desmaio não configura o crime de lesão corporal.” RT 394/262


 “O conceito de dano à saúde tanto compreende a saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de ameaças, provoca em outra choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, pratica lesão corporal.” RT 478/374


 “Pouco importa para a caracterização da qualificadora (deformidade permanente) que o defeito seja corrigível por cirurgia plástica.” RJTJSP 112/502


 “Para a configuração do delito (lesão grave resultante em aborto) é indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima ou que sua ignorância quanto a ela tenha sido inescusável.” RT 556/317


 “Havendo dano à integridade corporal da vítima, é o quanto basta para não se vislumbrar contravenção de vias de fato, mas a prática delituosa do art 129 caput do cp.” RT 635/340


“Nos crimes culposos o legislador não fez a distinção entre lesões leves e graves, o que está reservado apenas para os dolosos. destarte, comprovada a lesão e caracterizada a culpa do condutor, impõe-se a condenação sem considerações quanto ao alcance das lesões.” JUTACRIM 32/201.




Art. 129 – Perda de dentes caracteriza lesão grave?


Texto da acadêmica IRIS NOVAES


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GE







EMENTA: PENAL - LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS - DEFORMIDADE PERMANENTE - LACÔNICA PERÍCIA - PERDA DE DENTES INCISIVOS - FALTA DE AVALIAÇÃO DA FUNÇÃO MASTIGADORA - ESCORREITA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES LEVES. A só perda de dentes, conquanto possa suportar enquadramento como debilidade permanente da função mastigadora não constatada na lacônica perícia realizada, não se sustenta dentro do contexto típico do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, porque supõe aquela condição típica exige dano estético de certo vulto, desfiguração notável ou chocante, que não pode ser sustentada pela deformidade produzida pela falta de dentes, ainda que incisivos, que expõe dano até mesmo muito comum em decorrência das condições pouco disseminadas dos tratamentos dentários nesta imensa nação em função das naturais contingências econômicas da população, impondo-se a desclassificação para lesões leves, prevista no caput do art. 129 do Código Penal, conforme realizado na sentença hostilizada. Recurso não provido.

É necessária a devida perícia para avaliar se houve danos reais à função mastigadora. Também não há como qualificar o delito pela função estética ficar prejudicada
. No caso em questão, não ficou comprovado que houve a perda efetiva da função mastigadora, por isso, não caracterizando a lesão corporal qualificada.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
16a CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 990.09.024344-9
COMARCA: FRANCO DA ROCHA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE LIMA DE SOUZA
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA

Apelação Criminal - Lesão corporal grave – Fratura no dente - Autoria devidamente comprovada pela confissão do acusado e pelas palavras da ofendida  -Absolvição - Impossibilidade – Desclassificação para lesão corporal leve - Possibilidade - A fratura no dente não constitui debilidade ou deformidade permanente, uma vez que a função mastigatória continua a ser exercida com a mesma eficiência e o avanço natural da odontologia suporta recursos suficientes para a correção estética - Não tendo a ofendida oferecido representação no prazo de seis meses, a contar do dia do fato, operou-se a decadência, a teor do art. 38 do CPP e art. 103, do CP, restando extinta a punibilidade do apelante -Recurso provido, para desclassificar o delito imputado ao acusado para o crime de lesão corporal leve e decretar extinta sua punibilidade.

Esse caso aconteceu em São Paulo em 2006, e se deu quando o acusado agrediu sua então namorada em um posto de gasolina com um chute, por razão de ciúmes, e a mesma caiu e quebrou um dente. A vítima não ficou afastada de suas funções por 30 dias nem houve perda da função mastigatória, sendo necessária uma restauração simples. Também não houve deformidade permanente, de modo que não pode ser aumentada a pena do Réu. O que justifica a lesão ser considerada leve e não grave não é o fato de ser uma lesão reparável pelo tratamento odontológico, visto que a lesão não necessita ser irreparável para caracterizar o dano grave. A descaracterização restou por não ser uma lesão comprometedora, uma vez que não houve debilidade em sua função mastigatória nem deformidade estética capaz de qualificar a lesão corporal em seu §2º.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Apelação criminal n° 990.08.084033-9 - Franco da Rocha
Apelante: MARCOS ANTUNES
Apelada: JUSTIÇA PÚBLICA

LESÃO CORPORAL GRAVE. Prova da autoria e da materialidade. Condenação mantida. Perda de dente. Debilidade permanente da função mastigatória



















J


















domingo, 15 de março de 2015

Lesões corporais


Doutrina sobre as lesões corporais


ROBERTO BITENCOURT: “... ( a lesão corporal)...abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quanto do fisiológico ou psíquico. Na verdade é impossível uma perturbação mental sem um dano à saúde, ou um dano à saúde sem uma ofensa corpórea”.

MIRABETE: “(a lesão corporal é)...ofensa à integridade corporal ou a saúde.”

ANÍBAL BRUNO: “Qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica, seja qual for o meio empregado para produzi-la.”

MEZGER: “O organismo humano é um organismo corporal e psíquico. Daí que a provocação de uma enfermidade mental constituiria sempre, igualmente, um dano à saúde, com independência de se ela ocasiona ou pressupõe uma enfermidade corporal”.

HELENO FRAGOSO: “O dano à integridade corporal é a alteração anatômica prejudicial do corpo humano (ferimentos, equimoses, fraturas, luxações, mutilações). O dano à saúde é a alteração de funções fisiológicas do organismo ou a mórbida perturbação do psiquismo. É suficiente para configurar o delito a agravação de moléstia preexistente."



CLEBER MASSON: "Lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos."

Lesões corporais


Decisões


- “A simples afirmativa de laudo pericial quanto a existência de perigo de vida, não basta à justiça, cabendo ao “expert” apontar os sintomas verificados no examinado e a respectiva seqüela natural, sem jamais sobrepor-se através de conclusão imotivada, ao prudente arbítrio do julgador.” Tacrim-SP Jutacrim 37/42

- “Havendo dano à integridade corporal da vítima, é o quanto basta para não se vislumbrar contravenção de vias de fato, mas a prática delituosa do art 129 caput do CP.” RT 635/340

- “Arrola-se entre os agentes enumerados no art 136 do CP o irmão mais velho que, tendo de assumir o encargo de sustentar e educar irmão menor, exerce custódia sobre este por autoridade advinda das relações de parentesco. Assim, salvo quando houver abuso, não há falar em crime de lesão corporal em castigo físico aplicado como meio de correção ou disciplina pelo arrimo de família.”Jutacrim SP 30/265

“O perigo de vida está demonstrado, motivado e esclarecido pelos expertos, valendo notar que, evidenciado o perigo, de imediato, no 1º exame, desnecessário o complementar, quando, de regra, o perigo já passou, porquanto a tônica do risco de vida é, precisamente, a sua fugacidade, sua transitoriedade. a agravante de traição é induvidosa. nega-se provimento. Decisão: conhecer e não prover, unanimemente.”

- “O simples desmaio não configura o crime de lesão corporal.” RT 394/262

- “O conceito de dano à saúde tanto compreende a saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de ameaças, provoca em outra choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, pratica lesão corporal.” RT 478/374

- “Pouco importa para a caracterização da qualificadora (deformidade permanente) que o defeito seja corrigível por cirurgia plástica”. RJTJSP 112/502

- “Para a configuração do delito (lesão grave resultante em aborto) é indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima ou que sua ignorância quanto a ela tenha sido inescusável”. RT 556/317


- “Nos crimes culposos o legislador não fez a distinção entre lesões leves e graves, o que está reservado apenas para os dolosos. Destarte, comprovada a lesão e caracterizada a culpa do condutor, impõe-se a condenação sem considerações quanto ao alcance das lesões”. JUTACRIM SP 32/201

Lesões corporais

Dano a saúde


A norma penal contida no Art. 129 do CP está voltada à proteção do ser humano no seu aspecto físico e psíquico.

        O crime consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde, quer física ou mental de alguém. A lesão consiste na alteração do organismo da vítima por intermédio de equimoses, ferimentos, mutilações, etc. A ofensa (dano) pode ser interna, tipo hemorragia ou luxação.

Observe-se que o dano pode também atingir a saúde mental do sujeito passivo. O conceito de saúde esclarece ser ela um estado do indivíduo cujas funções orgânicas, físicas e mentais se encontram em situação normal. É, por sua identidade com tal ideia, esclarecedora a decisão que afirmou o conceito de dano a saúde compreender “a saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de ameaças, provoca em outra choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, provoca lesão corporal”(RT 478/374). Crise de histeria, dor de cabeça, desmaios, roborização, etc. não são considerados como lesões corporais, pois são irrelevantes e as alterações provocadas, insignificantes.

     O ofensor tanto pode fazer uso de violência física quanto moral para o obtenção de seu desígnio. Da mesma forma pode usar de meios comissivos ou omissivos, chegando Magalhães Noronha a lembrar que deixar de zelar pela higiene de determinado lugar ou de não impedir a ação de fatores externos nocivos, são meios omissivos da prática da infração penal.[i]


Em princípio o direito a integridade física e psíquica é indisponível.

Contudo deve ser observado que lesões ocorridas no decorrer de competições esportivas lícitas, intervenções como transplantes ou ablação dos genitais  não são consideradas para efeito penal. Alguns autores falam na possibilidade de consentimento a partir da ideia da não punição da auto lesão.


Lesões consentidas        

O princípio da proteção da saúde encontra determinada flexibilidade quanto à ocorrência de lesões no desenrolar de práticas esportivas, não interferindo o Estado diretamente quando sucede alguma ofensa no decorrer de jogos. Elas não põem em risco as condições de harmônico convívio social pois  são derivadas de competições esportivas onde a violência praticada é a recreativa, disciplinada por regras aceitas pela sociedade, como o boxe, luta livre e as ocorridas em outras modalidades.

Não se vê, quando da ocorrência de lesões, atividade voltada à realização de ataques a bens juridicamente tutelados. A exigência para a omissão da polícia e não instauração de procedimento judicial é que ocorram dentro dos limites estabelecidos pelas regras do esporte. Assim uma perna quebrada em jogo de futebol não será considerada lesão corporal nos moldes do Art. 129 do CP se resultar de um choque “normal” entre jogadores. Já cotoveladas na cabeça de outro jogador, "joelhadas" na coluna ou mordidas no oponente não podem ser consideradas como um fato decorrente da prática exclusiva do esporte, tratando-se de pura agressão. Tal comportamento é inaceitável dentro das regras do futebol que, por sua natureza de esporte aguerrido, chega a reconhecer como admissível determinado nível de contato físico entre os jogadores.

Ablação de genitais       

Quanto a ablação dos genitais dos chamados transexuais existem afirmativas de constituir lesão corporal grave, por ser mutiladora. As cirurgias para mudança de sexo não encontram apoio na doutrina e legislação brasileira vigente a partir do Decreto Lei 2.848 (Código Penal).

O médico que a realizava corria o risco de ser processado criminalmente e sujeito a pena de reclusão de dois a oito anos (lesão corporal gravíssima). O Código de ética Médica (de 1988) entendia que esta operação constituía uma cirurgia mutiladora. O médico podia ser penalizado com advertência, suspensão e até cassação de seu registro profissional.
     
Apenas quem consente na operação estaria fora do alcance da lei, pois o Código Penal não previa como crime a autoflagelação. Agindo com particular bom senso o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que:

“Não age dolosamente o médico que através de cirurgia faz ablação dos órgãos sexuais externos de transexual, procurando curá-lo ou reduzir seu sofrimento físico e mental.” (RT 545/355)

Damásio de Jesus em seu Código Penal Anotado afirma baseado em outras decisões, a inexistência de crime.



[i] Magalhães  Noronha,  Direito Penal  Vol II pg.  76  Saraiva

Lesões corporais


O nascente como sujeito passivo


Diz André Estefan (Direito Penal Vol. 2 São Paulo: Saraiva. 2010) que:

“Só pode figurar como sujeito passivo do crime o ser humano nascido. Não há qualquer outro requisito para ser vítima do delito."

Deve-se ter em mente que a proteção penal do nascituro se dá por meio dos arts. 124 a 127 do CP.

A vida humana intrauterina, de fato, recebe proteção inferior a extrauterina. Isto se dá por razões de política criminal. Lembre-se que o nascimento assinala um momento particular na vida humana, que consiste no início de sua socialização. Esse marco determina uma mudança na valoração social que se dá no início da vida do indivíduo, que se torna pessoa, na acepção jurídica plena. O ser humano passa a se incorporar ao meio social. Pode viver com independência de sua mãe (embora dependente de um terceiro). Isso é que fundamenta e inspira os motivos de política criminal que conferem proteção penal mais intensa à vida fora do ventre materno.

Pois bem. É relevante recordar que, durante a gravidez, somente se pune a provocação dolosa da morte do feto. O aborto não constitui crime quando culposo e, além disso, não se punem as lesões corporais no feto. O art. 129 do CP somente passa a incidir a partir do início do parto.

Há quem entenda que o ser nascente faz parte do organismo materno, de modo que as lesões nele praticadas poderiam ser enquadradas como crime de lesão corporal (a vítima seria a genitora). Semelhante raciocínio, todavia, não pode prevalecer.

Em primeiro lugar, fosse o nascituro parte integrante do organismo da mãe, ela própria figuraria como vítima no crime de aborto, em qualquer de suas formas. Ficaria em dúvida, então, a validade da punição do autoaborto. Isso porque a mulher grávida seria autora e vítima do crime. O ato poderia ser considerado, inclusive como autolesão!

Além disso, haveria uma incoerência injustificável no tratamento penal das lesões corporais praticadas no nascituro. Isto porque não se pune a causação culposo da morte do ser nascente, mas, ao se permitir o enquadramento da provocação das lesões corporais no art. 129, seria crime a lesão culposa no feto. Em outras palavras, provocar dano à saúde ou integridade corporal do ser que se encontra no ventre materno, por imprudência, negligência ou imperícia, configuraria crime, mas matá-lo nestas condições seria fato atípico.

A proteção jurídica penal dispensada à integridade física se dá, portanto, depois do nascimento. Não é irrelevante anotar que o momento do crime é o da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado (CP art. 4º). Motivo pelo qual não se pode argumentar existir lesão corporal quando o dano se pratica durante a gravidez, mas se reflete após o nascimento.

É relevante ponderar que na Espanha, justamente por conta o âmbito da incidência inerente ao crime de lesões corporais (tutela da vida humana extrauterina), expressamente tipificou as lesões ao feto, dolosas (art. 157) ou culposas (art. 158).”

Regis Prado faz uma importante observação quanto ao sujeito passivo no caso de infração ao art. 129. Diz ele que “qualquer ser humano vivo, a partir do início do parto” pode ser sujeito passivo. (Curso de Direito Penal Brasileiro, v.2 SDP: RT. 2010.p.128).

No mesmo caminho segue Fabrini Mirabete afirmando que o sujeito passivo é outrem. Mirabete quer enfatizar “homem, a partir do parto”. (Mirabete. Manual de Direito Penal. V.2 SP: Atlas. 2010. P. 68)


Andreé Stefan diz que o “art.129 tem por esfera de proteção a saúde e a integridade física das pessoas nascidas”. Ele é claro ao considerar que as lesões praticadas no nascituro, ainda que persistam após o nascimento são penalmente atípicas. 

domingo, 21 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Izabella Costa Silva


Lesão corporal culposa


Rege o art. 129, em seu parágrafo sexto:

" Se a lesão é culposa: pena - detenção de dois meses a um ano."

Esta lesão só será considerada culposa, assim como qualquer outro crime de característica culposa, se resultar da imprudência, negligência ou imperícia por parte do agente. A lesão corporal culposa, é considerada um tipo penal aberto, ou seja, depende de um complemento valorativo dado pelo juiz pois a conduta não esta inteiramente descrita no tipo penal, com isso todos os requisitos necessários á configuração do tipo culposo devem estar presentes, para que o juiz possa adequar a figura típica.

Partindo desta análise, conclui-se que a gravidade deste tipo de lesão corporal só será fixada no quantum da pena, que por sua vez, trata-se da pena inicial fixada pelo julgador.
Vale ressaltar que este delito aceita o perdão judicial, assim como o crime de homicídio, desde que a sanção se torne desnecessária ao agente pois as consequências do delito já o atingiram de forma bastante grave. Este perdão esta descrito no art 121, parágrafo quinto do Código Penal.

 E não é apenas no âmbito do perdão judicial que a lesão corporal culposa se relaciona com o homicídio culposo, deve ser levado em consideração, também, o que regem os parágrafos quarto e sexto do art 121 sobre o aumento da pena:

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

domingo, 11 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Ariel Souza



Lesão corporal de natureza grave - deformidade permanente


O artigo 129 do Código Penal trata das lesões corporais, dividindo-se em simples (caput) e graves (aquelas pertencentes aos § § 1º e 2º).

É importante ressaltar que não existe, tecnicamente falando, lesão corporal de natureza gravíssima, isso é apenas uma "invenção" doutrinária e inexiste no código penal. O que existe é lesão corporal grave que subdivide-se em: culposa e preterdolosa.


A definição doutrinária para lesões corporais de natureza gravíssima é decorrente do agravamento punitivo elencado no § 2º do art.129 do Código Penal brasileiro, e vinculam-se com as lesões que venham a causar: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V – aborto.

Dentre as lesões corporais de natureza grave encontra-se a deformidade permanente (129, § 2.º, IV, CP). Doutrina majoritária, composta por Damásio de Jesus, Luiz Regis Prado, Julio Fabbrini Mirabete, entre outros, defende que a caracterização dessa qualificadora deve ter como guia o critério estético. Os partidários desta linha de pensamento exigem que a subsunção a essa figura típica depende do fato de a lesão causar à vítima alteração física permanente, “indelével e irrecuperável pela atuação do tempo ou da medicina”.

Para caracterizar essa qualificadora, é necessário que a lesão seja tamanha a ponto de produzir desgosto, humilhação à vítima e causar rejeição social pelo desconforto a quem vê, por exemplo, uma grave cicatriz que deforme o rosto.

Porém, não é somente ao rosto da vítima que se limita a deformidade, pode ser em qualquer parte do corpo, basta que seja raramente visível ou dificilmente descoberta. A deformidade pode ser nas costas da vítima, por exemplo, quando ela está vestida ninguém nota, mas, se ela quiser usar um biquini para ir à praia todos poderão ver.

Grande parte da doutrina ressalta ainda que deve-se levar em consideração as condições pessoais da vítima, pois, é inegável que uma cicatriz na face de uma jovem causa-lhe maior prejuízo ao que sofreria, nas mesmas circunstâncias, um idoso, já com o rosto marcado pelos traços do tempo.

"Chega-se a levantar, como critério de verificação desta qualificadora, o sexo da vítima, sua condição social, sua profissão, seu modo de vida, entre outros fatores extremamente subjetivos, por vezes nitidamente discriminatórios e sem adequação típica. Uma cicatriz no rosto de uma atriz famosa seria mais relevante que a mesma lesão produzida numa trabalhadora rural?" Critica Guilherme de Souza Nucci.

Essas considerações acima transcritas, estão de acordo com uma tendência moderna de se considerar o sofrimento da vítima como fator importante para verificação da presença da deformidade relevante.


          

domingo, 15 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Alexia Paula Mendonça

Lesão Corporal Culposa


Na última aula de Penal III, o Prof João Franco nos apresentou um caso hipotético que nos deixou com várias dúvidas em relação ao assunto. A situação foi a seguinte: João atropelou Maria. A vítima Maria teve poli traumatismo. João foi processado e imputado, no crime de lesão corporal culposa, que se encontra no art 129 do CPB. Em outra situação, Aguinaldo atropelou Silvio, que teve uma pequena lesão e foi atendido no local. Aguinaldo também foi processado e considerado, culpado pelo crime de lesão corporal culposa. João, o réu do primeiro caso, foi condenado a uma pena inferior a de Aguinaldo, mesmo que a lesão praticada por ele a vitima foi mais grave comparando-a a de Aguinaldo. O grande ‘’x’’ da questão é o Porquê?

Primeiro, vamos definir o que vem a ser crime culposo. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, ‘’A culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestado numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível.’’ (Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, 2002) Então podemos definir crime culposo como o crime no qual o agente não tem a intenção de pratica-lo, mas o praticou por falta de prudência.


O crime culposo se encontra no código no inciso II do artigo 18:

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Então o que vai ser verificado nos crimes culposos é se o agente agiu por imprudência, negligência ou imperícia.

Aprendemos em Direito Penal II que o juiz no momento de decidir sobre o tempo de pena que alguém irá cumprir para evitar desproporcionalidade o legislador criou o artigo 59 do código penal brasileiro.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Ou seja, o juiz deve observar a culpabilidade do agente (Incide em observar o grau de reprovação ou censura do agente em julgamento que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada.), os antecedentes (Abrange o passado do réu, se ele já foi condenado por pratica de outro crime), a conduta social (como é a conduta do agente em seu meio social.) Personalidade do agente (Pode ser definida como o comportamento do agente com ele mesmo e seus entes mais próximos.), vale a pena ressaltar que se termo contido no artigo ‘’ personalidade do agente’’ é um termo bastante complexo a se definir, até psicólogos, psiquiatras e etc..., quando tentam analisar essa situação se encontram em um grande enigma, pois é um termo muito subjetivo. . Também são observadas os motivos ( se o agente teve algum motivo relevante ou não para a pratica do ato criminoso.) As circunstâncias (procuram analisar se houve alguma situação que facilitaram o ato.), Consequências do crime (Os resultados gerados pelo crime.) e por ultimo o comportamento da vítima (Se a ação do acusado, foi sem causa, se por alguma razão a vítima provocou o acusado.) Todos esses 8 requisitos são avaliados positivamente ou negativamente, podendo dessa forma, aumentar ou estabelecer a pena base.

Fora esses requisitos encontrados no artigo 59 do nosso código penal, existem em nosso código agravante, que são requisitos estabelecidos que aumentam pena que podem ultrapassar o limite estabelecido para o tipo no código. E Atenuante que são requisitos que abrandam a pena, podendo ser estabelecida a até uma menor aquela determinada para o tipo. A denominada dosemetria da pena, poderia responder muito bem a resposta, feita pelo professor. Cada caso é um caso, deve ser avaliado individualmente, cada circunstância dessa acima citada, em um crime umas podem ser consideradas positivas e no outro consideradas negativas, gerando assim uma pena maior para um caso e menor para o outro.

Na dosemetria de crimes culposos a lei não define o ‘’nível de culpa’’ da pratica delituosa, mas a doutrina estabeleceu os graus de culpa sendo elas: Leve, grave e gravíssima. A professora Solange de Oliveira Ramos, diz o seguinte sobre tal assunto: ‘’A divisão da culpa em graus (leve, grave e gravíssima), embora não tenha previsão legal, apresenta interesse na dosimetria da pena do crime culposo. Será questionado pelo julgador se o agente tinha maior ou menor possibilidade de previsão do resultado se observando ou não o cuidado necessário.’’ Ou seja, nos crimes culposos não só os requisitos estabelecidos no artigo 59 do código penal serão analisados. Mas também o grau de culpa no qual o a gente se encontrava. Mesmo se o resultado da sua conduta gerar mais danos a vitima, mas se a sua culpa estiver definida em leve, com certeza à sua pena será menor do que a do agente que mesmo que sua conduta tenha gerado pouco dano a vitima, mas se a sua conduta estiver no grau grave ou gravíssimo, a aplicação da pena será mais elevada.





domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Mariana Tenório e Maria Thereza Diniz



Lesão Corporal seguida de morte

A lesão corporal seguida de morte, está contida no artigo 129, § 3º, do Código Penal.  Cuida-se, de um crime eminentemente preterdoloso, quando o agente age com dolo no antecedente e culpa no consequente. Tem natureza jurídica de crime contra a integridade corporal, apesar de haver morte. A intenção do agente deve ser apenas de lesionar, pois se agir com o animus necandi o delito será de homicídio doloso. Comprovando-se o animus laendendi na conduta do réu, e a culpa no resultado mais grave,  ou seja, a morte da vítima, embora previsível, resulta configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte, onde se mostra incabível a desclassificação para homicídio culposo.

Para a caracterização do crime de lesão corporal seguida de morte, é imprescindível que se estabeleça uma segura relação de causa e efeito entre as agressões sofridas e o evento qualificador, onde há dolo no primeiro fato e culpa no segundo. Se, pois, o agente queria lesionar e acabou matando, responde por dolo na lesão e culpa na morte. No entanto, é importante destacar que a morte embora seja previsível pelo agente, não pode este ter assumido o risco. Se o agente assumiu o risco morte, ser-lhe-á imputado o crime de homicídio doloso, pois que caracterizara o dolo eventual, sendo assim, julgado pelo seu juízo natural, o Tribunal do Júri.

 A lesão corporal seguida de morte é uma das teses de maior frequência no Tribunal do Júri. Justifica-se por que é um delito cujo resultado final é a morte. Ocorre quando alguém, acusado de ter praticado homicídio doloso, defende-se com o argumento de que o agente não quis o resultado, mas apenas a lesão.

Sempre quando da ocorrência de um crime, principalmente aqueles que resultam morte, a sociedade deseja vingança. Esta é, geralmente, a visão que fica na mente dos jurados. Essa tese de defesa, portanto, mostra-se confiante, pois, a própria defesa não exclui o dolo do agente, mas apenas direciona para a lesão. Isto faz aumentar a credibilidade dos defensores perante o conselho de sentença, retirando aquela imagem de que advogado só alega inocência.

Interessante é notar como o nosso código penal avalia a intenção do réu nas condutas. Há muitas críticas contra o tribunal do júri (que são juízes naturais que só avaliam a ação), porém, nesses casos realmente são os juízes mais indicados para julgar, pois são leigos e avaliam com justiça a conduta do agente.

Então, no tocante a lesão corporal seguida de morte, a importância da avaliação da conduta do agente, isto é, se ele agiu com dolo ou culpa, ou se assumiu riscos da morte da vítima, são relevantes para se chegar a uma decisão com justiça.

domingo, 12 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Marcella Aguiar de Almeida Amazonas





Deformidade permanente (ART 129,§ 2º, IV)


A deformidade permanente é uma das qualificadoras do crime de lesão corporal e caracteriza a chamada ''lesão corporal gravíssima''. De acordo com Rogério Greco, deformar seria ''modificar esteticamente a forma anteriormente existente'' e de forma  grave e visível (englobando também partes do corpo que são vistas por número reduzido de pessoas). Mas a deformidade precisa ter certo significado, não sendo abrangido pela lei penal um dano insignificante (como simples ''arranhões'', por exemplo). Além disso, a deformidade precisa causar constrangimento á vítima perante a sociedade. De acordo com  Calderón Cerezo e Choclán Montalvo ''a enfermidade é apreciável penalmente ainda que sua correção posterior seja possível mediante tratamento cirúrgico''.

A doutrina majoritária composta por Luiz Regis Prado, Julio Fabbrini Mirabete, Damásio de Jesus, dentre outros, defendem a idéia da lesão causar alteração física permanente na vítima. A lesão precisa ser ''indelével e irrecuperável pela atuação do tempo ou da medicina''. Ainda afirmam que a deformação produzida no ofendido precisa estar em locais visíveis do corpo, lugares comumente não cobertos por roupa/acessórios e que gerem situações vexatórias.

O entendimento que prevalece é de que a efetiva reparação da deformidade por cirurgia plástica descaracteriza a qualificadora. Porém, o ofendido não pode ser forçado ao procedimento cirúrgico. Caso a vítima não se sujeite a esse tipo de intervenção médica, mesmo que haja viabilidade de correção, persiste  a qualificadora. Sendo ainda aplicada a qualificadora quando a vítima utiliza prótese na tentativa de corrigir a deformidade. A ação penal, nesse caso, é pública incondicionada. Poderá a qualificadora ser atribuída a título de dolo, direto ou eventual, ou culpa.

Nada melhor do que um caso concreto para mostrar como na prática a lei penal é aplicada.



TJRS - Apelação. Crime: ACR 70046353025 RS.

Nos termos da denúncia:

“No dia 31 de maio de 2008, por volta das 04h20min, no interior do estabelecimento comercial denominado “Bar Saint Patrick”, em Santa Maria, PABLO LEMOS BAPTISTA, utilizando-se de um copo quebrado, deu início ao ato de matar a vítima Felipe Segala, desferindo-lhe golpe, apenas não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, pois não atingiu o ofendido em região de letalidade imediata e houve a intervenção de terceiros. Na ocasião, o denunciado, portando um copo quebrado, dirigiu-se ao local onde a vítima estava e, proferindo a expressão “vou te matar”, desferiu um golpe na cabeça do ofendido, próximo ao pescoço, causando-lhe um corte e intenso sangramento.”

Em  02 de Agosto de 2011 a Juíza de Direito Juliana Tronco Cardoso proferiu sentença e  CONDENOU o réu PABLO LEMOS BAPTISTA como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, inciso IV, c/c art. 65, inciso III, d, ambos do Código Penal (fls. 886-891).

Nos votos, um dos desembargadores foi IVAN LEOMAR BRUXEL (RELATOR) que colocou: ''... acolheu a tese apresentada pela acusação e pela Defesa, é do crime de lesões corporais gravíssimas (art 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal). materialidade do fato está atestada pelo registro de ocorrência policial (fls. 08/11), pela fotografia de fl. 494, pelos autos de exame de corpo de delito (fls. 695, 696/697 e 851) e pela prova oral colhida ao longo do feito. (...) A tipificação da conduta enquadra-se no art. 129, § 2º, inciso IV (deformidade permanente), conforme auto de exame de corpo de delito de fl. 851, o qual refere que a vítima restou com cicatrizes na hemiface esquerda. Cabe destacar que essa espécie de lesão corporal gravíssima abarca os casos em que há modificação duradoura de uma parte do corpo humano, o que efetivamente ocorreu no presente caso, conforme demonstra claramente a fotografia de fl. 494. (...)As consequências do crime são graves, pois a vítima restou com cicatrizes permanentes no rosto, que por ser uma parte do corpo normalmente exposta, gera constrangimentos ao ofendido, pessoa ainda jovem.''

Para ter acesso na íntegra ao processo é só acessar:


Espaço do acadêmico - Anielly Barros




Lesão corporal art. 129 CP § 1° e § 2°

São os crimes que ofendem a integridade física ou a saúde mental.
Para caracterizar esse tipo de crime é preciso, de fato, que exista uma ofensa  a integridade física ou prejuízo a saúde. As agressões que não caracterizam lesão corporal propriamente dita são chamadas de vias de fato, que é uma contravenção penal, é uma conduta mais leve que a lesão corporal.


Os crimes de lesão corporal doloso são classificados de acordo com o resultado em: leve, grave e gravíssima.


Distinção entre lesão corporal grave e gravíssima:

- Lesão corporal de natureza grave art.129 § 1°

É uma situação grave, como o próprio nome indica. Mas é uma situação transitória, é uma situação passageira.  Se em virtude da lesão grave a pessoa ficar incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30 dias.

Ex: O perigo de vida, é uma situação transitória, que não se perdura por muito tempo, ou você morre ou vive, então é considerada como lesão corporal grave.

Ex: A aceleração de parto é considerado passageiro, pois o bebê nasce antes do tempo e depois a situação volta ao normal, por tanto é lesão grave.


- Lesão corporal de natureza gravíssima art. 129 § 2°

Diferente da grave, a gravíssima se perdura por um longo tempo é a chamada incapacidade permanente para o trabalho , é nunca mais poder realizar ou desenvolver qualquer atividade laboral, não só a atividade que você exercia, mas pra qualquer tipo de atividade, é quando caracteriza a invalidez da pessoa.

Ex: Enfermidade incurável, como o próprio nome já diz, é pra sempre, então é considerada como lesão corporal gravíssima.

Ex: O aborto é irreversível, pois o feto morre e por isso é considerado gravíssima.

OBS: Quando houver debilidade  (houve um enfraquecimento, mas não a perda completa)  permanente de membros inferiores ou superiores, sentido ou função é lesão corporal grave. Quando houver a perda física ou inutilidade do membro, sentido ou função é lesão corporal gravíssima.

Ex: Perder um dos olhos, o olho não é um membro, é parte de um sentido, pois só os dois olhos juntos é que caracterizam  um sentido, o sentido da visão. Portanto, se eu perdi um olho eu só debilitei o sentido da visão, não perdi o totalmente, então é lesão corporal grave. Mas se eu perder uma perna, que é um membro, eu perco a mobilidade, eu não vou mais andar, eu vou estar inválido, pois não se pode andar com uma perna só, nesse caso é lesão corporal gravíssima.