Lesão
corporal art. 129 CP § 1° e § 2°
São os crimes que ofendem a integridade física ou a saúde
mental.
Para caracterizar esse tipo de crime é preciso, de fato,
que exista uma ofensa a integridade
física ou prejuízo a saúde. As agressões que não caracterizam lesão corporal
propriamente dita são chamadas de vias de fato, que é uma contravenção penal, é
uma conduta mais leve que a lesão corporal.
Os
crimes de lesão corporal doloso são classificados de acordo com o resultado em:
leve, grave e gravíssima.
Distinção
entre lesão corporal grave e gravíssima:
-
Lesão corporal de natureza grave art.129 § 1°
É uma situação grave, como o próprio nome indica. Mas é
uma situação transitória, é uma situação passageira. Se em virtude da lesão grave a pessoa
ficar incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30 dias.
Ex: O perigo de vida, é uma situação transitória, que não
se perdura por muito tempo, ou você morre ou vive, então é considerada como
lesão corporal grave.
Ex: A aceleração de parto é considerado passageiro, pois
o bebê nasce antes do tempo e depois a situação volta ao normal, por tanto é
lesão grave.
Diferente da grave, a gravíssima se perdura por um longo
tempo é a chamada incapacidade permanente para o trabalho , é
nunca mais poder realizar ou desenvolver qualquer atividade laboral, não só a
atividade que você exercia, mas pra qualquer tipo de atividade, é quando
caracteriza a invalidez da pessoa.
Ex: Enfermidade incurável, como o próprio nome já diz, é
pra sempre, então é considerada como lesão corporal gravíssima.
Ex: O aborto é irreversível, pois o feto morre e por isso
é considerado gravíssima.
OBS:
Quando houver debilidade (houve
um enfraquecimento, mas não a perda completa)
permanente de membros inferiores ou superiores, sentido ou função é
lesão corporal grave. Quando houver a perda física ou inutilidade do
membro, sentido ou função é lesão corporal gravíssima.
Ex:
Perder um dos olhos, o olho não é um membro, é parte de um sentido, pois só os
dois olhos juntos é que caracterizam um
sentido, o sentido da visão. Portanto, se eu perdi um olho eu só debilitei o
sentido da visão, não perdi o totalmente, então é lesão corporal grave. Mas se
eu perder uma perna, que é um membro, eu perco a mobilidade, eu não vou mais
andar, eu vou estar inválido, pois não se pode andar com uma perna só, nesse
caso é lesão corporal gravíssima.
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