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domingo, 12 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Anielly Barros




Lesão corporal art. 129 CP § 1° e § 2°

São os crimes que ofendem a integridade física ou a saúde mental.
Para caracterizar esse tipo de crime é preciso, de fato, que exista uma ofensa  a integridade física ou prejuízo a saúde. As agressões que não caracterizam lesão corporal propriamente dita são chamadas de vias de fato, que é uma contravenção penal, é uma conduta mais leve que a lesão corporal.


Os crimes de lesão corporal doloso são classificados de acordo com o resultado em: leve, grave e gravíssima.


Distinção entre lesão corporal grave e gravíssima:

- Lesão corporal de natureza grave art.129 § 1°

É uma situação grave, como o próprio nome indica. Mas é uma situação transitória, é uma situação passageira.  Se em virtude da lesão grave a pessoa ficar incapacitado para as suas ocupações habituais por mais de 30 dias.

Ex: O perigo de vida, é uma situação transitória, que não se perdura por muito tempo, ou você morre ou vive, então é considerada como lesão corporal grave.

Ex: A aceleração de parto é considerado passageiro, pois o bebê nasce antes do tempo e depois a situação volta ao normal, por tanto é lesão grave.


- Lesão corporal de natureza gravíssima art. 129 § 2°

Diferente da grave, a gravíssima se perdura por um longo tempo é a chamada incapacidade permanente para o trabalho , é nunca mais poder realizar ou desenvolver qualquer atividade laboral, não só a atividade que você exercia, mas pra qualquer tipo de atividade, é quando caracteriza a invalidez da pessoa.

Ex: Enfermidade incurável, como o próprio nome já diz, é pra sempre, então é considerada como lesão corporal gravíssima.

Ex: O aborto é irreversível, pois o feto morre e por isso é considerado gravíssima.

OBS: Quando houver debilidade  (houve um enfraquecimento, mas não a perda completa)  permanente de membros inferiores ou superiores, sentido ou função é lesão corporal grave. Quando houver a perda física ou inutilidade do membro, sentido ou função é lesão corporal gravíssima.

Ex: Perder um dos olhos, o olho não é um membro, é parte de um sentido, pois só os dois olhos juntos é que caracterizam  um sentido, o sentido da visão. Portanto, se eu perdi um olho eu só debilitei o sentido da visão, não perdi o totalmente, então é lesão corporal grave. Mas se eu perder uma perna, que é um membro, eu perco a mobilidade, eu não vou mais andar, eu vou estar inválido, pois não se pode andar com uma perna só, nesse caso é lesão corporal gravíssima.

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