Diferença entre o artigo
157 §2° inciso V e o artigo 158 §3°
Através da lei n°
11.923 de 17 de abril de 2009 foi incluído o § 3° ao artigo 158 do Código Penal, criando assim a
modalidade de sequestro relâmpago.
O sequestro relâmpago tem esse nome por durar pouco tempo, geralmente a vítima é sequestrada em seu próprio veículo. A vítima permanece com os sequestradores
apenas o tempo necessário para realizar a vontade do agente (realizar compras e
saques com o dinheiro da vítima, por exemplo).
Vamos começar expondo as diferenças entre o sequestro relâmpago que configura o
delito de extorsão (artigo 158 § 3°), daquele que se consubstancia em crime de
roubo (artigo 157, §2º inciso V). Pois são bastante parecidos, o que gera muita
discussão doutrinária.
Podemos começar analisando o verbo disposto no caput de cada artigo.
No artigo referente à extorsão (artigo 158) o verbo é CONSTRANGER, logo a
vítima é constrangida pelo criminoso a entregar a vantagem financeira.
Já no roubo (artigo 157) o verbo é SUBTRAIR,
ou seja, o meliante diminui o patrimônio alheio ficando para si ou para outrem
com a coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou depois
de havê-la por qualquer motivo, reduzido sua possibilidade de resistência.
No artigo 158 § 3° - A vítima tem que
ter o mínimo de liberdade para agir, é indispensável a colaboração da vítima
para o crime ocorrer. Na extorsão há uma traditio
(entrega da coisa ou da vantagem pela própria vítima), só consigo o patrimônio
se a vítima me der.
No artigo 157 - A vítima está mediante coação irresistível. No roubo acontece a
contrectatio (retirada da coisa pelo
próprio agente), não necessitando da participação da vítima.
Vamos observar a seguinte
situação:
A vítima vai a um caixa-rápido sacar dinheiro e é surpreendida pelo agente que
coloca a arma em direção à sua cabeça, exigindo que a vítima saque todo o seu
dinheiro. Nessa situação o agente necessita que a vítima atenda à sua exigência
para o mesmo obter o dinheiro. A vítima
não tem como resistir a essa situação, pois caso ela resistisse seria morta ou
no mínimo sofreria algum tipo de agressão. Assim, por mais que a vítima tenha
sacado o dinheiro e entregue ao agente, esse é um crime de roubo, pois temos
que levar em conta que a vítima não teve tempo suficiente para refletir sobre a
exigência e ali o mal lhe seria imediato.
No roubo o agente ameaça ou pratica a violência contra a vítima visando
obter a coisa na hora, o mal é iminente e o proveito contemporâneo.
No roubo há a longa mão, pois a vítima não tem a vontade livre e age como mero instrumento
do agente. A vítima está sendo irresistivelmente coagida a entregar a vantagem
financeira ao agente.
Já na extorsão o mal prometido é futuro e futura a obtenção da vantagem
a que visa o agente, nesse caso a vítima, mesmo ameaçada não fica à mercê do
agente, ela tem tempo para refletir, portanto, participa mesmo coagida. Na
extorsão não tem a longa mão, pois a vítima tem o poder mesmo limitado de agir.
Outra diferença que
podemos apontar é a seguinte:
No roubo o agente só mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
para que assim a vítima não o dedure e ele consiga fugir, mas o crime já se
consumou. (Artigo 157. § 2°V)
Já na extorsão o agente restringe a liberdade da vítima, pois essa é a condição
necessária para obter vantagem econômica. O agente só conseguirá sacar o
dinheiro no banco se a vítima estiver ao seu lado fornecendo-lhe a senha, por
exemplo.(Artigo 158 § 3°)
Vamos observar agora uma outra situação.
O preso liga para a casa da vítima alegando que sequestrou seu filho e para
libertá-lo exige que a mesma compre três mil reais de cartões para telefones celulares.
Diante dessa situação, por mais que a vítima se sinta ameaçada, ela tem uma
liberdade de escolha, ela pode arriscar não fazer o que o agente exige,
acreditando que seja mentira ou pode atender à exigência do agente. Nessa
situação a vítima tem tempo para refletir, o mal é futuro assim como a vantagem
é futura, aqui o agente depende da vítima para obter vantagem ou não. Logo,
esse é um crime de extorsão.
No roubo a pena é de 4 (quatro) anos a (dez) anos; e multa. Sendo aumentada de
um terço até a metade nos casos referidos nos incisos I ao V.
Na extorsão, artigo 158 §3°
a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além de multa; se resultar
lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no artigo 159,
§§2° e 3°, respectivamente.
Para ilustrar um caso concreto sobre sequestro relâmpago, vamos observar a
jurisprudência abaixo.
Nos termos da denúncia:
“Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Márcia
Demétrio em face de Sonae Distribuição do Brasil S.A., deduzindo, em síntese,
ter estacionado seu veículo em 28.08.2003 no estacionamento de propriedade da
ré. Relata que foi abordada dentro do estacionamento por dois homens armados
que a levaram como refém dentro de seu veículo, coagindo-a a sacar todas suas
economias no valor de R$ 20.000,00. Alega que, em decorrência da violência
física e moral sofrida, sofre de distúrbios psíquicos. Pretende, assim, a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.A
ação foi julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar a ré ao
pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 e danos
morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos a partir da propositura da ação e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (fls. 132/138).
(...)
Inconformada, apela a ré, postulando em síntese, a reforma da sentença, ou a
redução do valor da indenização, bem como a exclusão ou redução dos honorários
advocatícios (fls. 145/164).
Dessa forma, o valor da indenização arbitrada a título de danos morais no
importe de R$ 10.000,00 mostra-se razoável com relação ao dano suportado, não
merecendo qualquer reparo a R. Sentença apelada. (...)”
Para ter acesso na íntegra: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20160515/apelacao-apl-9218563952006826-sp-9218563-9520068260000-tjsp
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