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domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Maria Eduarda Coutinho



Diferença entre o artigo 157 §2° inciso V e o artigo 158 §3°


Através da lei n° 11.923 de 17 de abril de 2009 foi incluído o § 3° ao artigo 158 do Código Penal, criando assim a modalidade de sequestro relâmpago.

O sequestro relâmpago tem esse nome por durar pouco tempo, geralmente a vítima é sequestrada em seu próprio veículo. A vítima permanece com os sequestradores apenas o tempo necessário para realizar a vontade do agente (realizar compras e saques com o dinheiro da vítima, por exemplo).

Vamos começar expondo as diferenças entre o sequestro relâmpago que configura o delito de extorsão (artigo 158 § 3°), daquele que se consubstancia em crime de roubo (artigo 157, §2º inciso V). Pois são bastante parecidos, o que gera muita discussão doutrinária.

Podemos começar analisando o verbo disposto no caput de cada artigo.

No artigo referente à extorsão (artigo 158) o verbo é CONSTRANGER, logo a vítima é constrangida pelo criminoso a entregar a vantagem financeira.

Já no roubo (artigo 157) o verbo é  SUBTRAIR, ou seja, o meliante diminui o patrimônio alheio ficando para si ou para outrem com a coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou depois de havê-la por qualquer motivo, reduzido sua possibilidade de resistência.

No artigo 158 § 3° -  A vítima tem que ter o mínimo de liberdade para agir, é indispensável a colaboração da vítima para o crime ocorrer. Na extorsão há uma traditio (entrega da coisa ou da vantagem pela própria vítima), só consigo o patrimônio se a vítima me der.

No artigo 157 - A vítima está mediante coação irresistível. No roubo acontece a contrectatio (retirada da coisa pelo próprio agente), não necessitando da participação da vítima. 


Vamos observar a seguinte situação:

A vítima vai a um caixa-rápido sacar dinheiro e é surpreendida pelo agente que coloca a arma em direção à sua cabeça, exigindo que a vítima saque todo o seu dinheiro. Nessa situação o agente necessita que a vítima atenda à sua exigência para o mesmo obter o dinheiro.  A vítima não tem como resistir a essa situação, pois caso ela resistisse seria morta ou no mínimo sofreria algum tipo de agressão. Assim, por mais que a vítima tenha sacado o dinheiro e entregue ao agente, esse é um crime de roubo, pois temos que levar em conta que a vítima não teve tempo suficiente para refletir sobre a exigência e ali o mal lhe seria imediato.

No roubo o agente ameaça ou pratica a violência contra a vítima visando obter a coisa na hora, o mal é iminente e o proveito contemporâneo.
No roubo há a longa mão, pois a vítima não tem a vontade livre e age como mero instrumento do agente. A vítima está sendo irresistivelmente coagida a entregar a vantagem financeira ao agente.

Já na extorsão o mal prometido é futuro e futura a obtenção da vantagem a que visa o agente, nesse caso a vítima, mesmo ameaçada não fica à mercê do agente, ela tem tempo para refletir, portanto, participa mesmo coagida. Na extorsão não tem a longa mão, pois a vítima tem o poder mesmo limitado de agir.

Outra diferença que podemos apontar é a seguinte:

No roubo o agente só mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade para que assim a vítima não o dedure e ele consiga fugir, mas o crime já se consumou. (Artigo 157. § 2°V)

Já na extorsão o agente restringe a liberdade da vítima, pois essa é a condição necessária para obter vantagem econômica. O agente só conseguirá sacar o dinheiro no banco se a vítima estiver ao seu lado fornecendo-lhe a senha, por exemplo.(Artigo 158 § 3°)

Vamos observar agora uma outra situação.

O preso liga para a casa da vítima alegando que sequestrou seu filho e para libertá-lo exige que a mesma compre três mil reais de cartões para telefones celulares. Diante dessa situação, por mais que a vítima se sinta ameaçada, ela tem uma liberdade de escolha, ela pode arriscar não fazer o que o agente exige, acreditando que seja mentira ou pode atender à exigência do agente. Nessa situação a vítima tem tempo para refletir, o mal é futuro assim como a vantagem é futura, aqui o agente depende da vítima para obter vantagem ou não. Logo, esse é um crime de extorsão. 

No roubo a pena é de 4 (quatro) anos a (dez) anos; e multa. Sendo aumentada de um terço até a metade nos casos referidos nos incisos  I ao V.

Na extorsão, artigo 158 §3° a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além de multa; se resultar lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no artigo 159, §§2° e 3°, respectivamente.

Para ilustrar um caso concreto sobre sequestro relâmpago, vamos observar a jurisprudência abaixo.

Nos termos da denúncia:

“Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Márcia Demétrio em face de Sonae Distribuição do Brasil S.A., deduzindo, em síntese, ter estacionado seu veículo em 28.08.2003 no estacionamento de propriedade da ré. Relata que foi abordada dentro do estacionamento por dois homens armados que a levaram como refém dentro de seu veículo, coagindo-a a sacar todas suas economias no valor de R$ 20.000,00. Alega que, em decorrência da violência física e moral sofrida, sofre de distúrbios psíquicos. Pretende, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.A ação foi julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos a partir da propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (fls. 132/138).

(...)

Inconformada, apela a ré, postulando em síntese, a reforma da sentença, ou a redução do valor da indenização, bem como a exclusão ou redução dos honorários advocatícios (fls. 145/164).

Dessa forma, o valor da indenização arbitrada a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 mostra-se razoável com relação ao dano suportado, não merecendo qualquer reparo a R. Sentença apelada. (...)”









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