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domingo, 12 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Marilia Didier Bezerra




Análise do artigo 157 do Código Penal


Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


 Se você arrancar uma correntinha, um colar, sendo estes bijuterias, do pescoço de uma mulher, esta ação se caracterizará como furto pois, não há grave ameaça nem violência a pessoa. Porém, se você arrancar um colar de ouro, cujo material é de resistência e de qualidade, ocorrerá um arranhão ou corte no pescoço da mulher, ocorrendo assim, violência, e portanto, se caracterizando como roubo.
A partir desta explicação inicial, é necessário entender que para que o roubo se consuma e se caracterize como crime, deve existir asubtração (retirada) de coisa móvel (bem móvel, que se move, como exemplo: carro, barco, computador, máquina...)  e alheia (que não seja seu), para si (para sua satisfação) ou para outrem ( para a satisfação de outra pessoa), mediante grave ameaça ou violência a pessoa(mediante, por intermédio de, surgindo a indagação de em que momento seria “mediante” grave ameaça ou violência) , ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (quando a vítima fica impossibilitada de escapar da situação, fica impossibilitada de resistir ao roubo, reduzida à esta impossibilitação ).

 Neste tipo de roubo, o roubo próprio, há 3 modos de execução vistos acima, que precisam de maior explicação. São eles a violência (é qualquer tipo de agressão ou de força física empregada contra a vítima, com o fim de facilitar o roubo), a grave ameaça (é a promessa de um mal injusto e grave a ser causado na própria pessoa ameaçada ou em terceiro) e qualquer meio que impossibilite a resistência (exemplo: dar sonífero, deixar a vítima inconsciente mediante hipnose...).
 Para finalizar, é necessário responder a indagação “Na expressão “mediante”, a grave ameaça ou violência ocorrem antes, durante ou após o roubo?”. Desse modo, por resultados de pesquisas, conclui-se que, a violência ou grave ameaça pode ser feita após ter, por qualquer meio, tornado impossível a resistência da vítima, havendo roubo próprio; e pode, a subtração, ser feita antes do emprego da violência ou da grave ameaça à vítima, havendo roubo impróprio.

Por fim, para esclarecer melhor esta questão, torna-se necessário o entendimento da diferença entre roubo próprio e roubo impróprio. Noroubo próprio, como já vimos no caput deste artigo, o agente utiliza a violência ou grave ameaça para retirar bens da vítima. Já no roubo impróprio, presente no §1° deste artigo 157, afirma que o agente usa a violência ou grave ameaça com o fim de garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si mesmo ou para um terceiro, adquirindo a posse o objeto e a impunidade do crime. 

Abaixo encontra-se o parágrafo que caracteriza o roubo impróprio:

Art. 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

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