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domingo, 12 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Matheus Benevides


Observações sobre o aborto no Código Penal 


Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento


  • Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:


Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos
Provocar aborto em si própria, ingerindo remédios ou de outras formas é uma conduta típica, independentemente de onde é provocada, outra conduta criminosa é provocar aborto mesmo que a gestante permita que o faça ou até mesmo que ela venha pedir ao provocador que realize essa tarefa. No caso desse autoaborto somente a gestante pode ser autora desses crimes, porque se trata de crime de mão própria, ou seja, pelo autor direto da ação.


  • Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Diferentemente do artigo anterior nesse caso o foco passa a ser a pessoa que comete o aborto e o pior sem o consentimento da gestante. É válido dizer que sendo menor de quatorze anos, débil mental ou alienada se presume um dissentimento.

  • Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
É o chamado aborto consensual em que a vontade do terceiro se une a vontade da gestante para ocorrer a pratica abortiva. Inclusive se alguém ceder local para praticas abortivas é partícipe direto no crime.

  • Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém à morte.

É um crime preterdoloso (o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido) onde primeiramente se pune a questão dolo, que é o aborto em si e depois seu resultado qualificador que é justamente a questão relacionada à culpa essa qualificação é aplicada apenas em quem pratica o aborto e não na gestante, pois como o próprio artigo diz: “As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço...”.

  • Art. 128 Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Nesse artigo existem dois casos onde este a possibilidade de haver o aborto sem condenação de quem o pratica, quando a gravidez foi dada por estupro e quando é preciso fazê-lo para salvar a vida da gestante. Nesses dois casos não existe liberação do aborto perante a lei, mas são dois casos onde se extingue a punibilidade, porque no Brasil não existe aborto legal.



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