Observações sobre o aborto no Código Penal
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
- Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos
Provocar aborto em si própria,
ingerindo remédios ou de outras formas é uma conduta típica, independentemente
de onde é provocada, outra conduta criminosa é provocar aborto mesmo que a
gestante permita que o faça ou até mesmo que ela venha pedir ao provocador que
realize essa tarefa. No caso desse autoaborto somente a gestante pode ser autora
desses crimes, porque se trata de crime de mão própria, ou seja, pelo autor
direto da ação.
- Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10
(dez) anos.
Diferentemente
do artigo anterior nesse caso o foco passa a ser a pessoa que comete o aborto e
o pior sem o consentimento da gestante. É válido dizer que sendo menor de
quatorze anos, débil mental ou alienada se presume um dissentimento.
- Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo
anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou
débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou
violência.
É o
chamado aborto consensual em que a vontade do terceiro se une a vontade da
gestante para ocorrer a pratica abortiva. Inclusive se alguém ceder local para
praticas abortivas é partícipe direto no crime.
- Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém à morte.
É um
crime preterdoloso (o agente pratica uma conduta
dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o
pretendido) onde primeiramente se pune a questão dolo, que é o aborto em si e
depois seu resultado qualificador que é justamente a questão relacionada à
culpa essa qualificação é aplicada apenas em quem pratica o aborto e não na
gestante, pois como o próprio artigo diz: “As penas cominadas nos dois
artigos anteriores são aumentadas de um terço...”.
- Art. 128 Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto
necessário:
I -
se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto
no caso de gravidez resultante de estupro
II -
se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Nesse artigo existem dois casos onde este a possibilidade de
haver o aborto sem condenação de quem o pratica, quando a gravidez foi dada por
estupro e quando é preciso fazê-lo para salvar a vida da gestante. Nesses dois
casos não existe liberação do aborto perante a lei, mas
são dois casos onde se extingue a punibilidade, porque no Brasil não existe
aborto legal.
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