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domingo, 12 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Marcella Aguiar de Almeida Amazonas





Deformidade permanente (ART 129,§ 2º, IV)


A deformidade permanente é uma das qualificadoras do crime de lesão corporal e caracteriza a chamada ''lesão corporal gravíssima''. De acordo com Rogério Greco, deformar seria ''modificar esteticamente a forma anteriormente existente'' e de forma  grave e visível (englobando também partes do corpo que são vistas por número reduzido de pessoas). Mas a deformidade precisa ter certo significado, não sendo abrangido pela lei penal um dano insignificante (como simples ''arranhões'', por exemplo). Além disso, a deformidade precisa causar constrangimento á vítima perante a sociedade. De acordo com  Calderón Cerezo e Choclán Montalvo ''a enfermidade é apreciável penalmente ainda que sua correção posterior seja possível mediante tratamento cirúrgico''.

A doutrina majoritária composta por Luiz Regis Prado, Julio Fabbrini Mirabete, Damásio de Jesus, dentre outros, defendem a idéia da lesão causar alteração física permanente na vítima. A lesão precisa ser ''indelével e irrecuperável pela atuação do tempo ou da medicina''. Ainda afirmam que a deformação produzida no ofendido precisa estar em locais visíveis do corpo, lugares comumente não cobertos por roupa/acessórios e que gerem situações vexatórias.

O entendimento que prevalece é de que a efetiva reparação da deformidade por cirurgia plástica descaracteriza a qualificadora. Porém, o ofendido não pode ser forçado ao procedimento cirúrgico. Caso a vítima não se sujeite a esse tipo de intervenção médica, mesmo que haja viabilidade de correção, persiste  a qualificadora. Sendo ainda aplicada a qualificadora quando a vítima utiliza prótese na tentativa de corrigir a deformidade. A ação penal, nesse caso, é pública incondicionada. Poderá a qualificadora ser atribuída a título de dolo, direto ou eventual, ou culpa.

Nada melhor do que um caso concreto para mostrar como na prática a lei penal é aplicada.



TJRS - Apelação. Crime: ACR 70046353025 RS.

Nos termos da denúncia:

“No dia 31 de maio de 2008, por volta das 04h20min, no interior do estabelecimento comercial denominado “Bar Saint Patrick”, em Santa Maria, PABLO LEMOS BAPTISTA, utilizando-se de um copo quebrado, deu início ao ato de matar a vítima Felipe Segala, desferindo-lhe golpe, apenas não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, pois não atingiu o ofendido em região de letalidade imediata e houve a intervenção de terceiros. Na ocasião, o denunciado, portando um copo quebrado, dirigiu-se ao local onde a vítima estava e, proferindo a expressão “vou te matar”, desferiu um golpe na cabeça do ofendido, próximo ao pescoço, causando-lhe um corte e intenso sangramento.”

Em  02 de Agosto de 2011 a Juíza de Direito Juliana Tronco Cardoso proferiu sentença e  CONDENOU o réu PABLO LEMOS BAPTISTA como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, inciso IV, c/c art. 65, inciso III, d, ambos do Código Penal (fls. 886-891).

Nos votos, um dos desembargadores foi IVAN LEOMAR BRUXEL (RELATOR) que colocou: ''... acolheu a tese apresentada pela acusação e pela Defesa, é do crime de lesões corporais gravíssimas (art 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal). materialidade do fato está atestada pelo registro de ocorrência policial (fls. 08/11), pela fotografia de fl. 494, pelos autos de exame de corpo de delito (fls. 695, 696/697 e 851) e pela prova oral colhida ao longo do feito. (...) A tipificação da conduta enquadra-se no art. 129, § 2º, inciso IV (deformidade permanente), conforme auto de exame de corpo de delito de fl. 851, o qual refere que a vítima restou com cicatrizes na hemiface esquerda. Cabe destacar que essa espécie de lesão corporal gravíssima abarca os casos em que há modificação duradoura de uma parte do corpo humano, o que efetivamente ocorreu no presente caso, conforme demonstra claramente a fotografia de fl. 494. (...)As consequências do crime são graves, pois a vítima restou com cicatrizes permanentes no rosto, que por ser uma parte do corpo normalmente exposta, gera constrangimentos ao ofendido, pessoa ainda jovem.''

Para ter acesso na íntegra ao processo é só acessar:


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