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domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Marina Pedrosa

Extorsão 

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.

A extorsão, segundo Bitencourt, é crime complexo de diversos bens tutelados, a saber: a liberdade individual, o patrimônio (posse e propriedade) e a integridade física e psíquica do ser humano. É múltipla também a possibilidade de produção de seus resultados, quais sejam a violência física e o prejuízo causado pela vantagem econômica indevida, esta, que não precisa concretizar-se para configurar o tipo, suficiente, portanto, que tenha sido o móvel da ação.
Este tipo penal em muito se assemelha ao crime de roubo, não só no seu modus operandi como também em relação aos bens jurídicos protegidos. Dessa forma, se torna difícil, no caso concreto, determinar se se dá a incidência de um ou outro, a questão apenas se atenua sob o ponto de vista do preceito secundário, em que os artigos referidos se fazem compatíveis.
Em relação aos sujeitos, na extorsão não há a exigência de uma condição especial, e nessa generalidade se perfaz tanto o polo passivo quanto o ativo, podendo ser, portanto, qualquer pessoa, o que intitula o tipo tratado de crime comum. No tocante ao polo passivo é válido ressaltar que a vítima da perda patrimonial pode ser diversa da que sofre a violência, nessa hipótese, num mesmo crime poderá haver mais de uma vítima com perdas diferentes.
Tratando-se do preceito primário, seguimos à análise da adequação típica. Extorsão é o ato de constranger (coagir, obrigar) alguém, mediante violência (física, real) ou grave ameaça (violência moral) nessa ação visa o agente obter indevida vantagem econômica, para si ou para outrem. No primeiro momento, podem-se constatar as diversas modalidades de constrangimento: a fazer (realizar uma conduta indesejada), a tolerar que se faça (permissão), deixar de fazer (impedir a vítima de praticar determinada conduta).
Nessas condições, os meios empregados, ou seja, a forma de execução é a violência física ou moral, desde que contenha gravidade suficiente para caracterizar a coação desejada pelo agente. Atenta-se ainda para o fato de bem destacar a grave ameaça, que é o meio executivo do crime de extorsão com o crime de ameaça (art. 147), neste o mal ameaçado há de ser necessariamente injusto, e no outro, o caráter justo ou injusto é indiferente.
Vale salientar que: não se trata de longa mão no crime de extorsão, pois é preciso que a vítima faça algo pelo agente, e que para tanto haja um mínimo de liberdade de ação. O que ocorre neste tipo, veremos, é a fragilização da capacidade de reagir da vítima, o que se diferencia do roubo em que o agente passivo se faz inútil na sua condição de reagir.
É mister destacar, que a vantagem pretendida deva ser econômica necessariamente, sob pena de se incorrer em crime diverso ou simplesmente numa conduta atípica. Portanto indevida, injusta, ilegítima e econômica deve ser a vantagem. Obter essa vantagem econômica por meio do constrangimento (de fazer, permitir, não fazer) é o especial fim de agir.
Na extorsão, o patrimônio protegido é de maior amplitude em relação aos crimes de roubo e furto, por exemplo. Visa-se na extorsão, proteger todo interesse e direito patrimonial alheio, não tão somente a coisa alheia móvel. Sobre isto, diz Bitencourt que qualquer que seja a vantagem econômica (patrimonial) pretendida pelo sujeito ativo, satisfaz a elementar normativa em questão.
Como já ressaltado no início, a vantagem não precisa ser alcançada para a consumação do tipo, assim, comete a extorsão quem coage outro a tornar-se seu escravo mediante firma em documento, ainda que ilícito o objeto do ato. Afinal, o intuito de obter indevida vantagem econômica constitui apenas o elemento subjetivo especial do tipo, que não se confunde com o dolo, e não precisa consumar-se, portanto. O dolo sim, deve materializar-se no fato típico, posto que é o elemento anímico da conduta do agente.
Contudo, o intuito de obter indevida vantagem econômica especifica o dolo, que nas palavras de Bitencourt, sem necessidade de concretizar, sendo suficiente que existam no psiquismo do autor. A obtenção de tal vantagem vai além da realização do tipo é onde se conclui que a eficácia ou não desta realização é indiferente na consumação do tipo, visto, por fim, que não a integra.
Em relação as suas majorantes, neste tipo penal é necessário duas ou mais pessoas presentes e participantes na execução do fato (mesmo que inimputáveis), isto é, para configurar a majorante não basta a instigação e cumplicidade, por exemplo. Então, assim sendo, todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo, afirma Bitencourt.
A segunda majorante incide no emprego de arma. Faz-se importante avaliar que não basta o porte ou a sua ostentação, posto que isso incida na elementar do tipo, qual seja a de grave ameaça. É preciso, para que se atribua esta majorante, o seu emprego efetivo, portanto.  Para as duas majorantes o aumento de pena é o mesmo de 1/3 até a metade.
Ainda sobre este denso artigo, a extorsão praticada com violência a depender do resultado implica um agravo da pena se do resultado morte (20 a 30 anos) se resulta lesão corporal grave (7 a 15 anos) sem prejuízo de multa para ambos. A lei 8.072/90 classifica a extorsão qualificada pela morte da vítima como crime hediondo.
A par das diversas semelhanças entre o roubo e a extorsão, podemos sistematizar as dessemelhanças a fim de facilitar, ao menos em nível teórico, essa distinção. Do emprego da violência e grave ameaça para a submissão da vontade da vítima: no roubo o mal é iminente e o proveito contemporâneo, explica Bitencourt, porém na extorsão o mal prometido é futuro e também futura a vantagem objetivada pelo agente.
No roubo, o agente toma a coisa ou obriga a vítima a entregá-la, ao passo que na extorsão, a vítima pode em princípio optar pela obediência ou pela resistência. Assim, havendo ato da vítima no despojamento dos bens dá-se a extorsão, se não, caracteriza-se o roubo.
À medida que discorremos sobre estes tipos repletos de semelhanças, pode-se bem observar que as dificuldades já se iniciam mesmo no plano teórico, porém na prática pouco importa, mesmo que da errada capitulação, se o agente subtrai o objeto ou se este é entregue pela vítima, já que, como dito, as penas são idênticas.
Nesta altura dos estudos, acerca dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, é fácil observar (e se desesperar), ainda que difícil seja fazer a distinção na prática, que um crime deriva outro. Há uma verdadeira miscelânea de infrações penais que brotam e desdobram-se em outras a que precisamos deter verdadeira apreciação nesta ilícita trama penalizadora.
Como não poderia ser diferente, isso acontece na extorsão, onde em verdade, há uma especialização do crime de constrangimento ilegal. Quer-se dizer aqui que o crime de constrangimento ilegal é qualificado pela especial intenção de obter indevida vantagem econômica, é por esta razão, inclusive, que se transporta o crime do Título de Crimes contra a Pessoa para o Título de Crimes contra o Patrimônio. Esse fenômeno jurídico acontece quando uma norma reúne todos os elementos da norma geral acrescido de mais alguns, denominados especializantes.
O Código Penal, para além se fazer um instrumento de consulta dos crimes e respectivas sanções para as posteriores individualizações a que elas se destinam, visando a uma eficácia ressocializadora (ao menos em seus objetivos declarados), serve ainda, e talvez muito mais neste último sentido, de rico instrumento de aferição de valores sociais, já que claramente revela a verdadeira axiologia de uma sociedade e os esforços para assegurá-la, na mesma medida em que transparece suas fragilidades e aberrações.
E vale ainda pensar que, mesmo diante de tantos tipos penais incriminadores que crescem nas páginas de um vade mecum (“vá comigo”) e confundem-se em nossa cabeça, não se esgota nele a imaginação humana, capaz dos mais audaciosos atos.  

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