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domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Eduardo Vasconcelos




Latrocínio

O crime de Latrocínio esta tipificado no artigo 157 § 3 do Código Penal Brasileiro, e é considerado pela doutrina, um crime complexo, aquele em que há dois tipos criminais que o configurem.

“Se da violência, resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”

 No Latrocínio há o crime de roubo, considerado o crime fim, e o homicídio, considerado o crime meio, ou seja, o meio pelo qual irá realizar o roubo é tirando a vida de outrem.  A definição de Latrocínio dada por muitos autores é justamente o roubo seguido de morte, porém, a uma ressalva que creio ser necessária explicitar, como em casos de mortes, e só após consumado o homicídio, se roubam a vítima, que também é considerado um crime de Latrocínio, e muitos não atentam para essa visão.  Na Legislação Brasileira, em vista do objeto do sujeito ativo, é arrolado entre os crimes contra o patrimônio, pois a finalidade do agente é a apropriação de bem alheio móvel, embora seja a vítima atingida diretamente.

Para a configuração do latrocínio é preciso que se demonstre a vontade do agente, o seu dolo, em tirar a vida a vítima para dela subtrair algo. No Brasil o evento morte (qualificadora) é admitida na modalidade culposa (quando o agente não tinha a intenção de matar, mas a vítima veio a falecer ). No crime de Latrocínio, então, se admite a tentativa.

Casos :

           1.      Homicídio Tentado e Roubo Tentado
Tem-se assim, uma situação em que ambos os delitos-membros que compõem o latrocínio acabam não se consumando, e se o agente não tiver intenção de matar a vítima, mas coloca em perigo a vida da mesma, não teremos uma hipótese de latrocínio tentado, mas apenas de roubo simples.

 Se, porém, a vítima não chega a óbito diante da ação violenta do agente (entretanto, sem dolo de matar ou de lesionar), mas tendo sofrido lesões corporais de natureza grave, o sujeito ativo do delito responderá pelas penas da parte inicial do § 3º do artigo 157 do Código Penal, com titulo de preterdolo.


2.     Homicídio Consumado e Roubo Tentado

 Deverá responder pelo latrocínio consumado. Como o bem jurídico vida que é o bem jurídico mais importante tutelado pelo Direito – e haja vista a consumação da morte, o iter criminis teve um percurso maior, devendo a diminuição de pena de que trata o parágrafo único do artigo 14 do codex ser considerada no seu grau mínimo, ou seja, a pena deverá ser diminuída de apenas 1/3.


3.     Homicídio Tentado e Roubo Consumado

Assim, a solução mais consentânea com o direito é a imputação de latrocínio tentado, já que não se reúnem, nesse caso, todos os elementos identificadores do tipo penal. No tocante a diminuição de pena, deverá ficar entre 1/3 e 2/3, observando-se o iter criminis e a proporcionalidade entre as outras hipóteses.


4.      Homicídio Consumado e Roubo Consumado

O entendimento é de que há o latrocínio consumado, uma vez que os dois delitos-membros do crime complexo foram realizados na sua plenitude.

 

Dados tidos em recentes pesquisas, e divulgados em sites e jornais explicitam o aumento do Latrocínio:

No primeiro trimestre do ano, de janeiro a março, os roubos seguidos de morte cresceram 20% em relação ao mesmo período do ano passado, na capital paulista o número é muito maior, com um aumento de 82%.                                                       

Fonte: UOL 25/04/2013





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