Latrocínio
O
crime de Latrocínio esta tipificado no artigo 157 § 3 do Código Penal
Brasileiro, e é considerado pela doutrina, um crime complexo, aquele em que há
dois tipos criminais que o configurem.
“Se
da violência, resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a
quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta
anos, sem prejuízo da multa.”
No Latrocínio há o crime de roubo, considerado
o crime fim, e o homicídio, considerado o crime meio, ou seja, o meio pelo qual
irá realizar o roubo é tirando a vida de outrem. A definição de Latrocínio dada por muitos
autores é justamente o roubo seguido de morte, porém, a uma ressalva que creio
ser necessária explicitar, como em casos de mortes, e só após consumado o
homicídio, se roubam a vítima, que também é considerado um crime de Latrocínio,
e muitos não atentam para essa visão. Na
Legislação Brasileira, em vista do objeto do sujeito ativo, é arrolado entre os
crimes contra o patrimônio, pois a finalidade do agente é a apropriação de bem
alheio móvel, embora seja a vítima atingida diretamente.
Para a configuração do latrocínio
é preciso que se demonstre a vontade do agente, o seu dolo, em tirar
a vida a vítima para dela subtrair algo. No Brasil o evento morte
(qualificadora) é admitida na modalidade
culposa (quando o agente não tinha a intenção de matar, mas a
vítima veio a falecer ). No crime de Latrocínio, então, se admite a tentativa.
1.
Homicídio Tentado e Roubo Tentado
Tem-se assim, uma situação em que ambos
os delitos-membros que compõem o latrocínio acabam não se consumando, e se o agente não tiver intenção de matar a vítima, mas
coloca em perigo a vida da mesma, não teremos uma hipótese de latrocínio
tentado, mas apenas de roubo simples.
Se, porém, a vítima não chega a óbito diante
da ação violenta do agente (entretanto, sem dolo de matar ou de lesionar), mas
tendo sofrido lesões corporais de natureza grave, o sujeito ativo do delito responderá
pelas penas da parte inicial do § 3º do artigo 157 do Código Penal, com titulo
de preterdolo.
2.
Homicídio
Consumado e Roubo Tentado
Deverá responder pelo latrocínio
consumado. Como o bem jurídico vida que é o bem jurídico mais importante
tutelado pelo Direito – e haja vista a consumação da morte, o iter criminis teve um percurso maior, devendo a diminuição de pena
de que trata o parágrafo único do artigo 14 do codex ser considerada no seu grau mínimo, ou seja, a pena
deverá ser diminuída de apenas 1/3.
3. Homicídio Tentado e Roubo Consumado
Assim, a solução mais consentânea com o
direito é a imputação de latrocínio tentado, já que não se reúnem, nesse caso,
todos os elementos identificadores do tipo penal. No tocante a diminuição de
pena, deverá ficar entre 1/3 e 2/3, observando-se o iter criminis e a proporcionalidade entre as
outras hipóteses.
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