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domingo, 19 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Rebeca Lustosa de Oliveira



Ameaça

Ameaça é violência moral, perturbadora da liberdade psíquica através da intimidação. Todavia, a liberdade física é igualmente atingida, pois a ameaça pode produzir grande temor e insegurança, impedindo assim, livre movimento do atingido. O mal prometido deve ser injusto, futuro e possível. Vale ressaltar que, estando o agente em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito, o crime de ameaça não afasta a antijuridicidade, mas sim a tipicidade.

Trata-se de crime comum, uma vez que, para ser sujeito ativo ou passivo, não é necessário possuir condição ou qualidade específica. Basta ser pessoa física, pois pessoa jurídica não é dotada de sentimentos. Além disso, somente será sujeito passivo indivíduo determinado. A falta de capacidade mental para perceber a gravidade do mal ameaçado afasta o crime. No caso de funcionário público em condição de autor e no exercício de suas funções, é cabível configurar crime de abuso de autoridade.

 É analisado como crime formal. A intenção do agente é intimidar a pessoa determinada, não sendo necessário que esta se sinta ameaçada; é suficiente a conduta de fato assustadora por parte do agente. 

Consuma-se o crime no instante em que o ameaçado tem ciência da efetiva ameaça. Se não há conhecimento do ato, não há ameaça. A conduta delituosa é concretizada com a intimidação sofrida pelo indivíduo, ou com a idoneidade intimidativa da ação. Quanto à tentativa, existem divergências na possibilidade ou não.

Na opinião de Carrara, é possível a tentativa quando o autor envia carta ameaçadora, mas esta é extraviada, não chegando ao conhecimento do sujeito passivo. No entanto, Bitencourt discorda. Alega que se o sujeito já exerceu direito de representação, é porque já soube da conduta ameaçadora, configurando então, crime consumado e não tentado.

A ação penal é pública condicionada, ou seja, somente procede mediante representação do ofendido. A vítima deverá analisar a conveniência de realizar procedimento investigatório. Cabe à Polícia executar a fase investigatória e ao Ministério Público a fase processual.

Existe um prazo para denúncia da ameaça. De acordo com o art. 38 do Código Processual Penal:
“Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”

Nota-se que a representação do sujeito passivo deverá ser efetuada no prazo máximo de seis meses, contados a partir do momento em que toma conhecimento da identidade do autor. 

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