Ameaça
Ameaça é violência moral, perturbadora da liberdade psíquica através da
intimidação. Todavia, a liberdade física é igualmente atingida, pois a ameaça
pode produzir grande temor e insegurança, impedindo assim, livre movimento do
atingido. O mal prometido deve ser injusto, futuro e possível. Vale ressaltar
que, estando o agente em estrito cumprimento do dever legal ou exercício
regular do direito, o crime de ameaça não afasta a antijuridicidade, mas sim a
tipicidade.
Trata-se
de crime comum, uma vez que, para ser sujeito ativo ou passivo, não é
necessário possuir condição ou qualidade específica. Basta ser pessoa física,
pois pessoa jurídica não é dotada de sentimentos. Além disso, somente será
sujeito passivo indivíduo determinado. A falta de capacidade mental para
perceber a gravidade do mal ameaçado afasta o crime. No caso de funcionário
público em condição de autor e no exercício de suas funções, é cabível
configurar crime de abuso de autoridade.
É analisado como crime formal. A intenção do
agente é intimidar a pessoa determinada, não sendo necessário que esta se sinta
ameaçada; é suficiente a conduta de fato assustadora por parte do agente.
Consuma-se
o crime no instante em que o ameaçado tem ciência da efetiva ameaça. Se não há
conhecimento do ato, não há ameaça. A conduta delituosa é concretizada com a
intimidação sofrida pelo indivíduo, ou com a idoneidade intimidativa da ação.
Quanto à tentativa, existem divergências na possibilidade ou não.
Na
opinião de Carrara, é possível a tentativa quando o autor envia carta
ameaçadora, mas esta é extraviada, não chegando ao conhecimento do sujeito
passivo. No entanto, Bitencourt discorda. Alega que se o sujeito já exerceu
direito de representação, é porque já soube da conduta ameaçadora, configurando
então, crime consumado e não tentado.
A
ação penal é pública condicionada, ou seja, somente procede mediante
representação do ofendido. A vítima deverá analisar a conveniência de realizar
procedimento investigatório. Cabe à Polícia executar a fase investigatória e ao
Ministério Público a fase processual.
Existe
um prazo para denúncia da ameaça. De acordo com o art. 38 do Código Processual
Penal:
“Salvo
disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6
(seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou,
no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da
denúncia.”
Nota-se que a
representação do sujeito passivo deverá ser efetuada no prazo máximo de seis
meses, contados a partir do momento em que toma conhecimento da identidade do
autor.
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