Análise do artigo 147 do Código Penal
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
A ameaça é consumada no momento em que ela é proferida e, para se caracterizar uma ameaça, basta saber que uma pessoa possa sofrer algum mal com isso, não sendo necessário o estado psicológico se tornar afetado ou o medo que a pessoa sente no momento da ameaça, ou seja, basta o mal ser anunciado, resistindo ou não, que já se caracteriza uma ameaça.
Assim, para a ameaça ser considerada como um crime, são necessários 3 requisitos:
1)A ameaça tem que ser realizável: neste, tem-se como o exemplo que é impossível matar alguém de tapas, então, se alguém ameaçar uma pessoa de morte por tapas, não se configura como crime.
2) Que a ameaça seja inevitável ou possa ser inevitável: neste, a ameaça tem que deixar a vítima impossibilitada de evitar que esta se consuma, ou seja, se a vítima conseguir fugir, não se constitui em um crime por ameaça.
3) Que seja física, provável e executável: Para ser física, ela precisa ter um contato físico entre o ameaçador e a vítima, com a possibilidade da ameaça se concretizar, podendo levar até a uma agressão ou morte, ou seja, se a ameaça for feita por telefone, a vítima terá tempo de fugir ou de tomar outras providências, e se a ameaça for física, ela não terá tempo de se safar pois estará “cara a cara” com o ameaçador; já para ser provável, significa que tem que ter provas sobre a ameaça e ter como prová-la; e por fim, para ser executável, a execução da ameaça precisa ser executável, possível, levando em conta que esta se conecta com a “física”, pois em certo modo para ser executável, o ameaçador e a vítima precisam estar juntos, com o contato físico, para a vítima não ter tempo de tomar alguma iniciativa para se livrar da ameaça.
Em relação ao parágrafo único, que diz que “somente se procede mediante representação”, quer dizer que, o ofendido tem um prazo de 6 meses para realizar a representação como “autor” e, passando deste prazo, ocorrerá decadência, perdendo ele o direito de representar contra o ameaçador, no caso o autor em si. Este prazo, só começa a ser contado, a partir do momento em que o ofendido sabe realmente quem praticou o suposto crime. Deste modo, a representação - como é intitulada a permissão dada pelo ofendido – é condição objetiva de procedibilidade pois, sem ela, nem sequer pode ser instaurado inquérito policial.
Diante destes requisitos e também mediante representação, ou queixa-crime, o crime de ameaça pode ser afirmado, com pena de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa, dependendo do que tenha acontecido com a vítima.
CASO 1
No dia 04 de Abril de 2013, por volta das 03h00min, uma guarnição deslocou a Rua Lírio, onde fez contato com a comunicante e esta informou que, há cinco anos, convive com o acusado e possui um filho de dois anos. Sendo que há uma semana se separaram, separação não judicial, porém, o autor não aceita a separação. Assim, na madrugada do dia 04 de abril, ele foi até a sua casa gritando ofensas e ameaças, tais como “vagabunda”, dizendo que iria derrubar a porta da casa com o carro dele, chegando ao ponto de ficar acelerando em frente a casa. Diante dos fatos, a guarnição encaminhou a vítima para a delegacia de policia, para registrar o fato, onde solicitou medidas protetivas.
CASO 2
DECISÃO
Conclusão do processo não afasta crime de ameaça a testemunha. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o trancamento de ação penal contra um homem acusado de ameaçar a ex-mulher para que ela não o incriminasse em outro processo, no qual respondia por tentativa de homicídio. Ele teria telefonado para a ex-mulher, vítima da tentativa de homicídio, ameaçando-a de morte caso confirmasse suas declarações em juízo. Os ministros da Sexta Turma consideraram que o fato de o réu já ter sido sentenciado no primeiro processo, quando foi denunciado pela ameaça, não afasta a justa causa para a nova ação penal.
A coação no curso do processo é um delito previsto pelo Código Penal, no capítulo que trata dos crimes contra a administração da Justiça. A defesa negou a existência do telefonema e alegou que, mesmo se tivesse havido a ameaça, ela não traria nenhum comprometimento para o processo sobre a tentativa de homicídio, pois este já havia sido julgado quando o Ministério Público apresentou a denúncia, tratando-se assim de um “crime impossível”.
Inicialmente, a defesa requereu habeas corpus na segunda instância para trancar a ação. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, ao argumento de que o delito se consumou no momento da ameaça, enquanto o processo ainda estava em curso.
Segundo o TJSP, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado da condenação pela tentativa de homicídio, “sempre haveria a possibilidade de que a mulher, amedrontada, viesse a juízo retratar-se para inocentar o denunciado”. O tribunal paulista entendeu ser inviável antecipar a análise do mérito da acusação no habeas corpus, pois só ao final da instrução criminal é que se pode confirmar a coação.
No recurso apresentado ao STJ, a defesa reafirma a tese de falta de justa causa para a ação, pois o acusado já havia sido sentenciado por tentativa de homicídio quando a denúncia de coação foi feita, e sustentou que a suposta ameaça não teve nenhum efeito prático, uma vez que a ex-mulher não se intimidou.
Para a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o que importa no caso é o momento em que a ameaça foi feita. “Segundo consta dos autos, tal ato ocorreu quando o processo criminal por tentativa de homicídio ainda estava em curso. É irrelevante se a sentença condenatória já havia transitado em julgado quando do oferecimento da denúncia”, afirmou.
A ministra também considerou irrelevante o fato de a mulher não se ter intimidado pela ameaça. Ela assinalou que a coação no curso do processo é um delito formal, por isso “não se exige a produção de resultado, consumando-se o crime no momento da ameaça à vítima do outro processo, ainda que ela leve o fato ao conhecimento das autoridades competentes”.
A relatora citou jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de coação no curso do processo ocorre por meio de simples ameaça contra qualquer pessoa que intervenha na ação judicial, seja autoridade, parte ou testemunha, não importando se o delito alcança ou não o efeito desejado.
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