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domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Mariana Tenório e Maria Thereza Diniz



Lesão Corporal seguida de morte

A lesão corporal seguida de morte, está contida no artigo 129, § 3º, do Código Penal.  Cuida-se, de um crime eminentemente preterdoloso, quando o agente age com dolo no antecedente e culpa no consequente. Tem natureza jurídica de crime contra a integridade corporal, apesar de haver morte. A intenção do agente deve ser apenas de lesionar, pois se agir com o animus necandi o delito será de homicídio doloso. Comprovando-se o animus laendendi na conduta do réu, e a culpa no resultado mais grave,  ou seja, a morte da vítima, embora previsível, resulta configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte, onde se mostra incabível a desclassificação para homicídio culposo.

Para a caracterização do crime de lesão corporal seguida de morte, é imprescindível que se estabeleça uma segura relação de causa e efeito entre as agressões sofridas e o evento qualificador, onde há dolo no primeiro fato e culpa no segundo. Se, pois, o agente queria lesionar e acabou matando, responde por dolo na lesão e culpa na morte. No entanto, é importante destacar que a morte embora seja previsível pelo agente, não pode este ter assumido o risco. Se o agente assumiu o risco morte, ser-lhe-á imputado o crime de homicídio doloso, pois que caracterizara o dolo eventual, sendo assim, julgado pelo seu juízo natural, o Tribunal do Júri.

 A lesão corporal seguida de morte é uma das teses de maior frequência no Tribunal do Júri. Justifica-se por que é um delito cujo resultado final é a morte. Ocorre quando alguém, acusado de ter praticado homicídio doloso, defende-se com o argumento de que o agente não quis o resultado, mas apenas a lesão.

Sempre quando da ocorrência de um crime, principalmente aqueles que resultam morte, a sociedade deseja vingança. Esta é, geralmente, a visão que fica na mente dos jurados. Essa tese de defesa, portanto, mostra-se confiante, pois, a própria defesa não exclui o dolo do agente, mas apenas direciona para a lesão. Isto faz aumentar a credibilidade dos defensores perante o conselho de sentença, retirando aquela imagem de que advogado só alega inocência.

Interessante é notar como o nosso código penal avalia a intenção do réu nas condutas. Há muitas críticas contra o tribunal do júri (que são juízes naturais que só avaliam a ação), porém, nesses casos realmente são os juízes mais indicados para julgar, pois são leigos e avaliam com justiça a conduta do agente.

Então, no tocante a lesão corporal seguida de morte, a importância da avaliação da conduta do agente, isto é, se ele agiu com dolo ou culpa, ou se assumiu riscos da morte da vítima, são relevantes para se chegar a uma decisão com justiça.

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