Lesão
Corporal seguida de morte
A lesão corporal seguida de morte, está contida no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Cuida-se, de um crime eminentemente preterdoloso, quando o agente age com dolo no antecedente e culpa no consequente. Tem natureza jurídica de crime contra a integridade corporal, apesar de haver morte. A intenção do agente deve ser apenas de lesionar, pois se agir com o animus necandi o delito será de homicídio doloso. Comprovando-se o animus laendendi na conduta do réu, e a culpa no resultado mais grave, ou seja, a morte da vítima, embora previsível, resulta configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte, onde se mostra incabível a desclassificação para homicídio culposo.
Para a caracterização do crime de lesão corporal
seguida de morte, é imprescindível que se estabeleça uma segura relação de
causa e efeito entre as agressões sofridas e o evento qualificador, onde há
dolo no primeiro fato e culpa no segundo. Se, pois, o agente queria lesionar e
acabou matando, responde por dolo na lesão e culpa na morte. No entanto, é
importante destacar que a morte embora seja previsível pelo agente, não pode
este ter assumido o risco. Se o agente assumiu o risco morte, ser-lhe-á
imputado o crime de homicídio doloso, pois que caracterizara o dolo eventual,
sendo assim, julgado pelo seu juízo natural, o Tribunal do Júri.
A lesão
corporal seguida de morte é uma das teses de maior frequência no Tribunal do Júri.
Justifica-se por que é um delito cujo resultado final é a morte. Ocorre quando
alguém, acusado de ter praticado homicídio doloso, defende-se com o argumento
de que o agente não quis o resultado, mas apenas a lesão.
Sempre quando da ocorrência de um crime, principalmente aqueles que resultam morte, a sociedade deseja vingança. Esta é, geralmente, a visão que fica na mente dos jurados. Essa tese de defesa, portanto, mostra-se confiante, pois, a própria defesa não exclui o dolo do agente, mas apenas direciona para a lesão. Isto faz aumentar a credibilidade dos defensores perante o conselho de sentença, retirando aquela imagem de que advogado só alega inocência.
Interessante é notar como o nosso código penal
avalia a intenção do réu nas condutas. Há muitas críticas contra o tribunal do
júri (que são juízes naturais que só avaliam a ação), porém, nesses casos
realmente são os juízes mais indicados para julgar, pois são leigos e avaliam
com justiça a conduta do agente.
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