Lesão corporal seguida de aborto
Aborto é a interrupção da gravidez
com morte do ser humano em formação. A lesão corporal da qual resulta aborto é gravíssima.
Essa é modalidade típica e exige que a vítima seja mulher grávida.
A qualificadora só é possível na
forma preterdolosa, quando o agente quer causar lesão corporal, mas,
culposamente, dá causa ao aborto. Se agir com dolo quanto ao aborto, haverá
dois crimes, lesão corporal e aborto, ou seja, o
agente delituoso ambiciona apenas causar as lesões corporais à vítima, não
tendo a intenção de causar o aborto. Caso o agente objetive causar aborto,
responderá por crime de aborto mais o crime de lesão corporal.
É necessário que ele tenha pelo
menos a possibilidade de conhecer o estado de gravidez da mulher. Se não sabia
nem lhe era possível saber da gravidez, não poderá ser responsabilizado pelo
resultado que, nessas circunstâncias, é imprevisível e, portanto, inevitável.
Haverá, nesse caso, erro de tipo inevitável, que exclui o dolo e a culpa, ainda
que haja nexo causal entre conduta e resultado mais grave.
É indispensável o nexo causal entre
a lesão causada na gestante e o resultado morte do ser em formação.
No Artigo 129, §2º,V
do Código Penal, geralmente, se tem três casos:
- Quando o agente não sabe da gravidez, lesiona a vítima e esta aborta, responde só pela lesão corporal.
- Quando o agente sabe da gravidez e lesiona a vítima e esta aborta, responde por lesão corporal qualificada pelo aborto.
- Quando o agente sabe da gravidez e lesiona a vítima com a intenção de fazê-la abortar, responde por lesão corporal e aborto em concurso material.
Não
se pode confundir o aborto qualificado por lesão corporal grave com a lesão
corporal qualificada pelo aborto. Ambos
há resultado duplo, aborto e lesão corporal grave, mas são diferentes. No
primeiro, o dolo é de provocar aborto, e no segundo o aborto é provocado
culposamente. Naquele, o aborto é doloso, nesse é culposo. No primeiro, a
conduta visa ao aborto; no segundo, busca a lesão corporal.
Segue um entendimento
jurisprudencial:
Ementa: Apelação-Crime. Lesão Corporal Gravíssima.
Materialidade e Autoria comprovadas. Aborto causado por queda da vítima,
decorrente de violento empurrão desferido pelo réu. Comprovação de que o réu
tinha pleno conhecimento da gravidez da vítima. Condenação que se impunha.
Apelo improvido. (Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Primeira Câmara Criminal/ Apelação
Crime Nº 70034181941/ Relator Desembargador Manuel José Martinez Lucas/ Julgado
em 14.04.2010)
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