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domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Nathália C. Gouveia de Souza Brito

Calúnia


Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
*Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


A calúnia configura-se como a imputação de uma acusação falsa, na qual atribui a alguém fato definido como crime pelo ordenamento atingindo a honra objetiva que é o julgamento que a sociedade faz do indivíduo.

Qualquer pessoa pode estar no polo passivo, mas no ativo apenas a pessoa humana. Referente à Pessoa Jurídica, através da lei n° 9.605/98 foi  introduzido no polo passivo também, mas apenas no que dizer respeito aos crimes contra o meio ambiente. Embora esta lei, a doutrina entende que no polo passivo deve estar somente à pessoa humana, utilizando-se do argumento de que a calúnia está inserida na parte de “crimes contra a pessoa”, onde se entende que por pessoa, seria somente a pessoa humana.

É possível que pessoas mortas sejam vítimas de calúnia (admite-se a eles apenas o polo passivo), porque há expressa determinação legal. A memória e o respeito aos mortos deve permanecer.

Não existe forma culposa neste tipo penal, ou seja, será punido o agente que agir com a intenção de ofender e agir dolosamente. É necessário que esta “intenção de ofender” esteja presente, pois este elemento intencional está previsto no crime

Se o agente imputa a terceiro fato tido como contravenção penal, não pode este estar inserido no crime de calúnia, pois o tipo penal fala apenas sobre crime. Neste caso, abre-se espaço para falar de difamação e não calúnia.

O delito se consuma quando a falsa acusação é conhecida por terceiros, que não a vítima. Se a falsa acusação for dirigida diretamente à vítima, neste caso estará se falando de injúria e não calúnia.

Classifica-se como: Crime comum; Formal; De forma livre; Comissivo; Excepcionalmente comissivo por omissão; Instantâneo; Unissubjetivo; Unissubsistente ou Plurissubsistente; Admite tentativa se for plurissubsistente.

A exceção da verdade é uma forma de defesa, em que o agente após falar a acusação, pretende através dela, provar que a pessoa que sofreu a acusação realmente foi autora de tal ato, e assim mostrando que a pessoa em questão foi de fato o autor do crime descrito no tipo penal.

Não existe exceção da verdade quando a ação for privada e não houver condenação definitiva do assunto. E também não é aceita a exceção da verdade quando a calúnia envolver o Presidente da República e o chefe de governo estrangeiro.

-O deputado Anthony Garotinho foi denunciado ao STF, através do procurador geral da República, Roberto Gurgel, por em seu blog colocar textos cuja finalidade seriam caluniar o juiz Marcelo Leonardo Tavares que o condenou por formação de quadrilha. Garotinho havia postado em seu blog acusando o juiz Tavares de já ter a decisão “encomendada” e que o mesmo fazia parte de uma “armação política”. Sendo assim, Robert Gurgel denunciou o deputado por difundir calúnias para denegrir a imagem do juiz ao e ao imputar falsamente ao mesmo crime de prevaricação ou corrupção passiva.

- Em 10 de Maio de 2013, o plenário do STF decidiu por maioria dos votos, receber a queixa-crime apresentada por Hiroshi Matsuayama, alegando que o deputado Anthony Garotinho em seu blog pessoal no dia, 01/06/10 teria feito insinuações ofensivas à honra do empresário ao postar com o título “Mais uma negociata na Cedae”. O texto de Garotinho fazia alusão a uma denuncia de funcionários da Cedae sobre um hipotético esquema montado pelo presidente da empresa estatal com a participação da GMF Ltda. Que era gerenciada por Matsuayama. O crime de calúnia decorria de que a GMF teria prestado serviços a Cedae antes mesmo da conclusão do processo licitatório, o que configura delito de fraude à licitação como previsto no art 90 da lei n° 8.666/93.



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