Calúnia
Art.
138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação,
a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
*Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o
ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no
nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o
ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
A calúnia configura-se como a imputação de uma acusação falsa, na qual atribui a alguém
fato definido como crime pelo ordenamento atingindo a honra objetiva que é o julgamento que a sociedade faz do indivíduo.
Qualquer pessoa pode estar no polo passivo, mas no ativo
apenas a pessoa humana. Referente à Pessoa Jurídica, através da lei n° 9.605/98
foi introduzido no polo passivo também,
mas apenas no que dizer respeito aos crimes contra o meio ambiente. Embora esta
lei, a doutrina entende que no polo passivo deve estar somente à pessoa humana,
utilizando-se do argumento de que a calúnia está inserida na parte de “crimes
contra a pessoa”, onde se entende que por pessoa, seria somente a pessoa
humana.
É possível que pessoas mortas sejam vítimas de calúnia
(admite-se a eles apenas o polo passivo), porque há expressa determinação
legal. A memória e o respeito aos mortos deve permanecer.
Não existe forma culposa neste tipo penal, ou seja, será punido
o agente que agir com a intenção de
ofender e agir dolosamente. É necessário que esta “intenção de ofender”
esteja presente, pois este elemento intencional está previsto no crime
Se o agente imputa a terceiro fato tido como contravenção penal, não pode este estar
inserido no crime de calúnia, pois o tipo penal fala apenas sobre crime. Neste
caso, abre-se espaço para falar de difamação e não calúnia.
O delito se consuma quando a falsa acusação é conhecida por terceiros, que não a
vítima. Se a falsa acusação for dirigida diretamente à vítima, neste caso
estará se falando de injúria e não calúnia.
Classifica-se como: Crime comum; Formal; De forma livre;
Comissivo; Excepcionalmente comissivo por omissão; Instantâneo; Unissubjetivo;
Unissubsistente ou Plurissubsistente; Admite tentativa se for
plurissubsistente.
A exceção da verdade é uma forma de defesa, em que o agente após falar a acusação, pretende
através dela, provar que a pessoa que sofreu a acusação realmente foi autora de
tal ato, e assim mostrando que a pessoa em questão foi de fato o autor do crime
descrito no tipo penal.
Não existe exceção da verdade quando a
ação for privada
e não houver condenação definitiva do assunto. E também não é aceita a exceção
da verdade quando a calúnia envolver o Presidente da República e o chefe de
governo estrangeiro.
-O deputado Anthony Garotinho foi denunciado ao STF, através
do procurador geral da República, Roberto Gurgel, por em seu blog colocar
textos cuja finalidade seriam caluniar o juiz Marcelo Leonardo Tavares que o
condenou por formação de quadrilha. Garotinho havia postado em seu blog
acusando o juiz Tavares de já ter a decisão “encomendada” e que o mesmo fazia
parte de uma “armação política”. Sendo assim, Robert Gurgel denunciou o
deputado por difundir calúnias para denegrir a imagem do juiz ao e ao imputar
falsamente ao mesmo crime de prevaricação ou corrupção passiva.
- Em 10 de Maio de 2013, o plenário do STF decidiu por
maioria dos votos, receber a queixa-crime apresentada por Hiroshi Matsuayama,
alegando que o deputado Anthony Garotinho em seu blog pessoal no dia, 01/06/10
teria feito insinuações ofensivas à honra do empresário ao postar com o título
“Mais uma negociata na Cedae”. O texto de Garotinho fazia alusão a uma denuncia
de funcionários da Cedae sobre um hipotético esquema montado pelo presidente da
empresa estatal com a participação da GMF Ltda. Que era gerenciada por
Matsuayama. O crime de calúnia decorria de que a GMF teria prestado serviços a
Cedae antes mesmo da conclusão do processo licitatório, o que configura delito
de fraude à licitação como previsto no art 90 da lei n° 8.666/93.
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