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domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Maria Eduarda Pessoa de Freitas


Constrangimento Ilegal

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

        Pena - detenção, de três meses a um anoou multa.

        Aumento de pena

        § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

        § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

        § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

        I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

        II - a coação exercida para impedir suicídio.

Objeto Jurídico: proteger a liberdade pessoal (física ou psíquica), ou seja, a liberdade de autodeterminação.

Amparo Constitucional: art. 5° todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: [...], II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 

Elementos subjetivos do tipo: é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de constranger a vítima, mediante violência a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que a lei não permite.

Espécies e formas de violência:

 1ª) própria ou física: emprego de força bruta;

2ª) imprópria: emprego de qualquer outro meio, como hipnotismo, narcotização, sonífero, embriaguez pelo álcool etc.;

3ª) moral: emprego de grave ameaça;

 4ª) direta ou imediata: contra a vítima, ex.: amordaçá-la, choques elétricos, fazê-la inalar gás, amarrá-la;

5ª) indireta ou mediata: sobre coisa ou pessoa vinculada ao sujeito passivo ex: violência contra o filho do coagido, a fim de que este se sinta constrangido e realize o comportamento almejado pelo coator, ou retirar as muletas de um aleijado ou o guia de um cego.

Vítima constrangida a praticar uma infração penal – se a violência empregada for irresistível, a vítima não responderá pelo crime praticado, podendo o autor do constrangimento responder pelo crime praticado em concurso material com o crime de constrangimento ilegal.
Vítima submetida à tortura a fim de praticar crime – A Lei n. 9.455/97 que define os crimes de tortura prevê na alínea “b”, do inc. I do art.  1°, a tortura crime, com a seguinte redação:

Art. 1°. Constitui crime de tortura: I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: [...]; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; [..]

Capez e Rogério Greco se manifestam no sentido de que nestes casos, apesar de se tratar de delito específico, o torturador responderia pela tortura em concurso material com o crime praticado pelo coagido.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, em se tratando de funcionário público e o fato cometido no exercício da função, poderá caracterizar o delito descrito no art. 350 do CP ou, conforme a hipótese, crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65). 

Sujeito passivo: É indispensável que possua capacidade de autodeterminação, que significa liberdade de vontade, no sentido de o cidadão fazer o que bem entenda, desde que não infrinja disposição legal. No caso de criança ou louco, não há crime quando o fato é praticado contra eles, desde que a idade e a situação mental não permitam a liberdade de autodeterminação.

Atentar contra a liberdade pessoal dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 28) - Crime contra a Segurança Nacional.

Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º-10-2003). O art. 107 do Estatuto do Idoso pune com pena de reclusão de dois a cinco anos o fato de quem coage, de qualquer modo, o idoso (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos) a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.

Constrangimento ilegal na cobrança de dívida. Ver art. 71 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (crime contra as relações de consumo).

Delito subsidiário: somente caracterizar-se-á o constrangimento ilegal se não for elementar de outro tipo penal, ou seja, ficará absorvido pelo referido delito ex.: roubo, estupro, extorsão, etc.

Constrangimento Ilegal x Exercício Arbitrário das Próprias Razões: É necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, i. e., que não tenha direito de exigir da vítima o comportamento almejado. Tratando-se de pretensão legítima ou supostamente legítima, há o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345).

Consumação: Ocorre no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa.
Tentativa: É admissível.

Aumento de pena (§ 1º)

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas (mínimo 4), ou há emprego de armas: (a) próprias: instrumentos destinados a ataque ou defesa (de fogo, punhais, bombas, facões etc.); b) impróprias: não são fabricadas com finalidade de ataque ou defesa, mas têm poder ofensivo (machados, facas de cozinha, tesouras, navalhas etc.).

Norma explicativa (§ 2º): Além das penas cominadas ao autor do constrangimento ilegal, aplicam-se as correspondentes à violência. Significa que, se o sujeito pratica constrangimento ilegal ferindo a vítima, deve responder por dois crimes em concurso material: constrangimento ilegal e lesão corporal leve, grave ou gravíssima.

Causas especiais de exclusão da tipicidade (§ 3º):

Natureza penal: Trata-se de causas excludentes da tipicidade e não da antijuridicidade. O Código Penal diz que determinados fatos “não se compreendem na disposição” que define o constrangimento ilegal. Se os fatos não se encontram compreendidos na norma penal incriminadora, são condutas atípicas. Antes de esses comportamentos serem ilícitos, ocorre a atipicidade, diante da inadequação à norma de incriminação.

Intervenção médica ou cirúrgica (I): Mesmo sem o consentimento da vítima ou de seu representante legal, não há tipicidade do constrangimento, desde que a intervenção ou a cirurgia seja determinada por iminente perigo de vida. Trata-se de hipótese de estado de necessidade de terceiro, capitulado pelo Código Penal como excludente da tipicidade.

Impedimento de suicídio (II): Embora não constitua ilícito penal, o suicídio não deixa de ser conduta antijurídica. Assim, impedir, mediante violência ou grave ameaça, que uma pessoa pratique ato antijurídico não pode constituir constrangimento ilegal. Trata-se de estado de necessidade de terceiro elevado à categoria de causa excludente da tipicidade.

Pena – Competência – Ação Penal – Suspensão Condicional do Processo

Detenção de 3 meses a 1 (um ano), ou multa – trata-se de crime de menor potencial ofensivo, alcançado pelo conceito do art. 61 da Lei n. 9.099/95, portanto de competência dos Juizados Especiais Criminais (inclusive nas hipóteses do § 1º), sendo possível a transação penal e suspensão do processo. Ação penal é pública incondicionada. Nos casos de condenação, será possível a substituição da pena de prisão por restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

Classificação doutrinária: crime comum (não exige qualidade especial do sujeito ativo); dolosomaterial (pois somente se consuma quando a vítima não faz o que a lei permite ou faz aquilo que ela não manda); de forma livre, podendo ser praticada comissiva (ação) ou omissivamente (status de garantidor); instantâneo (resultado instantâneo que não se prolonga no tempo)subsidiário (só caracteriza o delito quando não for elementar de outro crime); monossubjetivo (pode ser praticado por um só agente)plurissubsistente (via de regra, vários atos integram a conduta); e de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado). 

Meios de provas: oitiva de testemunhas, oitiva da vítima, interrogatório do autor (confissão), apreensão de arma ou objetos, documentos, além de exames periciais.


Jurisprudência

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DEREGIME. (1) DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO.DECISÃO REFORMADA. REGRESSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSIÇÃO PELOTRIBUNAL. FUGA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. (2) FALTADISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA APROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE (E Resp 1.133.804/RS, EResp1.176.486/SP e habeas corpus 222.697/SP). RESSALVA DA RELATORA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (3) ORDEM EM PARTEPREJUDICADA E NO MAIS DENEGADA.

1. A alegação de constrangimento ilegal em razão do pedido de exame criminológico restou prejudicada, tendo em vista a fuga do Paciente à época da determinação, conforme informações trazidas aos autos pela autoridade apontada como coatora.

2. Não fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de progressão de regime, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Ressalva da Relatora.

3. Ordem em parte prejudicada e no mais denegada.



Ementa

HABEAS CORPUS REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA VIOLAÇÃO À LIBERDADE - CONCESSÃO DE LIBERDADE PELO MAGISTRADO A QUO - SUPERVENIENTE CESSAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - WRIT PREJUDICADO 1.

A ação constitucional de habeas corpus tem como causa de pedir a violação à liberdade de ir e vir, de modo que uma vez cessada a custódia do paciente, o suposto constrangimento ilegal é afastado, esvaziando-se o objeto da ação. 2. Writ prejudicado



Ementa

EMENTA Habeas corpus. Direito Penal. Tráfico de entorpecentes. Fixação de regime prisional inicial diverso do fechado. Pacientes no gozo de livramento condicional. Writ prejudicado.

1. O alegado constrangimento ilegal imposto aos pacientes, em decorrência do regime prisional inicialmente estabelecido, restou superado, em razão da progressão dos pacientes a regime mais abrandado e da concessão do benefício do livramento condicional.

2. Writ prejudicado.



Decisão

A Turma, por indicação do Senhor Ministro Dias Toffoli, Relator, decidiu afetar o processo a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 22.2.2011.Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicada a ordem. Ausentes os Senhores Ministros Ayres Britto (Presidente) e Gilmar Mendes, em viagem oficial para participarem da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália, e, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelos pacientes, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova, Defensor Público-Geral Federal, e, pelo Ministério Público Federal, a Dra.Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 14.06.2012.

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