Constrangimento Ilegal
Art.
146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que
ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução
do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de
seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Objeto
Jurídico:
proteger a liberdade pessoal (física ou psíquica), ou seja, a liberdade de
autodeterminação.
Amparo
Constitucional: art.
5° todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade nos termos seguintes: [...], II – ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei.
Elementos
subjetivos do tipo: é
o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de constranger a vítima,
mediante violência a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que a lei não
permite.
Espécies
e formas de violência:
1ª) própria ou física: emprego de
força bruta;
2ª) imprópria:
emprego de qualquer outro meio, como hipnotismo, narcotização, sonífero,
embriaguez pelo álcool etc.;
3ª) moral:
emprego de grave ameaça;
4ª) direta ou imediata: contra a
vítima, ex.: amordaçá-la, choques elétricos, fazê-la inalar gás, amarrá-la;
5ª) indireta
ou mediata: sobre coisa ou pessoa vinculada ao sujeito passivo ex:
violência contra o filho do coagido, a fim de que este se sinta constrangido e
realize o comportamento almejado pelo coator, ou retirar as muletas de um
aleijado ou o guia de um cego.
Vítima
constrangida a praticar uma infração penal – se a violência empregada for
irresistível, a vítima não responderá pelo crime praticado, podendo o autor do
constrangimento responder pelo crime praticado em concurso material com o crime
de constrangimento ilegal.
Vítima
submetida à tortura a fim de praticar crime – A Lei n. 9.455/97 que define os
crimes de tortura prevê na alínea “b”, do inc. I do art. 1°, a tortura
crime, com a seguinte redação:
Art.
1°. Constitui
crime de tortura: I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave
ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: [...]; b) para provocar ação
ou omissão de natureza criminosa; [..]
Capez e
Rogério Greco se manifestam no sentido de que nestes casos, apesar de se tratar
de delito específico, o torturador responderia pela tortura em concurso
material com o crime praticado pelo coagido.
Sujeito
ativo: qualquer
pessoa, em se tratando de funcionário público e o fato cometido no exercício da
função, poderá caracterizar o delito descrito no art. 350 do CP ou, conforme a
hipótese, crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65).
Sujeito
passivo: É
indispensável que possua capacidade de autodeterminação, que significa
liberdade de vontade, no sentido de o cidadão fazer o que bem entenda, desde
que não infrinja disposição legal. No caso de criança ou louco,
não há crime quando o fato é praticado contra eles, desde que a idade e a
situação mental não permitam a liberdade de autodeterminação.
Atentar
contra a liberdade pessoal dos Presidentes da República, do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal (Lei n. 7.170, de
14-12-1983, art. 28) - Crime contra a Segurança Nacional.
Estatuto
do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º-10-2003). O art. 107 do Estatuto do Idoso pune
com pena de reclusão de dois a cinco anos o fato de quem coage, de
qualquer modo, o idoso (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos) a doar,
contratar, testar ou outorgar procuração.
Constrangimento
ilegal na cobrança de dívida. Ver art. 71 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de
1990 (crime contra as relações de consumo).
Delito
subsidiário: somente
caracterizar-se-á o constrangimento ilegal se não for elementar de outro tipo
penal, ou seja, ficará absorvido pelo referido delito ex.: roubo, estupro,
extorsão, etc.
Constrangimento
Ilegal x Exercício Arbitrário das Próprias Razões: É necessário que seja ilegítima
a pretensão do sujeito ativo, i. e., que não tenha direito de exigir da
vítima o comportamento almejado. Tratando-se de pretensão legítima ou
supostamente legítima, há o crime de exercício arbitrário das próprias
razões (CP, art. 345).
Consumação: Ocorre no momento em que a
vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa.
Tentativa: É admissível.
Aumento
de pena (§ 1º)
§
1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do
crime, se reúnem mais de três pessoas (mínimo 4), ou há emprego de armas:
(a) próprias: instrumentos destinados a ataque ou defesa (de fogo,
punhais, bombas, facões etc.); b) impróprias: não são fabricadas
com finalidade de ataque ou defesa, mas têm poder ofensivo (machados, facas de
cozinha, tesouras, navalhas etc.).
Norma
explicativa (§ 2º):
Além das penas cominadas ao autor do constrangimento ilegal, aplicam-se as
correspondentes à violência. Significa que, se o sujeito pratica constrangimento
ilegal ferindo a vítima, deve responder por dois crimes em concurso material:
constrangimento ilegal e lesão corporal leve, grave ou gravíssima.
Causas especiais de exclusão da tipicidade (§ 3º):
Natureza
penal: Trata-se
de causas excludentes da tipicidade e não da antijuridicidade. O Código Penal
diz que determinados fatos “não se compreendem na disposição” que define o
constrangimento ilegal. Se os fatos não se encontram compreendidos na norma
penal incriminadora, são condutas atípicas. Antes de esses comportamentos serem
ilícitos, ocorre a atipicidade, diante da inadequação à norma de incriminação.
Intervenção
médica ou cirúrgica (I): Mesmo
sem o consentimento da vítima ou de seu representante legal, não há tipicidade
do constrangimento, desde que a intervenção ou a cirurgia seja determinada por
iminente perigo de vida. Trata-se de hipótese de estado de necessidade de
terceiro, capitulado pelo Código Penal como excludente da tipicidade.
Impedimento
de suicídio (II): Embora
não constitua ilícito penal, o suicídio não deixa de ser conduta antijurídica.
Assim, impedir, mediante violência ou grave ameaça, que uma pessoa pratique ato
antijurídico não pode constituir constrangimento ilegal. Trata-se de estado de
necessidade de terceiro elevado à categoria de causa excludente da tipicidade.
Pena – Competência – Ação Penal – Suspensão
Condicional do Processo
Detenção
de 3 meses a 1 (um ano), ou multa – trata-se de crime de menor
potencial ofensivo, alcançado pelo conceito do art. 61 da Lei n. 9.099/95,
portanto de competência dos Juizados Especiais Criminais (inclusive nas
hipóteses do § 1º), sendo possível a transação penal e suspensão do processo.
Ação penal é pública incondicionada. Nos casos de condenação, será possível a
substituição da pena de prisão por restritiva de direitos, desde que
preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Classificação
doutrinária:
crime comum (não exige qualidade especial do sujeito
ativo); doloso, material (pois somente se
consuma quando a vítima não faz o que a lei permite ou faz aquilo que ela não
manda); de forma livre, podendo ser praticada comissiva (ação) ou omissivamente (status de
garantidor); instantâneo (resultado instantâneo que
não se prolonga no tempo); subsidiário (só
caracteriza o delito quando não for elementar de outro crime); monossubjetivo (pode
ser praticado por um só agente); plurissubsistente (via
de regra, vários atos integram a conduta); e de dano (consuma-se
apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado).
Meios
de provas: oitiva
de testemunhas, oitiva da vítima, interrogatório do autor (confissão),
apreensão de arma ou objetos, documentos, além de exames periciais.
Jurisprudência
Ementa
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DEREGIME. (1) DISPENSA DO EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO EM EXECUÇÃO.DECISÃO REFORMADA. REGRESSÃO. EXAME
CRIMINOLÓGICO. IMPOSIÇÃO PELOTRIBUNAL. FUGA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO PREJUDICADA.
(2) FALTADISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA
APROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE (E Resp 1.133.804/RS, EResp1.176.486/SP e
habeas corpus 222.697/SP). RESSALVA DA RELATORA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. (3) ORDEM EM PARTEPREJUDICADA E NO MAIS DENEGADA.
1. A alegação
de constrangimento ilegal em razão do pedido de exame criminológico restou
prejudicada, tendo em vista a fuga do Paciente à época da determinação,
conforme informações trazidas aos autos pela autoridade apontada como coatora.
2. Não fere o
princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de
progressão de regime, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza
grave. Ressalva da Relatora.
3. Ordem em
parte prejudicada e no mais denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS
REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA VIOLAÇÃO À LIBERDADE - CONCESSÃO DE
LIBERDADE PELO MAGISTRADO A QUO - SUPERVENIENTE CESSAÇÃO DO ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - WRIT PREJUDICADO 1.
A ação
constitucional de habeas corpus tem como causa de pedir a violação à liberdade
de ir e vir, de modo que uma vez cessada a custódia do paciente, o suposto
constrangimento ilegal é afastado, esvaziando-se o objeto da ação. 2. Writ
prejudicado
Ementa
EMENTA Habeas
corpus. Direito Penal. Tráfico de entorpecentes. Fixação de regime prisional
inicial diverso do fechado. Pacientes no gozo de livramento condicional. Writ
prejudicado.
1. O alegado
constrangimento ilegal imposto aos pacientes, em decorrência do regime
prisional inicialmente estabelecido, restou superado, em razão da progressão
dos pacientes a regime mais abrandado e da concessão do benefício do livramento
condicional.
2. Writ
prejudicado.
Decisão
A Turma, por
indicação do Senhor Ministro Dias Toffoli, Relator, decidiu afetar o processo a
julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 22.2.2011.Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do
voto do Relator, julgou prejudicada a ordem. Ausentes os Senhores Ministros
Ayres Britto (Presidente) e Gilmar Mendes, em viagem oficial para participarem
da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em
Veneza, Itália, e, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram,
pelos pacientes, o Dr. Haman Tabosa de Moraes e Córdova, Defensor Público-Geral
Federal, e, pelo Ministério Público Federal, a Dra.Deborah Macedo Duprat de
Britto Pereira, Vice-Procuradora-Geral da República. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 14.06.2012.
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