Aborto
O aborto é classificado como crime
contra á vida, sendo encontrado no Código Penal nos artigos 124 ao 128.
Conceito: O aborto é a interrupção da
vida intrauterina desde que a gestação ainda não tenha
chegado às vinte semanas. Ocorrendo fora desse tempo, a interrupção da gravidez
antes do seu termo tem o nome de parto prematuro.
O bem jurídico que seja protegido é a vida do ser humano em formação (o
feto), no entanto quando o crime de aborto é praticado por um terceiro o bem
jurídico passa a ser também a incolumidade da gestante. Vale adicionar que o
Código Civil brasileiro também protege o nascituro desde o momento de sua
concepção, nos artigos 1609,1611 e 1799.
O artigo que será classificado será o art.124 do CP, de acordo com ele o
sujeito ativo no auto aborto e no aborto consentido é a própria gestante, pois
só ela pode provocar o aborto em si mesma ou permitir que alguém desenvolva o
aborto, sendo o feto o sujeito passivo do crime.
O art. 124
tipifica duas condutas por meio das quais a própria gestante pode interromper
sua gravidez, causando a morte do feto: com a primeira, ela mesma provoca
o abortamento; com a segunda, consente
que terceiro lhe provoque. Trata-se, nas duas modalidades, de crime
de mão própria, isto é, que
somente a gestante pode realizar. Mas como é um crime de mão própria é aceita a
participação de terceiro, quando esse terceiro apenas induziu ou instigou o
sujeito ativo o mesmo apenas responderá como partícipe. Contudo,
se o terceiro for além dessa mera atividade acessória, intervindo na
realização.
Propriamente
dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime não
permite, mas como autor do crime do art. 126.
Segundo
Cezar Roberto Bitencourt “Concluindo,
a mulher que consente no aborto incidirá nas mesmas penas do auto aborto, isto é, como se
tivesse provocado o aborto em si
mesma, nos termos do art. 124 do CP. A mulher que consente no próprio aborto e, na
sequência, auxilia decisivamente nas manobras abortivas pratica um só crime,
pois provocar aborto em si
mesma ou consentir que outrem lhe provoque é crime de ação múltipla ou
de conteúdo variado.”
Com relação a pena, no artigo 124 a
pena é de detenção, de 1 a 3 anos. A
ação penal, a exemplo de todos os crimes contra a vida, é pública
incondicionada; nem podia ser diferente, pois esses crimes atacam
o bem jurídico mais importante do ser
humano, que é a vida, tanto uterina quanto extrauterina. Nesses crimes, as
autoridades devem agir ex officio.
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