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domingo, 12 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Bárbara Rocha




 Aborto

O aborto é classificado como crime contra á vida, sendo encontrado no Código Penal nos artigos 124 ao 128.

Conceito: O aborto é a interrupção da vida intrauterina desde que a gestação ainda não tenha chegado às vinte semanas. Ocorrendo fora desse tempo, a interrupção da gravidez antes do seu termo tem o nome de parto prematuro.

O bem jurídico que seja protegido é a vida do ser humano em formação (o feto), no entanto quando o crime de aborto é praticado por um terceiro o bem jurídico passa a ser também a incolumidade da gestante. Vale adicionar que o Código Civil brasileiro também protege o nascituro desde o momento de sua concepção, nos artigos 1609,1611 e 1799.

O artigo que será classificado será o art.124 do CP, de acordo com ele o sujeito ativo no auto aborto e no aborto consentido é a própria gestante, pois só ela pode provocar o aborto em si mesma ou permitir que alguém desenvolva o aborto, sendo o feto o sujeito passivo do crime.

O art. 124 tipifica duas condutas por meio das quais a própria gestante pode interromper sua gravidez, causando a morte do feto: com a primeira, ela mesma provoca o abortamento; com a segunda, consente que terceiro lhe provoque. Trata-se, nas duas modalidades, de crime de mão própria, isto é, que somente a gestante pode realizar. Mas como é um crime de mão própria é aceita a participação de terceiro, quando esse terceiro apenas induziu ou instigou o sujeito ativo o mesmo apenas responderá como partícipe. Contudo, se o terceiro for além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização.

Propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime não permite, mas como autor do crime do art. 126.


Segundo Cezar Roberto Bitencourt “Concluindo, a mulher que consente no aborto incidirá nas mesmas penas do auto aborto, isto é, como se tivesse provocado o aborto em si mesma, nos termos do art. 124 do CP. A mulher que consente no próprio aborto e, na sequência, auxilia decisivamente nas manobras abortivas pratica um só crime, pois provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.”

Com relação a pena, no artigo 124 a pena é de detenção, de 1 a 3 anos. A ação penal, a exemplo de todos os crimes contra a vida, é pública incondicionada; nem podia ser diferente, pois esses crimes atacam o bem jurídico  mais importante do ser humano, que é a vida, tanto uterina quanto extrauterina. Nesses crimes, as autoridades devem agir ex officio.


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