BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 26 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Mª Goretti de Souza Santos

  
Iminente perigo de vida e Conduta médica 

“Eu juro  que ao exercer a arte de curar mostrar-me-ei fiel  aos preceitos da honestidade,  caridade e da ciência. Penetrando no interior dos lares,  meus 
olhos serão cegos,  minha língua calará os segredos que me forem revelados,  os quais terei como preceito de honra. Nunca me servirei da profissão / para 
corromper os costumes e favorecer o crime. Se eu cumprir este juramento com fidelidade / goze eu, para sempre, / a minha vida, minha arte / de boa reputação entre os homens. Se o infringir ou dele me afastar, / suceda-me o contrário”.

Este é o juramento  de Hipócrates,  feito pela maioria dos profissionais de saúde quando de sua colação de grau, ele traz no seu bojo valores como honestidade, respeito à pessoa e aos valores sociais além repudio ao crime.

O código de ética médico, no capítulo I , dos princípios fundamentais define a profissão médica como "  uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade", e determina que " a atenção do médico  é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional." e ainda que " O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade". No capítulo IV , dos direitos humanos, artigo 24,  é vedado ao médico " Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo."

Então, como ficaria o médico, quando o paciente se recusasse a fazer o tratamento por ele recomendado?  respeitaria a liberdade de escolha do paciente ou à saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade?  Por muito tempo houve este embate, sobretudo no que se referia a transfusão sanguínea em pessoas da religião de Testemunhas de Jeová. Ora, esta religião entende  o consumo de sangue e derivados como uma proibição divina e se baseia na sua interpretação de diversas passagens bíblicas,  a exemplo de Génesis 9:3-5  que diz :"Tudo o que se move e vive vos servirá de alimento; eu vos dou tudo isto, como vos dei a erva verde. Somente não comereis carne com a sua alma, com seu sangue. Eu pedirei conta de vosso sangue, por causa de vossas almas, a todo animal; e ao homem que matar o seu irmão, pedirei conta da alma do homem." (Bíblia Ave Maria).

O que deveria, então, fazer o médico em casos de necessidade de uma transfusão em pacientes Testemunhas de Jeová, por exemplo? A Constituição Federal de 1988 tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (artigo 1º inciso III)      e como garantia fundamental a não  obrigatoriedade de   " fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (artigo 5º incisos II),   e ainda garante a liberdade de consciência e de crença (artigo 5º incisos VI) . Como Resolver este impasse, então? Por um lado a liberdade de escolha, de professar e seguir uma crença religiosa, do outro a vida, a promoção da saúde.

O Conselho Federal de Medicina através da resolução nº 1.021/80  conclui : " Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta:

1º - Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis.

2º - Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.

Ou seja, o médico, se não houver perigo iminente de vida, fica subordinado ao respeito à vontade do paciente e familiares e se necessário, estes assinarão termo de responsabilidade diante de sua escolha.

No entanto, se  houver iminente perigo de vida, o médico deverá atuar  independentemente do consentimento do paciente e de seus familiares, e está respaldado além da resolução do Conselho Federal de Medicina, pelo Código Penal,  Artigo 146  "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda" , § 3º  Não se compreendem na disposição deste artigo:  I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;"

Temos aí a mais clara defesa da vida, como um bem maior para nossa sociedade, afinal, como diz Lenine: " A vida é tão rara..."



Nenhum comentário:

Postar um comentário