BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 31 de março de 2013

Sedes sapientiae - ora pro nobis


Espaço do acadêmico - Mª Goretti de Souza Santos


 Da periclitação da vida e da saúde 



Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O Papiloma Vírus ou HPV (do inglês human papiloma virus) é um grupo que inclui mais de 100 tipos de vírus. Infecta os queratinócitos (células que formam a epiderme e são responsáveis pela produção de queratina) da pele ou mucosas.  Estão associados às lesões benignas, tais como verrugas, mas algumas formas estão associadas ao câncer do colo do útero.  
·         HPV-1 (Cutâneo – Pés)
·         HPV-45 (Mucosa Cervical – Câncer)
·         HPV-18 (Mucosa Cervical- Câncer)
·         HPV-6 (Cutâneo – Região Genital)
·         HPV-11(Cutâneo- Região Genital)
·         HPV-31 (Mucosa Cervical – Câncer)
·         HPV-16(Mucosa Cervical- Câncer)
·         HPV-2(Cutâneo- Mãos)
Estima-se que sejam responsáveis por mais de 90% de todos os casos de câncer uterinos verificados.
A principal forma de transmissão do HPV é por via sexual, sendo a doença sexualmente transmissível (DST) mais frequente. Estima-se que 25 a 50% da população feminina mundial esteja infectada, e que 75% das mulheres contraiam a infecção durante algum período das suas vidas. O Ministério da Saúde registra a cada ano 137 mil novos casos no país. Sendo o Brasil um dos líderes mundiais em incidência de HPV. As vítimas preferenciais são mulheres entre 15 e 25 anos, e embora a doença também acometa os homens. Especialistas acreditam que o número menor de registros     entre pessoas do sexo masculino seja devido à baixa procura dos homens por serviços de urologia, por fatores como o preconceito ou a falta de informação, mas estima-se que 50% da população masculina estejam infectadas pelo vírus. 
O exame de rastreio para diagnóstico destas alterações é a citologia cervical ou Papanicolau. O que é fundamental para um diagnóstico e tratamento precoces que terá grande influencia no prognóstico da doença.  O tratamento é demorado e depende das técnicas aplicadas.  E apesar de haver recaída, é comum, principalmente se diagnosticado a tempo, a cura e a eliminação do vírus do organismo. 
Existe no mercado mais de um tipo de vacina contra o HPV, que previnem a infecção por alguns dos subtipos mais frequentes de HPV, encontrando-se em discussão a sua inclusão nos planos nacionais de vacinação de diversos países.
A maioria das infestações não apresentam sintomas clínicos, e isto pode ser a explicação para tantos casos de infecção do HPV. Como não apresenta sintomas, as pessoas não procuram tratamento e esse comportamento é o grande responsável pela disseminação do vírus.
Além disso, outras medidas preventivas como o uso da camisinha diminui a possibilidade de transmissão na relação sexual, mas como essa infecção depende apenas do contato com a pele e não necessariamente da penetração, é importante o uso do preservativo desde o início da relação sexual.
 E, sem dúvida, uma simples medida preventiva como o uso do preservativo é muito mais simples e econômico que se enquadrar no artigo 130 e 131 do Código Penal.





Espaço do acadêmico - Marianna de Athayde Lima e Luiza Caroline Muniz Vasconcelos


Polêmica sobre o aborto: análise de casos


O aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento encontra-se previsto no artigo 124 do Código Penal, da seguinte forma:

"Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos"

Como visto, o tipo objetivo se divide em duas partes, sendo que a primeira conduta típica é provocar o aborto, independentemente do meio, interrompendo a gravidez com a morte do produto da concepção, a qual pode ocorrer no útero ou fora dele, e a segunda conduta é a de consentir a gestante no aborto, exigindo-se então a figura do provocador, terceiro que responderá pelo delito na forma do artigo 126, com pena mais severa, o que faz dessa segunda parte do delito, um crime cujo concurso de pessoas é necessário, e não eventual.

Como sujeito ativo do crime de auto-aborto, tem-se a própria gestante e o sujeito passivo é apenas o feto. Na hipótese de ser o aborto provocado com o consentimento da gestante, são os sujeitos ativos: a gestante e o terceiro que participou da realização do aborto. Assim, ocorre o que a doutrina denomina subjetividade passiva, uma vez que os sujeitos passivos são o feto e a própria gestante.

Após uma breve explanação acerca do aborto e a análise sobre os sujeitos desse crime, é possível expandirmos as considerações. Uma polêmica que surge seria: o aborto admitiria a participação ou a coautoria? Qual seria a pena adequada para uma ou para outra? O professor, ao lançar os exemplos a seguir, trouxe a tona essa reflexão.

Exemplo 1: A gestante deseja abortar e seu marido, além de consentir com a sua atitude, ainda lhe entrega o dinheiro correspondente para a prática abortiva. Com o valor em mãos, ela segue para uma clínica clandestina e realiza o aborto. A criança morre, concretizando o tipo penal.

Exemplo 2: A gestante deseja abortar e seu marido, além de consentir com a sua atitude, ainda lhe entrega o dinheiro, acompanha-a até a clínica, entra na sala e é realizada a prática abortiva. A criança morre, concretizando o tipo penal.

O aborto é crime doloso, que admite tentativa e ainda crime próprio ou comum quanto ao sujeito, doloso, comissivo ou omissivo, material de dano, efetivo e instantâneo. Quanto ao concurso de agentes, a doutrina se divide:

Representando a corrente majoritária, Delmanto (2002, p. 268) diz que: "a matéria não é pacífica na doutrina, mas entendemos que o partícipe que meramente auxilia ou encoraja a gestante a consentir estará incurso no artigo 124 e não no art. 126 ou 127, ainda que ela morra ou sofra lesão grave". E continua dizendo: "quem apenas auxilia a gestante, induzindo, indicando, instigando, acompanhando, pagando, etc., será co-partícipe do crime do art. 124, não do art. 126 do CP. A coautoria do art. 126 deve ser reservada, apenas a quem eventualmente auxilie o autor na execução material do aborto".

Já Bitencourt (2003, p. 161), representando a corrente minoritária, assevera que: "[...] a mulher que consente no aborto incidirá nas mesmas penas do auto-aborto, isto é, como se tivesse provocado o aborto em si mesma, nos termos do art. 124 do CP. A mulher que consente no próprio aborto, e na seqüência, auxilia decisivamente nas manobras abortivas pratica um só crime, pois provocar aborto em sim mesma ou consentir que outrem lho provoque é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Quem provoca o aborto, com o consentimento da gestante, pratica o crime do art. 126 do mesmo estatuto e não o do art. 124. Assim, por exemplo, o agente que leva uma amásia à casa da parteira, contrata e paga os seus serviços é autor do crime tipificado no art. 126, enquanto a amásia, que consentiu, incorre no art. 124. Enfim, o aborto consentido não admite co-autoria entre o terceiro e a gestante, constituindo uma das exceções à teoria monística da ação, que é a consagrada pelo nosso Código Penal. E quem provoca aborto sem consentimento da gestante incorre nas sanções do artigo 125".

Dessa maneira, considerando a corrente defendida por Delmanto, numa possível decisão judicial, o juiz deveria, tanto para a resolução do primeiro exemplo quanto do segundo, defender a ideia de que houve participação, enquadrando as hipóteses no art. 124, CP e valorar, de forma diferente, as circunstâncias judiciais, na forma da culpabilidade, resultando, tão-somente, em penas distintas.

Espaço do acadêmico - Natália Buenos Aires


Perspectivismo nietzschiano e suas implicações no âmbito educacional




    A teoria do conhecimento de Nietzsche mais conhecida como perspectivismo nietzschiano (correntemente assim chamado, mas que nas suas obras não está com essa nomenclatura, a palavra perspectivismo aparece somente algumas vezes) contrapõe-se  ao ideal de conhecimento surgida a partir da tradição socrático-platônico-aristotélica (Sócrates-razão, Platão-mundo ideal, Aristóteles-lógica), pois o perspectivismo se insurge no que Nietzsche chama de Vontade de potência. Esse pensamento contraposto a tradição vem aliado a percepção do que vem a ser  verdade, no texto Sobre verdade e mentira no sentido extramoral ele diz: “ O que é a verdade, portanto? Um batalhão móvel de metáforas, metonímias, antropormofismos, enfim uma soma de relações humanas, que foram enfatizadas política e retoricamente, transpostas, enfeitadas, e que, após longo uso, parecem a um povo sólidos, canônicas e obrigatórias...”

     A verdade portanto surge de uma necessidade do ser humano, de querer o estável, o imutável, o fixo, juntamente ao medo do que lhe é estranho, o que se efetivará na linguagem, que foi a primeira forma de leis que gerava o acordo mútuo e uma comunicação rápida e efetiva. Partindo desse pressuposto, subentende-se que é a partir da linguagem que cremos na existência de uma verdade, de há “coisa-em- si”. A visão proposta por Nietzsche é a de que, a vontade de potência que carrega vários significados tais como: desejo de dominação, desejo de prevalecer, vontade de sobreviver, vontade de se afirmar, vontade de se extinguir, surgem através dos nossos impulsos, é das forças que surgem as interpretações, não tendo um resultado último a ser encontrado, visto que a intrepretabilidade do mundo é infinita. Cada força traz consigo uma perspectiva que enseja uma dominação. Sendo assim, a vida tem que ser interpretada no seu caráter agonístico. Pois ela é luta, luta de forças e de impulsos que gerará o acontecimento.

     O pensamento de Nietzsche, portanto está relacionado ao caráter artístico da interpretação, retomando dessa forma as tragédias gregas, os mitos, os filósofos pré-socráticos, afim de remontar algo que foi se perdendo ao longo do tempo, a saber, a importância da arte na vida.

      Na sua genealogia, ele mostra que os valores são mutáveis, são circunstanciais e não verdades absolutas, não havendo nada bom em si, nem mau em si. “Não existem fatos, apenas interpretações”, esta frase muito importante para este debate, a muito não foi entendida, por a terem lido de maneira apressada desprovida de reflexão, o que Nietzsche provavelmente quis dizer é que a sintomatologia, o perspectivismo rompe com o pensamento maniqueísta (de bem e mal), para múltiplas interpretações.

      A genealogia, projeto importante para a quebra dos “ídolos de barro” tinha como escopo, a transvaloração de todos os valores, ou seja a resignificação destes, afim de uma maior valorização da vida, a transvaloração, não sendo um conceito fechado também abarca o âmbito educacional.

       Nietzsche observa que o pensamento científico, que coloca as suas respostas como indubitáveis, igualando o não-igual, gera um pensar calcado na correção do erro e na crença de que o conhecimento tem um objetivo a ser alcançado. Ou seja, nas instituições de ensino, o aluno é adestrado e não instigado a pensar, o conhecimento para ele tem um fim a ser querido, é como se o aluno fosse uma máquina que mais tarde serviria com eficiência a pessoas com interesses maiores.

       O que vai existir portanto é uma massificação que exclui o que é diferente, onde os grandes pensamentos e visões são descartados quando não são interessantes para uma produção que gere lucro, ou seja a idéia de produção aliada a idéia de progresso, que já está presente na sua obra O nascimento da tragédia, na crítica ao homem moderno, que com seu otimismo teórico tenta corrigir a existência, como se houvessem formulas a se chegar a uma verdade, desprezando assim o caráter agonístico da vida. “Nietzsche argumenta que pensamento não é um processo abstrato, “lógico” que ocorre em uma consciência abstrata, e que o pensamento não é uma contemplação teórica e indiferente do mundo.”

O que acontece é que no ambiente educacional há uma castração da criatividade que é inerente a nossa composição, a objetividade é imposta e cada vez mais o aluno se torna prático e menos reflexivo, a importância do pensamento nietzschiano está em ver que os fatos não podem ser vistos de maneira redutória e mesquinha e sim numa forma que abarque as possibilidades de existência.        

A visão de Nietzsche é que, quando há interpretação ela dependeu de um referencial avaliativo, ou seja, a interpretação de cada pessoa está relacionada a criação de possibilidades de existência, que não são fechadas em uma verdade mas que também não caem em um relativismo absoluto, num sentido contingente, por se tratar de vida, e vida nunca poderá ser relativizada.       


Bibliografia:

As ilusões do eu:Spinoza e Nietzsche/ André Martins, Homero Santiago, Luís César Oliva. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,2011.
Nietzsche/Ullrich Haase; Tradução: Edgar da Rocha Marques – Porto Alegre: Artmed, 2011.
A doutrina da vontade de poder em Nietzsche/ Wolfrang Muller-Lauter; Tradução Oswaldo Giacóia -  São Paulo: Annablume, 1997.
Nietzsche: O rebelde aristocrata: biografia intelectual e balanço crítico/ Domenico Losurdo; Tradução de Jaime A. Clasen -  Rio de Janeiro: Revan, 2009.
Nietzsche e a verdade/ Roberto Machado. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
Signos e poderes em Nietzsche/ Kossovitch, Leon. Rio de Janeiro: Azougue Editorial, 2004.
Nietzsche, sua filosofia dos antagonismos e os antagonismos da sua filosofia/ Wolfrang Muller-Lauter; Tradução de Clademir Araldi. – São Paulo: Editora Unifesp, 2009.
Coleção guias de filosofia, Nietzsche. Editora Escala, Edição 03.
Ecce Homo/ Nietzsche. De La traducción: Andrés Sánches Pascual. Alianza Editorial, S. A., Madrid, 1971.
Fragmentos Póstumos: 1885-1887. Nietzsche, Friedrich Wilhelm; Tradução Marco Antônio Casanova. -  Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2013.
A visão dionisíaca do mundo, e outros textos de juventude. Frederich Nietzsche; Tradução Marcos Sinésio Pereira Fernandes, Maria Cristina dos Santos de Souza; Revisão da tradução Marco Casanova. – São Paulo: Martins Fontes, 2005.
A origem da tragédia. Nietzsche, Friedrich Wilhelm. Tradução Joaquim José de Faria. São Paulo: Centauro, 2004.


domingo, 24 de março de 2013

Espaço do acadêmico - Samuel Callou Sampaio


O caso do falso agente secreto 





O enquadramento típico para o Autor do referido caso requer uma minuciosa análise do nosso Código Penal vigente, cabendo, primeiramente nos situarmos na parte especial do aludido texto, mais precisamente nos crimes contra a vida. Contudo, a sua tipificação não é tão simples como se parece, visto que a aferição de alguns dados circunstanciais devem ser levados em consideração antes de termos uma posição mais contundente em relação a subsunção perfeita do fato à norma penal. 

No artigo publicado acima, é clara a ideia de que Maria Aparecida e Kleber Ferraz tinham um relacionamento amoroso e que o agente ativo do crime teria grande influência sob a vítima, tanto que esta, mesmo sabendo da sua vida conjugal com outra mulher - que inclusive tinha filhos com a mesma - pagava carros, dívidas por ele contraídas e escola dos seus filhos. Diante de todo o exposto, fica fácil afirmar que Maria Aparecida se encontrava em um estado de total passividade em relação às condutas do criminoso. Além disso, temos que o laudo pericial aponta  comportamento depressivo e neurótico da vítima. A análise dos especialistas nos leva a considerar que a vítima estava mentalmente debilitada ao tempo do crime; a ponto de firmar com o seu amante, um pacto de suicídio. 

Se nos atermos a ótica circunstancial do estado mental da vítima, podemos pensar em enquadrar o Autor no Art. 121, §2º, I, III, IV do CP, visto que a Sra. Maria Aparecida estava sob circunstâncias mentais depressivas e neuróticas, não tendo nenhum tipo de racionalidade ao escolher aderir ao insano e dissimulado pacto de suicídio proposto pelo "agente secreto do Mossad". O homicídio seria qualificado, sob enquadramento aos incisos I, por ser um motivo torpe ( matar para cobrir qualquer prova de suas mentiras e beneficiar-se do seu seguro de vida no valor de R$ 210.000); III, por emprego de veneno (estricnina) e IV, pois foi mediante dissimulação , visto que o pacto de suicídio não foi cumprido. Neste caso, sua pena seria a reclusão de 12 a 30 anos, restando caracterizado crime hediondo ( Art. 1º, I da lei 8072/90). Na dosimetria da pena, provavelmente, apontaria um valor perto do máximo da pena em abstrato pois além da qualificadora, seriam considerados as valorações do Art. 59, CP.

Olhando o caso por um outro ângulo, podemos suscitar a questão do Art 122, CP. Maria Aparecida era uma mulher independente financeiramente e tinha uma vida normal: tinha amigos, emprego e família, ficando com Kleber e aceitando sua posição de homem casado e com filhos. Demostrou fraqueza em relação a casos amorosos e entregou-se apaixonadamente nos braços de um homem extremamente sedutor, inteligente, frio e calculista que a fez aderir ao seu tresloucado plano de suicídio. Assim, Kleber introduziu na cabeça de Maria Aparecida uma ideia, induzindo-a a suicidar-se, na promessa de que morreriam juntos. O Art. 122 do Código Penal alude: 

" Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência."

Assim, não seria estranho afirmar que este caso poderia ser enquadrado no referido artigo, com caso de aumento de pena por ficar caracterizada a hipótese do inciso I, visto que este era beneficiário de uma grande quantia em dinheiro.

Diante das possibilidades expostas, posiciono-me em favor do homicídio qualificado pois o Agente do crime ludibriou a vítima de tal forma que a colocou num estado mental irreversível, debilitando sua capacidade de ter qualquer propósito em suas escolhas: tanto na aderência de seu pacto, como também nas insanas ações de passividade da vítima, como no exemplo de aceitar ser amante e de pagar inúmeras dívidas do Autor, inclusive beneficiando-o com um generoso seguro de vida. Outro argumento preponderante para meu posicionamento é em relação a comoção social que o caso adquiriu, mostrando a sociedade que não ficarão impunes, tampouco carentes de uma posição enérgica, crimes desta natureza.

domingo, 17 de março de 2013

Espaço do acadêmico - Mª Goretti de Souza Santos





Você não conhece Jack

É muito comum ouvirmos a frase “ não pedi prá nascer",  será que não?  O que sabemos a esse respeito?  Em milhões de espermatozóides, um único fecunda o Óvulo e dessa junção dá uma combinação única, que se vingar, e for a termo , será vida, vida humana,  uma pessoa, única,  suas combinações genéticas, no máximo,  podem ter semelhança,   como no caso de gêmeos univitelinos,  mas mesmo assim,  não será cópia... vivemos uma vida única! E como diz o cantor, “ a vida é tão rara...”  E como viver essa raridade?  Enfrentamos  as dificuldades,  aproveitamos  as alegrias,  apreciamos  os momentos de beleza, cultivamos  o que chamamos de sentimentos bons,  boas energias,  que envolve o amor,  a solidariedade,  a compaixão... enfrentamos os desafios da vida,  mas o maior deles,  a morte, este é, sem dúvida,  o que nos mete mais medo! É estranho, que não tenhamos medo  de uma vida medíocre! É  estranho como não temos medo de uma vida egoísta,! É estranho como não temos medo de uma vida sem sonhos! E,  no entanto,  temos medo da morte, do sofrimento, da dor...

Somos capazes de ter compaixão de um cão, de um cavalo que não terá a plenitude da vida, e no entanto, nos enchemos de pudor quando se trata do ser humano...

Temos tanto medo da dor e somos incapazes de lidar e findar a dor alheia, deixamos pessoas se consumir em doenças, sem a benevolência da compaixão que cesse a  sua dor... e no entanto, quem somos nós para sabermos as respostas?  Temos verdadeiras histórias de resistência à morte, com uma péssima qualidade de vida, onde a  vida pode ser chamada de sobrevivência e contra todas as respostas que a ciência ousa dar.

No filme, você não conhece Jack, ele levanta a discussão de suicídio assistido, de forma a minimizar a dor alheia, é feita avaliação, mas com quantos médicos? E com quantos outros profissionais da saúde? Onde está o psicólogo? O Fisioterapeuta? O Terapeuta Ocupacional? Onde Jack achou a resposta certa, e tanta certeza?  Na sua própria dor?  Na sua perda?  O fato é que Jack tem a resposta e luta contra a seus pares, tão corporativistas e sapientes quanto o Jack que, na realidade, reproduz, apesar da aparência, a arrogância de se achar acima dos outros mortais, desafia o sistema judiciário, que também se comporta como Jack, se mostra superior e no entanto, a sua fragilidade aparece só para seus pares. 

O que me chama a atenção no filme, não é a discussão sobre o suicídio assistido, mas a arrogância humana, a falta de humildade de simplesmente nos perguntarmos porque podemos aliviar a dor de um cão, e não de um ser humano? E se entendemos que podemos aliviar a dor , em casos de doenças progressivas, degenerativas, que vão matando aos poucos de forma dolorosa, como explicamos casos em que a pessoa resiste em condições que elas mesmas, quando lúcidas repudiavam a situação? Como no caso de um rapaz noivo que ficou paraplégico aos 26 anos, por uma lesão medular por arma de fogo, que aconteceu por defender um amigo, ele relatou o seguinte: “ Antes, quando eu via alguém em uma cadeira de rodas, eu dizia que preferia morrer se fosse comigo, hoje eu tô aqui, foi difícil, é difícil, mas eu quero mais é viver, e sou feliz!”   Como vamos saber o que ainda não vivemos?  E será que dá tempo de desistir?

Realmente, determinadas doenças são cruéis, sobretudo quando afetam  a consciência e impedem o desenvolvimento da vida, do movimento, prende o sujeito na dor,  na demência, cerceia o ser humano no que há de mais sagrado, a sua liberdade,  liberdade de decidir, liberdade de viver a vida com qualidade e plenitude.

O que me chama atenção no filme, é o quanto somos prisioneiros de nossas vaidades.  Como temos respostas tão fáceis assim? Jack sempre se referia as pessoas doentes como: “o MEU paciente”, ele defendia o interesse e o direito do paciente DELE morrer, com o que ELE achava que era dignidade, era rechaçado pelos seus colegas de classe e mesmo assim, não tinha dúvidas, desafia a sociedade, para provocar a discussão ou para provar a sua ideia a partir de sua experiência? Por outro lado, temos o sistema judiciário, a quem Jack ousou DESAFIAR, porque provocar, era com um advogado, mas sozinho, é desafiar, e para isso não há perdão... Então fica assim, uma briga de poder!  O poder de duas classes, que se fossem mais humildes teriam juntas buscado a melhor solução, não para Jack, não para o paciente de Jack, não para o advogado de Jack, muito menos para o sistema ao qual Jack  pertence e que, na verdade,   nada mais é que retrato e produto dele!  Mas uma solução para o bem do ser humano, para a pessoa que se encontra em uma situação de fragilidade física e emocional, até para decidir, o que é melhor para si!  E seria compaixão matar sem dor? Ou deixar viver mesmo com e apesar da dor?  Afinal  não estamos todos morrendo todos os dias desde que nascemos, de forma lenta, progressiva e, de certa forma, muitas vezes  dolorosa?  E será  que resistimos porque a vida, como diz o cantor,  "é tão rara e pede só um pouco mais de alma"?!
                                                                                                   

Espaço do acadêmico - Marilia Didier Bezerra da Cunha





Análise do artigo 121, parágrafo 1º do Código Penal 


Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


Entende-se, neste parágrafo 1º do artigo 121 que, para se reduzir a pena de um sexto a um terço, precisa-se de alguns requisitos. 

Para que essa diminuição de pena ocorra, os motivos para que o agente cometa um crime tem que ser por instintopor uma certa perda de controle, e o motivo ser de relevante valor social ou moral, ou ser praticado por violenta emoção, que é uma emoção cujo agente agindo por impulso, perde a noção do que está fazendo, excluindo a possibilidade do crime ser doloso pois, a emoção é tanta que a pessoa fica com seu estado emocional afetado. Um exemplo de violenta emoção é quando Pedro, por estar com raiva do professor, sai da sala de aula e vai correndo até o seu carro para pegar uma arma e, ao voltar para sala de aula, ele sobe as escadas correndo, sem falar com ninguém, com atitudes estranhas, e atira no professor, matando-o. Neste caso, nota-se o nível do descontrole emocional de Pedro. A emoção, imputável pelo artigo 28 do Código Penal, não torna este parágrafo incoerente pois, emoção ou paixão são diferentes de violenta emoção, explicada acima.

Também é preciso que, enquanto durar a ação, ocorra uma injusta provocação da vítima, como por exemplo, Carlos, marido de Pâmela que, por acidente, está saindo do hotel com sua amante e ao mesmo tempo encontra Pâmela, suas esposa, entrando no mesmo hotel com seu amante. Neste caso ocorre uma injusta provocação pois, Pâmela provocou Carlos sem dolo, sem a intenção de provocá-lo, até porque foi uma coincidência o encontro, devido ao fato de que ambos não sabiam e nem queriam se encontrar, estando com seus respectivos amantes. 

Com todos esses requisitos presentes em um crime, na prática, o júri decide o caso e, depois disso, o juíz deve reduzir a pena de um sexto a um terço, conforme seus entendimentos.


Caso prático 1:

Em sessão de julgamento desta quinta-feira (31), por quatro votos contra três, o Conselho de Sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júricondenou E. de S.R. pela morte de Jackson dos Santos Viana, ocorrida no dia 1º de janeiro de 2010 durante uma confraternização de Ano Novo no bairro Moreninha III.

Segundo a peça acusatória, durante a festa,os dois começaram a discutir e a vítima chegou a atirar um prato de comida, um copo e xingou-lhe quando o denunciado pegou uma faca e desferiu um golpe no peito de Jackson, que foi a causa de sua morte. Consta ainda que após o golpe a vítima ficou agonizando, pedindo ajuda e o acusado fugiu do local.

Em sua manifestação, o Ministério Público sustentou a condenação do réu pelo crime de homicídio mediante o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

A defesa do acusado pediu sua absolvição, alegando que ele teria agido em legítima defesa. Além disso, requereu a desclassificação para o crime de homicídio culposo e o reconhecimento da causa dediminuição de pena prevista no § 1º, do art.121 do Código Penal (homicídio privilegiado). Não houve réplica nem tréplica.
Por quatro votos revelados, os jurados entenderam que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção. O juiz que atua na 1ª Vara do Tribunal do Júri, Alexandre Ito, passou então à fixação da pena.

Como o réu confessou o crime, ele fez jus a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d , do Código Penal. No entanto, ele também registra agravante, analisou o juiz, pois possui antecedente criminal, isto porque foi condenado por porte ilegal de arma de fogo, aumentando a pena em 6 meses, fixando assim, a pena inicial em 6 anos e 6 meses.

pena foi reduzida em 1/6 em razão dos jurados reconhecerem que o crime foi cometido mediante violenta emoção. Desse modo, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, devido ao fato do réu ser reincidente.

Processo nº 0006496-86.2010.8.12.0001



Caso prático 2:

O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou, nessa quarta-feira, 20/2, a quatro anos de reclusão, uma mulher de 40 anos acusada de matar o companheiro em 2009. Ao julgar os quesitos, o Conselho de Sentença votou por considerar o crime como homicídio privilegiado pelo domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima(artigo 121§ 1º, do Código Penal). A ré, que tem bons antecedentes e respondeu ao processo solta, poderá recorrer da sentença em liberdade. A pena deve ser cumprida em regime inicial aberto.

Narrava a denúncia no início do processo penal que Maria Aparecida Alves do Nascimento "durante entrevero com o seu companheiro Jean Carlos, no interior da residência do casal, armou-se de uma faca e passou agredi-lo com golpes, causando-lhe os ferimentos responsáveis por sua morte". Após a sessão de julgamento, foi proferida a sentença segundo a qual "o comportamento da vítima contribuiu para o desencadeamento da conduta causal delituosa". Os fatos aconteceram na QNM 20 de Ceilândia.


Processo nº 2009.03.1.034316-5

Monitora

                                Monitora de Direito Penal III 



                      Amanda Abreu e Lima participando da aula sobre o tema Infanticídio.





                                       
                    

domingo, 10 de março de 2013

Espaço do acadêmico - Erik Queiroz de Sousa



Asfixia

De acordo com Art. 121, § 2º, III do Código Penal Brasileiro “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” a Asfixia é considerada uma qualificadora de pena para homicídio, sendo a pena deste crime de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. No crime de homicídio simples “morte de um homem provocada por outro” a pena é de reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, levando em consideração que pode ser menor caso a motivação esteja dentro do §1º do mesmo artigo.

            São palavras chaves neste inciso e cujo conceito de cada uma faz-se necessário para um melhor entendimento do tema: asfixia, insidioso, cruel, perigo comum. A asfixia é a supressão da respiração. Conforme Luiz Regis Prado, “trata-se de forma equivocamente cruel de provocar a morte, consistente no obstáculo da função respiratória. Dá-se a morte pela falta de oxigênio no sangue (anoxemia). A asfixia pode ser mecânica (enforcamento, estrangulamento) ou tóxica (v.g., uso de gases tóxicos)”. Insidioso é o meio utilizado pelo agente sem que a vítima dele tome conhecimento. Cruel é aquele que causa um sofrimento excessivo, desnecessário à vítima enquanto viva, obviamente, pois a crueldade praticada após a sua morte não qualifica o delito. O item 38 da exposição de Motivos ao Código Penal também traduz o que vem a ser meio insidioso ou cruel, dizendo ser aquele o “meio dissimulado na sua eficiência maléfica”, e este, ou seja, o cruel, o que “aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. Perigo comum significa que o meio utilizado pelo agente além de causar dano a vítima, traz perigo a outras pessoas.

Dentre os quatro grupos em que as qualificadoras estão divididas (motivos, meios, modos e fins) a morte por asfixia aponta os meios utilizados na prática da infração penal.


Fontes Bibliográficas

Ø  Greco, Rogério. Direito Penal: parte especial: introdução geral da parte especial: crimes contra a pessoa – Niterói – RJ: Impetus, 2005. (cap. 3);

Ø  Jesus, Damásio de, 1935. Código Penal anotado / 19. Ed. Rev. , atual. E ampl. De acordo com a reforma do CPP (Leis n. 11.689, 11.690 e 11.719/2008) – São Paulo: Saraiva, 2009.

Ø  Rodrigues, Maria Stella Villela Souto Lopes. ABC do direito penal / 13. Ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

Espaço do acadêmico - Henrique Serejo


             Os Imperdoáveis: O caos no faroeste


A trama dirigida por Eastwood é indubitavelmente mais profunda do que a maioria dos filmes de faroeste. William Muny é o epicentro da história, antigo assassino que conhecido por promover barbáries regadas a muito whisky, vive em crise de consciência consigo mesmo, e que por esse fato, adota uma vida afastada de bebidas, mulheres e principalmente armas. Em tempo que mora sozinho com seus filhos, surge Kid, jovem fascinado por antigas histórias de assassinos, trazendo-lhe a proposta de matar dois vaqueiros valendo-se da recompensa de 1000 dólares. Ante sua difícil situação financeira, Muny aceita a proposta e convida Ned, seu antigo parceiro no universo dos revólveres e espingardas para integrar sua campanha.

Na cidade em que vivem os vaqueiros, o xerife é Little Bill, compenetrado, talvez aficionado na missão de manter a ordem social, uma espécie de Estado Fascista doutros modos, concentrador das leis e julgamentos. Tal sujeito -utilizando o bordão do herói Capitão Nascimento- cumpre todas missões à ele confiadas, espanta caçadores de recompensa à pancadas e tiros.

O cerne do filme do filme cinge-se à dicotomia entre o Muny arrependido do seu passado, e o assassino focado na tarefa a ele confiada. Não há como estereotipar os personagens que compõe essa trama, até porque, o filme evidencia que códigos de ética nada tem a ver com a vida naqueles outros tempos, quiça na vida pós-moderna. É, de fato, cumprem sua missão, matam os vaqueiros, tendo como preço a vida de Ned, mas veja só, que ironia, o portador de moral mais aguçada pagou com a vida, enquanto Kid, o aspirante à assassino ao matar seu primeiro homem, concluiu que tal vida não era para ele.

A cena final é caótica, desvinculada dos padrões Holliwoodanos, onde sempre, existe a tentativa de harmonizar a vida social geralmente com a morte do protagonista malfeitor. Não, os rótulos da boa moral nada tem a ver com Eastwood, e nessa trama não foi diferente. Muny mata cinco homens e sai ileso, certamente com tantas dúvidas em sua cabeça, quanto como iniciou a história.

Tal produção cinematográfica pode ser facilmente comparada ao dia-a-dia da cena social-criminal. Em tantos momentos são proferidos juízos axiológicos acerca de comportamentos de delinquentes, conceituando-os como monstruosos, entretanto em poucos casos avalia-se a estrutura psico-social  do agente. Evidentemente, torna-se difícil para o direito atenuar punições sob o argumento da conduta legitimar-se pela difícil realidade enfrentada pelo criminoso. Contudo, analisar criticamente esse aspecto é sem sombra de dúvidas, tarefa elementar, quando a tentativa for de fato, não simplesmente de direito, alcançar a justiça. Trocando em miúdos, quantos seres parecidos com William Muny existem? Inúmeros, assassinos sim, mas que muitas vezes são determinados pelo ambiente, bem como transgridem as normas, vislumbrando o bem-estar que o Leviatã moderno esquiva-se de possibilitar.

Justifica-se ? Não. Muito menos no caso do filme. Difícil questão.



Trailer do filme Os Imperdoáveis.



sábado, 2 de março de 2013

Espaço do acadêmico - Thiago Pacheco


Os imperdoáveis


Este é um interessante filme de faroeste, que se passa em 1880. Assim, recomendo, para os estudantes de Direito, fazer uma reflexão sobre os acontecimentos que foram expostos. É claro que o filme não se passa no Brasil e nem no momento em que vivemos, mas, mesmo assim, podemos discutir como se daria a repercussão dos fatos diante da legislação penal brasileira. Não irei abordar todos os fatos dessa trama, e sim aqueles que me chamaram atenção diante do limitado conhecimento que possuo.

Os acontecimentos se desenrolam a partir do momento em que uma prostituta, por fazer um comentário sobre as partes genitais do seu cliente, tem sua face esfolada como represália. Já neste começo, é presenciando um crime por motivo fútil; ou seja, marcado por extrema desproporcionalidade entre o crime e sua causa moral. O que poderia ensejar em um processo um tipo qualificativo ou agravante.

Seguindo adiante a prostituta, junto com suas companheiras, resolve contratar, mediante promessa de recompensa, assassinos para matar o vaqueiro que a feriu e seu parceiro. Nesse momento, o Art. 121 parágrafo 2° inciso 1°do CP já relata um tipo qualificativo de crime que seria a promessa de recompensa. Também, evidencia-se um concurso de pessoas que é claramente entendido ao ler o Art. 29 do CP.

O assassino, por sua vez pega para si a tarefa de cometer o crime, sabendo da lesão praticada contra a mulher e evidentemente por se encontrar em situação de pobreza, na qual não conseguiria prover o necessário para seus filhos pequenos. Isso, talvez, dependendo de como fossem  interpretados os fatos em relação aos artigo 65 e 59 do CP, poderia ser levando em conta como uma circunstância de atenuação da pena.

Assim, se esses crimes fossem julgados pela legislação atual, o juiz iria atuar, analisando não só o concurso de pessoas( art. 29 e seguintes), mas também faria em relação a todos os réus um concurso de agravantes e atenuantes (art. 67).

Com isso, observa-se que assistindo determinados filmes é possível refletir sobre assuntos jurídicos e criar diversas indagações que nos levarão a revisar a matéria em busca de esclarecimento.

Espaço do acadêmico - Ranyelle Karla


                                             Tortura





Meio cruel. Pode ser física e moral (Gianpaolo poggio smanio. Homicídio. Pág 21 )

No Brasil nos chamados anos de chumbo, como na época de Getulio vagas, Estado Novo, houve uma proliferação da prática da tortura contra os considerados subversivos, nome dado aos que eram contra o novo regime (militar) ou que praticassem atos de "desgaste econômico ou político" bem como dos chamados subversivos qualquer cidadão que muitas das vezes estrangeiros pudessem pressionar as autoridades da época ,ditadura militar, pois nesse período houve no Brasil todas as características de uma guerra civil que alegadamente ameaçavam a "segurança nacional".

Os torturadores brasileiros eram em sua grande maioria militares das forças armadas, em especial do exército e haviam também torturadores civis, que atuavam sob ordens dos militares.Os principais centros de tortura no Brasil, nesta época, eram os DOI-CODI órgãos de repressão utilizados pelos militares para defesa interna.

Segundo o art.121,caput CP. Homicídio : é a morte de um ser humano provocada por outro.

É importante frisar, que o §2º do art. 121 do CP prevê uma modalidade de tipo derivado qualificado. Quer isto significar que todas as qualificadoras devem ser consideradas como circunstâncias, e não como elementares do tipo.

Segundo Julio Frabbrini Mirabete , a tortura é a inflição de mal desnecessário para causar à vitima dor , angustia , amargura , sofrimento. Pode ser ela física (aplicação de ferro em brasa , mutilações etc.) ou moral (homicídio provocado pelo terror , por exemplo). A constituição federal de 1988 , em seu art. 5° XLIII, considerou inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a pratica da tortura ,o trafico de ilícitos de entorpecentes , o terrorismo e os crimes definidos como hediondos

Homicídio qualificado: pena – reclusão , de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Segundo o §2º , inciso III – o emprego de veneno , fogo , explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel , que possa resultar perigo comum. E uma das formas que podem qualificar o homicídio.

Segundo Rogério Greco, a tortura encontra-se no rol dos meios considerados cruéis, que têm por finalidade qualificar o homicídio. Importa ressaltar que a tortura, qualificadora do homicídio, não se confunde com aquela prevista pela Lei n. 9.455/97. A diferença reside no fato de que a tortura, no art. 121, é tão-somente um meio para o cometimento do homicídio, ou seja, o agente faz uso de um meio cruel  para cometer o fato que é a morte da vitima. Já na Lei n. 9.455/97, a tortura é um fim em si mesma, ou seja,o agente faz uso dela ,porém, não com a intenção de matar sua vitima , se vier a ocorrer o resultado morte, este somente poderá qualificar a tortura a título de culpa. Isso significa que a tortura qualificada pelo resultado morte é um delito eminentemente preterdoloso .