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sábado, 12 de agosto de 2017

Os Drs Eudes Quintino e Pedro Bellentani levantaram a questão. O que você acha?


O advogado agiu em legítima defesa própria?
Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Pedro Bellentani Quintino de Oliveira
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·         sexta-feira, 28/6/2013
Um fato até corriqueiro ocorrido na cidade de São Paulo despertou a atenção dos profissionais do Direito que militam na área criminal. Um adolescente, fazendo uso de arma, abordou um advogado que ocupava um veículo, no cruzamento de uma avenida com sinalização semafórica. Dele subtraiu para si pertences no valor de R$20.000,00. Finda a operação, o menor, já em fuga passou pela frente do veículo da vítima que, aproveitando-se do sinal indicativo verde, acelerou-o, atropelou o roubador e recuperou seus pertences.
À primeira vista, numa análise dogmática do Código Penal, é de se concluir que o advogado não agiu acobertado pela excludente da legítima defesa própria. Trata-se de crime de roubo próprio qualificado pelo emprego de uma pistola que, posteriormente, descobriu-se que se tratava de arma de brinquedo, mas que foi suficiente para a intimidação. Pelo entendimento majoritário da doutrina e com o suporte jurisprudencial, referido delito se consuma no instante em que o roubador se torna proprietário da coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência. Tanto é que se a res futiva, mesmo imediatamente após a prática do ilícito for recuperada pela vítima ou terceira pessoa, não há que se falar em tentativa e sim na modalidade consumada, pela realização integral do tipo penal.
Assim, seguindo rigorosamente a linha delineada pelo Direito Penal, a legítima defesa deve atender os requisitos da utilização moderada dos meios para repelir agressão injusta, atual ou iminente, na defesa de direito próprio ou de outrem. No caso sub studio, o ciclo consumativo do delito já tinha sido finalizado e a agressão perpetrada foge do permissivo legal. O autor do fato passa a ser o possuidor da res furtiva, mesmo que por pouco tempo e, qualquer ação que venha turbar sua posse não pode ser interpretada como legítima defesa, em razão da ausência da atualidade da agressão, vez que já é considerada finda, com a decretação da consumação. É até uma incoerência, uma contradictio in adjecto. Assim, ad argumentandum, se a vítima, logo após ter sido despojada de seus bens, consegue atingir o autor da infração, ferindo-o, comete ação autônoma, independente do fato anterior. E o roubador, por sua vez, vendo se agredido, poderá levantar a bandeira da legítima defesa, vez que presentes seus requisitos, além de esboçar reação que culmine até mesmo com a morte da vítima-agressora. Concluindo, responderá somente pelo crime de roubo e se beneficiará do evento morte que foi anistiado pela defesa própria.
É inquestionável que a reação tardia do motorista desnatura a legítima defesa. Mas, qualquer pessoa com a consciência do homo medius, vendo o roubador passar à sua frente com seus pertences, não tem o senso crítico de analisar se se encontra ainda no âmbito da justa repulsa defensiva. É ato instantâneo, motivado pela intenção de recuperar os bens roubados. Pode-se interpretar que os bens ainda não saíram de sua esfera de vigilância e proteção. Tanto é que a conduta do atropelamento não foi censurada pelas pessoas que se encontravam no local. Pelo contrário, de forma espontânea, continuaram a agressão perpetrada contra o roubador. E tais estas agressões também fogem da esfera defensiva e os responsáveis devem responder pelos seus atos, sem invocar a excludente da legítima defesa de terceiro.
O tempo delimitado para repelir a agressão injusta é assaz escasso e necessita de uma interpretação que possa alongá-lo para um período que ultrapasse a imediatidade do ataque e não se prolongue por tempo que seja considerado simples revide. Sem falar ainda que, em situação de ameaça com arma de fogo, coloca a vítima desarmada à mercê do assaltante, o que garante ao roubador sucesso em sua empreitada. Até mesmo os órgãos de segurança recomendam a entrega imediata dos bens, sem qualquer reação. Nem com este apelo os roubadores poupam suas vítimas, conforme notícias repetitivas da mídia.
Observar o olhar rigorosamente fixo na ratio inerte da lei é desprezar a função construtora e eminentemente social do Direito. Já diziam os romanos que summum jus, summa injuria (do excesso de direito resulta a suprema injustiça) é contraproducente e impossibilita a busca de uma solução mais benéfica e condizente com a proteção compatível do bem geral que é ambicionada por todos. Daí recomenda-se a aplicação da equidade, como sendo uma auxiliar da Hermenêutica para mitigar o texto legal, dando a ele uma flexibilidade maior para encontrar o justo adequadamente social, diferente e mais justo do que o legal
"O direito, adverte Lloyd, embora profundamente enraizado no complexo social e sua ideologia, desenvolve certos postulados fundamentais próprios, os quais tendem a fixar padrão ou quadro de referência, dentro do qual o direito se desenvolve".
Assim, no caso ora discutido, seria aconselhável a interpretação que amplie o restrito momento da agressão atual. Tal hipótese já foi concebida na prisão em flagrante delito que, excepcionalmente, fugindo das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, elegeu outra, que é o flagrante postergado, prorrogado ou diferido. Por tal recurso, os agentes policiais retardam a prática de um ato que comportaria prisão flagrancial, para aguardar o momento mais oportuno para a realização de uma prova que arrecade provas mais robustas e consistentes.
Desta forma, algo deve ser encontrado para justificar o tratamento distinto daquele estabelecido em lei, em razão da peculiaridade do caso, levando-se em consideração que a sociedade considera e aprova como justa a conduta que, aparentemente, vem recriminada pela norma. Do contrário, a vítima será injustamente denunciada.
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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado e advogado;Pedro Bellentani Quintino de Oliveira é advogado.


sábado, 21 de fevereiro de 2015

Legítima defesa


Filho mata padrasto que agredia sua mãe e é absolvido
Segundo MP, rapaz teria agido em legítima defesa após presenciar padrasto agredindo sua mãe

Fonte | TJFDT - Segunda Feira, 24 de Junho de 2013

Em julgamento que durou cerca de quatro horas, na manhã desta segunda-feira, 24/6, os jurados votaram pela absolvição de M. C. A. do N., 26 anos, acusado de matar um homem que agredia sua mãe. Em plenário, o Ministério Público pediu a absolvição do réu por considerar a existência de legítima defesa. A mesma tese foi sustentada pela defesa.


O julgamento faz parte de mutirão realizado neste mês de junho em Ceilândia, para o qual foram agendados 26 júris.  Tramitam hoje na vara mais de 780 processos e 935 inquéritos, a maioria dos quais deve se transformar em ação penal. Os dois juízes que atendem à serventia realizam júris e audiências diários com o apoio de 12 servidores e três estagiários.

De acordo com a denúncia apresentada no início da ação penal, o réu,“efetuou golpes com instrumento perfuro cortante contra M. P. de J.”. Os golpes o levaram à morte. Explica a inicial que na noite dos fatos, M., já em estado de embriaguez, começou a discutir com sua companheira, mãe do réu, por motivo banal e que, a certa altura, começou a agredi-la moral e fisicamente. Ao presenciar as agressões contra sua mãe, M. teria intervindo, derrubando M. ao chão e atingindo-o com dois golpes  de faca. O motivo da discussão entre o casal teria sido o fato da mulher encostar involuntariamente no prato de comida do companheiro, o que teria sido suficiente para despertar sua ira, levando-o a jogar comida no rosto da mulher, xingá-la de nomes ofensivos e agredi-la fisicamente.


Processo nº 2008.03.1.020361-3

domingo, 21 de setembro de 2014

Espaço do acadêmico - Thais Campos Pitt



Legitima defesa na rixa? 

Inicialmente, para entendermos se há legítima defesa na rixa, precisamos compreender o que caracteriza a rixa.

Rixa é uma briga sem estrutura definida de ataque e defesa, onde todos os participantes se agridem mutuamente, não havendo uma liderança.

-Há de se ter no mínimo 3 rixosos (não importando se no número contam menores ou mortos), pois com apenas 2 participantes é possível individualizar as condutas e apurar as responsabilidades de cada autor.

- A conduta típica está em participar de rixa. Interessante é a rixa qualificada por lesões corporais graves ou gravíssimas: quem lesionou responde pelas lesões e todos os outros (inclusive o lesionado) respondem por rixa qualificada pelas lesões.

-Não pode ser considerado partícipe da rixa, aquele que, envolvido involuntariamente no conflito, defende-se a si mesmo ou a outrem.  Assim, se 2 indivíduos investem contra terceiro que apenas se defende, não há rixa.

O nosso Código Penal dispõe sobre o assunto no Capítulo IV, nos Crimes contra a Pessoa:

Da RixaArt. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

- Se um dos contendores ultrapassa os limites tácita ou expressamente fixados quando do ingresso na rixa, é possível a legítima defesa.

Exemplo: Em uma luta de socos e pontapés,um dos contendores saca de uma arma de fogo ou de uma navalha e se dirige contra aquele com o qual se defronta, pode este defender-se, repelindo legitimamente a agressão iminente extraordinária (injusta), valendo-se dos meios necessários para tanto, com moderação.

Entende-se, então, que cabe legítima defesa na rixa.

Referências
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 2 – 11. Ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013
MORAES, Geovane e CAPOBIANCO, Rodrigo Julio. Como se preparar para o exame de ordem.


domingo, 23 de fevereiro de 2014

Espaço do acadêmico - Cecília Leite

Legítima Defesa


A legítima defesa ocorre quando seu autor pratica um fato típico, previsto em lei como crime, para repelir a injusta agressão de outrem a um bem jurídico seu ou de terceiro. Esta modalidade de excludente da antijuridicidade, esta prevista no artigo 25 do Código Penal, no rol Do Crime 

A agressão injusta por sua vez, só pode ser um ato humano, portanto só existe legítima defesa contra pessoa. Não há o que se falar em legítima defesa contra animal ou fato da natureza. O ato humano praticado injustamente independe da capacidade mental do autor. Logo, pode-se dizer que há legítima defesa contra o ato de doentes mentais e daqueles que ainda não alcançaram a maioridade. 

Para ser considerada justa a agressão deve ser praticada durante o período atual ou iminente, onde a agressão atual é aquela que está acontecendo e agressão iminente é aquela que está prestes a acontecer. Não há legítima defesa contra agressão passada e futura.

Contra o ataque de animais, sendo ele instantâneo, o que ocorre é o estado de necessidade. Mas se o animal é utilizado como instrumento de agressão por uma pessoa contra outrem é legítima defesa

O uso moderado dos meios necessários é mais um dos requisitos para agir em legítima defesa. Moderado significa sem excesso, pois o excesso é punido. Os meios necessários são os menos lesivos dentre os que o agente dispõe para se defender com eficiência. Tem que haver proporcionalidade na 

Exemplo: “A” vai agredir “B”. “B” tem os seguintes meios de defesa: força física, um pedaço de madeira e um revólver. Se a força física de “B” for suficiente contra “A”, este é o meio necessário. Logo, se a força física e o pedaço de madeira não forem suficientes para conter “A”, o revólver passa a ser o meio necessário. É preciso que o sujeito tenha conhecimento da agressão injusta e da necessidade de repulsa.

Legítima Defesa Real x Legítima Defesa Putativa: A legítima defesa putativa, tecnicamente, não caracteriza legítima defesa, isto é, causa de exclusão da antijuridicidade. Na verdade, a legítima defesa putativa caracteriza erro de tipo, isto é, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da 

Legítima defesa recíproca: Pode ser chamada de legítima defesa contra legítima defesa e não é admitida, porque, como a conduta inicial é ilícita, apenas a segunda ação é considerada legítima.

Legítima defesa sucessiva: Ocorre na repulsa contra o excesso. Exemplo: “A” tenta injustamente agredir “B”; “B” desfere um soco em “A” que cai no chão sem reação; “B” desnecessariamente passa a chutar o rosto de “A”; “A” saca um revólver e atira em “B”. 

No exemplo acima, a partir do momento que ““B” desfere um soco em “A” que cai no chão sem reação”, a agressão de “A” fica cessada. Logo se reverte o jogo e “B” passa a ser o agressor quando chuta “A” desnecessariamente. “A” ao sacar a arma passa a se defender, e na situação surge uma segunda legítima defesa que é chamada de sucessiva.

domingo, 20 de outubro de 2013

Espaço do acadêmico - Andrei Granja

Legítima Defesa





Art. 25:Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (CP)

Legítima defesa é uma das causas de exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessários. Nesse caso há um efetivo ataque ilícito contra o agente ou terceiro, legitimando a repulsa.

A legítima defesa se baseia no fundamento de o estado não ter condições de oferecer proteção aos cidadãos em todos os lugares e momentos, logo, permite que se defendam quando não houver outro meio. Existem vários requisitos para determinada reação ser classificada como legítima defesa, dentre eles: agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, repulsa com meios necessários, uso moderado de tais meios, conhecimento da situação justificante. Porém, como identificar esses requisitos?

Agressão: É toda conduta humana que ataca um bem jurídico. Só as pessoas humanas, portanto praticam agressão, então um ataque de animal não se enquadra como legítima defesa, nesse caso seria estado de necessidade.

Injusta: Agressão injusta é a contrária ao ordenamento jurídico. Trata-se portanto, de agressão ilícita. Não se exige que a agressão ilícita seja necessariamente um crime, ex: a legítima defesa pode ser exercida para proteção da posse (art. 1210, CC)

Atual ou iminente: Atual é a que está ocorrendo, ou seja, o efetivo ataque já em curso no momento da reação defensiva. No crime permanente a defesa é possível a qualquer momento, uma vez que a conduta se protrai no tempo, renovando-se a todo instante a sua atualidade. Ex: a vítima de sequestro pode se defender a qualquer momento, enquanto durar a agressão( o tempo de privação da liberdade). Iminente seria a que está prestes a acontecer, ou seja, a lesão ainda não começou mas está prestes a acontecer a qualquer momento. Admite-se a repulsa desde logo, pois ninguém está obrigado a esperar até que seja atingido por um golpe.

Obs: Se a agressão é futura, inexiste legítima defesa, não podendo portanto arguir a excludente aquele que mata a vítima porque esta ameaçou-lhe de morte, embora tenha havido casos em que o juíz considerou legítima defesa "preventiva". Não há também legítima defesa passada, mas vingança.

A direito próprio ou de terceiro: A legítima defesa de direito próprio como o nome já diz é a defesa de direito próprio, bem tutelado pelo ordenamento jurídico, que admiti-se repulsa dentro dos limites da proporcionalidade. Na legítima defesa de terceiro, a conduta pod dirigir-se contra o próprio terceiro ofendido.Ex: alguém bate no suicida para impedir que ponha fim a sua própria vida.

Meios necessários: São os meios lesivos colocados a disposição do agente no momento em que sofre a agressão. Ex: se o sujeito tem um pedaço de pau a seu alcance e com ele pode tranquilamente conter a agressão, o emprego de arma de fogo é desnecessário.

Moderação: É o emprego dos meios necessários dentro do limite razoável para conter a agressão. A jurisprudência entende que a legítima defesa analisa as circunstâncias de cada caso. O número exagerado de golpes, porém revela imoderação por parte do agente, que passa de defensor à ofensor.

Conhecimento da situação justificante: Mesmo que haja agressão injusta, atual ou iminente, a legítima defesa está descartada se o agente desconhecia essa situação. Se na sua mente, ele queria cometer um crime e não se defender, ainda que por coincidência, o seu ataque acabe sendo uma defesa, o fato será ilícito.

Concluindo, discutimos em aula a existência de legítima defesa na rixa, e se seria excesso de legítima defesa o uso de um canivete para se defender. Bittencourt afirma que apesar de algumas dificuldades práticas acredita na sua possibilidade, quem por exemplo intervém em legítima defesa própria ou de terceiros poderá invocar a excludente, pois não há participação em rixa sem animus rixandi. A legítima defesa exclui  antijuridicidade da conduta específica daquele contendor por aquele resultado. No entanto em razão do resultado agravado a rixa continuará qualificada. Tiro minha conclusão que o uso de um canivete para se defender não seria excesso de legítima defesa, pois estaria de acordo com os meios necessários( ele só teria esse instrumento para se defender), desde que ele não passe de defensor para ofensor, ele teria que usar a repulsa apenas para defesa e quando parasse a agressão, ele parasse a defesa.