Legítima Defesa
Art. 25:Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente
dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem. (CP)
Legítima defesa é uma das causas de
exclusão da ilicitude que consiste em repelir injusta agressão, atual ou
iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios
necessários. Nesse caso há um efetivo ataque ilícito contra o agente ou
terceiro, legitimando a repulsa.
A legítima defesa se baseia no
fundamento de o estado não ter condições de oferecer proteção aos cidadãos em
todos os lugares e momentos, logo, permite que se defendam quando não houver
outro meio. Existem vários requisitos para determinada reação ser classificada
como legítima defesa, dentre eles: agressão injusta, atual ou iminente, a
direito próprio ou de terceiro, repulsa com meios necessários, uso moderado de
tais meios, conhecimento da situação justificante. Porém, como identificar
esses requisitos?
Agressão: É toda conduta
humana que ataca um bem jurídico. Só as pessoas humanas, portanto praticam
agressão, então um ataque de animal não se enquadra como legítima defesa, nesse
caso seria estado de necessidade.
Injusta: Agressão injusta é a
contrária ao ordenamento jurídico. Trata-se portanto, de agressão ilícita. Não
se exige que a agressão ilícita seja necessariamente um crime, ex: a legítima
defesa pode ser exercida para proteção da posse (art. 1210, CC)
Atual ou iminente: Atual é a
que está ocorrendo, ou seja, o efetivo ataque já em curso no momento da reação
defensiva. No crime permanente a defesa é possível a qualquer momento, uma vez
que a conduta se protrai no tempo, renovando-se a todo instante a sua
atualidade. Ex: a vítima de sequestro pode se defender a qualquer momento,
enquanto durar a agressão( o tempo de privação da liberdade). Iminente seria a
que está prestes a acontecer, ou seja, a lesão ainda não começou mas está
prestes a acontecer a qualquer momento. Admite-se a repulsa desde logo, pois
ninguém está obrigado a esperar até que seja atingido por um golpe.
Obs: Se a agressão é
futura, inexiste legítima defesa, não podendo portanto arguir a excludente
aquele que mata a vítima porque esta ameaçou-lhe de morte, embora tenha havido
casos em que o juíz considerou legítima defesa "preventiva". Não há
também legítima defesa passada, mas vingança.
A
direito próprio ou de terceiro: A legítima defesa de direito próprio como o
nome já diz é a defesa de direito próprio, bem tutelado pelo ordenamento
jurídico, que admiti-se repulsa dentro dos limites da proporcionalidade. Na
legítima defesa de terceiro, a conduta pod dirigir-se contra o próprio terceiro
ofendido.Ex: alguém bate no suicida para impedir que ponha fim a sua própria
vida.
Meios
necessários: São os meios lesivos colocados a disposição do agente no
momento em que sofre a agressão. Ex: se o sujeito tem um pedaço de pau a seu
alcance e com ele pode tranquilamente conter a agressão, o emprego de arma de
fogo é desnecessário.
Moderação:
É o emprego dos meios necessários dentro do limite razoável para conter a
agressão. A jurisprudência entende que a legítima defesa analisa as
circunstâncias de cada caso. O número exagerado de golpes, porém revela
imoderação por parte do agente, que passa de defensor à ofensor.
Conhecimento
da situação justificante: Mesmo que haja agressão injusta, atual ou
iminente, a legítima defesa está descartada se o agente desconhecia essa
situação. Se na sua mente, ele queria cometer um crime e não se defender, ainda
que por coincidência, o seu ataque acabe sendo uma defesa, o fato será ilícito.
Concluindo,
discutimos em aula a existência de legítima defesa na rixa, e se seria excesso
de legítima defesa o uso de um canivete para se defender. Bittencourt afirma
que apesar de algumas dificuldades práticas acredita na sua possibilidade, quem
por exemplo intervém em legítima defesa própria ou de terceiros poderá invocar
a excludente, pois não há participação em rixa sem animus rixandi. A
legítima defesa exclui antijuridicidade
da conduta específica daquele contendor por aquele resultado. No entanto em
razão do resultado agravado a rixa continuará qualificada. Tiro minha conclusão
que o uso de um canivete para se defender não seria excesso de legítima defesa,
pois estaria de acordo com os meios necessários( ele só teria esse instrumento
para se defender), desde que ele não passe de defensor para ofensor, ele teria
que usar a repulsa apenas para defesa e quando parasse a agressão, ele parasse
a defesa.
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