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domingo, 20 de outubro de 2013

Espaço do acadêmico - Emmanuel Ribeiro Mesquita



O grau elevado de psicopatia e o tratamento penal e prisional adequado 


RESUMO
Tem se tornado cada vez mais comum e popular a forma cruenta de atuação do psicopata. Essa publicidade de sua personalidade fria e dissocial, na maioria das vezes, são veiculadas no cinema ou das literaturas policiais norte americanos. Compartilhar dessa análise virtualmente é indubitavelmente instigante e fascinador. Porém, a grande questão a ser levada neste trabalho é que assim como é um tanto quanto tenebroso e repugnante ver o modus operandi do psicopata, ao se tornar algoz de sua vítima, é também desolador e lastimável saber que esse psicopata receberá um tratamento completamente inadequado, inapto e impróprio por parte do Estado. Para visualizarmos melhor essa situação, podemos citar o estudo realizado por Hare que mostra que 20% da população carcerária é de psicopatas com nível elevado, e esse número é responsável por mais de 50% dos crimes graves cometidos quando comparados aos outros presidiários. Além disso, a falta de um tratamento prisional adequado ao psicopata gera uma dificuldade no processo de ressocialização dos reclusos recuperáveis, tendo em vista a sua grande capacidade de manipulação atraindo-os ainda mais à criminalidade. Queremos deixar claro que um tanto quanto inútil e errôneo é não aplicar um tratamento adequado, é também a um só tempo hipócrita e psicopático ao aplicar a pena de morte. O psicopata é um sujeito que deve ter seu direito à vida respeitado e preservado integralmente. E é por isso que chamamos ao debate à psiquiatria – certos de que também seria inútil querer resolver com soluções jurídicas totalitárias um problema complexo como este – que é a área habilitada para citar o tratamento adequado como a psicoterapia e a farmacoterapia, dispensando assim a pena de morte o que legitimaria um estado exterminador.

Palavras-Chave: Psicopata – Psiquiatria – Sistema Carcerário.


1.     INTRODUÇÃO

Tratar um tema dessa magnitude é, antes de tudo, tratar de um diálogo entre duas ciências: Direito Penal e Psicologia. A psicopatia tem sido um problema, avistado desde o século passado, e que se tornou alvo de grandes investigações, porém, nunca de forma conjunta, pelo contrário, sempre de forma individualizada, exclusiva e restrita às ciências acima apresentadas. Por isso, é proposta deste trabalho colocar essas áreas do saber em simetria de diálogo “Inter científico” – e não como mera auxiliar ou subsidiária, como tem sido os serviços prestados pela psicologia ao Direito Penal, um serviço subalterno- para apresentar à sociedade uma devida e imediata solução, tranquilizando e mitigando o medo crescente a se ver desprotegida por está sob um Estado omisso aos problemas atuais. Indubitavelmente, o Brasil - mais especificamente o direito penal e as políticas criminais -caminha por trilhas obsoletas e retrógradas no que diz respeito aos mecanismos de controle específico e diferenciado para esse problema e que se torna mais complexo por ter sua eclosão considerada uma “bomba relógio”, ou seja, a qualquer momento podemos ser vítimas ou alvos destas mentes pervertidas e perigosas.Com certeza, não dispomos de soluções totalitárias, de uma “dose única”, mas de constantes ajustes práticos e teóricos, que hoje se encontram escassos ou inexistentespela desatenciosa e descuidada importância dada pelo Estado, e que já deveria ser apontada há tempos. Esta pesquisa não traz, em hipótese alguma, a pretensão de legitimar a atuação de um Estado cruento ou nazista (exterminador), com relação ao psicopata. Prezamos em todo o estudo e elaboração do trabalho pelos seus direitos fundamentais, uma vez que esses direitos são inalienáveis e irrenunciáveis, como o direito à vida e à dignidade da pessoa humana – que imporão limites aos excessos punitivos do direito penal


  1. JUSTIFICATIVA
A iminente necessidade de um tratamento jurídico-normativo específico ao problema da psicopatia

Apresentar um projeto que coopere de forma eficaz no tratamento penal e prisional do psicopata, tem sido uma das maiores dificuldades do sistema criminal contemporâneo. A importância deste trabalho se revela antes de tudo, na valoração e na proteção não apenas da sociedade como todo, mas também do psicopata, tendo em vista queeste continua sendo sujeito de direito mesmo após suas terríveis atrocidades e seu vil arrependimento. Mas antes de prosseguirmos nesse assunto que nos faz sentir vítimas e justiceiros a um só tempo, precisamos tratar das bases desse projeto.

Desde o século XX, pôde perceber-se uma limitação, uma incerteza, uma incapacidade de ser pleno e total em todos os saberes dantes conhecidos. A lição de Edgar Morin não nos deixa faltar: “a maior contribuição de conhecimento do século XX foi o conhecimento dos limites do conhecimento. A maior certeza que nos foi dada é a da indestrutibilidade das incertezas, não somente na ação, mas também no conhecimento”, (MORIN, 2003, p. 55).

Assim, se estivermos afinados perceberemos de forma sutil e tênue, que essa máxima de Edgar, há muito tempo é percebida pela ciência do direito quando reconhece a doutrina, a jurisprudência e os costumes, além das normas, como parte integrante do ordenamento,na função de colaborarem a regimentar as condutas sociais quando da ausência da lei.

Contudo, o problema da psicopatia que chega para o direito e ao mesmo tempo para a psiquiatria, não podem ser trabalhados de forma desconjuntada e fracionada. E é por isso que, para chegarmos ao cerne do que Edgar apregoa em sua obra, precisamos nos despir deste caráter autoritário e totalizante do direito, e permitir mais do que um diálogo esquizofrênico, mais do que um diálogo entre a jurisprudência ou a doutrina, é preciso um diálogo transdisciplinar:
[...] quanto mais os problemas se tornam multidimensionais, maior a incapacidade de pensar sua multidimensionalidade; quanto mais a crise progride, mais progride a incapacidade de pensar a crise... Uma inteligência incapaz de perceber o contexto e ocomplexo planetário fica cega, inconsciente e irresponsável, (MORIN, Edgar, 2003, pp. 14,15).

É por isso que o presente projeto cerceou-se do calor das discussões sociais e midiáticas, que aproximam seus anseios, horrenda e destrutivamente, das soluções semelhantes as da idade média. Acatando apenas as literaturas jurídica e médica-psiquiátrica.

Por isso enveredaremos, primeiramente, na literatura jurídica para uma compreendermos o conceito básico de crime e principalmente o de culpabilidade – uma partícula integrante do conceito de delito. O código penal brasileiro não apresenta um conceito definido sobre crime, restando para a doutrina esta missão. Portanto, o conceito dominante de crime é o conceito analítico que implica numa cometimento de uma conduta típica, ilícita e culpável. Como bem coloca Rogério Greco: “o crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável), ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal.” (GRECO, Rogério, parte geral, p.142). Deste conceito nos deteremos apenas à culpabilidade, uma vez que possui ligação direta com a capacidade intelectual de discernimento do indivíduo. Ainda sob a lição do insigne Rogério Greco, temos que culpabilidade é:

É o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. São elementos integrantes da culpabilidade, de acordo com a concepção finalista por nós assumida:a) imputabilidade; b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato; c) exigibilidade de conduta diversa, (GRECO, Rogério, parte geral, p. 143).

É importante ressaltar, nesse contexto, que a culpabilidade independe da aplicação da pena. Já que muitos autores supõem que culpabilidade não integra o conceito de delito, sendo por tanto a culpabilidade um pressuposto de aplicação da pena. Mas entendemos diversamente, a exemplo de que o agente pode cometer um crime e na execução da pena vir a falecer, ou o crime prescrever. Ou seja, será extinta a punibilidade, e não o crime. Ambos são distintos.
Uma vez pontuado o que vem a ser a capacidade – que nada mais que a desimpedida vontade e consciência do agente em cometer determinado fato típico – passaremos para uma análise da literatura médica-psiquiátrica sobre a capacidade do psicopata. De uma forma técnica poderíamos definir a psicopatia ou o transtorno de personalidade dissocial – termo usado em pesquisas internacionais – como sendo:

Trata-se de uma incapacidade de se adaptar às normas sociais que ordinariamente governam vários aspectos do comportamento do indivíduo adolescente e adulto. Embora caracterizado por atos antissociais e criminosos de forma contínua, o transtorno não é sinônimo de criminalidade,(SADOCK, Benjamin, 2007, p. 860).

Ou, segundo a Organização Mundial da Saúde, através da CID-10, descreve técnica e cientificamente o Transtorno antissocial ou dissocial:

Prevalece à indiferença pelos sentimentos alheios, podendo adotar comportamento cruel; desprezo por normas e obrigações; baixa tolerância a frustração e baixo limiar para descarga de atos violentos. Caracterizado também por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas.O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência.                                         
Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade, (SAÚDE, Organização Mundial. Classificação de Tratamentos Mentais e de Comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. 10. ed. rev. v. 1. São Paulo: Edusp, 2007, p. 351-354.).

Aqui podemos, definitivamente, perceber que o psicopata possui um déficit em seus sentimentos, ou seja, ele tem sua sensibilidade emocional podada, mitigada ou extinta. Constituindo um transtorno em sua personalidade, sendo sua capacidade – de acordo com o CPB – intacta. De fato, os psicopatas são “predadores sociais”, sentem prazer em destruir sentimentos, sonhos e famílias, como bem adjetiva personalidade do psiquiatra, a Dra.Ana Beatriz:
Eles podem arruinar empresas e famílias, provocar intrigas, destruir sonhos... São pessoas frias, insensíveis, manipuladoras, perversas, transgressoras de regras sociais, impiedosas, imorais, sem consciência e desprovidas de sentimento de compaixão, culpa ou remorso, (BEATRIZ, Ana, 2008, p. 16).

É de salutar validade ressaltar que há vários níveis de psicopatia: leve, moderado e grave. Contudo, por tratarmos de soluções viáveis para o sistema prisional, escolhemos os de grau grave, pois as medidas expostas no corpo deste trabalho destinam-se aos psicopatas que receberam penas acima de 8 anos – o que pressupõe um crime com elevado grau de reprovação social e de caráter hediondo. Como demonstra a Dra. Ana Beatriz, o que vem a ser um grau grave: “Botam a mão na massa”, com métodos cruéis sofisticados, e sentem um enorme prazer com seus atos brutais”.

Porém, tão grave quanto ter um psicopata caçando sua próxima vítima, é ter um Estado omisso em sua função repressiva e remediadora. Infelizmente, nossa vigente legislação favorece o retorno rápido e efetivo do “lobo ao aprisco”, do psicopata à sociedade. As sentenças criminais tratam o psicopata como sendo semi-imputável, aplicando, pois uma pena reduzida de um a dois terços, segundo o art. 26, parágrafo único, do CPB. Ou, ainda, na ingenuidade da lei, como a Lei de Execução Penal, que em seu art. 112 – resumidamente – observa que o condenado, para que se dê a progressão de regime, cumpra os critérios objetivo: que seria o exaurimento temporal da pena (um sexto); e o do mérito do condenado: queseria o bom comportamento atestado pelo diretor da penitenciária, excluindo o exame criminológico, como bem define Bitencourt (CEZAR, Roberto Bitencourt. 2011. pp. 535 ,536 e 537). O exame criminológico – que compreende os motivos do crime, a personalidade do a gente, entre outros - fica necessário apenas no início do cumprimento da pena, sendo desnecessário para a progressão.

 Assim, é inválida, inócua e incompetente lançar o psicopata às misérias do cárcere; primeiro, por possuir uma personalidade irreparável e irreconciliável; segundo, que por não ter emoções, sua capacidade de condoer-se e arrepender-se pelo seu crime é zero, tornando plenamente inútil a finalidade retributiva-preventiva da pena. Muitas vezes motins e rebeliões nos presídios são coordenadas por psicopatas, que são exímios manipuladores. Uma vez que são capazes de manipularem os próprios psicólogos e psiquiatra, como expõe Sadock:

Os pacientes com transtorno da personalidade antissocial são capazes de enganar até mesmo o clínico mais experiente. Na entrevista podem se mostrar bem-compostos e confiáveis, mas, sob esse verniz (ou, para utilizar o termo de HeryCleckley, a máscara da sanidade) [...]; (SADOCK, Benjamin, 2007, p. 860).

Fica evidente que os nossos sistemas penal e prisional – sistema repressivo – estão sendo displicentes ao retardar e relegar a emissão de uma resposta à sociedade, de caráter urgente, e que compreenda e regulamente sobre a condição atual do psicopata em nossa sociedade. Exatamente por isso, e visando a garantia do psicopata ao direito à vida (protegido e petrificado no art. 5º, CF), é que esta pesquisa não vem colaborar com o Estado para tornar-lhe um “Estado Psicopata” ou um “Estado Assassino” (mais do que já é, ao faltar, conscientemente, com tantas outras responsabilidades e deveres), mas que disponha de medidas humanistas, com a devida colaboração da medicina psiquiátrica.

Queremos deixar claro que o psicopata também é pessoa, é pai, mãe, filho ou filha, e ainda que não desenvolva laços afetivos, para alguém – talvez sua família – ele possua inestimável valor como pessoa, e aplicar-lhe uma pena capital, além de ser retrógrada e medieval, demonstra uma solução desatualizada frente à doutrina médica-psiquiátrica, que propõedentre tantos tratamentos: identificação do Transtorno Dissocial, através Escala de Hare – professor da Universityof British Columbia – além de Psicoterapias e Farmacoterapia. 

Creio que a garantia do direito à vida, disposto no art. 5 CF/88, não se restringe apenas às obrigações básicas do Estado, como saúde, alimentação entre outros. Mas efetivar medidas adequadas, como propõe o tema deste projeto,é forçar-se à regulamentação de questões em que a nossa vida está indiretamente ameaçada. Permitir o mesmo tratamento prisional e penal ao psicopata é por com certeza a nossa vida e segurança em ameaça e perigo.

Podemos arrematar essa exposição teórica com a célebre frase – que, sem dúvidas, resume toda a necessidade de um tratamento diferenciado ao psicopata – do jurista recifense Esmeraldino Olímpio Torres Bandeira: “Não há de mais profundamente desigual do que a igualdade de tratamento entre indivíduos diferentes”.

CONCLUSÃO
            Como ficou evidente durante nossa exposição, o urgente e árduo trabalho de promover um tratamento legal e, consequentemente, prisional para o psicopata, exige a reunião de esforços das áreas política, jurídica e médica. Tal necessidade se dá, como vimos, pela complexidade da própria situação do psicopata.

Dessa forma, através do diálogo intercientífico, é proposto a executação do tratamento com técnicas aprimoradas e inovadoras abarcadas pela mais atualizada literatura médica-psiquiátrica, como a escala de Robert Hare, a psicoterapia e a farmacoterapia. Além de medidas como impulsionar os psicopatas ao estudo, trabalho e atividades científicas, tendo em vista o aproveitamento da sua avantajada capacidade intelectuais. Tendo em vista, sempre, que mesmo os psicopatas de grau mais elevado continuam sendo sujeitos de direitos e garantias fundamentais e por isso não prescindem de um tratamento desumano e hostil.



REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Código penal brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Constituição Federal (1988). 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Lei de execução penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 14. ed. rev. atual. eampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.
MORIN, Edgar. A Cabeça bem feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. 8. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.
SADOCK, Benjamin J; SADOCK, Virginia A. Compêndio de psiquiatria: ciência do comportamento e psiquiatria clínica. 9. ed. Porto Alegre: Artmed, 2007.
SAÚDE, Organização Mundial. Classificação de Tratamentos Mentais e de Comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. 10. ed. rev. v. 1. São Paulo: Edusp, 2007.
SILVA, Ana Beatriz B. Mentes perigosas: o psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Fontanar, 2008.







[1] Emmanuel Ribeiro Mesquita, é graduando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP.

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