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quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Beatriz Maria Martins Claudino



Análise crítica do artigo 147 do Código Penal


Introdução

O seguinte artigo busca refletir, de maneira crítica, acerca da abrangência relacionada ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.
Conceito

Ameaça, segundo o conceito do dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira que mais se atrela a questão penal, é "Palavra ou gesto que anuncia a alguém o mal que lhe queremos fazer."

No Código Penal, especificamente, no Capítulo VI - Dos crimes contra a liberdade individual, Seção I - Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal, art.147, se encontra o crime de ameaça. Este possui em seu conteúdo: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Dessa forma, é possível perceber que consiste numa forma de intimidação em que a liberdade do indivíduo, a sua autodeterminação e o seu sentimento de segurança são reduzidos devido a atemorização feita pelo sujeito ativo, que causa perturbação ao sujeito passivo. Este é qualquer pessoa capaz de entender o caráter intimidatório da ameaça. 

Além disso, ameaça pode ser: direta, indireta, explícita, implícita. E deve se referir a mal: grave- lesões corporais, morte, são acobertados por lei; injusta- não acobertado por lei já que, é exigência de que o mal seja injusto e imerecido, é elemento normativo do crime do artigo 147.

Diferenciação entre Ameaça e Constrangimento Ilegal

Para alcançar com clareza a exata interpretação do crime de ameaça, deve-se perceber a diferença deste em relação ao crime de constrangimento ilegal, presente no artigo 146 do Código Penal. Neste, o agente obriga, coage ou condiciona o mal através de um ato de ação (positivo) ou de omissão (negativo) imediato em relação a vítima. Aquele pode ser condicionado a eventos futuros mas, de realização próxima, da própria vítima ou a ela alheios desde que este mal proferido, através da ameaça, seja iminente e verossímil. Esses dois crimes possuem características similares, sendo ambos, inclusive, possuidores de caráter subsidiário e cometidos com elemento subjetivo, o dolo.

Consumação e tentativa

A consumação da ameaça ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento do teor intimidatório, independentemente, de real intenção do sujeito ativo ao proferir a ameaça de forma direta ou indireta ao sujeito passivo. Sendo assim, através desse conceito, o fato do amedrontamento ter sido feito em momento de raiva não afastaria o crime. Porém, na jurisprudência, prevalece a compreensão de que as ameaças proferidas em discussões, situações de fúria, não constituem tal crime por falta de vontade de amedrontar o sujeito passivo, a vítima já que o sujeito ativo teria dito "da boca para fora". Contudo, existem situações em que a ocorrência da raiva, constitui o maior momento de apreensão da vítima que se sente intimidada.

Já a tentativa de ameaça, apenas, é possível nos casos em que esta é feita por um escrito que se extravia e, dessa forma, não chega ao devido destinatário.

Embriaguez

Em relação à ameaça feita por pessoa embriagada, ela é apenas excluída criminalmente quando o estágio de alcoolismo ou embriaguez voluntária for transcendente, altamente elevado, de forma que o ébrio já não possuía mais controle algum pelo que estava dizendo. Contudo, embriaguez voluntária não excluí a infração cometida, se não for em um estágio tão elevado, como mostra o artigo 28 do Código Penal.


Subjetivismo da vítima

O crime do artigo 147 possui de forma não explícita o medo, o receio, o pavor causado a vítima pelo sujeito ativo. Sendo assim, parece claro que, além do caráter intimidatório da ameaça, deve-se existir o sentimento de amedrontamento e o transtorno causado por tal ato do sujeito ativo na vida do sujeito passivo.





sábado, 21 de outubro de 2017

Espaço do acadêmico - Camila Carlström Santos Queiroz



Ameaça

O artigo 147 do Código Penal diz que:
“Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.”

Diante disso, é fundamental ressaltar que essa ameaça deve ser de um mal injusto e grave. Não configurará o crime a ameaça de um mal “justo”. Por exemplo, não configura crime de ameaça o fato de alguém dizer que irá pleitear seus direitos na justiça ou registrar ocorrência policial contra outrem. Além disso, o mal deverá ser “grave”. Esse elemento do crime deve ser analisado de acordo com o caso concreto, aferindo se o mal prometido atinge um interesse de considerável importância para a vítima.

A ameaça é crime de forma livre, podendo ser perpetrada de diversas maneiras: oralmente, por escrito, por telefone, por gestos etc.

Deocleciano Torrieri Guimarães conceitua ameaça como: “Forma de intimidação delituosa, imposição de receio à vítima de coação, verbal ou por escrito, assinado ou não, por gesto ou por outro meio simbólico e inequívoco para perturbar-lhe a vontade ou viciar-lhe o consentimento.”

A doutrina costuma classificar a ameaça em algumas espécies:

a) Ameaça direta – aquela que incide sobre a pessoa ou patrimônio da vítima;
b) Ameaça indireta – aquela que incide sobre pessoas próximas à vítima devido a laços familiares, amorosos, de amizade etc.
c) Ameaça explícita – feita diretamente, de maneira clara, sem sutilezas. Por exemplo, dizer a alguém que vai agredi-lo ou matá-lo.
d) Ameaça implícita – aquela feita sutilmente, indiretamente, de forma velada. Por exemplo, dizer a alguém que ela ficaria muito feia com os dois olhos inchados ou dizer a outra pessoa que naquela região costuma-se resolver as questões na faca. 
e) Ameaça condicional – quando a ameaça do mal está condicionada a alguma ação ou omissão da vítima. Por exemplo: se você repetir o que disse lhe dou um tiro.

Vale ainda lembrar que predomina na doutrina o entendimento de que a ameaça, para configurar o tipo penal, precisa ser marcada pela seriedade e idoneidade, razão pela qual são encontráveis diversas decisões jurisprudenciais apontando a não configuração de crime quando a ameaça é produto de ato impensado, “em momento de cólera, revolta ou ira”; estando o autor ébrio; ou quando a vítima não lhe confere maior relevância.

Nesse sentido a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente. Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo. Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas“.

É válido falar que o crime de ameaça é subsidiário, de modo que quando compõe o “iter criminis” de outros ilícitos, é por estes absorvido. Por exemplo, nos casos de estupro, roubo, extorsão, tortura etc.

Questão controversa na doutrina é aquela que versa sobre a necessidade de que o mal prenunciado na ameaça seja futuro. Alguns autores entendem que o crime somente se configura quando o mal ameaçado é futuro. Se o mal for presente ou iminente (“ameaça em ato”), descaracterizado estaria o crime de ameaça. No entanto, há quem entenda que o mal pode ser futuro ou mesmo presente ou iminente, já que o tipo penal não faz nenhuma distinção ou restrição.

A promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra pessoa próxima ou até contra seus bens.

A ameaça é considerada um crime de menor potencial ofensivo, por isso é apurado nos juizados especiais criminais, e o condenado poder ter a pena de prisão substituída por outra pena alternativa, como prestação de serviço à comunidade, pagamento de cestas básicas a alguma instituição, dentre outras.

Para a ocorrência do crime não precisa que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada.

A pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Ameaçar significa anunciar com antecedência, predizer. Isto é, para que a Ação Penal seja iniciada pelo Ministério Público a vítima tem que manifestar sua vontade; tem que deixar claro que ela quer que o Estado tome providências diante daquela situação.

Porém, conforme artigo 38 do Código de Processo Penal, essa representação deverá ser feita no prazo máximo de 6 meses, contados a partir do momento em que ela vier a saber quem é o autor do crime.

“Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”. Após 6 (seis) meses a vítima não mais poderá oferecer representação perante a delegacia.

Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação da pessoa ofendida.

sexta-feira, 28 de abril de 2017

Constrangimento ilegal

CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PENA - DETENÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

Legítimo o decreto de prisão preventiva do paciente que, após o rompimento do namoro, objetivando denegrir a imagem e atingir a honra da ex-namorada, reiteradamente ameaça divulgar, junto dos familiares da mesma, bem como de toda a comunidade onde ela reside e atua profissionalmente, cenas do relacionamento de ambos, filmadas em momentos íntimos do casal. O fato de ser o paciente primário, de bons antecedentes, ter posses e endereço certo e de os crimes a ele atribuídos serem punidos com detenção não obsta à manutenção da medida extrema, a qual se impõe como garantia da ordem pública e como forma de fazer cessar, definitivamente, o constrangimento da vítima e de limitar os efeitos nefastos que a continuidade de tais ações trariam a ela e à comunidade. Decisão: DENEGAR A ORDEM.


Tribunal de Alçada de Minas Gerais

Constrangimento ilegal – Cinto de castidade 
Comete o delito de constrangimento ilegal o agente que, ao se ausentar do lar, obriga a mulher ao uso de objeto equiparado a cinto de castidade, para assegurar a fidelidade conjugal.


Tribunal de alçada de Minas Gerais   
                                                                       
Constrangimento ilegal - dolo especifico - servidão
Não resta caracterizado o delito de constrangimento ilegal se inexiste o dolo especifico, agindo o agente na defesa de sua servidão.


Tribunal de Alçada de Minas Gerais

Constrangimento ilegal –  Ameaça - dolo - intimidação 
Se alguém age com o fim de intimidar, sem o propósito de constranger a vitima a agir dessa ou daquela forma, o crime é o de ameaça e não o de constrangimento ilegal, seja em sua modalidade consumada ou tentada.

A ira, por si só, não exclui a intenção de intimidar, subsistindo em consequencia o crime de ameaça, se o agente nesta condição proferiu a promessa de causar mal injusto e grave a alguém.


Minas gerais

Constrangimento ilegal - estabelecimento comercial 
O proprietário de estabelecimento comercial aberto ao publico não está legitimado a impedir a frequencia de pessoas ao recinto, porquanto tal proibição constitui constrangimento ilegal, mormente se acompanhada de violência ou grave ameaça.


Minas gerais                  
                                         
denúncia - oferecimento - excesso de prazo
Constrangimento ilegal a liberdade do acusado, em decorrência de excesso de prazo no oferecimento da denuncia, acarreta a liberação do detento, não implicando, entretanto, nulidade da ação penal.
  

Tribunal de Alçada de minas gerais
Extorsão - existência de constrangimento ilegal - consumação
O crime de extorsão, tipificado no art. 158 do CP, consuma-se com a grave ameaça que objetiva constranger a vitima, independentemente do recebimento da vantagem indevida.


Tribunal de alçada de minas gerais
e m e n t a
Extorsão - art. 158 do cp - para que se consume o delito de extorsão é suficiente o resultado do constrangimento ilegal, sendo irrelevante que o agente aufira efetivamente a indevida vantagem econômica.


Tribunal de alçada de minas gerais
e m e n t a
Habeas corpus - trancamento da ação penal - homicídio culposo - morte de feto - medico - denuncia - fato atípico - constrangimento ilegal - voto vencido  
O recebimento de denuncia que narra fato atípico caracteriza constrangimento ilegal por falta de justa causa, impondo a concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal.

- A morte de feto ocorrida anteriormente ao rompimento da bolsa amniótica não constitui fato punível a titulo de homicídio culposo, uma vez que não houve nascimento com vida, sendo, assim, inviável a responsabilização criminal do medico que fazia o acompanhamento pré-natal da gestante, já que a conduta descrita na denuncia corresponderia a aborto na modalidade culposa, figura não prevista no Cp.

- A decisão que recebe apenas em parte a denuncia, por considerar inadequada a definição jurídica do fato, constitui apenas coisa julgada formal, ensejando, por isso, exaurida a cognição, a redefinição do fato, por aplicação dos arts. 383 e 384 do CPP, sendo inadmissível, em tais circunstancias, o trancamento da ação penal (juiz paris pena).


Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - Cárcere privado - Artigo 148, § 1º, inciso III e § 2º, do Código Penal - Caracterização - Iniciação em prática religiosa - Candomblé - Menor mantido numa tenda por 3 meses - Submissão a maus tratos físicos e psicológicos - Fatos absolutamente incontroversos - Condenação - Recurso provido. (Apelação Criminal n. 208.273-3 - São Paulo - 3ª Câmara Criminal Extraordinária - Relator: Geraldo Xavier - 25.03.98 - V. U.)


Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - Cárcere privado - Caracterização 
Internação da mãe por filha em casa de saúde, sem comunicação aos demais parentes diretos - Intuito de locupletar-se do patrimônio de sua genitora - Vítima que foi resgatada por outra filha, após o conhecimento desta do fato - Condenação mantida - Substituição, entretanto, da condição do sursis concedido à ré - Recurso provido para esse fim. (Apelação Criminal n. 156.007-3 - São Paulo - 6ª Câmara Criminal - Relator: Octávio Helene - 05.10.95 - V. U.)





domingo, 31 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Maria Luíza Guimarães - MP3 - Ameaça



Ameaça

Ameaça constitui-se crime perante o artigo 147 do Código Penal, que assim dispõe:

 “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa”. 

Tal ilícito causa dano no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança da vítima, que se justifica pela ameaça ao bem jurídico tutelado nesse caso, qual seja a liberdade da pessoa humana. 

Segundo Cleber Masson, ameaçar significa intimidar, amedrontar alguém, mediante promessa de causar-lhe mal injusto e grave, tendo mal injusto como aquele que a vítima não está obrigada a suportar e, mal grave, como aquele que é capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. 

Para que se tenha de fato uma ameaça tal como a disposta no artigo 147, o mal deve ser sério, verossímil, passível de realização, ou seja, não constitui crime quando o fato causa risos ou quando seu destinatário não lhe confere credibilidade. Além disso, não é necessário que a vítima esteja presente no momento em que a ameaça foi proferida pelo agente, basta que ela tome conhecimento para que se consume o crime de ameaça.

A ameaça possui espécies diferentes no tocante à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina e no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada, quais sejam:

1 – Quanto à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina:
1.1  Direta ou imediata: é a dirigida à própria vítima. Exemplo: “A” telefona pra “B” dizendo que irá mata-lo.
1.2  Indireta ou mediata: é a endereçada a um terceiro, porém, vinculado à vítima por questões de parentesco ou de afeto. Exemplo: “A” diz a “B” que irá agredir “C”, filho deste último
2     – Quanto à forma pela qual a ameaça é praticada:

1.1  Explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo
1.2  Implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz a “B”: “Já que você fez isso pode providenciar seu lugar no cemitério”
1.3  Condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz pra “B”: “Irá morrer se cruzar novamente meu caminho”

Em relação ao sujeito passivo do crime de ameaça, este pode ser qualquer pessoa certa e determinada, excluindo-se as crianças de pouca idade, os loucos e todas as pessoas incapazes de entenderem a ameaça, ou seja, caracteriza-se crime quando a ameaça é proferida a alguém que seja capaz de compreender o caráter intimidatório da ameaça lançada. De tal modo, não há crime de ameaça contra pessoas indeterminadas nem contra a coletividade, lembrando que se a ameaça for endereçada simultaneamente a diversas pessoas, reunidas por qualquer motivo ou acidentalmente, há diversos crimes em concurso formal.


Outra característica do crime de ameaça é quanto ao elemento subjetivo, qual seja o dolo consistente na vontade livre e consciente de intimidar alguém, sendo imprescindível que tenha sido a ameaça efetuada em tom de seriedade. Não importa se o agente teve ou não a real intenção de colocar em prática o mal prometido, basta, como já dito, que seja fundado um temor à vítima. Não é admitida nesse tipo penal a modalidade culposa mas sim a tentativa nas hipóteses de ameaça escrita, simbólica ou por gestos, e incompatível nos casos de ameaça verbal. 

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Larissa Brasileiro



ATT: INÍCIO DAS POSTAGENS DOS PERÍODOS ANTERIORES





A indevida modalidade de tentativa no crime de ameaça

De acordo com o artigo 147 do código Penal “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave” é crime. O dicionário online de Português, define ameaça como “Palavra, ato, gesto pelos quais se exprime a vontade que se tem de fazer mal a alguém: discurso cheio de ameaças. Sinal, manifestação que leva a acreditar na possibilidade de ocorrer alguma coisa: ameaça de chuva”. O crime acontece quando a vítima passa a temer que a atitude expressada pelo agressor se concretize. Sendo assim, acontece ameaça a partir do momento em que a vítima acredita que se agir de forma diferente da que o ameaçador deseja, algum mal grave e injusto possa vir acontecer. Porém, apesar de ser configurado desta forma, ainda há muitos questionamentos quanto a admissão da modalidade de tentativa neste crime.
Alguns doutrinadores como Bittencourt, Mirabete e Damásio de Jesus acreditam que só vai existir a modalidade de tentativa quando a ameaça ocorrer na forma escrita. Por exemplo: João ameaça, através de um bilhete, tirar a vida de José. Porém, o bilhete por qual João pretendia ameaçar José não chegou até seu destinatário por alguma circunstância alheia a sua vontade. Diante disso, tem-se o questionamento:  em casos em que a  ameaça foi pronunciada por pessoa embriagada , por quê deve-se admitir  a modalidade de tentativa? Admitir tentativa deste crime para ameaçadores embriagados não contraria o artigo 28, inciso I e II quando diz: “a embriaguez por si só não exclui o dolo”?
Ainda que o álcool afete visivelmente a capacidade intelectual do indivíduo, não se pode descartar que foi causado à vítima um mal injusto e grave, pois as palavras ameaçadoras independente  de qual circunstância  que o criminoso se encontra, acaba amedrontando de igual maneira se um criminoso não embriagado ameaçasse. Além disso, é válido ressaltar que na mesma proporção que o ameaçador embriagado possa vir a não concretizar o que foi ameaçado, ele pode sim vir a concretizar o tipo penal. Logo, se existe a possibilidade de se concretizar a ameaça feita, não deve ser aceita a configuração de crime tentado. Afinal a vítima acredita que se agir de forma contrária ao que foi  imposto pelo ameaçador, o mal pode acontecer.
A jurisprudência entende que a pessoa embriagada não pode ser sujeito do crime de ameaça. Pois, apenas o fato de o ameaçador encontrar-se embriagado, há uma menor potencialidade de incutir temor na vítima. Ou seja, aquilo que é dito por um agente embriagado não é possível de acontecer? A não configuração deste crime não expõe e induz o criminoso a uma maior facilidade para cometer aquilo que se pretende, devido a sua facilidade de se manter “impune”? Onde fica os valores sociais, o respeito á   liberdade da vítima, e a seus bens e vida? 
Fica ai a reflexão.




sexta-feira, 23 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Maria Isabel Ramos



Ameaça


Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave;

Pena - detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.


Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro. É o primeiro degrau para o cometimento de infrações penais efetivamente graves. Está inserido no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade pessoal, pois o bem juridicamente protegido é justamente esse.

A ameaça pode ser praticada por escritos, palavras ou gestos. A pessoa que pratica é chamada de sujeito ativo e quem é ameaçado é o sujeito passivo. A pessoas jurídica não pode ser sujeito passivo, pois não é dotada de capacidade de entendimento e é incapaz de qualquer sentimento. Além disso, é necessário que o sujeito passivo seja determinado e tenha a compreensão e entendimento da ameaça. Dessa forma, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, basta apenas ser capaz de sentir a intimidação.

Segundo Hungria, a ameaça pode ser classificada como: direta, indireta, explícita e implícita. Direta é quando o mal anunciado se refere à pessoa ou patrimônio do sujeito passivo; indireta é quando a ameaça a uma pessoa é vinculada ao sujeito passivo por especiais relações de afeto; explícita é quando a ameaça é feita de forma clara; implícita é quando o sujeito ativo não estabelece claramente. Além disso, há também a ameaça condicional, que segundo Bitencourt “depende de um fato do sujeito passivo ou de outrem”.

A lei penal exige que para se configurar delito de ameaça o mal pronunciado pelo agente deva ser injusto e grave, ou seja, deve ser ilícito ou meramente imoral e capaz de causar temor à vítima. Somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente, sendo necessário que o sujeito ao proferir a ameaça esteja consciente do que está fazendo.

Há uma controvérsia doutrinária sobre se o mal deverá ser futuro ou se pode ser imediato. Rogério Greco entende que “quando a ameaça ganha vida autônoma, para que possa ser entendida como tal, deverá, obrigatoriamente, cuidar da promessa de um mal futuro, injusto e grave”. Por outro lado, Damásio afirma que futuro é tudo aquilo que ainda não aconteceu, referindo-se ao fato que irá ocorrer em instantes ou depois de algum tempo. Dessa forma, ele entende que o art 147 não exige que o mal seja futuro.

A vítima, ou seja, aquela que sofreu a ameaça, tem um prazo de seis meses para realizar a representação contra o ameaçador. Após esse prazo ocorre a decadência, isto é, o ameaçado não tem mais o direito de representação. A ação pública é condicionada e o Ministério Público só pode ingressar com ação penal se a vítima realizar a representação.


domingo, 19 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Rebeca Lustosa de Oliveira



Ameaça

Ameaça é violência moral, perturbadora da liberdade psíquica através da intimidação. Todavia, a liberdade física é igualmente atingida, pois a ameaça pode produzir grande temor e insegurança, impedindo assim, livre movimento do atingido. O mal prometido deve ser injusto, futuro e possível. Vale ressaltar que, estando o agente em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito, o crime de ameaça não afasta a antijuridicidade, mas sim a tipicidade.

Trata-se de crime comum, uma vez que, para ser sujeito ativo ou passivo, não é necessário possuir condição ou qualidade específica. Basta ser pessoa física, pois pessoa jurídica não é dotada de sentimentos. Além disso, somente será sujeito passivo indivíduo determinado. A falta de capacidade mental para perceber a gravidade do mal ameaçado afasta o crime. No caso de funcionário público em condição de autor e no exercício de suas funções, é cabível configurar crime de abuso de autoridade.

 É analisado como crime formal. A intenção do agente é intimidar a pessoa determinada, não sendo necessário que esta se sinta ameaçada; é suficiente a conduta de fato assustadora por parte do agente. 

Consuma-se o crime no instante em que o ameaçado tem ciência da efetiva ameaça. Se não há conhecimento do ato, não há ameaça. A conduta delituosa é concretizada com a intimidação sofrida pelo indivíduo, ou com a idoneidade intimidativa da ação. Quanto à tentativa, existem divergências na possibilidade ou não.

Na opinião de Carrara, é possível a tentativa quando o autor envia carta ameaçadora, mas esta é extraviada, não chegando ao conhecimento do sujeito passivo. No entanto, Bitencourt discorda. Alega que se o sujeito já exerceu direito de representação, é porque já soube da conduta ameaçadora, configurando então, crime consumado e não tentado.

A ação penal é pública condicionada, ou seja, somente procede mediante representação do ofendido. A vítima deverá analisar a conveniência de realizar procedimento investigatório. Cabe à Polícia executar a fase investigatória e ao Ministério Público a fase processual.

Existe um prazo para denúncia da ameaça. De acordo com o art. 38 do Código Processual Penal:
“Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.”

Nota-se que a representação do sujeito passivo deverá ser efetuada no prazo máximo de seis meses, contados a partir do momento em que toma conhecimento da identidade do autor. 

domingo, 12 de maio de 2013

Espaço do acadêmico - Stela Neves de Andrade



Ameaça


No Código Penal Brasileiro o crime de ameaça, é considerado um dos crimes que trata dos que são contra a liberdade individual, sendo previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro que define o crime em questão, como a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, impondo a mesma a pena de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação.

A ameaça deve ser crível, grave e pode se voltar contra a vítima, terceiros ou objetos. O tipo penal admite qualquer forma de execução, desde que o conteúdo da comunicação leve a vítima a acreditar que se agir de forma diversa da pretendida pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer. Logo, entende-se como um comportamento que atinge a paz de espírito da vítima e cerceia sua liberdade, na medida em que passa a não mais se conduzir conforme a sua livre vontade, efeitos estes que se estendem aos seus familiares e àqueles que convive, os quais também passam a ser vítimas do ato criminoso, ampliando de forma incomensurável a amplitude dos danos que acarreta, tornando, assim, de fácil constatação o seu poder ofensivo.

Por ser um crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo no crime de ameaça. Sujeito ativo é aquele que comete o crime, no entanto, o sujeito passivo, vítima, deve ser dotado de compreensão para interpretar o gesto ameaçador.

O mal prometido deve ser futuro e injusto, bem como possível. Caracteriza-se de crime formal, a intenção do agente, portanto é intimidar sua vítima, mas para consumar-se não é necessário que o sujeito passivo se sinta ameaçado, basta que o agente haja com uma verdade tamanha, capaz de realmente assustar a vítima. A consumação do crime de ameaça, segundo Damásio de Jesus, ocorre quando “o sujeito passivo toma conhecimento do mal pronunciado, independente de sentir-se ameaçado ou não”.

Os tribunais brasileiros têm aceitado, embora nem sempre este posicionamento não seja dominante, ameaças vagas e incertas. Ameaça vaga é aquela em que o agressor não discrimina devidamente o que ocorrerá ou contra a pessoa que se voltará à ação. Nota-se também, a não necessidade de responder só aquele que tem vontade de praticar o ato, mas até o mero blefe, ou se a concretização daquilo que ameaça fazer, seja impossível. O dolo específico de fato é o de intimidar.

Para a jurisprudência brasileira, é necessário também ter o chamado animus freddo, caracterizado pelo tom calmo do agente. Estariam, portanto, excluídos do tipo penal aqueles que proferem ameaças no meio de uma briga, no calor de um argumento ou feito por pessoa intoxicada. 

Ademais, a tentativa de ameaça somente vai ocorrer na forma escrita, quando, por exemplo, o agente escreve uma carta ameaçando alguém, mas essa carta extravia, e não chega ao seu destino. Cezar Roberto Bitencourt ressalta de forma eficiente: “Na tentativa perfeita, o agente realiza todo o necessário para obter o resultado, mas mesmo assim não o atinge. A fase executória realiza – se integralmente, mas o resultado visado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

Espaço do acadêmico - Marília Didier




Análise do artigo 147 do Código Penal


Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

A ameaça é consumada no momento em que ela é proferida e, para se caracterizar uma ameaça, basta saber que uma pessoa possa sofrer algum mal com isso, não sendo necessário o estado psicológico se tornar afetado ou o medo que a pessoa sente no momento da ameaça, ou seja, basta o mal ser anunciado, resistindo ou não, que já se caracteriza uma ameaça. 

Assim, para a ameaça ser considerada como um crime, são necessários 3 requisitos

1)A ameaça tem que ser realizável: neste, tem-se como o exemplo que é impossível matar alguém de tapas, então, se alguém ameaçar uma pessoa de morte por tapas, não se configura como crime.

2) Que a ameaça seja inevitável ou possa ser inevitável: neste, a ameaça tem que deixar a vítima impossibilitada de evitar que esta se consuma, ou seja, se a vítima conseguir fugir, não se constitui em um crime por ameaça.

3) Que seja física, provável e executável: Para ser física, ela precisa ter um contato físico entre o ameaçador e a vítima, com a possibilidade da ameaça se concretizar, podendo levar até a uma agressão ou morte, ou seja, se a ameaça for feita por telefone, a vítima terá tempo de fugir ou de tomar outras providências, e se a ameaça for física, ela não terá tempo de se safar pois estará “cara a cara” com o ameaçador; já para ser provável, significa que tem que ter provas sobre a ameaça e ter como prová-la;  e por fim, para ser executável, a execução da ameaça precisa ser executável, possível, levando em conta que esta se conecta com a “física”, pois em certo modo para ser executável, o ameaçador e a vítima precisam estar juntos, com o contato físico, para a vítima não ter tempo de tomar alguma iniciativa para se livrar da ameaça. 

Em relação ao parágrafo único, que diz que “somente se procede mediante representação”,  quer dizer que, o ofendido tem um prazo de 6 meses para realizar a representação como “autor” e, passando deste prazo, ocorrerá decadência, perdendo ele o direito de representar contra o ameaçador, no caso o autor em si. Este prazo, só começa a ser contado, a partir do momento em que o ofendido sabe realmente quem praticou o suposto crime. Deste modo, a representação - como é intitulada a permissão dada pelo ofendido – é condição objetiva de procedibilidade pois, sem ela, nem sequer pode ser instaurado inquérito policial. 

Diante destes requisitos e também mediante representação, ou queixa-crime, o crime de ameaça pode ser afirmado, com pena de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa, dependendo do que tenha acontecido com a vítima. 



CASO 1

    No dia 04 de Abril de 2013, por volta das 03h00min, uma guarnição deslocou a Rua Lírio, onde fez contato com a comunicante e esta informou que, há cinco anos, convive com o acusado e possui um filho de dois anos. Sendo que há uma semana se separaram, separação não judicial, porém, o autor não aceita a separação. Assim, na madrugada do dia 04 de abril, ele foi até a sua casa gritando ofensas e ameaças, tais como “vagabunda”, dizendo que iria derrubar a porta da casa com o carro dele, chegando ao ponto de ficar acelerando em frente a casa. Diante dos fatos, a guarnição encaminhou a vítima para a delegacia de policia, para registrar o fato, onde solicitou medidas protetivas.



CASO 2

DECISÃO

Conclusão do processo não afasta crime de ameaça a testemunha. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o trancamento de ação penal contra um homem acusado de ameaçar a ex-mulher para que ela não o incriminasse em outro processo, no qual respondia por tentativa de homicídio. Ele teria telefonado para a ex-mulher, vítima da tentativa de homicídio, ameaçando-a de morte caso confirmasse suas declarações em juízo. Os ministros da Sexta Turma consideraram que o fato de o réu já ter sido sentenciado no primeiro processo, quando foi denunciado pela ameaça, não afasta a justa causa para a nova ação penal. 

A coação no curso do processo é um delito previsto pelo Código Penal, no capítulo que trata dos crimes contra a administração da Justiça. A defesa negou a existência do telefonema e alegou que, mesmo se tivesse havido a ameaça, ela não traria nenhum comprometimento para o processo sobre a tentativa de homicídio, pois este já havia sido julgado quando o Ministério Público apresentou a denúncia, tratando-se assim de um “crime impossível”. 

Inicialmente, a defesa requereu habeas corpus na segunda instância para trancar a ação. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, ao argumento de que o delito se consumou no momento da ameaça, enquanto o processo ainda estava em curso. 

Segundo o TJSP, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado da condenação pela tentativa de homicídio, “sempre haveria a possibilidade de que a mulher, amedrontada, viesse a juízo retratar-se para inocentar o denunciado”. O tribunal paulista entendeu ser inviável antecipar a análise do mérito da acusação no habeas corpus, pois só ao final da instrução criminal é que se pode confirmar a coação. 

No recurso apresentado ao STJ, a defesa reafirma a tese de falta de justa causa para a ação, pois o acusado já havia sido sentenciado por tentativa de homicídio quando a denúncia de coação foi feita, e sustentou que a suposta ameaça não teve nenhum efeito prático, uma vez que a ex-mulher não se intimidou. 

Para a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o que importa no caso é o momento em que a ameaça foi feita. “Segundo consta dos autos, tal ato ocorreu quando o processo criminal por tentativa de homicídio ainda estava em curso. É irrelevante se a sentença condenatória já havia transitado em julgado quando do oferecimento da denúncia”, afirmou. 

A ministra também considerou irrelevante o fato de a mulher não se ter intimidado pela ameaça. Ela assinalou que a coação no curso do processo é um delito formal, por isso “não se exige a produção de resultado, consumando-se o crime no momento da ameaça à vítima do outro processo, ainda que ela leve o fato ao conhecimento das autoridades competentes”. 

A relatora citou jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de coação no curso do processo ocorre por meio de simples ameaça contra qualquer pessoa que intervenha na ação judicial, seja autoridade, parte ou testemunha, não importando se o delito alcança ou não o efeito desejado.