Ameaça
Art.
147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave;
Pena -
detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo
único. Somente se procede mediante representação.
Ameaçar significa procurar intimidar alguém,
anunciando-lhe um mal futuro. É o primeiro degrau para o cometimento de
infrações penais efetivamente graves. Está inserido no capítulo que trata dos
crimes contra a liberdade pessoal, pois o bem juridicamente protegido é
justamente esse.
A ameaça pode ser praticada por escritos, palavras
ou gestos. A pessoa que pratica é chamada de sujeito ativo e quem é ameaçado é
o sujeito passivo. A pessoas jurídica não pode ser sujeito passivo, pois não é
dotada de capacidade de entendimento e é incapaz de qualquer sentimento. Além
disso, é necessário que o sujeito passivo seja determinado e tenha a
compreensão e entendimento da ameaça. Dessa forma, qualquer pessoa pode ser
sujeito passivo, basta apenas ser capaz de sentir a intimidação.
Segundo Hungria, a ameaça pode ser classificada
como: direta, indireta, explícita e implícita. Direta é quando o mal anunciado
se refere à pessoa ou patrimônio do sujeito passivo; indireta é quando a ameaça
a uma pessoa é vinculada ao sujeito passivo por especiais relações de afeto;
explícita é quando a ameaça é feita de forma clara; implícita é quando o
sujeito ativo não estabelece claramente. Além disso, há também a ameaça
condicional, que segundo Bitencourt “depende de um fato do sujeito passivo ou
de outrem”.
A lei penal exige que para se configurar delito de
ameaça o mal pronunciado pelo agente deva ser injusto e grave, ou seja, deve
ser ilícito ou meramente imoral e capaz de causar temor à vítima. Somente se
pune a ameaça quando praticada dolosamente, sendo necessário que o sujeito ao
proferir a ameaça esteja consciente do que está fazendo.
Há uma controvérsia doutrinária sobre se o mal
deverá ser futuro ou se pode ser imediato. Rogério Greco entende que “quando a
ameaça ganha vida autônoma, para que possa ser entendida como tal, deverá,
obrigatoriamente, cuidar da promessa de um mal futuro, injusto e grave”. Por outro
lado, Damásio afirma que futuro é tudo aquilo que ainda não aconteceu,
referindo-se ao fato que irá ocorrer em instantes ou depois de algum tempo.
Dessa forma, ele entende que o art 147 não exige que o mal seja futuro.
A vítima, ou seja, aquela que sofreu a ameaça, tem
um prazo de seis meses para realizar a representação contra o ameaçador. Após
esse prazo ocorre a decadência, isto é, o ameaçado não tem mais o direito de
representação. A ação pública é condicionada e o Ministério Público só pode
ingressar com ação penal se a vítima realizar a representação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário