BEM VINDO AO BLOG!

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Maria Isabel Ramos



Ameaça


Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave;

Pena - detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.


Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro. É o primeiro degrau para o cometimento de infrações penais efetivamente graves. Está inserido no capítulo que trata dos crimes contra a liberdade pessoal, pois o bem juridicamente protegido é justamente esse.

A ameaça pode ser praticada por escritos, palavras ou gestos. A pessoa que pratica é chamada de sujeito ativo e quem é ameaçado é o sujeito passivo. A pessoas jurídica não pode ser sujeito passivo, pois não é dotada de capacidade de entendimento e é incapaz de qualquer sentimento. Além disso, é necessário que o sujeito passivo seja determinado e tenha a compreensão e entendimento da ameaça. Dessa forma, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, basta apenas ser capaz de sentir a intimidação.

Segundo Hungria, a ameaça pode ser classificada como: direta, indireta, explícita e implícita. Direta é quando o mal anunciado se refere à pessoa ou patrimônio do sujeito passivo; indireta é quando a ameaça a uma pessoa é vinculada ao sujeito passivo por especiais relações de afeto; explícita é quando a ameaça é feita de forma clara; implícita é quando o sujeito ativo não estabelece claramente. Além disso, há também a ameaça condicional, que segundo Bitencourt “depende de um fato do sujeito passivo ou de outrem”.

A lei penal exige que para se configurar delito de ameaça o mal pronunciado pelo agente deva ser injusto e grave, ou seja, deve ser ilícito ou meramente imoral e capaz de causar temor à vítima. Somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente, sendo necessário que o sujeito ao proferir a ameaça esteja consciente do que está fazendo.

Há uma controvérsia doutrinária sobre se o mal deverá ser futuro ou se pode ser imediato. Rogério Greco entende que “quando a ameaça ganha vida autônoma, para que possa ser entendida como tal, deverá, obrigatoriamente, cuidar da promessa de um mal futuro, injusto e grave”. Por outro lado, Damásio afirma que futuro é tudo aquilo que ainda não aconteceu, referindo-se ao fato que irá ocorrer em instantes ou depois de algum tempo. Dessa forma, ele entende que o art 147 não exige que o mal seja futuro.

A vítima, ou seja, aquela que sofreu a ameaça, tem um prazo de seis meses para realizar a representação contra o ameaçador. Após esse prazo ocorre a decadência, isto é, o ameaçado não tem mais o direito de representação. A ação pública é condicionada e o Ministério Público só pode ingressar com ação penal se a vítima realizar a representação.


Nenhum comentário:

Postar um comentário