Redução da Menoridade Penal segundo
critério psicológico
O
critério de redução da maioridade penal divide-se em biológico, psicológico e biopsicológico. Considera- se por foco único deste artigo a
redução da maioridade penal através do critério psicológico. Isto funciona de
forma que o sujeito cometedor do ilícito penal seja julgado de acordo com sua
capacidade para o cometimento do crime. Ocorre que, no Código Penal de 1984, é
adotado o critério biológico para distinguir a maioridade penal, sendo ele
dezoito anos. Porém, traz-se o ineditismo polêmico da adoção do critério
psicológico a fim de reduzir a maioridade penal, não importando mais a idade do
criminoso, mas seu discernimento em relação ao fato ser típico, anti-jurídico e
culpável. Deve-se, pois, levar em consideração o fato de que apesar do Brasil
ser um país em desenvolvimento, o nível de entendimento da população em relação
ao que seria uma conduta criminosa é alto, devido ao histórico de criminalidade
do país. Como consequência disso, seria inútil reduzir a maioridade penal para
os dezesseis, quatorze ou doze anos de acordo com a idade biológica do
cometedor do ilícito. É preferível, então, averiguar através de perícia médica
o discernimento psíquico para o cometimento do ilícito penal.
A
maioridade penal define-se pela idade mínima a partir do qual o sistema
judiciário pode responsabilizar o cidadão por seus atos. Tem por característica
não existir sobre ela quaisquer desagravos ou atenuantes baseados em sua idade.
O seu principal aspecto é o reconhecimento do cidadão como adulto consciente
das consequências individuais e coletivas de seus atos embutidos em suas ações.
Essa temática têm por antecedentes o Código do Império de 1830 que abarca os
critérios de discernimento, através de pessoas que tenham plena capacidade de
responder por seu comportamento e o Código Penal de 1940, adotando o critério
biopsicológico para medir a responsabilidade penal das pessoas. Nesse código a
maioridade penal foi fixada para dezoito anos e os mesmos ficam sujeitos a
normas especiais. É neste contexto que considera-se de grande importância para
a sociedade ter por cerne da temática a necessidade e utilidade de alteração da
maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro, de um critério biológico
para o psicológico.
A
diminuição da maioridade penal é relevante ao contexto social porque o critério
biológico fixado aos dezoito anos foi proposto desde a legislação brasileira de
1940, antes da existência do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que deu
aos menores infratores um tratamento mais humanizado. A grande problemática é,
então, que mesmo com a reinserção dos jovens infratores, mediante ao ECA, houve
um aumento de 7% de infrações mais graves envolvendo menores. Vê-se então a
necessidade de uma das propostas para diminuir a criminalidade é existir a
imputabilidade para aquele que tem discernimento de seus atos.
A
discussão da temática da diminuição da maioridade penal é de grande importância
para a sociedade, já que restaurar a segurança social é garantir o bem estar e
assegurar a aplicação dos princípios fundamentais da constituição brasileira.
Diante do aumento da criminalidade e violência, vê-se, então, uma participação
significativa de menores cometendo ‘’ infrações penais’’. É diante de toda essa
problemática que gerou-se no Brasil uma discursão polêmica, influenciada também
pela mídia a respeito da diminuição da maioridade penal pelo critério
biológico, dos dezoito anos para os dezesseis anos. Porém, discute-se, então,
um ineditismo: A redução da maioridade penal pelo critério psicológico,
tornando imputável aquele que tiver discernimento de seus atos.
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