BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 18 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Mirella Luiza Monteiro Coimbra



Redução da Menoridade Penal segundo critério psicológico


O critério de redução da maioridade penal divide-se em biológico, psicológico e biopsicológico. Considera- se por foco único deste artigo a redução da maioridade penal através do critério psicológico. Isto funciona de forma que o sujeito cometedor do ilícito penal seja julgado de acordo com sua capacidade para o cometimento do crime. Ocorre que, no Código Penal de 1984, é adotado o critério biológico para distinguir a maioridade penal, sendo ele dezoito anos. Porém, traz-se o ineditismo polêmico da adoção do critério psicológico a fim de reduzir a maioridade penal, não importando mais a idade do criminoso, mas seu discernimento em relação ao fato ser típico, anti-jurídico e culpável. Deve-se, pois, levar em consideração o fato de que apesar do Brasil ser um país em desenvolvimento, o nível de entendimento da população em relação ao que seria uma conduta criminosa é alto, devido ao histórico de criminalidade do país. Como consequência disso, seria inútil reduzir a maioridade penal para os dezesseis, quatorze ou doze anos de acordo com a idade biológica do cometedor do ilícito. É preferível, então, averiguar através de perícia médica o discernimento psíquico para o cometimento do ilícito penal.

A maioridade penal define-se pela idade mínima a partir do qual o sistema judiciário pode responsabilizar o cidadão por seus atos. Tem por característica não existir sobre ela quaisquer desagravos ou atenuantes baseados em sua idade. O seu principal aspecto é o reconhecimento do cidadão como adulto consciente das consequências individuais e coletivas de seus atos embutidos em suas ações. Essa temática têm por antecedentes o Código do Império de 1830 que abarca os critérios de discernimento, através de pessoas que tenham plena capacidade de responder por seu comportamento e o Código Penal de 1940, adotando o critério biopsicológico para medir a responsabilidade penal das pessoas. Nesse código a maioridade penal foi fixada para dezoito anos e os mesmos ficam sujeitos a normas especiais. É neste contexto que considera-se de grande importância para a sociedade ter por cerne da temática a necessidade e utilidade de alteração da maioridade penal no ordenamento jurídico brasileiro, de um critério biológico para o psicológico.

A diminuição da maioridade penal é relevante ao contexto social porque o critério biológico fixado aos dezoito anos foi proposto desde a legislação brasileira de 1940, antes da existência do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que deu aos menores infratores um tratamento mais humanizado. A grande problemática é, então, que mesmo com a reinserção dos jovens infratores, mediante ao ECA, houve um aumento de 7% de infrações mais graves envolvendo menores. Vê-se então a necessidade de uma das propostas para diminuir a criminalidade é existir a imputabilidade para aquele que tem discernimento de seus atos.

A discussão da temática da diminuição da maioridade penal é de grande importância para a sociedade, já que restaurar a segurança social é garantir o bem estar e assegurar a aplicação dos princípios fundamentais da constituição brasileira. Diante do aumento da criminalidade e violência, vê-se, então, uma participação significativa de menores cometendo ‘’ infrações penais’’. É diante de toda essa problemática que gerou-se no Brasil uma discursão polêmica, influenciada também pela mídia a respeito da diminuição da maioridade penal pelo critério biológico, dos dezoito anos para os dezesseis anos. Porém, discute-se, então, um ineditismo: A redução da maioridade penal pelo critério psicológico, tornando imputável aquele que tiver discernimento de seus atos.


Nenhum comentário:

Postar um comentário