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domingo, 11 de maio de 2014

Espaço do acadêmico - Emanuella Amorim




    Homicídio qualificado quanto aos motivos


O crime de homicídio está positivado no artigo 121 do código penal, referente aos crimes contra a pessoa; onde seu sujeito ativo como passivo pode ser qualquer pessoa e o bem protegido é a vida. O inciso I do § 2º do art.121 do código penal prevê a modalidade qualificadora do homicídio cometido mediante: paga ou promessa de recompensa, fútil ou por  motivo torpe.

A paga e a promessa de recompensa

A paga é o valor ou qualquer outra vantagem, que tenha ou não natureza patrimonial, recebida antecipadamente, para que o agente leve a feito a empreitada criminosa. Já na promessa de recompensa, o agente não recebe antecipadamente, mas, sim, existe uma promessa de pagamento futuro. A doutrina em sua maioria entende que a paga e promessa de recompensa não necessita possuir natureza patrimonial, pode ser feita com pagamento em dinheiro mas também pode ser feita por motivos outros que, embora não econômicos, possam ser equiparados (promessa de casamento, promessa de obtenção de cargo político).

Entendimento de Luiz Regis Prado:

Questiona-se se a recompensa visada limita-se à retribuição de ordem econômica ou se o legislador também albergou, no presente dispositivo, a contraprestação sem valor patrimonial. Predomina o entendimento segundo o qual a recompensa deve ter, para a configuração da qualificadora, conteúdo econômico. Acertada a posição dominante que considera que a paga ou a promessa de recompensa devam ter conteúdo econômico. Pode o juiz, porém, avaliar o motivo não econômico quando da fixação da pena-base (art. 59, CP)”.

Mesmo com esse posicionamento de Regis Prado,o entendimento majoritário é que tanto a paga quanto a promessa de recompensa não devem possuir, necessariamente, natureza patrimonial, diferenciando-se apenas no que se diz respeito ao momento em que são realizadas. A paga deve ser entendida como a entrega antecipada da vantagem para a pratica do homicídio; a promessa de recompensa deve ser futura,após a pratica do delito externo.


Torpeza

Torpe é o motivo abjeto que causa repugnância, nojo, sensação de repulsa pelo fato praticado pelo agente.

Aníbal Bruno, afirma:

"Torpe é o motivo que contrasta violentamente com o senso ético comum e faz do agente um ser à parte do mundo social-jurídico em que vivemos. Entram nessa categoria, por exemplo, a cobiça, o egoísmo inconsiderado, a depravação dos instintos. Assim, a ambição de lucro de quem pratica homicídio para receber um prêmio de seguro ou apressar a posse de uma herança, ou eliminar um coerdeiro, ou fazer desaparecer um credor importuno; o propósito de dar morte ao marido para abrir caminho aos amores com a esposa; ...”.


Fútil

Fútil é o motivo insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional.

Segundo Heleno Fragoso:

“É aquele que se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral média”. Por exemplo, um cliente matar o garçom de um restaurante pelo fato de ter entregue-lhe o troco errado.

A doutrina ainda aponta, ainda, para o fato de que crime sem motivo não configura-se motivo fútil.

Esclarece Damásio de Jesus:

“O motivo fútil não se confunde com a ausência de motivo. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide a qualificadora, nada impedindo que responda por outra, como é o caso do motivo torpe.”

Assim, se o agente pratica o homicídio valendo-se de um motivo insignificante, qualifica-se o crime; se não tem qualquer motivo, ou seja, menos ainda que o motivo insignificante o homicídio é simples.

O homicídio praticado com os motivos de: paga, promessa de pagamento, torpe e fútil, culmina com pena de doze a trinta anos.

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