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sábado, 30 de agosto de 2014

Espaço do acadêmico - Victor Fortes



Crime culposo continuado: é possível?

A pergunta situada no título desse texto causa certa confusão para ser respondida, porém, para respondê-la da maneira mais didática possível e, assim, facilitar o entendimento do leitor, iremos explicar, separadamente, cada um desses conceitos (crime culposo e crime continuado). Após essas explicações, poderemos, finalmente, responder a questão sem maiores problemas.

Segundo CEZAR ROBERTO BITENCOURT, culpa é “a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível”, ou seja, há uma contradição entre o que o agente quer e o que ele realiza. Partindo disso, chegamos aos quatro elementos constitutivos do crime culposo, que são: a) inobservância do cuidado objetivamente devido; b) produção de um resultado e nexo causal; c) previsibilidade objetiva do resultado; e d) conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado.

O art. 18, II do Código Penal dispõe sobre o crime culposo e cita as três modalidade de culpa: imprudência, negligência e imperícia. A primeira consiste em uma ação sem a cautela necessária, ou seja, sem os devidos cuidados necessários; a segunda é a omissão que conduz a um resultado evitável pelo agente; enquanto que a última diz respeito à uma ausência de aptidão técnica para execício profissional.

Já no tocante ao crime continuado, este encontra-se situado no art. 71 do Código Penal e ocorre “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”, ou seja, são várias ações criminosas que a lei considera como um crime único. Trata-se, portanto, de uma ficção jurídica concebida por razões de política criminal, teoria esta defendida e desenvolvida por Francesco Carrara e Vincenzo Manzini.

Existem três teorias que se referem ao crime continuado: teoria subjetiva, teoria objetivo-subjetiva e teoria objetiva. Para essa última, adotada pelo nosso Código, apuram-se somente os elementos constitutivos da continuidade delitiva objetivamente, sem considerar a programação do agente, ou seja, desconsiderando a unidade de desígnio como elemento caracterizador do crime continuado.

Ainda é importante citar os três requisitos do crime continuado. O primeiro diz respeito à pluralidade de condutas, ou seja, a existência de, no mínimo, duas ações ou omissões; o segundo requisito refere-se à pluralidade de crimes da mesma espécie, que são aqueles violadores do mesmo bem jurídico e que se assemelham nos elementos objetivos e subjetivos; o terceiro e último diz respeito ao nexo da continuidade delitiva, considerando as circunstâncias de tempo (periodicidade), lugar, maneira de execução (modus operandi) e outras semelhantes. Podemos concluir, então, que, para haver crime continuado, deverá exstir homogeneidade dos bens jurídicos atingidos e homogeneidade do processo executório.

Agora, após essas informações essenciais sobre crime culposo e crime continuado, podemos voltar à pergunta inicial e tratar especificamente da continuidade delitiva nos crimes culposos. Existem duas correntes que tratam dessa questão, adotando diferentes teorias acerca do tema.

A primeira corrente adota a Teoria Puramente Objetiva, defendida por autores como Fernando Capez e Mirabete, para a qual apenas interessam as condições objetivas (tempo, lugar e modo de execução), não havendo necessidade de unidade de desígnios, e por isso, defende a aplicação da continuidade delitiva em crimes culposos. Já a segunda corrente usa a Teoria Objetiva Subjetiva, que preza a existência da unidade de desígnios, a fim de se configurar a continuidade delitiva, não bastando a existências de condições objetivas e, assim, consideram que não há continuidade delitiva em crimes culposos. Os Tribunais Superiores, em sua maioria, têm adotado a primeira corrente, o que nos permite, finalmente, responder a questão-título desse texto.

Portanto, chega-se à conclusão, por meio do maior entendimento dos Tribunais, de que crimes culposos continuados são sim possíveis.


Referências:

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 – 12. ed. Rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1 – 19. ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2013


Espaço do acadêmico - Mariana Costa



Crime culposo tentado

A definição de crime tentado no Código Penal Brasileiro é positivada no artigo 14, II, cuja redação é a seguinte:

Diz-se crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do autor”.

Portanto, o agente tinha a intenção de consumar a infração penal, contudo, é impedido devido a circunstâncias alheias a sua vontade. Diante do exposto, pode-se analisar a possibilidade de aplicação ou não do conatus nos crimes culposos (art. 121, § 3º, CP). A doutrina divide-se em duas correntes divergentes quanto a esse assunto.

Juristas como Aníbal Bruno, Júlio Frabbrini Mirabete e Fernando Capez, sustentam a tese da possibilidade de tentativa nos crimes culposos fundamentando-se no instituto da culpa imprópria a qual se configura em “uma ação que visa um resultado naturalístico, ludibriada por um erro de tipo essencial inescusável ou vencível, em que o agente supõe estar diante de uma exclusão de ilicitude. Neste caso, só sobrevive a culpa se o agente estiver incidindo sobre erro, caso contrário haveria dolo e não culpa. Portanto, a culpa se configura logo no início, a partir daí, a ação é dolosa, mas refletida sobre erro, que exclui o dolo e resiste à culpa, em face do aspecto normativo do caput do art. 20 do CP.” [1]

Aníbal Bruno ilustra em seu livro “Crimes contra a Pessoa” um caso de culpa imprópria: indivíduo, que, caminhando à noite em estrada deserta, vê um vulto surgir à sua frente e sem mais razão, julgando-se estar em perigo de vida e, portanto em legítima defesa, dispara todo o seu revolver sobre ele, mas apenas o fere levemente.

No exemplo supracitado, pode-se observar que o agente estava recaído sobre erro, uma vez que supôs que atacando o suspeito estaria agindo em legitima defesa (putativa), quando na realidade não o estava. Aprecia-se também, claramente, que a vontade do autor era de matar e não apenas lesionar a vítima, e que aquele foi interrompido por circunstâncias alheias de atingir o resultado que desejara. Portanto, houve tanto culpa imprópria quanto tentativa.

A outra corrente seguida por juristas como Damásio de Jesus, Paulo José da Costa Júnior e Ney Moura Telles, não admite a possibilidade de crime culposo tentado. Segundo essa corrente, a tentativa configura-se com a intenção criminosa, tendo, pois, como elemento fundamental o dolo, não havendo sem este o conatus.

Nos crimes culposos, o resultado é derivado da inobservância do dever de cuidado, não podendo se afirmar, portanto, que o mesmo resultado é derivado da vontade do agente.
Destarte, é sabido que a questão do crime tentado não é unanime na doutrina.


[1] Flávio Freitas Pereira Mendes



Bibliografia

http://www.ambito-juridico.com.br – acesso em 22/8/2014
http://www.buscalegis.ufsc.br – acesso em 22/08/2014
http://lfg.jusbrasil.com.br – acesso em 22/08/2014
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol 2. São Paulo. 22ª edição. Editora Atlas S.A. - 2004

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Espaço do acadêmico - Eduardo Aragão

Consequências do crime - art. 59 do Código Penal

As consequências do crime constituem uma circunstância judicial (art. 59 do CP) objetiva, ou seja, diz respeito não à vontade do autor, mas somente aos resultados decorrentes direta ou indiretamente da ação. Pouco importa saber, na análise das consequências do crime, dentro do art. 59, se o agente queria ou não que houvesse maior prejuízo à vítima ou à sociedade.

Aplicando-se a Terceira Lei de Newton, toda ação gera uma reação, ou seja, uma consequência, se o crime é resultado de uma ação, em sentido amplo (ação ou omissão), é óbvio que produzirá resultados. Porém, há os resultados próprios de cada infração e outros que, não sendo próprios dela, decorrem da pratica da infração penal. É de se esperar que no homicídio haja um corpo que outrora pertencera a alguém, logo, o resultado, a consequência, foi a morte desse alguém. Assim como no furto ou no roubo presume-se ter havido a subtração de algo, com ou sem violência. Ou no estupro que, além dos danos físicos, haverá também o dano psicológico à vítima.

Essas consequências, perda da vida, diminuição do patrimônio ou danos físicos e/ou psicológicos, não devem ser analisadas para dosar a maior ou menor reprovação do agente durante a fixação da pena base, pois incorreria na dupla valoração dos fatos (bis in idem), já que são inerentes ao tipo penal. As consequências de que estamos tratando são aquelas que, diante do acontecido, geram maior prejuízo às pessoas e/ou à sociedade.

É o que diz Cezar Roberto Bitencourt:

“Não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar — no crime de homicídio, por exemplo — que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, porque a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”

Sendo assim, a morte de mais de 100 especialistas em AIDS, que estavam a caminho da 20ª Conferência Internacional de AIDS em Melbourne, quando seu avião foi supostamente abatido por um míssil russo sob o poder dos separatistas ucranianos, traz prejuízos indiscutivelmente maiores para a sociedade do que a morte de qualquer recém-nascido, mesmo sendo tão ilícita e injusta quanto a outra.

Tomemos também como exemplo um campeão olímpico que, a poucos dias da competição é atropelado por um motorista imprudente e, por isso, terá de se afastar por pelo menos seis meses de suas atividades habituais, não podendo mais participar dos Jogos Olímpicos daquele ano. Mesmo que ele venha a se recuperar após esses seis meses, ou antes, e possa voltar a praticar normalmente seu esporte, o prejuízo causado já não pode mais ser revertido, visto que ele não pôde participar da competição.

Noutro exemplo, um pai, que sustenta toda sua família apenas com o seu salário, vem a ser assaltado após pegar o pagamento do mês. O dano causado é visivelmente enorme, visto que seus vinte e sete filhos dependiam exclusivamente daquele dinheiro. Diferentemente de um empresário rico que tem a mesma quantia subtraída.

Há uma discussão, nos casos de crimes patrimoniais (retirando-se daqui, a meu ver, o crime de latrocínio), sobre se faria ou não diferença se o dano fosse revertido, se posteriormente, por qualquer razão, os bens fossem recuperados. Não que eu tenha algum mérito para falar sobre isso, mas acredito que tem de ser analisado cada caso isoladamente para saber o real prejuízo sofrido pela vítima, não devendo criar uma regra geral e abstrata para se aplicar ao caso concreto.

Se um colecionador de obras de arte tem sua conta bancária praticamente zerada durante uma importante semana de leilões em São Paulo e, tempos depois, ele recuperar totalmente o valor levado, o prejuízo já se consumou por completo, visto que o leilão fora realizado e ele não pôde dar nenhum lance.

Deixando um pouco de lado a formalidade e essa questão do dano revertido e a possível não valoração do prejuízo causado momentaneamente, voltemos ao ponto.

O exemplo dado em sala de aula foi de um motorista que atropelou um aluno que estava atravessando a pista (Rua do Príncipe) para pegar o ônibus do outro lado (esses foram os únicos dados fornecidos). Num primeiro caso, o aluno em questão ficou apenas com alguns arranhões, no outro, quebrou costelas, ossos, o nariz, perdeu 12 dentes, fraturou o braço e teve um olho perfurado após ser jogado em direção a uma viga que estava sendo transportada para um prédio em construção. Não, isso não aconteceu, eu exagerei um pouco, foram “apenas” graves lesões que ele sofreu. O professor perguntou se as penas deveriam ser diferentes por causa das consequências diversas, de um dano maior ou menor à vítima, mesmo sendo provenientes de ações iguais e de um mesmo autor.

O crime é o de “praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”, previsto no art. 303 do Código de Transito Brasileiro, punido com detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Vejamos agora o disposto no caput do artigo 59 do Código Penal:

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.” (grifo nosso – sempre quis dizer isso).

Segundo o artigo 59, caput, do CP, e o que vimos acima, a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal quando as consequências do crime forem mais danosas às pessoas - o que ocorreu no caso do atropelamento - ou à sociedade. Então a resposta é sim! As penas devem divergir, pois não seria justo aplicar seis meses de detenção em ambos os casos, devido a maior ou menor gravidade das lesões sofridas pelo acidentado. Mas vejamos mais um exemplo para finalizar.

Kiko, ao chutar sua pelota cuadrada de um pátio ao outro da Vila, numa velocidade de 18 m/s, acerta o Senhor Barriga que, por possuir uma grande quantidade de massa corporal, sofre pequenas lesões (apenas hematomas). Porém, ao chutar a mesma bola, na mesma velocidade e do mesmo local ao outro, Kiko acerta o Seu Madruga, que é fumante, extremamente magro e tem os ossos fracos por não tomar Calcitran D3, pois não tem dinheiro pra comprar. Ao receber o impacto, o corpo de Seu Madruga é “jogado” para trás, vindo a colidir com o barril do Chaves, sofrendo sérias lesões na bacia, no fêmur e quebrando duas costelas.

Seria justo, se o Kiko pudesse ser penalmente imputável, que o juiz aplicasse a mesma pena aos dois casos, já que a ação do autor foi a mesma, mas, por algo totalmente alheio a ele (a massa corporal das vítimas), os resultados foram diferentes?

Não! Não se deve aplicar penas iguais, mesmo que as ações das quais resultaram os crimes sejam idênticas. Mesmo que seja a “cara cagada e cuspida da outra” (expressão usada para se referir a duas pessoas muito parecidas em sua fisionomia).

Como vimos anteriormente, o juiz deve estar atento às consequências do crime ao fixar a pena base para o réu, logo, se o Seu Madruga sofres sérias lesões e o Senhor Bola, digo, Senhor Barriga, mal sente o impacto, ficando apenas com uns hematomas, as penas aplicadas às duas situações devem ser distintas em sua quantidade.


Bibliografia

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012.
BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. – São Paulo: Atlas, 2013.
EDITORA SAIVA. Vade Mecum Compacto. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 9. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal.  – 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
MIRABETE, Julio Frabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP. – 26. ed. rev. e atual. até 5 de janeiro de 2010. – São Paulo: Atlas, 2010.

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Espaço do acadêmico - Kamilla Michiko Yazawa



Suicídio

Segundo o Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 do Código Penal, o artigo 122 tipifica a ação de indução, instigação ou prestação de auxílio a alguém para que se suicide (Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave). 

Entretanto, o parágrafo único do referido artigo relata a duplicação da pena no caso do crime ser praticado por motivo egoístico ou se a vítima for menor ou ter a sua capacidade de resistência diminuída por qualquer causa. Analisaremos então, detalhadamente, o disposto no artigo.

Inicialmente, cabe compreendermos o significado das palavras chaves para que assim possamos destrinchar o que o legislador quis realmente dizer:

INDUZIR: Persuadir alguém a prática de algum ato que antes não havia sido cogitado pela própria pessoa; introduz-se uma ideia;

INSTIGAR: Estimular a intenção de realização de um ato de uma pessoa;

AUXILIAR: Prestar ajuda;

Ou seja: Induzir alguém ao suicídio é uma participação moral a qual introduz-se a ideia de suicídio a  uma pessoa que nem tinha esse pensamento.

EX:
Fernandes perde o seu emprego e fica muito abalado por ter que se distanciar de seu ambiente de trabalho o qual era inerente a sua rotina há anos e que tinha muita afeição, ao mesmo tempo em que não consegue encontrar um novo emprego. Assim, Fernandes tem a sua confiança abalada e está triste. Jorge, “amigo” de Fernandes, logo tenta dar a sua opinião sobre os problemas que Fernandes está tendo e começa a repeti-la com constância, frisando sempre que Fernandes talvez tenha perdido a sua perspectiva de futuro, que é difícil aceitar quando o mundo dá as costas de vez, que por Fernandes não ter família e não ter mais perspectivas, se fosse no lugar dele, preferiria abrir mão de sua própria vida, pra não ser nada mais do que um peso morto, etc. Fernandes, que antes só estava triste passa a rever a sua vida aos olhos de João e pensar que talvez ele estivesse certo, morrer seria a melhor solução.

 * Instigar alguém ao suicídio é uma participação moral a qual reforça a intenção suicida já existente.

EX:
Luísa é a melhor amiga e confidente de Carla. Ela tem tendências suicidas e sofre de depressão desde que seu irmão faleceu. Infelizmente, a avó de Luísa, a única pessoa com algum laço parentesco com ela e até então viva, é atingida por uma bala perdida e não resiste. Luísa então desabafa pra Carla que perdeu o sentido de viver, que sente vontade de tirar a sua própria vida em vários momentos do dia, etc. Carla diz que acha admirável pessoas que têm a coragem de tirar a sua própria vida, que na situação dela não pensaria duas vezes antes de cessar todo esse sofrimento que a assola. Luísa, sente-se estimulada a seguir as intenções que cercavam os seus pensamentos e, no mesmo dia, é encontrada enforcada em seu quarto.

*Auxílio ao suicídio: é uma participação material; há uma colaboração material para que o suicídio de outrem se realize. Pode ser emprestando objetos essenciais para a realização do ato, ou dando instruções.

Ex:
Renato planejou o seu suicídio, mas precisa da arma de fogo que Rogério tem para que tudo ocorra de acordo como ele planejou. Para isso, Renato explica o que ele planeja fazer com a arma e Rogério, sem a mínima relutância, entrega-o a arma com munição completa. Renato, assim, suicida-se com a arma que Rogério lhe emprestou. Rogério auxiliou ao suicídio de Renato.

OBS.: Entretanto, cabe salientar que se essa participação for diretamente a causa da morte da vítima, o crime será de homicídio.

EX: Laura pede a Letícia que lhe empurre da cadeira que impede que ela seja enforcada. Letícia a empurra e Laura então é enforcada. Não seria um auxílio ao suicídio, mas sim um homicídio, pois o ato dela se consumou diretamente no resultado mortis.


Questões:

-> Existe suicídio na forma tentada?

A modalidade tentada não poderá ser sancionada tendo em vista que o Estado deve procurar ajudar a pessoa, pois trata-se de um humano que não se encontra em suas melhores faculdades psíquicas, necessitando da colaboração do Estado para a concretização de tratamento psiquiátrico e/ou internação. Se o ente estatal ainda o pune por não ter conseguido nem ter tirado a vida, mais incapaz ainda o cidadão irá julgar-se, e estará de forma indireta estimulando-o à prática do suicídio e o prejudicando ao retorno a uma vida normal e harmônica em sociedade.”

-> E se um pessoa induzir, instigar ou auxiliar ao suicídio e a vítima não concretizar o ato, deve haver punição?

Não, pois o agente só responde pelo crime se a vítima sofrer efetivamente algum dano, seja em relação à consumação da morte propriamente dita, ou em face de lesões corporais de natureza grave.


JOGOS:

A doutrina se divide em duas opiniões quanto aos jogos que podem levar à morte dos participantes, tais como a
roleta russa ou o Duelo Americano. Uma parte, defende que não enquadram-se neste artigo de Lei (art. 122), porque se aplica a esses casos a figura do dolo  eventual, onde o agente assume o risco de produzir o resultado, ou seja, em um episódio de Roleta Russa, o "vencedor", ou seja, aquele que permaneceu vivo, responde pelo crime do artigo 121 (caput) caso outro participante venha a falecer em decorrência do jogo. No caso do Duelo Americano, tem-se duas armas sendo que apenas uma está carregada. Cada participante escolhe uma e ambos acionam o gatilho apontando a arma para a própria cabeça ao mesmo tempo. Fatalmente um dos jogadores se ferirá e provavelmente irá a óbito. Neste caso, diz a doutrina que o jogador que permaneceu vivo responde igualmente pelo crime do artigo 121, caput do Código Penal. Igualmente ocorre na roleta paulista, onde o condutor de veículo automotor resolve passar os cruzamentos, a noite, com os faróis apagados, se, por ventura, ele vier a colidir com outro veículo ou atropelar pedestre (desde que haja morte), responderá pelo crime de homicídio por aplicação do dolo eventual. Entretanto, outra parte da doutrina acredita que deve-se aplicar, nessas circunstâncias citadas, o art. 122, já que se instiga e se presta auxílio a alguém num jogo, mas ainda assim não seria um participação direta da morte da vítima, já que ela mesma pratica o ato que causa o resultado mortis. Nessa lógica, em um pacto de morte (ambicídio), as pessoas combinam um suicídio coletivo, a pessoa que abre a torneira de gás, por exemplo, pratica ato executório de matar alguém, respondendo por homicídio ( se os demais participantes sobrevivessem, a pessoa responderia por tentativa de homicídio), mas caso um dos sobreviventes só tiver os incentivado a permanecerem no local onde se abriria a torneira de gás, responderia apenas pelo art. 122, por instigação ao suicídio. Utilizando desse mesmo caso para ilustrar a opinião da outra parte da doutrina, em ambas situações haveria um enquadramento no art. 121, já que há um risco assumido de se produzir um resultado. Entretanto, descaracterizar uma ação tipificada no art. 122 em face de uma punição maior ignora, ao meu ver, a conformidade que se deve buscar entre o tipo e sua pena expostos em um determinado artigo. Negar isso seria afirmar a arbitrariedade e a sobreposição que um artigo exerce sobre o outro por ter uma pena maior.



Causas de aumento da pena:

* Por motivo egoístico é quando se realiza o tipo exposto no art. 122 com a intenção de se beneficiar.
Demonstra excessiva preocupação do autor consigo, fazendo pouco caso da vida alheia

Ex: Induzir o seu irmão ao suicídio por ser a única pessoa a qual você teria que dividir a herança que se está a receber para que assim não haja obrigação de dividir com mais ninguém (considerando a inexistência de descendentes do irmão).

*Caso a vítima seja menor, deve-se compreender o fato de que a menoridade é estabelecida entre 14 e 18 anos em face da presumida incapacidade relativa, se a  vítima for mentalmente sã. A pena, neste caso, será duplicada.

OBS.:
A vítima menor de 14 anos não tem capacidade de consentir com um ato sexual, muito menos de consentir em tirar a própria vida. Assim, incorrerá em homicídio o agente que induzir, instigar ou auxiliar vítima menor de 14 anos, por plena incapacidade de consentimento válido.

*Se a vítima tem diminuída sua incapacidade de resistência, trata-se de uma hipótese que prevê uma capacidade mental relativa da mesma ou que, por algum motivo, tem a sua capacidade de resistência diminuída.

EX: A vítima está muito embriagada ou deprimida

OBS.: se a vítima for absolutamente incapaz mentalmente ou não possuir nenhuma capacidade de oferecer resistência, o agente responderá por homicídio e não pelo delito de participação em suicídio na forma qualificada.






Referências:

http://www.dicionariodoaurelio.com/ ; acesso 22 de agosto de 2014

http://pt.wikipedia.org/wiki/Induzimento_ao_suic%C3%ADdio ; acesso 22 de agosto de 2014

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625219/artigo-122-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 ; acesso 22 de agosto de 2014

http://www.eumed.net/rev/cccss/02/mna.htm ; acesso 24 de agosto de 2014

http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/questoes-comentadas-oab/delito-de-induzimento-questao-comentada-de-direito-penal/ ; acesso 24 de agosto de 2014

http://pt.slideshare.net/lygiarafaella/aula01-penalespecial ; acesso 24 de agosto de 2014

Espaço do acadêmico - Isabela Costa



Homicídios por envenenamento


1 - Conceito

Veneno, na Roma Antiga, detinha dúbio significado. A palavra,  do latim venenum, deriva de venus, que significa forte desejo, e composta de venes-no-m, poção ou bebida afrodisíaca. Para fazer distinção entre o veneno bom e o mal, o epíteto bonum  ou malum era necessário.

Juridicamente, o conceito de veneno consiste em “toda substância vegetal, animal ou mineral que tenha idoneidade para provocar lesão no organismo humano” (BITENCOURT). De acordo com o artigo 121 § 2˚ do Código Penal brasileiro, o emprego de veneno em homicídio é circunstância qualificadora da pena base, mas para tal é necessário a comprovação do sortilégio, da dissimulação no processo, da caracterização de meio insidioso. Ou seja, deve-se comprovar o total desconhecimento da vítima sobre a agressão e a presença da substancia tóxica, caso contrário, caracteriza-se apenas crime por meio cruel, perdendo a essência do crime insidioso.
           
Por substancia tóxica, deve-se englobar também qualquer substância, mesmo que  inicialmente inócua, capaz de assumir a condição de veneno dependendo das condições especiais da vítima. O que propriamente define a morte por veneno é justamente a alteração que a substância introduzida ao corpo realiza na saúde da vítima, levando-a à morte.  Desse modo, para um alérgico, um belo Coquetel de Camarões equipara-se ao poder de destruição de um Coquetel Molotov. “Todas as substâncias são venenos, não existe nenhuma que não seja. A dose correta diferencia um remédio de um veneno” (Paracelso, médico Suíço do século XV)


2 - Origem histórica

O homicídio praticado mediante envenenamento é uma das mais antigas formas de se praticar tal crime. Tanto na Roma Antiga, quanto na Grécia, os casos de homicídio por envenenamento já eram marcantes e punidos mais severamente que os crime com armas. O veneno passa depois para a Itália e França, onde popularizou-se ao ponto de tornar necessária a criação de severas leis para tentar erradicar seu uso, como a criação da Corte dos Venenos ou Câmara Ardente, especializada em perseguir e punir crimes por tal meio insidioso. Evidentemente, na Idade Média, os casos também multiplicavam-se. Por isso, cada prato servido aos senhores feudais não era consumido antes de ser provado pelo cozinheiro para provar sua idoneidade.


3 - Envenenamento como crime tipicamente feminino

Historicamente, as mulheres eram as mais indicadas como utilizadoras dos venenos. Talvez pela facilidade de acesso, o próprio domínio da produção ou pela teórica inferioridade física. Na Roma Antiga, as mulheres eram as principais responsáveis pelo preparo dos medicamentos, e assim também, dos venenos. Casos famosos existiram, como a prostituta galiciana Locusta, a mais famosa preparadora de venenos, que foi resgatada por Nero na prisão e extremamente recompensada por colaborar em diversas mortes, ou Martina, originária da Síria, e como Locusta, protagonista do envenenamento de ilustres personalidades e políticos.

Hodiernamente, o uso das substâncias toxicas não declinou, principalmente pelas mulheres. Seu uso ainda é frequente e seus motivos devem ser analisados. Ao contrário do que alguns juristas afirmam, a preferência das mulheres pelo veneno não reside em sua completa incapacidade de manejo de armas, mesmo que em muitos casos as forças físicas sejam desproporcionais. Um dos  principais motivos reside no fato de ser um crime silencioso. Com o envenenamento, há mais chances de não ser incriminado e mais chances de não ser descoberta a maquinada intenção ilícita, podendo, o criminoso, facilmente acobertar-se no argumento de um choque anafilático sofrido por um portador de alergia ordinário.

Porém, de fato, a busca pela fuga do confronto físico existe. Um clássico exemplo são os emblemáticos casos onde mulheres, constantes vítimas de violência doméstica, acham no envenenamento a forma mais eficaz e efetiva para acabar com os maus tratos sofridos. Juridicamente, mesmo a presença de meio insidioso, do meio maléfico na prática de um homicídio, o relevante valor moral motivador do crime agrega um privilégio, ou seja, uma causa de diminuição da pena. 


4 - Conclusão

As evidências da intoxicação variam de acordo com a substância utilizada. Por exemplo, a presença de cadáver com cor carminada e possível cheiro a amêndoas amargas, indica o uso de cianeto. Já a presença de escaras profundas nas vias de absorção, de cor amarela, indicam a presença de intoxicação por ácido nítrico, líquido corrosivo que causa agonia por dias. E antes da morte, a presença de câimbras, paralisia e perda de sentidos associam-se a intoxicações de gás carbônico, estricnina e nicotina.

Em suma, é perceptível que a escolha de tal meio ardiloso é frequente, e seus motivos, em sua maioria, circundam os mesmos desde a Antiguidade: a paixão. A causa passional, como ódio, amor, ciúme e vingança, lidera os principais motivadores do ato delituoso, logo seguido  pelos motivos econômicos, como obtenção de lucro, sobretudo de herança. Com isso, é essencial a exaustiva e metódica perícia no local da morte e no histórico médico e social da vítima nesses casos, visando a uma clara apuração da verdade e a busca pela a distinção entre um mero acidente, de um suicídio e um homicídio.
           

Referências

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 2 v. Parte especial. 2014
HOBENREICH, Evelyn. ENVENENAMENTO E USO INDEVIDO DE REMÉDIOS
NO DIREITO ROMANO. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67578/70188
http://enfermagemforense.blogspot.com.br/2008/05/mortes-por-envenenamento-intoxicao.html
PRADO, Luís Regis. Curso de Direito Penal brasileiro, volume 2: parte especial. 2005
OLIVEIRA, Marcel Gomes. A História do Delito de Homicídio. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9832
VADE MECUM – ed. Saraiva. 2013


domingo, 17 de agosto de 2014

Espaço do acadêmico - Anna Karoline Carneiro Nery de Azevedo

Veneno


Matar com o uso veneno é tido como um homicídio qualificado, como exposto no Artigo 121 do Código Penal. Logo, o veneno como qualificador de pena, é uma previsão legal onde o legislador deu a oportunidade de aumentar a pena original de acordo com um elemento mais grave que o tipo original.

Veneno é toda a substância capaz prejudicar o organismo, seja fatalmente ou até mesmo lesionando. O veneno usado insidiosamente, ou seja, sem o consentimento da vítima, pode ser introduzido no organismo desta por meio da ingestão, injeção, ou inalação. Uma breve citação de Delmanto: “É o chamado venefício, que só qualifica, porém, se praticado com dissimulação, insídia. Não há a qualificadora se o veneno é administrado à força ou com conhecimento da vítima.”

Na maioria dos casos o veneno é introduzido pela via oral, sendo a substância absorvida pelo sistema digestivo.  Ressaltando, que é de extrema importância que o veneno, seja comprovado por perícia toxicológica do IML para então ser usado como elemento qualificador.

O agente agressor tem os seguintes modos de utilizar o veneno: pela boca, através da ingestão de substância tóxica; pela pele, como o contato direto da substância tóxica; pelas vias respiratórias, com a aspiração de vapores ou gases tóxicos. Já os sinais e sintomas gerais que indicam envenenamento são: quando o veneno é ingerido é comum aparecerem queimaduras, lesões ou manchas ao redor da boca; odores incomuns da respiração, no corpo, nas roupas da vítima ou do ambiente; hálito com odor estranho; transpiração abundante; queixa de dor ao engolir; queixa de dor abdominal; náuseas, vômito, diarreia; alterações no nível de consciência, sonolência; convulsões; aumento ou diminuição do diâmetro das pupilas e alterações no pulso, na respiração e da temperatura corporal. Já no envenenamento por contato são: manchas na pele; coceira; irritação nos olhos; dor de cabeça e temperatura da pele aumentada; Por fim, no envenenamento por inalação os sintomas são: respiração rápida; tosse e frequentemente os olhos da vítima aparecerão irritados. Ressaltando, que esses sintomas e sinais podem variar de acordo com o veneno inalado.

O veneno só irá poder ser inserido como qualificadora do Art. 121, § 2º, III do Código Penal, quando for insidioso, ou seja, quando ao veneno é usado sem o conhecimento da vítima. Logo, quando o veneno for usado com força ou com o conhecimento da vítima ele perderá o valor de qualificadora, contudo pode ser usado como a tortura que também é uma qualificadora de acordo com Art. 121, § 2º, III do Código Penal. Um breve exemplo usado em sala seria o de amarrar a vítima em uma cadeira pare em seguida buscar um galão de veneno e para o horror e sofrimento da vítima forçá-la a ingerir o veneno via oral.

Para o veneno se qualificar no homicídio qualificado, é óbvio que ele de alcançar a vontade do agressor. Caso o veneno não cause a morte esperada, e for provado que o veneno não levaria à morte em hipótese alguma, o crime passaria a ser impossível por absoluta ineficácia do meio empregado e o agente poderia apenas responder a eventualmente por lesões corporais. Ainda em outra hipótese de o veneno não atingir a morte da vítima por insuficiência da quantidade inoculada, aí trata-se de ineficácia relativa, respondendo por homicídio qualificado tentado.

Para finalizar, um veneno pode ser uma determinada substância neutra para algumas pessoas, enquanto ao mesmo tempo é letal para outras em virtude de doenças ou rações alérgicas, como nos exemplos citados em aula: uma esposa que quer se livrar de seu marido, sabendo que esse é diabético, passa então a colocar grandes quantidades de açúcar nos alimentos dele para causar a sua morte. Inclusive é muito difícil provar as ações da esposa em casos como esse.

Já antigas sociedades de Roma e do Renascimento o veneno era tido como uma arma da mulher, devido a visão de que as mulheres eram frágeis, fracas, assim como não sabiam manejar arma de fogo e por serem cozinheiras teriam mais oportunidades de praticar o crime. Para finalizar, matar através do uso do veneno é ainda considerado como sendo um crime praticado principalmente por mulheres, contudo na antiguidade a crença nessa conjuntura era mais forte.




Bibliografia
 http://www.loveira.adv.br/material/DP_1_homicidio.htm, acesso em 14 de agosto de 2014;
Noronha E. M, Direito Penal Vol.2, Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio, .16ª ed. Editora Saraiva, 1980.
VADE MECUM, 16ª ed. Atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.2.




Espaço do acadêmico - Iricherlly Dayane



Sistema Penal

  1.      Fases Históricas de Sedimentação e Expansão do Cárcere

O cárcere é uma instituição que, em um primeiro momento (séc. XVII), apareceu como “Casa de Internamento”, tendo caráter de suplemento de pena e não como substituição às penas, que até então, eram iminentemente corporais. Em um momento posterior (1750 – 1825 / sécs. XVIII e XIX) o cárcere estrutura-se como verdadeira instituição para criminosos (diminuindo progressivamente as punições corporais), momento este que coincide com o instaurar-se do modo de produção capitalista. E na atualidade (sécs. XX e XXI) o cárcere vem caracterizando-se pelo considerável aumento no número de detentos, aumento esse que está intimamente ligado ao aumento dos índices de desigualdade.

Dessa forma, pode-se notar que o cárcere foi se consolidando ao longo do tempo e atendendo à demanda do sistema capitalista. Como afirma Karina Vasconcelos (2013), baseando-se em De Giorgi, “[...] não só há uma estreita relação entre modo de produção e modo de punição como a própria punição varia quantitativa e qualitativamente de acordo com as alterações dos ciclos econômicos.” E ainda afirma, baseando-se em Rusche e Kirchheimer, que “[...] há uma fina coerência [...] entre o desaparecimento de um certo modelo de produção e o modelo punitivo a ele interligado”. 


c 2.      Motivações Justificadoras do Surgimento do Cárcere

   2.1  Motivações Declaradas

A instituição carcerária surge na era moderna em meio a uma lógica burguesa como uma alternativa à pena de morte e aos castigos corporais, se consolidando como uma pena justa e igualitária, e trazendo consigo o argumento de humanização da pena. Contudo, não deixa de lado a ideia de inimigo a ser contido. E como afirma (Vasconcelos, 2013, p. 43):

Embora os teóricos modernos defendam que a pena privativa de liberdade se dirige à alma e não ao corpo e de fato houve uma redução na severidade da aplicação punitiva, o reflexo direto da pena privativa de liberdade é, sim, sobre o corpo, o que conduz à constatação de que a mudança ocorrida pode ter se dado em termos de quantidade ou de qualidade, mas o objeto da pena continuou sendo o corpo.

   2.2   Quem são os “inimigos”?

Tendo conhecimento do fato de que o cárcere se insere em uma lógica burguesa pode-se rapidamente perceber que a ideia de inimigo está intimamente ligada à propriedade. Seguindo essa lógica é possível dividir a sociedade em dois grupos: o grupo detentor da propriedade e, consequentemente, ditador das regras sociais e do projeto jurídico; e o grupo não proprietário, que por sua condição, já surge, desde o inicio do projeto jurídico, como um transgressor em potencial, um ente a ser neutralizado. Sendo assim, o projeto jurídico já é elaborado tendo em seu bojo mecanismos de neutralização e “alvos” predeterminados.

Analisando essa lógica é possível perceber que o inimigo não está ligado a um perigo real, ele é definido previamente e o perigo é apenas um argumento legitimador. Tem-se, dessa forma: X é o inimigo, então direi que ele é perigoso; e não, X é perigoso, logo ele é um inimigo. Segue-se, dessa forma, uma lógica invertida, uma lógica baseada no Direito Penal do Autor e não do Fato.

Indo um pouco mais adiante nessa linha de pensamento, ainda poderemos perceber que o trabalho atua como uma forma de adestramento e, consequentemente, submissão. Os não-proprietários passaram a ser “educados” e disciplinados por meio do trabalho (um mecanismo de docilização). Nesse momento, aqueles que tentam se desprender dessa submissão são colocados na posição de inimigos. Logo, o inimigo não é aquele que põe a sociedade em risco, mas aquele que começa a questionar o sistema. Há nesse momento uma subdivisão da classe não-proprietária: os trabalhadores e os perigosos.

   2.3  Motivações Reais

Se o cárcere surgiu como uma alternativa à pena de morte e aos castigos corporais não foi por motivo de solidariedade ou compaixão, mas por motivos puramente econômicos. O cárcere continua punindo corporalmente o indivíduo, mas essa punição é morosa. Como diz Kafka (1994), “a prisão marca o detento e essa marca vem registrada no corpo, seja para não haver o esquecimento do ilícito cometido, seja para que o preso possa ser reconhecido pelo ilícito, seja como registro físico de uma dor também corpórea, ou melhor, essencialmente corpórea.” Esse não é o tipo de pena extremamente intensa e rápida, que logo inutiliza o apenado. É um tipo de pena também degradante, mas, ao contrário da anterior, é lenta. Dessa nova maneira, o indivíduo demora mais tempo para ficar inutilizável, e assim sendo, ainda pode servir como mão-de-obra para a burguesia.


Referências:
KAFKA, Franz. Nella colônia penale. In: La metamorfosi e altri racconti. Tradução de Rodolfo Paoli Ed Ervino Pocar. Milano: Oscar Mondadori, 1994.

VASCONCELOS, Karina Nogueira. O Cárcere. Curitiba: Juruá, 2013.