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domingo, 15 de março de 2015

Aborto - Sentença



Inviabilidade dos fetos

Processo nº001 2002 019006-0

Autores: Cristiane de Alcântara Santana e José Aderson Gonçalves de Brito
SENTENÇA: Vistos, etc. CAS e seu companheiro JAGB, ambos devidamente qualificados na peça inaugural alegando, em resumo, que:

 “...em decorrência de má formação congênita dos fetos, comprovada cabalmente por médicos, como forma de evitar amargura e sofrimento psicológico da mãe que aliada ao fato de que a continuidade da gravidez põe, comprovadamente, a vida da Requerente, e, de antemão, sabe que os filhos não terão qualquer possibilidade de sobrevida...”, requerem autorização para interrupção da gravidez.  A inicial foi instruída com as procurações e os documentos de fls. 11/23.

Com vistas dos autos o Ministério Publico ofereceu às fls. 25/27 , opinando pelo deferimento do pedido. Está feito o relatório.

Passo a decidir.

O art. 128 do Código Penal Brasileiro autoriza duas hipóteses de exclusão da antijuricidade em face do delito de aborto: o aborto necessário (inciso I) e o aborto sentimental (inciso II). Para a questão sub judice, importa ressaltar o que diz o inciso I do artigo 128 do Código Penal. “Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante:” O dispositivo legal acima enfocado é claro. Permite-se o aborto praticado por médico para evitar a morte da mãe, independentemente das condições do feto. No dos autos, a requerente CRISTIANE DE ALCÂTARA SANTANA encontra-se entre as 13ª e 14ª semanas de gestação, com dois fetos unidos pelo tórax e abdômen, com duas colunas vertebrais, quatro membros inferiores e superiores, entretanto, existe apenas um coração, fato que torna a vida intra-uterina é absolutamente inviável conforme pareceres médicos de fls.

Embora o Código Penal em vigor, que é de 1940, não tenha previsto expressamente a autorização do aborto nos casos em que há constatação da impossibilidade de vida extra-uterina do feto, como é a hipótese dos autos, cuido que o pleito ora formulado deva ser deferido, pois de um magistrado exige-se muito mais do que a aplicação pura e simples da letra fria da lei.

Aliás, o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil diz que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” Interpretar a norma jurídica, observando o avanço da ciência e atendendo às modificações introduzidas nos usos e costumes de uma sociedade é tarefa indispensável para todos aqueles que buscam a verdadeira justiça.

Pois bem. Em 1940, data em que entrou em vigor o atual Código Penal, a medicina não dispunha dos recursos que atualmente dispõe. Situações que no passado eram imprevisíveis, hoje podem ser antevistas. Naquela época, a medicina não havia avançado o suficiente para fornecer dados confiáveis sobre a saúde do feto e da impossibilidade de vida extra-uterina.

Hoje, a ultra-sonografia e outros exames de alta precisão permitem um diagnóstico seguro, como é o caso dos autos em que se constatou a inviabilidade dos fetos, por serem portadores de dois corpos unidos pelo tórax e abdômen, mas dotados de apenas um coração.

Desse modo, obrigar a Requerente a manter uma gravidez nestas circunstâncias seria cruel e desumano, pois além do risco natural de uma gestação desse tipo, poderia implicar num gravíssimo comprometimento psicológico para a pessoa da Requerente. O judiciário não pode, por capricho, deixar de autorizar a Requerente a interromper uma gravidez sem a menor possibilidade de êxito, sobretudo porque é princípio constitucional que “ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento desumano ou degradante. (art. 5°, inc. III, da C.F.)”.

Por todas estas razões e por considerar ainda que da Requerente não se poderia exigir outra conduta, com fundamento no art. 5°, inc. III, da C.F., c/c o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 128, inciso I, do Código Penal, julgo procedente o pedido para AUTORIZAR a interrupção da gravidez de CRISTIANE DE ALCÂNTARA SANTANA, a ser efetuada em nosocômio de escolha da Requerente.

Sem custas, P.R.I. Recife,

ANTÔNIO FRANCISCO CINTRA, Juiz de Direito.

Lesões corporais


Doutrina sobre as lesões corporais


ROBERTO BITENCOURT: “... ( a lesão corporal)...abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quanto do fisiológico ou psíquico. Na verdade é impossível uma perturbação mental sem um dano à saúde, ou um dano à saúde sem uma ofensa corpórea”.

MIRABETE: “(a lesão corporal é)...ofensa à integridade corporal ou a saúde.”

ANÍBAL BRUNO: “Qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica, seja qual for o meio empregado para produzi-la.”

MEZGER: “O organismo humano é um organismo corporal e psíquico. Daí que a provocação de uma enfermidade mental constituiria sempre, igualmente, um dano à saúde, com independência de se ela ocasiona ou pressupõe uma enfermidade corporal”.

HELENO FRAGOSO: “O dano à integridade corporal é a alteração anatômica prejudicial do corpo humano (ferimentos, equimoses, fraturas, luxações, mutilações). O dano à saúde é a alteração de funções fisiológicas do organismo ou a mórbida perturbação do psiquismo. É suficiente para configurar o delito a agravação de moléstia preexistente."



CLEBER MASSON: "Lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos."

Lesões corporais

Dano a saúde


A norma penal contida no Art. 129 do CP está voltada à proteção do ser humano no seu aspecto físico e psíquico.

        O crime consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde, quer física ou mental de alguém. A lesão consiste na alteração do organismo da vítima por intermédio de equimoses, ferimentos, mutilações, etc. A ofensa (dano) pode ser interna, tipo hemorragia ou luxação.

Observe-se que o dano pode também atingir a saúde mental do sujeito passivo. O conceito de saúde esclarece ser ela um estado do indivíduo cujas funções orgânicas, físicas e mentais se encontram em situação normal. É, por sua identidade com tal ideia, esclarecedora a decisão que afirmou o conceito de dano a saúde compreender “a saúde do corpo como a mental também. Se uma pessoa, à custa de ameaças, provoca em outra choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas, provoca lesão corporal”(RT 478/374). Crise de histeria, dor de cabeça, desmaios, roborização, etc. não são considerados como lesões corporais, pois são irrelevantes e as alterações provocadas, insignificantes.

     O ofensor tanto pode fazer uso de violência física quanto moral para o obtenção de seu desígnio. Da mesma forma pode usar de meios comissivos ou omissivos, chegando Magalhães Noronha a lembrar que deixar de zelar pela higiene de determinado lugar ou de não impedir a ação de fatores externos nocivos, são meios omissivos da prática da infração penal.[i]


Em princípio o direito a integridade física e psíquica é indisponível.

Contudo deve ser observado que lesões ocorridas no decorrer de competições esportivas lícitas, intervenções como transplantes ou ablação dos genitais  não são consideradas para efeito penal. Alguns autores falam na possibilidade de consentimento a partir da ideia da não punição da auto lesão.


Lesões consentidas        

O princípio da proteção da saúde encontra determinada flexibilidade quanto à ocorrência de lesões no desenrolar de práticas esportivas, não interferindo o Estado diretamente quando sucede alguma ofensa no decorrer de jogos. Elas não põem em risco as condições de harmônico convívio social pois  são derivadas de competições esportivas onde a violência praticada é a recreativa, disciplinada por regras aceitas pela sociedade, como o boxe, luta livre e as ocorridas em outras modalidades.

Não se vê, quando da ocorrência de lesões, atividade voltada à realização de ataques a bens juridicamente tutelados. A exigência para a omissão da polícia e não instauração de procedimento judicial é que ocorram dentro dos limites estabelecidos pelas regras do esporte. Assim uma perna quebrada em jogo de futebol não será considerada lesão corporal nos moldes do Art. 129 do CP se resultar de um choque “normal” entre jogadores. Já cotoveladas na cabeça de outro jogador, "joelhadas" na coluna ou mordidas no oponente não podem ser consideradas como um fato decorrente da prática exclusiva do esporte, tratando-se de pura agressão. Tal comportamento é inaceitável dentro das regras do futebol que, por sua natureza de esporte aguerrido, chega a reconhecer como admissível determinado nível de contato físico entre os jogadores.

Ablação de genitais       

Quanto a ablação dos genitais dos chamados transexuais existem afirmativas de constituir lesão corporal grave, por ser mutiladora. As cirurgias para mudança de sexo não encontram apoio na doutrina e legislação brasileira vigente a partir do Decreto Lei 2.848 (Código Penal).

O médico que a realizava corria o risco de ser processado criminalmente e sujeito a pena de reclusão de dois a oito anos (lesão corporal gravíssima). O Código de ética Médica (de 1988) entendia que esta operação constituía uma cirurgia mutiladora. O médico podia ser penalizado com advertência, suspensão e até cassação de seu registro profissional.
     
Apenas quem consente na operação estaria fora do alcance da lei, pois o Código Penal não previa como crime a autoflagelação. Agindo com particular bom senso o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que:

“Não age dolosamente o médico que através de cirurgia faz ablação dos órgãos sexuais externos de transexual, procurando curá-lo ou reduzir seu sofrimento físico e mental.” (RT 545/355)

Damásio de Jesus em seu Código Penal Anotado afirma baseado em outras decisões, a inexistência de crime.



[i] Magalhães  Noronha,  Direito Penal  Vol II pg.  76  Saraiva

domingo, 31 de março de 2013

Espaço do acadêmico - Mª Goretti de Souza Santos


 Da periclitação da vida e da saúde 



Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O Papiloma Vírus ou HPV (do inglês human papiloma virus) é um grupo que inclui mais de 100 tipos de vírus. Infecta os queratinócitos (células que formam a epiderme e são responsáveis pela produção de queratina) da pele ou mucosas.  Estão associados às lesões benignas, tais como verrugas, mas algumas formas estão associadas ao câncer do colo do útero.  
·         HPV-1 (Cutâneo – Pés)
·         HPV-45 (Mucosa Cervical – Câncer)
·         HPV-18 (Mucosa Cervical- Câncer)
·         HPV-6 (Cutâneo – Região Genital)
·         HPV-11(Cutâneo- Região Genital)
·         HPV-31 (Mucosa Cervical – Câncer)
·         HPV-16(Mucosa Cervical- Câncer)
·         HPV-2(Cutâneo- Mãos)
Estima-se que sejam responsáveis por mais de 90% de todos os casos de câncer uterinos verificados.
A principal forma de transmissão do HPV é por via sexual, sendo a doença sexualmente transmissível (DST) mais frequente. Estima-se que 25 a 50% da população feminina mundial esteja infectada, e que 75% das mulheres contraiam a infecção durante algum período das suas vidas. O Ministério da Saúde registra a cada ano 137 mil novos casos no país. Sendo o Brasil um dos líderes mundiais em incidência de HPV. As vítimas preferenciais são mulheres entre 15 e 25 anos, e embora a doença também acometa os homens. Especialistas acreditam que o número menor de registros     entre pessoas do sexo masculino seja devido à baixa procura dos homens por serviços de urologia, por fatores como o preconceito ou a falta de informação, mas estima-se que 50% da população masculina estejam infectadas pelo vírus. 
O exame de rastreio para diagnóstico destas alterações é a citologia cervical ou Papanicolau. O que é fundamental para um diagnóstico e tratamento precoces que terá grande influencia no prognóstico da doença.  O tratamento é demorado e depende das técnicas aplicadas.  E apesar de haver recaída, é comum, principalmente se diagnosticado a tempo, a cura e a eliminação do vírus do organismo. 
Existe no mercado mais de um tipo de vacina contra o HPV, que previnem a infecção por alguns dos subtipos mais frequentes de HPV, encontrando-se em discussão a sua inclusão nos planos nacionais de vacinação de diversos países.
A maioria das infestações não apresentam sintomas clínicos, e isto pode ser a explicação para tantos casos de infecção do HPV. Como não apresenta sintomas, as pessoas não procuram tratamento e esse comportamento é o grande responsável pela disseminação do vírus.
Além disso, outras medidas preventivas como o uso da camisinha diminui a possibilidade de transmissão na relação sexual, mas como essa infecção depende apenas do contato com a pele e não necessariamente da penetração, é importante o uso do preservativo desde o início da relação sexual.
 E, sem dúvida, uma simples medida preventiva como o uso do preservativo é muito mais simples e econômico que se enquadrar no artigo 130 e 131 do Código Penal.