Doutrina
sobre as lesões corporais
ROBERTO BITENCOURT:
“... ( a lesão corporal)...abrange qualquer ofensa à normalidade
funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quanto do
fisiológico ou psíquico. Na verdade é impossível uma perturbação mental sem um
dano à saúde, ou um dano à saúde sem uma ofensa corpórea”.
MIRABETE: “(a
lesão corporal é)...ofensa à integridade corporal ou a saúde.”
ANÍBAL BRUNO:
“Qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou
funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica, seja qual for
o meio empregado para produzi-la.”
MEZGER: “O organismo
humano é um organismo corporal e psíquico. Daí que a provocação de uma
enfermidade mental constituiria sempre, igualmente, um dano à saúde, com
independência de se ela ocasiona ou pressupõe uma enfermidade corporal”.
HELENO FRAGOSO: “O
dano à integridade corporal é a alteração anatômica prejudicial do corpo humano
(ferimentos, equimoses, fraturas, luxações, mutilações). O dano à saúde é a
alteração de funções fisiológicas do organismo ou a mórbida perturbação do
psiquismo. É suficiente para configurar o delito a agravação de moléstia
preexistente."
CLEBER MASSON: "Lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos."
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