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domingo, 15 de março de 2015

Lesões corporais


Doutrina sobre as lesões corporais


ROBERTO BITENCOURT: “... ( a lesão corporal)...abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quanto do fisiológico ou psíquico. Na verdade é impossível uma perturbação mental sem um dano à saúde, ou um dano à saúde sem uma ofensa corpórea”.

MIRABETE: “(a lesão corporal é)...ofensa à integridade corporal ou a saúde.”

ANÍBAL BRUNO: “Qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica, seja qual for o meio empregado para produzi-la.”

MEZGER: “O organismo humano é um organismo corporal e psíquico. Daí que a provocação de uma enfermidade mental constituiria sempre, igualmente, um dano à saúde, com independência de se ela ocasiona ou pressupõe uma enfermidade corporal”.

HELENO FRAGOSO: “O dano à integridade corporal é a alteração anatômica prejudicial do corpo humano (ferimentos, equimoses, fraturas, luxações, mutilações). O dano à saúde é a alteração de funções fisiológicas do organismo ou a mórbida perturbação do psiquismo. É suficiente para configurar o delito a agravação de moléstia preexistente."



CLEBER MASSON: "Lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos."

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