Qualificadora e Circunstância
Qualificadora e circunstância, são assuntos contemplados no Código Penal Brasileiro um na parte geral e outro na parte especial, respectivamente. Além de serem essenciais para a fixação da pena, que nos primórdios ficava a livre-arbítrio do juiz, sem qualquer limitação, tal forma foi considerada injusta. Entretanto, no Brasil as penas estavam sobre um rígido regime, no qual eram pré-fixadas. Somente com o código de 1940 houve um “equilíbrio”, em que o juiz gozava de certa liberdade na aplicação das penas, porém também deveria analisar as circunstâncias, tendo assim uma sentença mais justa e acertada, para a repressão e prevenção.
Porém são assuntos que podem causar certa confusão pela sua proximidade, logo vejo como sendo necessária uma breve conceituação.
Circunstâncias são as particularidades de um fato, aquilo que estaria à margem, como situações auxiliares para a compreensão do ocorrido. Sua importância seria percebida no aumentar ou diminuir da pena aplicada, tendo ciência de que circunstância não muda a essência do crime.
“...são circunstâncias do crime determinados dados que, agregados à figura típica fundamental, têm função de aumentar ou diminuir suas consequências jurídicas, em espécie a pena.” (MIRABETE, Julio Fabbrine e FABBRIN, Renato N. Manual de Direito penal, volume 1: parte geral. 30ª ed. São Paulo: Atlas S.A., 2014, p. 467).
É importante atentar para os tipos de circunstâncias existentes. A objetiva está relacionada com a materialidade do delito, ou seja, leva em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. Já nas circunstâncias subjetivas se analisa os motivos que levaram o agente a cometer o delito e a relação com a vítima.
Para exemplificar: Um crime de homicídio simples, segundo o art. 121, caput do CP teria como pena reclusão de 6 a 20 anos, porém se o homicídio é cometido com o uso de tortura tem sua pena aumentada. O uso de tortura é uma qualificadora, como se observa no Art. 121 §2º, inciso III do CP, logo a pena seria de 12 a 30 anos de reclusão.
É interessante ressaltar que esse aumento ou diminuição da pena-base, deve respeitar os limites legais pré-fixados na/em lei. As circunstâncias judiciais são a segunda fase do sistema trifásico para a aplicação da pena, no qual consideramos os atenuantes e agravantes genéricos. Outro esclarecimento importante, quando o crime já é qualificado, não se pode agrava-lo pela mesma circunstância, ou quando existe pluralidade de circunstância, deve-se salientar a mais relevante e agrava-se sobre o conjunto.
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