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domingo, 8 de março de 2015

Espaço do acadêmico - Thatiane Quirino (Mp2)



Homicídio qualificado § 2º, V

O homicídio, tipo previsto no Código Penal, caracteriza-se pela ação ou omissão que tem por resultado o óbito. O legislador, diante de condutas com especial censurabilidade e alto grau de reprovabilidade, criou circunstancias que agravam a pena em abstrato, as quais estão presentes no Art. 121, §2º, caracterizando o homicídio qualificado. No inciso V da norma prescrita, tem-se a qualificadora que será analisada no presente texto.  

Homicídio qualificado:          
§ 2° Se o homicídio é cometido:        
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; 
II - por motivo fútil;   
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;          
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;       
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.           

 No inciso V da norma prescrita, tem-se a qualificadora que será analisada no presente texto. Tal inciso refere-se a situações onde o agente pratica o homicídio para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro delito. Através de conexões que os crimes se ligam. Há dois tipos de conexões prevista no (Art. 121, §2º, V), consequencial e teleológica.

De acordo com Masson (2014), a conexão consequencial “é a qualificadora em que o homicídio é cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. O sujeito comete um crime e só depois o homicídio”. Exemplificando, quando o autor de um incêndio mata a testemunha para assegurar sua impunidade. Aproveitando o caso, não importa quanto tempo decorreu entre o homicídio da testemunha e o incêndio criminoso quanto a sua punibilidade. Diz o Art. 108 do Código Penal:

Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.


Segundo Capez (2014), “A conexão teleológica ocorre quando o homicídio é perpetrado como meio para executar outro crime (homicídio para poder provocar um incêndio)”. Observa-se porém que não cabe a aplicação da qualificadora quando o crime for cometido para assegurar a execução de uma contravenção penal, isso acontece pois deve-se seguir taxativamente a norma que apenas cita a palavra crime.       

Deve-se, para um estudo mais completo, ter em mente casos que afastam a conexão teleológica, como observa Masson (2014):           

 “Em situações expressamente previstas em lei, há crimes específicos e que afastam a qualificadora do homicídio quando o sujeito elimina a vida de alguém para assegurar a execução de outro crime. `E o que ocorre, exemplificativamente, no latrocínio, em que o agente mata para roubar a vítima (CP, art 157, 3, in fine): responderá por esse delito, e não por roubo em concurso com homicídio. Resolve-se o conflito aparente de normas penais com o princípio da especialidade.”   


No diz respeito a dosimetria penal:    

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.



Portanto, o cálculo da pena nos casos em que há conexões teleológica ou consequencial se dá através do sistema do cumulo material. 

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