Motivo torpe
Art 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por
outro motivo torpe.
Pena – de doze a trinta anos.
Motivo torpe está enquadrado como um motivo repugnante, que demonstra imoralidade do agente. Nas definições doutrinárias temos motivo torpe como o moralmente reprovável, desprezível, repugnante. Logo, um homicídio com essa qualificadora é o tipo de homicídio que causa repudiação moral e, sobretudo, social. Ademais, há exemplos de Damásio de Jesus e Heleno Cláudio Fragoso que reforçam o entendimento do que é matar por torpeza, assim Damásio de Jesus cita: “matar por ódio de classe, matar por vaidade”, já Heleno Cláudio Fragoso assinala como motivo torpe: “matar por ganância, matar por satisfazer prazeres sexuais”.
Um caso concreto de motivo torpe é o famoso assassinato do casal Richthofen, planejado pela própria filha, o qual chocou o Brasil. A filha Suzane Von Richthofen admitiu em seu depoimento, em 8 de novembro de 2002, que premeditara o assassinato acerca de seus pais por causa pelo seu amor ao namorado. Ou seja, a réu recebeu uma sentença de 39 anos de reclusão, isto é, uma sentença que ultrapassou a pena máxima descrita pelo Código Penal. Não obstante, o que abalou o Brasil é o fato do motivo de Suzane, um motivo impudico e indecente, o que fez esse caso ser um dos mais simbólicos exemplos de homicídio torpe do Brasil.
No entanto, o motivo torpe proporciona dificuldades para se tipificar como homicídio qualificado, tais dificuldades se remetem pela tênue diferenciação entre motivo torpe e motivo fútil. O que acontece é que a torpeza e a futilidade se colidem nesse aspecto, pois o motivo fútil também age como uma qualificadora, como demonstra o inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal. Portanto, para se entender motivo torpe deve-se ter conhecimento do que é motivo fútil para que não se tenha um conhecimento concomitante de ambos. Assim, é necessário se fazer um entendimento do motivo fútil para que o entendimento perante o motivo torpe fique claro.
Pena – de doze a trinta anos.
Motivo torpe está enquadrado como um motivo repugnante, que demonstra imoralidade do agente. Nas definições doutrinárias temos motivo torpe como o moralmente reprovável, desprezível, repugnante. Logo, um homicídio com essa qualificadora é o tipo de homicídio que causa repudiação moral e, sobretudo, social. Ademais, há exemplos de Damásio de Jesus e Heleno Cláudio Fragoso que reforçam o entendimento do que é matar por torpeza, assim Damásio de Jesus cita: “matar por ódio de classe, matar por vaidade”, já Heleno Cláudio Fragoso assinala como motivo torpe: “matar por ganância, matar por satisfazer prazeres sexuais”.
Um caso concreto de motivo torpe é o famoso assassinato do casal Richthofen, planejado pela própria filha, o qual chocou o Brasil. A filha Suzane Von Richthofen admitiu em seu depoimento, em 8 de novembro de 2002, que premeditara o assassinato acerca de seus pais por causa pelo seu amor ao namorado. Ou seja, a réu recebeu uma sentença de 39 anos de reclusão, isto é, uma sentença que ultrapassou a pena máxima descrita pelo Código Penal. Não obstante, o que abalou o Brasil é o fato do motivo de Suzane, um motivo impudico e indecente, o que fez esse caso ser um dos mais simbólicos exemplos de homicídio torpe do Brasil.
No entanto, o motivo torpe proporciona dificuldades para se tipificar como homicídio qualificado, tais dificuldades se remetem pela tênue diferenciação entre motivo torpe e motivo fútil. O que acontece é que a torpeza e a futilidade se colidem nesse aspecto, pois o motivo fútil também age como uma qualificadora, como demonstra o inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal. Portanto, para se entender motivo torpe deve-se ter conhecimento do que é motivo fútil para que não se tenha um conhecimento concomitante de ambos. Assim, é necessário se fazer um entendimento do motivo fútil para que o entendimento perante o motivo torpe fique claro.
É
fútil o motivo incapaz de dar ao fato explicação razoável, é a motivação
irrelevante e banal. Enfim, é um motivo ridículo por sua insignificância, um
exemplo de caso concreto seria a realização de um homicídio por causa de uma
discussão futebolística, ou seja, seria um motivo fútil pelo fato de ser uma
motivação ridícula nas suas proporções.
Referências:
HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, Lições de Direito Penal – a nova Parte Geral, 8.ª ed.,1985
ANA CLÁUDIA LUCAS. Crime de homicídio: torpe ou fútil? Disponível em http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/05/crime-de-homicidio-torpe-ou-futil.html.
CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, Tratado de Direito Penal, 12.ª ed., 2012
Crimes contra o Patrimônio. ed. Saraiva. São Paulo: 1997
ANA CLÁUDIA LUCAS. Crime de homicídio: torpe ou fútil? Disponível em http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/05/crime-de-homicidio-torpe-ou-futil.html.
CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, Tratado de Direito Penal, 12.ª ed., 2012
Crimes contra o Patrimônio. ed. Saraiva. São Paulo: 1997
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